Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO REPETIÇÃO DO JULGAMENTO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL ÓNUS DA PROVA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA AOS AA. E NEGADA REVISTA AOS RR. | ||
| Doutrina: | - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, revistas pelo Professor, 1º volume, Almedina, 1970, 215 a 219; 4º volume, Atlântida, 1968, 138; e Processo Civil, Aditamentos, Atlântida, 1970/71, 44. - Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume I, AAFDL, 1980, 282. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, versão actualizada por Herculano Esteves, 1976, 204; Anselmo de Casto, Lições de Processo Civil, IV, 1968, 138. - Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, Almedina, 9ª edição, 2007, 37 a 41. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 312 e 313. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC) : - ARTIGOS 342º, 343º, Nº 1, 346º, 1268º, Nº 1, 1287º E 1294º, ALÍNEAS A) E B). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4º, NºS 1 E 2, A), 516º, 712º, Nº 4, 722º, Nº 2 E 729º, Nº 2 E 730º, Nº 2. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRP): - ARTIGO 7º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 30-1-2003, CJ (STJ), 2003, T1, 68. | ||
| Sumário : | I - Tendo-se o STJ limitado a fazer baixar o processo ao tribunal recorrido, a fim deste suprir a contradição existente na matéria de facto, não há lugar a uma reapreciação global de toda a matéria de facto, porquanto a repetição do julgamento, nessa sede, restringe-se à respectiva parte inquinada, não abrangendo a parte não viciada, ainda que possam ser apreciados outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão de facto. II - Nas acções de simples apreciação negativa, sempre que a posse do réu que, como tal, constitui presunção da existência do direito, não interfira com a aplicação da regra geral, ao autor não competirá provar senão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos factos constitutivos do direito do réu, se este alegar e demonstrar aqueles factos constitutivos, cujo ónus a si, exclusivamente, compete. III - Nas acções de simples apreciação negativa, não é razoável privilegiar a imposição do ónus da prova em detrimento da presunção registral, subsequente à realização da escritura pública de justificação notarial, a menos que aquela seja ilidida, através da prova de factos que a contrariem, como acontece quando se demonstra que os beneficiários da presunção não adquiram o imóvel por usucapião, caindo, consequentemente, pela base o facto onde a mesma presunção registral se sustentava. IV - A acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder e o réu, simultaneamente, ser absolvido do pedido, por falta de prova, porquanto a improcedência desta espécie de acções envolve, correspondentemente, o reconhecimento da existência do direito de que o réu se arroga e que fica, definitivamente, estabelecido, em face da parte contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, Padre católico, BB e esposa, CC, DD e esposa, EE, todos moradores em Joane, propuseram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Junta de Freguesia de Belinho, FF e marido, GG, moradores em Belinho, concelho de Esposende, pedindo que, na sua procedência, se declare que o combóio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos, em terrenos que são dos autores, e que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes aí não têm qualquer área de terreno, nem o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização, invocando, para o efeito, e, em síntese, que são donos e possuidores do prédio rústico, infradiscriminado, cuja utilização para a instalação de um parque infantil com divertimentos para as crianças, consentiram à ré Junta de Freguesia de Belinho, a pedido desta, em 1990 ou 1991, vindo, porém, a saber, passado algum tempo, que os réus FF e marido começaram a propalar que a dita fracção, onde se situavam as carruagens, afectas a um restaurante e “snack-bar”, no espaço que a ré Junta de Freguesia lhes dera de exploração, lhes pertencia. Na contestação, a ré Junta de Freguesia de Belinho alega que o prédio que os autores dizem pertencer-lhes confronta, a Sul, também, com o prédio composto por pastagem, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Belinho, sob o artigo …º, que foi vendido, por HH aos réus FF a Luísa e marido. Por outro lado, acrescenta que pediu aquele HH que lhe cedesse o terreno em causa para alargar o caminho municipal nº … e proceder ao embelezamento do local, aí realizando as obras que se propunha, tendo, porém, autorizado os outros réus a nele explorar um restaurante e aí instalar duas carruagens de comboio. Por seu turno, os réus FF e marido contestaram e deduziram reconvenção, pedindo que, na sua procedência, se declare que são os legítimos donos e possuidores da parcela de terreno em discussão, alegando, para tanto, que, em 1975/1976, contactaram HH, que era o proprietário de um terreno em estavam interessados, resolvendo comprar-lhe a parte que a mesma Junta de Freguesia não ocupara com as obras de alargamento do caminho que ali levou a efeito. A partir da data dessa compra, passaram a limpar o terreno, semeando relva, plantando jardim diverso e pequenos arbustos nos seus limites, nele colocando bancos para descanso dos clientes do bar e restaurante, e retirando ervas bravias e matos. Como, entretanto, o vendedor faleceu, sem outorgar a respectiva escritura pública, recorreram à acção de justificação notarial, tendo, com base na mesma, efectuado o registo da sua aquisição, na Conservatória do Registo Predial. Na réplica, os autores mantêm o alegado na petição inicial e requereram o cancelamento do registo invocado pelos réus-reconvintes. A sentença julgou a acção, totalmente, improcedente, não se produzindo a declaração judicial pretendida pelos autores, e procedente a reconvenção, declarando-se os réus FF e marido donos e possuidores de uma parcela de terreno, com a área de 1.480m2, sita no lugar das …, freguesia de Belinho, concelho de Esposende, inscrita como prédio rústico de pastagem, na matriz predial rústica, sob o artigo … , e descrita na CRP de Esposende, sob o nº 0 …/ …, da