Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018881 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | SEGURO ANULABILIDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260832202 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4157 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A inclusão no questionário proposto pela seguradora de determinadas situações de saúde faz presumir que os factos ou circunstâncias pelas visadas tinham influência na celebração do contrato. II - Não é, pois, à seguradora que cabe o ónus de provar que assim é, mas ao segurado (ou ao benefíciário do seguro de vida) que incumbe provar que as "falsas" respostas por aquele dadas ao questionário são indifirentes para a existência ou condições do seguro. III - Assim, a circunstância de o segurado (que veio a falecer devido a atraso do miocárdio) ter omitido que sofria de doença cardíaca, omitindo ainda as consultas feitas a um cardiologista e os respectivos pormenores, pedidos no questionário, torna anulável o contrato. | ||