Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S085
Nº Convencional: JSTJ00034113
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199810070000854
Data do Acordão: 10/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 581/97
Data: 10/13/1997
Texto Integral: S
Recurso:
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 64 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/09 IN CJSTJ ANOII TIII PAG288.
ACÓRDÃO TCONFL PROC299/96 DE 1996/06/27.
ACÓRDÃO STJ PROC177/97 DE 1998/01/21 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC202/97 DE 1998/02/05 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC122/98 DE 1998/05/20 4SEC.
Sumário : I- Invocando a autora uma relação de trabalho subordinado, o conhecimento de tal questão, nos termos da alínea b) do artigo 64 da LOTJ, é da competência dos Tribunais do Trabalho.
II- Assim sendo, não obstante a entidade empregadora ser uma Junta de Freguesia, tem de improceder a sua pretensão de se tratar de uma relação de emprego público, subordinado às regras publicísticas da contratação e, consequentemente, da competência dos tribunais administrativos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Na acção que instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra a Junta de Freguesia de ..., A, auxiliar de educação, residente em ..., pediu que a ré fosse condenada a:
a) reconhecer que o seu despedimento foi ilegal e, consequentemente, nulo;
b) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com os todos os direitos inerentes e resultantes do contrato individual de trabalho havido entre ambas;
c) pagar à Autora a remuneração do mês de Dezembro de 1993 e o salário de Natal deste ano.
Alegou a Autora, essencialmente, que foi admitida ao serviço da Ré, mediante contrato sem prazo, em 25 de Setembro de 1992, para exercer as funções de auxiliar de educação num dos seus Infantários, sob as suas ordens e direcção, com remuneração mensal que, ultimamente, era de 75683 escudos e que foi despedida em 31 de Julho de 1994, sem justa causa nem processo disciplinar.
A Ré contestou, excepcionando a incompetência dos Tribunais do Trabalho em razão da matéria que, em seu entender, está cometida aos tribunais administrativos de círculo e a nulidade do contrato por inobservância de formalidades essenciais e impugnando o direito da Autora a férias e subsídio de férias.
Realizou-se o julgamento tendo a Autora declarado que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração.
E foi proferida sentença a julgar o tribunal competente em razão da matéria e a julgar procedente a acção a condenar a Ré a pagar à Autora 910425 escudos a título de indemnização pelo despedimento e dos créditos salariais peticionados.
Tendo a Ré recorrido dessa decisão, o Tribunal da Relação do Porto anulou o julgamento para integral cumprimento do artigo 90, n. 4 do CPT.
Repetido o julgamento e fixada a matéria de facto julgada provada, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolvida a Ré da instância.
Tendo recorrido a Autora desta decisão, a referida Relação julgou o tribunal competente, revogou a decisão recorrida e, conhecendo do mérito da causa, julgando ilícito o despedimento, condenou a Ré a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, até à data do acórdão, 83725 escudos da remuneração do mês de Dezembro de 1993 e 74700 escudos do subsídio de Natal do mesmo ano.
Não se conformando com esta decisão dela interpôs a Ré o presente recurso, restrito à questão da competência, por força do n. 2 do artigo 678 do CPC e à da constitucionalidade, formulando as seguintes conclusões:
1- A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais, para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I do DL 242/87 de 17 de Junho e atribuições previstas no artigo 2 do DL 100/84 de 29 de Março.
2- Os litígios com pessoal contratado por uma autarquia local para a prossecução das suas atribuições cabem, por isso, na competência dos tribunais administrativos de círculo, uma vez tratar-se de uma relação de emprego público, legal e necessariamente subordinado às regras publicísticas de contratação (artigo 51 do ETAF, aprovado pelo DL 129/84 de 27 de Abril).