freguesia de Belinho. Os autores apelaram desta sentença, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação. Do acórdão da Relação, os autores interpuseram recurso de revista, tendo este Supremo Tribunal de Justiça qualificado a acção, não como de simples apreciação positiva, como acontecera com as instâncias, mas antes como de simples apreciação negativa, e, entendendo que a Relação não tinha procedido ao exame crítico das provas, como era devido, e que as respostas aos quesitos 17º a 22º eram obscuras, impondo-se a sua clarificação, ordenou a baixa do processo à Relação para que os mesmos Senhores Juízes, se possível, apreciem, criticamente, os depoimentos das testemunhas aos indicados factos e depois que se ordene a baixa do processo à 1ª instância para suprimento das respostas dadas aqueles aludidos quesitos 17º a 22º. Seguidamente, em obediência ao decidido pelo STJ, a Relação conheceu do recurso relativo à matéria de facto respeitante aos quesitos 1º a 16º e 23º, mantendo inalteradas as respostas dadas em primeira instância, e ordenou a remessa dos autos à mesma instância para que fosse suprida a obscuridade das respostas aos quesitos 17º a 22º. De novo, na 1ª instância, em audiência de julgamento, procedeu-se à reinquirição das testemunhas, em cujos depoimentos se fundamentaram as respostas dadas aqueles artigos da base instrutória, e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que voltou a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção. Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, revogando, nessa parte, a sentença recorrida e, em consequência, declarou que o comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos, em terrenos que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes não têm aí qualquer área de terreno e que não têm direito a dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização, e a reconvenção improcedente, absolvendo os autores do pedido correspondente, mantendo a decisão recorrida no sentido de se julgar improcedente a acção no que concerne ao pedido de ser declarado que o comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos em terrenos que pertencem aos autores, absolvendo-se os réus de tal pedido. Do acórdão da Relação de Guimarães, os autores e os réus interpuseram agora recurso de revista, tendo aqueles terminado as alegações com o pedido da sua anulação para reanálise da matéria de facto, nos pontos em que o não foi, mas sempre, com ou sem essa reanálise, com a sua revogação e a procedência da acção, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - No caso sub judice a Relação decidiu, em recurso de apelação da sentença da primeira instância, quer quanto aos factos quer quanto ao direito, que, tendo a mesma Relação, num anterior acórdão, decidido parte da matéria de facto (a referente aos quesitos 1o a 16° e 23°) não podia tal matéria ser alterada pelos "actuais juízes relator e adjuntos" "sob pena de violação do seu estatuto, das leis da organização e funcionamento dos tribunais e da própria Constituição da República". No mais, apreciou a restante matéria de facto (quesitos 10° e 17° a 22°), alterando as respostas em sentido quase coincidente com o proposto pelos recorrentes, mas julgou a acção só parcialmente procedente por entender que a parcela reivindicada não é dos réus, mas também se não provou que fosse dos autores, fundamentando esta parcela da decisão apenas no facto de considerar que o prédio dos autores confronta a Sul com o prédio em questão, e assim, porque confronta com esse prédio, não o integra, e na presunção da propriedade de que os réus beneficiam por terem registado o prédio a seu favor. 2a - Embora o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 721° n° 2 do Código de Processo Civil, só julgue de revista quando o fundamento do recurso seja a violação da lei substantiva, constitui violação da lei substantiva a análise dos critérios relativos à fixação dos factos materiais da causa, e da observância das normas jurídicas aplicáveis. 3a - Ante uma decisão da Relação que fixe a matéria de facto desrespeitando a lei, o Supremo pode, conhecendo do erro anular a decisão da Relação, julgando logo o fundo da questão, como fez no Acórdão de 12 de Março de 1998 in Ac. STJ, VI, 1, pág. 124, ou optar pela solução de exercer uma "discreta censura" sobre a decisão, anulando o Acórdão recorrido para o recurso ser de novo julgado nas partes viciadas pelo Tribunal da Relação, como decidiu, por exemplo, no Acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 1994, in Col. Jur. STJ 1994, 1, 31. 4a - Resulta dos articulados que os autores demandaram, em acção com processo comum e forma ordinária de simples apreciação negativa os 1°s réus FF e marido GG e a 2a ré Junta de Freguesia de Belinho pedindo que o Tribunal declare, e os réus sejam disso convencidos, que os equipamentos descritos no processo (comboio de carruagens onde funciona um restaurante e um parque infantil) foram implantados em terrenos "que não pertencem a qualquer dos Réus" e "são dos autores". Fundamentaram a acção na aquisição do prédio que reivindicam por aquisição derivada - escritura pública de 4 de Agosto de 1983 - e aquisição originária aquela levada ao registo predial, e no facto de, pondo em dúvida esse seu direito de propriedade, os réus afirmarem que são donos do terreno onde instalaram aqueles equipamentos, cuja construção e implantação os autores em tempos haviam consentido ou tolerado. A ré Freguesia de Belinho contestou a acção logo aceitando que não é dona do terreno questionado, mas declarando que este pertence aos 1°s. réus, e não aos autores porque esses 1°s réus o compraram a HH; por sua vez, os referidos 1°s réus contestaram a acção (alegando terem comprado tal terreno "em meados de 1976" e que para justificar e registar o prédio a seu favor haviam lavrado, em 13 de Janeiro de 1997, uma escritura de justificação notarial invocando a aquisição por usucapião desse imóvel) e reconviram pedindo o reconhecimento da sua propriedade sobre tal imóvel. Nenhum dos réus pediu o cancelamento do registo dos autores, tendo estes pedido o cancelamento do registo que por aquele meio os 1°s réus haviam logrado. 