Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200312180037282 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 939/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Ao Supremo é vedado conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido sujeitas à apreciação da Relação - salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. 2. Tendo-se limitado o recorrente, no recurso de apelação, a impugnar a decisão sobre a matéria de facto, e não se verificando nenhuma das situações previstas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, não pode o Supremo, como tribunal de revista, alterar a matéria de facto fixada nas instâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal de Círculo de Portimão, contra B e C, a presente acção com processo ordinário, em que pede seja declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 07.10.91, no 2º Cartório Notarial de Almada, entre a ré B, como vendedora, e o réu Fernando, como comprador, que teve por objecto a fracção autónoma "GT - Bloco C, correspondente ao .. andar direito, Poente, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 00 044/311084-GT e inscrito na matriz sob o artigo 1261-Gt. Alega, em síntese, que é casado com a ré no regime de comunhão de adquiridos, tendo constituído esta como sua procuradora, na altura em que pensaram dissolver o casamento por mútuo consentimento, de modo a que ela procedesse à venda do referido andar e ele, autor, pudesse adquirir uma outra habitação com o produto da venda, após a consumação do divórcio. Ocorreu, entretanto, uma reconciliação entre ambos, mas seguiu-se-lhe nova separação, vindo os réus a celebrar a escritura de compra e venda do andar, na data supra indicada, ficando a constar da escritura, como preço, o correspondente a 1/3 do valor real da fracção, tendo a aludida escritura tido lugar depois de a ré haver sido notificada do arrolamento dos bens do casal, e tendo-se ela servido da procuração que o autor lhe passara e que assinara sem conhecer os seus precisos termos, mas era mero instrumento para execução do acordo de partilha dos bens comuns do casal, entre os quais figurava a dita fracção. O aludido negócio, celebrado entre os réus, foi simulado, tendo a ré e o comprador, que é irmão dela, agido, em execução de acordo entre ambos gizado, com o único objectivo de colocar o apartamento em nome deste, para lesar o autor na partilha do património comum, depois de divorciado da ré. A ré não quis vender e o réu não quis comprar a dita fracção autónoma, não tendo este pago o preço declarado na escritura e nunca tendo ocupado o apartamento. Posteriormente, o autor ampliou o pedido, requerendo que fosse ordenado o cancelamento do registo efectuado com base no mencionado negócio. Os réus contestaram, no sentido da improcedência da acção, negando a divergência de vontade, o acordo simulatório e o intuito de enganar e prejudicar o autor, e sustentando a validade do negócio entre ambos celebrado. Proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo, oportunamente, a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento, com subsequente prolação da sentença, na qual o Ex.mo Juiz julgou a acção procedente, declarando nulo, por simulado, o contrato de compra e venda da fracção e ordenando o cancelamento do registo da sua aquisição a favor do réu. Sob recurso dos réus, a Relação de Évora anulou o julgamento, ordenando a sua repetição integral após reformulação da especificação e do questionário, nos termos que teve por convenientes. Cumprido o ordenado, teve lugar nova audiência de julgamento - que decorreu com gravação da prova nela produzida - e foi proferida nova sentença: e, de novo, foi a acção julgada procedente, declarando-se nula, por simulação absoluta, a compra e venda da fracção autónoma em causa, e ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição a favor do réu. De novo inconformados, os réus interpuseram, da sentença, recurso de apelação. Sem êxito, porém, já que a Relação julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada. Trazem agora os réus, a este Supremo Tribunal, recurso de revista. Na respectiva alegação recursiva, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1ª - A procuração conferida em 20.12.90 pelo recorrido à recorrente mulher conferiu-lhe os poderes necessários para vender a quem, pelo preço e condições que entendesse, quaisquer bens imóveis ou direitos imobiliários sitos nos concelhos de Silves e Seixal, receber os preços, dar quitações e assinar as respectivas escrituras públicas; 2ª - Na venda celebrada em 07.11.91, a ré outorgou por si e como procuradora do recorrido, então seu marido; 3ª - Deste modo, o recorrido foi parte vendedora no negócio, e não terceiro relativamente a ele. 4ª - Assim sendo, o requisito indispensável previsto no art. 240º do CC para a verificação da simulação - intuito de enganar terceiros - não foi preenchido; 5ª - Se simulação existisse, o recorrido era, também ele, simulador, por ser parte; 6ª - E então a prova do acordo simulatório não poderia ter sido feita por testemunhas, e sobre ele não foi feita prova documental ou confessória; 7ª - O recorrido assumiu sempre nos autos ter conferido à recorrente, por via daquela procuração, os poderes necessários para vender a fracção em causa nos autos; 8ª - A decisão proferida