Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082722
Nº Convencional: JSTJ00017456
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRESSUPOSTOS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ199301190827221
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10550/91
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma providência cautelar não especificada pedindo que as requeridas sejam notificadas de que não poderão celebrar contrato-promessa de compra e venda relativos
às habitações referenciadas na petição, com outrem que não eles, requerentes, ou outros contratos que incidam sobre essas mesmas habitações até decisão por sentença com trânsito em julgado da acção principal a instaurar, só pode ser decretada se cada um desses requerentes tiver celebrado com as requeridas um contrato-promessa de cada uma das habitações que se propõe comprar.
II - Tendo os requerentes celebrado com as requeridas "Propostas de compra", estas não podem configurar-se como contratos-promessa, tanto mais que daquelas propostas consta uma cláusula segundo a qual os contratos-promessa de compra e venda só seriam celebrados após a obtenção da licença de construção.
III - Aos requerentes apenas é possível exigir das requeridas uma indemnização pela responsabilidade pré-contratual, baseada na "culpa in contrahendo" a que se refere o artigo 227 do Código Civil, na hipótese de se verificarem os seus pressupostos.