5a - Elaborado despacho saneador, especificação e questionário, naquele o Tribunal decidiu alterar a espécie da acção para "acção de apreciação positiva", deu como assente a matéria documentada, entre a qual a prova do registo em seu nome do prédio dos autores (alínea c) e, porque aceite pelas partes, também deu por assente que a ré Freguesia de Belinho instalou no prédio um parque infantil dotado de "escorrega" e de um "baloiço"; e os 1°s réus duas carruagens de combóio, onde lucrativamente passaram a explorar um negócio de restaurante. 6a - Discutida a causa, o Tribunal de primeira instância respondeu à matéria de facto por forma a, na parte que, para efeito deste recurso agora releva, considerar que o prédio dos autores confronta a Sul com o prédio que os 1°s réus alegam ter adquirido pela forma descrita e por isso que este se não integra naquele (factos 11o a 16° e 19°). 7a - Da sentença que julgou a acção improcedente os autores interpuseram recurso de apelação para a Relação, que confirmou o decidido, e depois para o Supremo que, por acórdão de 6/3/2007 deu provimento à revista, ordenando que o processo baixasse à Relação "para aí serem apreciados criticamente os depoimentos das testemunhas" (...) e baixasse depois à 1a instância para que seja suprida a obscuridade das respostas dadas aos quesitos 17º a 22º, bem como julgando que a acção é "de simples apreciação negativa". 8a - O processo baixou à Relação, que procedeu à análise crítica dos depoimentos das testemunhas quanto a parte dos quesitos - aos documentos não aludiu sequer - e, depois, ordenou a baixa à primeira instância, onde se procedeu a novo julgamento, ouvindo-se duas testemunhas, e se resolveu aquela obscuridade, respondendo-se aos quesitos 10° e 17° a 23°, proferindo-se, depois, sentença que manteve a decisão da improcedência da acção. 9a - Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação que produziu então o acórdão atrás citado (conclusão 1a). 10a - A decisão da Relação apesar de ter julgado a acção improcedente em parte, não fez a melhor aplicação do direito, pelas razões que sucintamente se referem: a) A recusa de reanálise da matéria de facto com o argumento de que a mesma já foi apreciada pelo mesmo tribunal que a deveria reapreciar, não tem cabimento, uma vez que o processo baixou depois disso à primeira instância para novo julgamento, embora parcial, da matéria de facto e nova decisão, de onde o recurso desta é de plena jurisdição e não parcelar. b) Não se duvida, cremos bem de que hoje está absolutamente assente na jurisprudência e na doutrina, a regra de que "a fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação" (cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2 de Março de 1978 in Col. Jur. Ano III, tomo II, página 617 e da Relação de Évora de 29 de Julho de 1982 in Col. Jurisp. Ano IV, 277, e Castro Mendes, Revista dos Tribunais, 83, 38, Anselmo de Castro, Lições, volume III, página 466 e seguintes, Jacinto Rodrigues Bastos, Nota ao Código de Processo Civil, 2a Edição, Volume III, 266 e seguintes e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2a edição, 1985, página 414 e 415); c) A decisão é incompatível com a regra de que o juiz tem o poder-dever de formular quesitos novos desde que sobre matéria que interessem à discussão da causa, nos termos do art. 650° n°2, alínea f) do CPC, compreendida à luz de que o critério de definição do que interessa à decisão da causa não é o seu, pessoal, o do "organizador da peça", mas o que corresponda ao aproveitamento de toda a matéria que seja "essencial a solução diferente que outros julgadores (membros do tribunal colectivo, relator da sentença final ou julgadores da causa em via de recurso) considerem ser a decisão certa, legal, do conflito", conforme doutrinou o Ac. Do STJ de 21 de Fevereiro de 1995 in Col. Jurisp. Ano 1995,1, página 96. Por outro lado, quer o art. 511o n°1, quer o artigo 650° n°2, alínea f) quer o artº. 712° do CPC, dispõem em termos só compreensíveis e compatíveis entre si, se for claro o princípio da livre modificabilidade quer da matéria especificada, quer da matéria quesitada, justificando-se, no caso, a reanálise, pois as respostas dadas aos quesitos, sendo deficientes traduzem, além disso, apenas uma parcela da matéria; e) Tendo a 2a ré Freguesia de Belinho aceite na contestação que, tal como os autores diziam, não era dona e possuidora do tracto de terreno em causa, quanto a essa ré o Tribunal apenas tinha que, considerar provados os factos articulados condená-la no pedido, nos termos do artigo 510°, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil. f) O tribunal de apelação ao recusar a reapreciação da matéria de facto incorreu em "excepcional erro de julgamento" nos termos em que, mesmo numa interpretação restritiva da lei, os Tribunais da Relação têm admitido, nos termos do art° 712° n°s 1, al. a) e b) e 690°-A do Código de Processo Civil, pelo que se impõe essa reanálise (cfr. o Ac. STJ de 19/10/2004 in Col. Jurisp. STJ Ano XII, III, pág. 72). g) Justifica-se de resto a reanálise da matéria de facto porquanto - se deu por provado que o prédio dos autores confina a Sul com o prédio que os 2°s réus diziam ser seu (resposta aos quesitos 1o a 6o, 12° e 23°) baseando-se a afirmação no depoimento de II, mas este não o disse e os próprios réus (cfr. alínea c) e facto 3o supra transcrito) atribuíram confrontações ao "seu" prédio que não o fazem confrontar com o dos autores; - respondeu-se a um quesito (o 9o) onde se pergunta se os autores, na data aí referida, foram alertados para o facto de a Junta de Freguesia propalar a sua propriedade sobre o terreno em causa e reagiram, que assim não era mas não se podia responder assim porque também se provou que os autores quando souberam da instalação das carruagens "deslocaram-se" à Junta (resposta ao quesito 9o) e reclamaram dessa instalação, conforme depoimento de II e JJ; - não podia dar-se por provado que o prédio dos autores tinha aquela confrontação a Sul, e que a parcela de terreno com que desse lado ele confinava pertenceu a HH porque essa matéria não se provou nem com documentos nem através dos depoimentos das testemunhas, pois nem uns nem outros permitem que tais factos se tenham por sequer indiciados (cfr. a testemunha II (cassete n° 1 lado A do 005 a 2527 e lado B de 0005 a 1100) nada declarou quanto às confrontações dos terrenos e quanto à propriedade da parcela em causa disse que ela era de LL, internado em Barcelos, cujo curador era MM, e não de HH que é referido como "herdeiro" daquele e com dúvidas ("se não me engano"); a testemunha JJ (cassete 2 lado A de 005 a 599) declarou que, referindo-se a um dos autores "o padre de Famalicão (....) tinha questionado a colocação das carruagens, argumentando que o terreno eventualmente seria do Sr. Padre"; a testemunha NN (cassete 2, lado A, de 600 a 797 e Lado B de 001 a 200), declarou que o terreno era "de um primo dele" (do HH) "que se chamava LL", que o negócio foi autorizado "pelo MM", " que era administrador do LL" que (quanto à propriedade) "o presidente da Junta ficou ali a vacilar se era ou não era" (do HH) e que "depois quando colocaram as carruagens apareceram estes Senhores (...)" e disseram que aquilo era deles" (...) a partir daí a Junta de Freguesia começou a ficar na dúvida" e eu (a testemunha) "fiquei convencido que o terreno era deles" (dos autores); a testemunha OO (cassete 3, lado A voltas 0002 até ao fim), anterior proprietário do terreno, foi claro ao dizer que "a carruagem está em cima de prédios que eram meus e do meu falecido irmão", que herdara o terreno do pai e este de seus tios, vendendo-o depois a "um tal Sr. PP", localizando e confrontando o terreno a até à estrada; a testemunha QQ (cassete 3, lado B, de 0001 a 1878) que foi avaliador fiscal declarou que o terreno onde estavam as carruagens foi inscrito na matriz em nome da também testemunha RR (então seu proprietário, antes dos autores e foi-o por indicação do seu informador na Freguesia de Belinho, o Sr. II" (a 1a testemunha atrás citada); a testemunha RR (cassete 3, lado B voltas 187 a final e cassete n° 4, de 002 a 1312 do lado A) que vendeu o terreno aos autores declarou que comprou o terreno onde estavam as carruagens cerca do 25 de Abril, e foi esse terreno que vendeu aos autores, asseverando que o HH "ali não tem nada, nem nunca teve"; a testemunha SS (cassete 4, lado A, voltas 2274 a 2410) depôs sobre a posse do terreno nas mãos dos autores declarando que sempre aí roçou o mato, sem que ninguém o perturbasse; h) A matéria de facto fixada deve, assim, ser corrigida por forma a que dela resulte que quaisquer actos de posse jurídica sobre o terreno em questão, foram praticados pelos autores, e não terem os réus qualquer posse nem domínio sobre o mesmo, conforme resulta inequivocamente dos depoimentos em causa, que são reforçados ainda por vários documentos juntos aos autos (a fls. 234, 235, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247. 248. 259, 260 a 284, bem como os juntos na segunda audiência de julgamento) documentos aliás que na sua maioria são autênticos - e nenhum dos quais foi impugnado - demonstrando que quer a Junta de Freguesia de Belinho quer a Assembleia da Freguesia discutiram o assunto e em momentos diferentes, consideraram o terreno ora da sua pertença e do domínio público, ora de terceiro não identificado, que os 1os réus declaram, em 17/12/1996 que iam comprar o terreno em causa à Junta de Freguesia pelo preço de 50.000S00, o que não só exclui qualquer ânimo de exercer direito próprio pelo menos antes dessa data, como exclui a possibilidade de terem comprado o terreno a HH ou a qualquer das outras pessoas atrás referidas. 11a - Por outro lado, não bastava nunca aos réus a prova de qualquer aquisição a HH, ou a qualquer outra pessoa, pois sempre seria necessário alegar que esse transmitente era dono e possuidor do prédio - o que não se alegou sequer - porque atendendo ao negócio invocado - transmissão verbal - a sua "posse" não se soma à do alegado antepossuidor (cfr. o art° 1256° do Código Civil, o Ac. Rel. Porto de 7/1/76 in BMJ 256,170, e o Ac. STJ de 6/6/76 in BMJ 259,227, entre outros citados no texto). 12a - Acresce que está provado que os autores têm o prédio registado a seu favor como (facto 3, fls. 11 a 14) " Prédio rústico, sito na … - terreno de mato e pinheiros 25350 m2 norte TT, - Sul Caminho Público, Nascente UU, Poente Fieiras", não tendo os réus pedido o cancelamento do registo, nem sequer impugnado os factos dele constantes, pelo que, apesar de a presunção derivada do registo não compreender as áreas e confrontações, como é geralmente aceite (cfr. o Ac. Rel. do Porto de 16/7/97 in Col. Jurisp. XXII, IV, pág. 181) certo é que não tendo tais factos sido impugnados nem pedido o cancelamento do registo, estão definitivamente assentes (cfr. os art°s. 7º e 8o do Cod. Reg. Predial, o Ac. Rel. do Porto de 25/2/1988 in Col. Jurisp. XIII, I, pág. 216, entre outros). 13a - Afigura-se, aliás, que os autores, ainda que sem a sugerida correcção da matéria de facto, fizeram prova cabal definitiva e insofismável de que eram proprietários da parcela em questão, que os réus não contrariaram - e era deles o ónus da prova dos factos que excluíam o direito dos autores - pelo que a acção teria de proceder também na parte desatendida, porque, mesmo sem a alteração dos factos que se preconiza, o tribunal não pode chegar a um "non liquet" quanto à propriedade da parcela. 14a - Com efeito, sendo a acção de apreciação negativa e disputando autores e réus a propriedade da mesma parcela de terreno, ter-se provado que ela não pertencia aos réus só podia ter como consequência, atenta a inversão do ónus da prova que a dita parcela pertencia aos autores, como estes peticionavam, visto que competia aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogavam, nos termos do art°. 342° n° 2 do Código Civil (cfr. Ac. Rel. Porto de 25/9/2008 in www.dgsi.pt), de nada valendo que os réus tivessem registado o prédio em seu nome, visto que o registo foi feito com base numa escritura de justificação onde, conforme se provou, se fizeram afirmações falsas quanto à alegada aquisição do prédio por usucapião e foi pedido pelos autores o cancelamento do registo, que inversamente os réus não pediram (cfr., v.g., o Ac. Rel. Lisboa de 15/5/97 in Col Jur. 1997, II, pág. 85). 