Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025422 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA EXEQUIBILIDADE LETRA LIVRANÇA FORÇA EXECUTIVA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110848512 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4960 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que uma escritura possa servir de base a uma execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. II - Quando o título executivo é uma escritura pública relacionada com letra ou livrança subscrita pelo executado e descontada pelo exequente, em cumprimento da cláusula da escritura, como meio de prova de crédito, a letra ou a livrança não carecem de encontrar-se revestidas de força executiva. III - A interpretação da vontade das partes, permitindo concluir pela integração em um mesmo negócio dos créditos concedidos pelo exequente e da escritura que serve de base à execução, constitui matéria de facto que escapa à cognição do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Tendo o executado assumido, na escritura, a obrigação de declarar a ligação dos títulos emitidos com aquele instrumento notarial, se a não cumpriu, não pode depois, contra os ditames da boa fé, arguir a falta, que apenas a eles é imputável. | ||