Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084851
Nº Convencional: JSTJ00025422
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
EXEQUIBILIDADE
LETRA
LIVRANÇA
FORÇA EXECUTIVA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199410110848512
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4960
Data: 11/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que uma escritura possa servir de base a uma execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura.
II - Quando o título executivo é uma escritura pública relacionada com letra ou livrança subscrita pelo executado e descontada pelo exequente, em cumprimento da cláusula da escritura, como meio de prova de crédito, a letra ou a livrança não carecem de encontrar-se revestidas de força executiva.
III - A interpretação da vontade das partes, permitindo concluir pela integração em um mesmo negócio dos créditos concedidos pelo exequente e da escritura que serve de base à execução, constitui matéria de facto que escapa à cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Tendo o executado assumido, na escritura, a obrigação de declarar a ligação dos títulos emitidos com aquele instrumento notarial, se a não cumpriu, não pode depois, contra os ditames da boa fé, arguir a falta, que apenas a eles é imputável.