15a - De facto, "o registo predial feito com base em escritura de justificação notarial não pode constituir presunção de que o direito existe sempre que aquela seja impugnada em acção judicial", pelo que "é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado (cfr. o Ac. Rel. Coimbra de 23/04/2002, in CJ, 2002, 2, 33). Por sua vez, os réus terminam as suas alegações com o pedido do reconhecimento do seu direito sobre a identificada parcela de terreno, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Tendo sido proferida douta sentença nos autos da primeira Instancia, a mesma foi analisada sucessivamente pela Relação - Supremo - Relação - Primeira Instância e novamente em sede da Relação. 2ª - Sendo que no tocante à pretensão formulada pelos aqui recorrentes a mesma o era no sentido de verem reconhecido (por força da reconvenção) o seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno onde instalaram as carruagens. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça, entretanto, reproduz: 1. Em … de Agosto de 1983, no 2º Cartório Notarial de Braga, foi celebrada escritura pública de compra e venda do "prédio rústico constituído por uma leira de mato e pinheiros, sito no lugar da …, freguesia de Belinho, concelho de Esposende, descrito na conservatória sob o nº … e inscrito na matriz respectiva sob os artigos … e …" - cfr. fls. 6 a 10 - A). 2. Nessa escritura, VV declarou, perante o Notário, que, enquanto procurador de RR e mulher, XX, como primeiro outorgante, que "os seus constituintes são donos e legítimos possuidores" do prédio, referido em 1., e que, nessa qualidade, vende o referido prédio aos aqui autores, na proporção de metade para AA, e de uma quarta parte para BB e DD, pelo preço de dois milhões de escudos, ao que os autores declararam "que aceitam a venda que antecede, nos termos exarados" - B). 3. Os autores procederam ao registo da sua aquisição e à respectiva descrição, que ficou com o nº 0…/0… (freguesia de Belinho), na Conservatória do Registo Predial de Esposende, com a área de 25.350 m2, e as seguintes confrontações: Norte com TT, Sul caminho público, Nascente UU e Ponte com as Fieiras (cfr. fls. 11 a 14) - C). 4. Com a data de 13 de Janeiro de 1997, foi realizada a escritura de justificação notarial, no Cartório Notarial de Esposende, tendo intervindo, como justificantes, os primeiros réus, FF e marido GG, e, como declarantes, ZZ, AAA e BBB (cfr. fls. 112 a 115) - D). 5. Nessa escritura, os primeiros réus declararam que "são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio rústico composto por pastagem, sito no lugar das …, da freguesia de Belinho, do concelho de Esposende, com a área de 1480 metros quadrados, a confrontar do norte com RR, do sul com caminho municipal mil e dois, do nascente com RR e do poente com Celanus, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, inscrito na matriz em nome da justificante mulher sob o artigo …" - E). 6. Mais declararam que "não possuem título formal que lhes permita registar na competente Conservatória o identificado prédio, mas que, no entanto, entraram na posse do mesmo, há mais de vinte anos, através de compra meramente verbal feita a HH" - F). 7. Tais declarações foram confirmadas pelos declarantes, referidos em 4. - G). 8. Os primeiros réus procederam ao registo da sua aquisição e à respectiva descrição, que ficou com o nº 0…/… (freguesia de Belinho), na Conservatória do Registo Predial de Esposende (cfr. fls. 108 a 111) - H). 9. A ré Junta de Freguesia de Belinho, reputando de interesse turístico e visando o alargamento e pavimentação do caminho municipal nº…, procedeu ao embelezamento de uma fracção de terreno, existente junto àquele dito caminho, com a área de cerca de 1500 m2, aí fazendo uma pequena rotunda e instalando um parque infantil, colocando, nessa zona, um "escorrega" e um "baloiço" - I). 10. Nessa fracção de terreno, colocaram os primeiros réus duas carruagens de comboio, onde instalaram um restaurante e snack bar, passando a explorar, lucrativamente, o referido negócio - J). 11. O prédio, referido em A), confronta do Sul com o caminho público e com o prédio descrito em 5., como se refere em 19. - 1º. 12. Os autores, há mais de 30 anos, que vêm usufruindo das respectivas utilidades do prédio referido em 1., com as confrontações referidas em 11., ocupando-o e usando-o - 2º. 13. Com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente, dos vizinhos do referido prédio e dos réus - 3º. 14. Sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, continuamente, isto é, dia a dia e ano a ano - 4º. 15. Ignorando lesar direito alheio - 5º. 16. Na convicção de quem exerce um direito seu - 6º. 17. Os autores foram alertados para a colocação das carruagens, quando elas ali foram postas e deslocaram-se à Junta da freguesia de Belinho, onde falaram com o, então, presidente - 9º. 18. Desde o dia 13 de Janeiro de 1997, que os réus FF e marido começaram a afirmar, publicamente, que são eles os donos do terreno onde foram colocadas as carruagens, identificado em I). 19. O prédio descrito em 1. confronta, pelo seu lado Sul, com o prédio descrito em 5. - 12º. 20. A ré Junta de Freguesia de Belinho procedeu, conforme descrito em 9., por volta do ano de 1980, tendo pedido consentimento, para tanto, a HH – 13º. 21. Passando a ocupar parte de terreno que aquele lhe dispensou, de forma gratuita - 14º. 22. Por efeito dessa obra, o prédio do HH ficou cortado em dois, sendo dividido por aquele caminho municipal …, tendo resultado de tais obras uma parcela de terreno sobrante com cerca de 1500 m2, sita a Norte/Poente do referido caminho e com o teor e confrontações referidas em 5. - 15º. 23. Os réus compraram, verbalmente, o prédio, referido em 5., a HH - 16º. 24. Desde o ano de 1990, em dia não, concretamente, apurado, compreendido entre 28 de Fevereiro e 18 de Abril, os primeiros réus colocaram, no prédio mencionado em E), duas carruagens de comboio, onde instalaram um restaurante e um snack-bar para explorar, lucrativamente, o negócio, como descrito em J), passando, desde então, a limpar o terreno, a nele semear relva e a plantar jardim diverso e pequenos arbustos, ali colocando bancos e dele retirando ervas bravias e matos - 17º e 18º. 25. Os primeiros réus procederam à dita exploração e praticaram os mencionados actos, à vista de toda a gente - 20º. 26. A parcela de terreno, referida em I), corresponde, globalmente, ao