violou o disposto no art. 240º do CC, porque determinou a anulação da venda por simulação sem estarem verificados os pressupostos desta invalidade; 9ª - E violou ainda o disposto nos arts. 349º, n.os 1 e 2 do mesmo Código, pois que se socorreu de prova testemunhal para fazer prova do acordo simulatório, estando impedida de o fazer; 10ª - Para além de ter também violado o disposto no art. 659º do CPC, porquanto fez uma incorrecta aplicação da lei aos factos. Assim - rematam os recorrentes - deve, no provimento do recurso, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção improcedente e que absolva os réus do pedido. O recorrido contra-alegou, para concluir que deve ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer. 2. É o seguinte o quadro factual que vem dado como assente:I - Por escritura de 07.10.91, a ré B, por si e como procuradora do autor, declarou vender a C, declarando este comprar, por 5.000.000$00, o apartamento n.º ..., poente, do lote C da Torre "....", sita no prolongamento da Av. Humberto Delgado, lotes ...., em Armação de Pera, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 44/311084-GT, da freguesia de Armação de Pera; II - O autor é marido da ré e C é irmão desta; III - O apartamento era um bem comum do casal formado pelo autor e ré; IV - A ré e o irmão, ao celebrarem a escritura, tiveram apenas como fito colocar o apartamento em nome do segundo, para que o autor não ficasse com nada daquele quando se divorciasse da ré; V - A ré e o irmão estabeleceram um acordo para enganar o autor; VI - A ré não quis vender e o seu irmão não quis comprar o apartamento; VII - O irmão da ré nunca pagou o preço nem alguma vez ocupou o apartamento; VIII - Em 20.12.90, por instrumento lavrado no Cartório Notarial do Seixal, o autor conferiu à ré os poderes necessários para vender a quem entendesse, pelo preço e condições que achasse correctos, quaisquer bens imóveis ou direitos imobiliários, sitos nos concelhos de Silves e Seixal, receber os preços e assinar as respectivas quitações e representá-lo em quaisquer repartições públicas; IX - Em 26.09.91 o autor intentou contra a ré, no Tribunal Judicial do Seixal, providência cautelar de arrolamento de bens imóveis e móveis, o qual foi ordenado por despacho de 01.10.91; X - A ré foi notificada do arrolamento dos móveis em 02.10.91 e bem assim do despacho que o ordenou; XI - Em 09.10.91 foi registada na Conservatória do Registo Predial de Silves, a favor do réu C, a aquisição da fracção sita em Armação de Pera e supra identificada, através da apresentação n.º 04/911009-G3. 3. Constitui jurisprudência uniforme ser vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer, em recurso de revista, não só de questões de facto, como também de todas as que não tenham sido sujeitas à censura da Relação.A primeira afirmação não é absoluta: o Supremo conhece da matéria de facto nas duas hipóteses contempladas na 2ª parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, ou seja, quando ocorrer - ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; - ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova. A primeira excepção tem em vista casos como os da previsão do art. 364º/1 do CC: Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. A segunda contempla casos de desconsideração de normas como as dos arts. 358º/1, 371º/1, 376º/1, 389º ou 391º do mesmo Código. Quanto à segunda afirmação, acima exarada, vem a nossa jurisprudência assinalando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao julgamento do tribunal a quo. Tal resulta do disposto nos arts. 676º/1, 680º/1 e 690º do CPC. Dito de outra forma, relativamente ao STJ: o tribunal de revista não pode apreciar questões novas - só lhe cabe apreciar as questões decididas pela Relação. Também esta regra não é absoluta, pois a ela escapam as questões de conhecimento oficioso, das quais o tribunal ad quem deve conhecer, mesmo que não suscitadas pelo recorrente e ainda que delas não tenha curado o tribunal recorrido. O ora recorrente limitou-se, no recurso de apelação, a impugnar exclusivamente a decisão da matéria de facto. Como bem se refere no acórdão da Relação, a pretensão de verem a acção julgada improcedente assentou exclusivamente naquela outra de verem este tribunal superior (a Relação) alterar as respostas dadas aos quesitos, de "provado" para "não provado". E fizeram-no "com base em que os depoimentos prestados na audiência e que estiveram na base da convicção do tribunal quanto à matéria de facto não seriam dignos de qualquer crédito". Este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, mesmo que tivesse havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, já que não se verifica nenhuma das hipóteses, acima enunciadas, em que lhe é lícito conhecer da matéria de facto. Por outro lado, o recorrente apenas suscita, na presente revista, questões novas, que não colocou à apreciação do tribunal recorrido e sobre as quais, por isso mesmo, este não teve oportunidade de emitir pronúncia, sendo certo que nenhuma delas é de conhecimento oficioso. Delas não pode, pois - já se disse acima - tomar conhecimento este Tribunal. 4. Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso.Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2003 Santos Bernardino Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida |