Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048977
Nº Convencional: JSTJ00030316
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PREVENÇÃO
COCAÍNA
HEROÍNA
PERIGO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199603210489773
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 310/95
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PAG306.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se apenas provado que a arguida do crime de tráfico de estupefaciente fez confissão substancial e profícua dos factos, o que não significa que tenha auxiliado concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, excluída fica a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei 15/93.
II - A atenuação especial da pena apenas poderia haver lugar se existissem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuissem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III - O que justifica a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade de pena e, portanto, das exigências de prevenção.
IV - O tráfico de cocaína e de heroína é muito grave e tem de ser combatido com alguma severidade, dado que põe em perigo uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, integridade e a liberdade dos virtuais consumidores, tudo isso com reflexo directo nas suas famílias e na sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos seus consumidores e tem comprovados efeitos criminógenos.
V - São prementes as exigências de prevenção deste tipo de crime, tendo em conta a sua enorme perigosidade.