prédio descrito em E) - 22º. 27. Os primeiros réus cederam, pelo menos, a duas entidades, a exploração do restaurante, referido em 10. - 23º. * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão da recusa da apreciação da matéria de facto pela Relação. II – A questão do ónus da prova nas acções de simples apreciação negativa. Consequências. I. DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Defendem os autores que importa que a Relação proceda à reanálise da matéria de facto, por forma a que dela resulte que os actos de posse jurídica sobre o terreno em questão foram por si praticados, não tendo cabimento o entendimento do acórdão recorrido ao recusar a sua reapreciação com o argumento de que já, anteriormente, foi decidida pelo mesmo Tribunal. Efectivamente, tendo este Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de folhas 518 e seguintes, decidido que a Relação não tinha procedido ao exame crítico das provas, como era devido, e que as respostas aos quesitos 17º a 22º eram obscuras, impondo-se a sua clarificação, ordenou a baixa do processo à Relação, a fim de serem apreciados, criticamente, os depoimentos das testemunhas aos factos indicados e, depois, que se ordenasse a baixa do processo, à primeira instância, para suprimento das respostas dadas aqueles aludidos pontos da base instrutória. Tendo a Relação, seguidamente, conhecido do recurso relativo à matéria de facto, a propósito dos quesitos 1º a 16º e 23º, manteve inalteradas as respostas dadas à base instrutória e ordenou a remessa dos autos, à primeira instância, para que fosse suprida a obscuridade das respostas aos quesitos 17º a 22º, conforme determinado pelo STJ. E, na primeira instância, em audiência de julgamento, procedeu-se à reinquirição das testemunhas, em cujos depoimentos se fundamentaram as respostas dadas aqueles artigos da base instrutória, e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, que voltou a julgar a acção improcedente e procedente a reconvenção. Desta sentença, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação, revogando, nessa parte, a sentença recorrida e, em consequência, declarou que o comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos, em terrenos que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes não têm aí qualquer área de terreno e não têm direito a dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização, e a reconvenção improcedente, absolvendo os autores do pedido correspondente, mantendo a decisão recorrida no sentido de se julgar improcedente a acção no que concerne ao pedido de ser declarado que o comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos, em terrenos que pertencem aos autores, absolvendo-se os réus de tal pedido. Por seu turno, a propósito do suprimento da obscuridade nas respostas aos quesitos 17º a 22º, determinado pelo STJ, o Tribunal de 1ª instância alterou a primitiva resposta dada ao ponto nº 17 e manteve a resposta de “provado”, em relação aos pontos nºs 18 a 22º, inclusive, tendo, igualmente, modificado a resposta ao ponto nº 10, todos da base instrutória, quanto a este último, apesar de tal não ter sido, especificamente, ordenado, a fim de erradicar, em definitivo, qualquer contradição na matéria de facto e afastar a apontada obscuridade. Com efeito, estipula o artigo 712º, nº 4, do CPC, que a Relação pode “…anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou…; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Assim sendo, foram clarificadas as obscuridades verificadas, respeitando-se, sem excesso, o ordenado pelo STJ. Por outro lado, não podia a Relação, agora no seu terceiro julgamento, alterar a matéria factual constante dos pontos nºs 1º a 16º e 23º, da base instrutória, por tal não ter sido suscitado, na primeira apelação dos autores, não o podendo já ser, na terceira apelação, que se limitou a apreciar a forma como foram supridas as contradições apontadas pelo STJ. Assim sendo, o acórdão recorrido não podia proceder a uma reapreciação global de toda a matéria de facto, porquanto a repetição do julgamento, nessa sede, restringiu-se à respectiva parte inquinada, na sequência do determinado pelo STJ. Tendo-se o STJ limitado a fazer baixar o processo ao tribunal recorrido, a fim de que este suprisse a contradição existente na matéria de facto, será a contradição corrigida, no tribunal de instância, limitada à parte inquinada da matéria de facto, sem que a repetição do julgamento abranja a parte não viciada da mesma, ainda que possam ser apreciados outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão de facto, seguida de uma nova apreciação do Direito, sem quaisquer constrangimentos, nos termos das disposições combinadas dos artigos 712º, nº 4 e 730º, nº 2, ambos do CPC. Ora, não cabendo a este STJ, no caso em apreciação, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, há que a declarar como aceite, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, em conformidade com o que já consta do texto deste acórdão. II. DA CONJUGAÇÃO DO ÓNUS DA PROVA COM A PRESUNÇÃO REGISTRAL NAS ACÇÕES DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS. Este Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, através do acórdão de folhas 518 e seguintes, divergindo do entendimento inicial das instâncias, qualificar a presente causa como uma acção de simples apreciação negativa. Ora, nas acções de simples apreciação negativa, que são aquelas que têm por fim, em conformidade com o disposto pelo artigo 4º, nºs 1 e 2, a), do CPC, “…obter unicamente a declaração da…inexistência dum direito ou dum facto”, coloca-se com maior ênfase o problema da repartição do encargo da prova dos fundamentos do pedido do autor e da defesa do réu, em especial, nas acção de simples apreciação negativa de direitos reais, que podem derivar de factos constitutivos, alternativamente, concorrentes, se se puser a cargo do autor a prova da inexistência de todos estes factos constitutivos, alternativamente, concorrentes. A regra geral, em matéria de ónus da prova, consta do artigo 342º, do Código Civil (CC), em cujo nº 1 se diz que “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Porém, esta norma, que contém o regime-regra do direito probatório material, inverte-se, na hipótese das acções de simples apreciação ou declaração negativa, em que, de acordo com o estipulado pelo artigo 343º, nº 1, do CC, “…compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”. Daqui decorre que, nesta espécie de acções, ao autor apenas cabe a alegação e prova da arrogância extrajudicial, por parte do réu, da existência do direito ou do facto, e a este, inversamente, a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, sob pena da procedência da acção. Assim sendo, sempre que a posse do réu que, como tal, constitui presunção da existência do direito, como decorre do preceituado pelo artigo 1268º, nº 1, do CC, não interfira com a aplicação da regra geral, ao autor não competirá provar senão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos factos constitutivos do direito do réu, se este alegar e demonstrar aqueles factos constitutivos, cujo ónus a si, exclusivamente, compete(1) . Sendo certo que é, praticamente, impossível ao autor provar que o direito a que o réu se arroga não se constituiu, dada a dificuldade da demonstração dos factos negativos, em que se traduz a designada «prova diabólica», cabe ao réu, então, fazer a prova da sua existência. Ao autor competirá, portanto, apenas, a demonstração do seu interesse em agir e da sua legitimidade e, consequentemente, a prova do seu direito de propriedade quando, eventualmente, o réu o conteste. Retornando ao caso concreto, importa reter, em suma, que ficou provado que os autores procederam ao registo da aquisição e à respectiva descrição do prédio rústico, constituído por uma leira de mato e pinheiros, sito no lugar da … , freguesia de Belinho, concelho de Esposende, descrito na Conservatória, sob o nº. …, e inscrito na matriz respectiva, sob os artigos … e …, com a área de 25.350 m2, a confrontar do Norte com TT, Sul caminho público e com o prédio dos réus, Nascente com UU e Ponte com as Fieiras, que haviam adquirido, por compra e venda, em … de Agosto de 1983. Aliás, os autores, há mais de 30 anos, que vêm usufruindo as respectivas utilidades do mesmo prédio, com as confrontações acabadas de referir, ocupando-o e usando-o, com o conhecimento da generalidade das pessoas, nomeadamente, dos vizinhos do referido prédio e dos réus, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, continuamente, isto é, dia a dia e ano a ano, ignorando lesar direito alheio e na convicção de quem exercem um direito seu. A ré Junta de Freguesia, por volta do ano de 1980, visando o alargamento e pavimentação do caminho municipal nº …, após o consentimento de HH, procedeu ao embelezamento de uma fracção de terreno, existente junto aquele dito caminho, com a área de cerca de 1500 m2, ai fazendo uma pequena rotunda e instalando um parque infantil, colocando, nessa zona, um "escorrega" e um "baloiço" e passando a ocupar parte do terreno que aquele lhe dispensou, de forma gratuita. Nessa fracção de terreno, desde dia não, concretamente, apurado, compreendido entre 28 de Fevereiro e 18 de Abril de 1990, os réus FF e marido colocaram duas carruagens de comboio, instalaram um restaurante e snack bar, passando a explorar, lucrativamente, o referido negócio, a limpar o terreno, a nele semear relva e a plantar jardim diverso e pequenos arbustos, ali colocando bancos e dele retirando ervas bravias e matos e, desde o dia 13 de Janeiro de 1997, os mesmos réus começaram a afirmar, publicamente, que são os donos do terreno onde foram colocadas as carruagens, facto para o qual os autores foram alertados. Efectivamente, os réus FF e marido procederam ao registo da aquisição e à respectiva descrição de um prédio rústico, composto por pastagem, sito no …, da freguesia de Belinho, do concelho de Esposende, com a área de 1480 m2, a confrontar do Norte com RR, do Sul com caminho municipal mil e dois, do Nascente com RR e do Poente com Celanus, não descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz, em nome da ré FF, sob o artigo …º, que, através de escritura de justificação notarial, com data de 13 de Janeiro de 1997, declararam serem “donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, tendo entrado na posse do mesmo, há mais de vinte anos, através de compra meramente verbal feita a HH". Contudo, esta parcela explorada pelos réus FF e marido, com cerca de 1500 m2, situada a Norte/Poente do referido caminho, corresponde, globalmente, ao prédio que os réus justificaram, notarialmente, com idêntico teor e confrontações, tendo resultado das obras efectuadas pela ré Junta de Freguesia, que cortaram em dois o prédio do aludido HH, que foi dividido por aquele caminho municipal. Independentemente do regime especial de repartição do ónus da prova que vigora nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, em que, como já se salientou “…compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”, importa ainda atentar no regime específico do registo, constante do estipulado pelo artigo 7º, do Código do Registo Predial (CRP), que preceitua que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Efectivamente, esta presunção registral não é compatível com a imposição aos réus Maria Luísa e marido do ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, porquanto impor-lhes este ónus, eles que são titulares inscritos, equivaleria a negar aquela presunção registral, sendo, portanto, inconciliáveis a afirmação simultânea dessa presunção e do ónus, o que corresponde à sua recíproca exclusão, nem sendo razoável privilegiar a imposição do ónus da prova em detrimento da presunção de que, enquanto titulares da inscrição predial, beneficiariam. Sendo os réus FF e marido titulares inscritos, beneficiam da presunção registral, subsequente à realização da escritura pública de justificação notarial. E a força da presunção registral, com a inerente fé pública que resulta do preceituado pelo artigo 7º, do CRP, desde que não seja ilidida, prevalece sobre o regime especial do ónus da prova que deriva do artigo 343º, nº 1, do CC, fazendo operar, por respeito aquela presunção, uma nova inversão do ónus da prova que, assim, sobrecarregaria agora os autores da acção, ora recorrentes. Porém, a justificação notarial da parcela de terreno que os réus FF e marido alegam ser sua propriedade baseou-se na usucapião, sendo certo que os factos demonstrados não suportam a alegação de que os respectivos actos de posse decorreram, há mais de vinte anos, considerando a data da celebração da escritura de justificação notarial, porquanto se provou que os mesmos tiveram início, em data indeterminada, compreendida entre 28 de Fevereiro e 18 de Abril de 1990, enquanto que esta escritura teve lugar, a … de Janeiro de 1997. Assim sendo, a utilização da parcela de terreno que os réus justificaram não chegou sequer a consolidar-se por um período temporal completo de sete anos, prazo, manifestamente, insuficiente, mesmo pressupondo a verificação do requisito da boa-fé e de todos os demais necessários, que sempre exigiria o prazo mínimo de dez anos, para fundamentar a aquisição derivada da respectiva propriedade, com base na usucapião, atento o estipulado pelos artigos 1287º e 1294º, a) e b), ambos do CC. Efectivamente, o afastamento de uma presunção legal «tantum iuris» só pode ter lugar através da prova de factos que a contrariem (2). Deste modo, sem embargo da presunção do registo de propriedade do prédio, a favor dos réus FF e marido, a mesma foi ilidida, por se ter provado que aqueles não adquiriram o imóvel por usucapião e, consequentemente, cai pela base o facto onde a mesma presunção registral se sustentava. Assim sendo, dúvidas, razoavelmente, não podem subsistir, após a análise crítica de toda a prova que ficou consagrada, que a parcela de terreno que os autores pretendem ver declarado não pertencer aos réus, não pertence a estes, efectivamente, tal como os réus FF e marido, por seu turno, se propunham provar pertencer-lhes, mas sem o conseguir. Em resultado deste desvio à regra geral do ónus da prova, introduzido pelo artigo 343º, nº 1, do CC, cabe ao réu, em acção de simples apreciação negativa, posição substancial ou, materialmente, equivalente à do autor, em acção de simples apreciação positiva(3), pelo que sempre que o réu não demonstre o facto constitutivo do direito que se arroga, a regra do ónus da prova não atinge o seu fim, sendo incompatível com o princípio que proíbe ao juiz proferir uma decisão de «non liquet», razão pela qual se resolve o «non liquet» probatório em desfavor do réu, atento o estipulado pelos artigos 516º, do CPC, e 346º, do CC, sob pena de, a entender-se, diversamente, poderem ser declarados existentes direitos que, na realidade, não existem. Porém, a acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder e o réu, simultaneamente, ser absolvido do pedido, por falta de prova, porquanto a improcedência desta espécie de acções envolve, correspondentemente, o reconhecimento da existência do direito de que o réu se arroga e que fica, definitivamente, estabelecido, em face da parte contrária. Improcedem, pois, as conclusões constantes da revista dos réus Maria Luísa e marido, mas procedem, em parte, as conclusões da revista dos autores. CONCLUSÕES: I – Tendo-se o STJ limitado a fazer baixar o processo ao tribunal recorrido, a fim deste suprir a contradição existente na matéria de facto, não há lugar a uma reapreciação global de toda a matéria de facto, porquanto a repetição do julgamento, nessa sede, restringe-se à respectiva parte inquinada, não abrangendo a parte não viciada, ainda que possam ser apreciados outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão de facto. II – Nas acções de simples apreciação negativa, sempre que a posse do réu que, como tal, constitui presunção da existência do direito, não interfira com a aplicação da regra geral, ao autor não competirá provar senão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos factos constitutivos do direito do réu, se este alegar e demonstrar aqueles factos constitutivos, cujo ónus a si, exclusivamente, compete. III – Nas acções de simples apreciação negativa, não é razoável privilegiar a imposição do ónus da prova em detrimento da presunção registral, subsequente à realização da escritura pública de justificação notarial, a menos que aquela seja ilidida, através da prova de factos que a contrariem, como acontece quando se demonstra que os beneficiários da presunção não adquiriram o imóvel por usucapião, caindo, consequentemente, pela base o facto onde a mesma presunção registral se sustentava. IV - A acção de simples apreciação negativa nunca pode improceder e o réu, simultaneamente, ser absolvido do pedido, por falta de prova, porquanto a improcedência desta espécie de acções envolve, correspondentemente, o reconhecimento da existência do direito de que o réu se arroga e que fica, definitivamente, estabelecido, em face da parte contrária(4). DECISÃO : Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos réus FF e marido e, concedendo, parcialmente, a revista dos autores, julgam a acção, procedente por provada, e, em consequência, condenam os réus Junta de Freguesia de Belinho, FF e marido, GG, a ver declarado que o combóio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos, em terrenos que pertencem aos autores AA, BB e esposa, CC, DD e esposa, EE, e que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes aí não têm qualquer área de terreno, nem o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização, revogando, nesta parte, o acórdão recorrido, que confirmam em tudo o mais. * Custas da revista, a cargo dos réus FF e marido e dos autores, na proporção de ¾ e de ¼, respectivamente. * Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 13 de Abril de 2010. Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves. _______________________________________________________ (1) Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, revistas pelo Professor, 1º volume, Almedina, 1970, 215 a 219; 4º volume, Atlântida, 1968, 138; e Processo Civil, Aditamentos, Atlântida, 1970/71, 44; Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume I, AAFDL, 1980, 282; Montalvão Machado e Paulo Pimenta, O Novo Processo Civil, Almedina, 9ª edição, 2007, 37 a 41. (2) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 312 e 313. (3) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, versão actualizada por Herculano Esteves, 1976, 204; Anselmo de Casto, Lições de Processo Civil, IV, 1968, 138. (4) STJ, de 30-1.2003, CJ (STJ), 2003, T1, 68. |