3- O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica é, a partir de 22 de Junho de 1987, o regime aprovado pelo DL 247/87 de 17 de Junho, posteriormente modificado e completado pelo DL 427/89 de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 407/91 de 17 de Outubro e as adaptações resultantes do DL 409/91 de 17 de Outubro, fazendo-se o recrutamento e selecção de acordo com as regras públicas previstas no DL 498/88 de 30 de Dezembro, com as adaptações resultantes do DL 52/91 de 25 de Janeiro.
4- É nula a admissão de pessoal sem precedência de concurso ou com preterição de formalidades legais, como é o caso da falta de consulta ao D.G. A.P., o visto do Tribunal de Contas e a publicação da nomeação no Diário da República ou a forma escrita (artigo 88, n. 1, alínea f) do DL 100/84, artigo 5 do DL 498/88 e 1 e 12 do DL 52/91, artigo 17, 26 e 33 do DL 139-A/90, artigo 334 e 13 da Lei 68/89 e 63 do DL 247/87).
5- A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, inclusive, em defesa, em processo judicial (artigo 88, n. 2 do DL 100/84).
6. Entendendo o douto Acórdão recorrido diferentemente e permitindo a admissão de pessoal, no caso, da ora Agravada com violação daquelas regras que decorrem do artigo 244, n. 2 do CRP, aplicou a mesma legislação violadora do princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública ínsito na norma do artigo 47, n. 2 da mesma CRP.
Termos em que deve:
a) declarar-se ferido de nulidade o contrato verbal celebrado entre Agravante e Agravada por violação das regras legais de contratação pública acima expressas e inconstitucional a solução defendida no douto Acórdão recorrido, na medida em que aplica normas violadoras do princípio da igualdade dos cidadãos no acesso à função pública;
b) e revogar-se o douto Acórdão recorrido e, em conferência, declarar-se serem os Tribunais do Trabalho incompetentes em razão da matéria para dirimir os conflitos do trabalho entre uma autarquia local e pessoal ao seu serviço que prossegue actividades públicas àquela confiadas e, em consequência, absolver-se a Agravante da instância.
A agravada contra-alegou, defendendo o incumprimento do recurso e a manutenção do acórdão da Relação impugnado.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso por não poder deixar de concluir-se pela competência dos Tribunais do Trabalho.
Colhidos os vistos legais, é de decidir, considerando que foi julgado provado:
1- A Autora foi contratada pela Ré em Setembro de 1992 mediante acordo verbal para a sua autoridade e direcção exercer as funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Educação, num dos seus infantários.
2- Com a remuneração mensal que, em Julho de 1994, era de 75200 escudos, acrescidos de 483 escudos diários de subsídio de alimentação, teve direito a gozar férias e receber subsídios de férias e de Natal, excepto o reclamado nesta acção.
3- Por carta que lhe foi dirigida pela Ré em 14 de Julho de 1994, esta comunicou-lhe que em 31 de Julho dava por cessado o contrato, sem que tal decisão fosse precedida de processo disciplinar, tendo a Ré entregue à Autora a necessária declaração para esta poder obter o subsídio de desemprego, na qual refere que aquele contrato cessava por caducidade sendo que a Autora se encontrava inscrita na Segurança Social, tendo efectuado sempre os referidos descontos.
4- A Ré não pagou à Autora a retribuição correspondente ao mês de Dezembro de 1993, no montante de 74700 escudos.
5- A Autora não pertence ao quadro de pessoal da Ré nem foi admitida na sequência de concurso.
O objecto do recurso circunscreve-se ao conhecimento da questão da competência do Tribunal do Trabalho para conhecer da respectiva matéria.
A competência material do tribunal tem de ser aferida em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a sua pretensão. Há que, atender, assim, ao direito a que ele se arroga e às consequências que, a partir daí, pretenda que o tribunal declare ou decrete.
Assim tem decidido este Supremo Tribunal (c.f. o acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, publicado na Colect. Jurisp. Acs. do STJ), Ano II Tomo 1, pag.288, em consonância com os ensinamentos do Prof. Manuel Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pag. 89.
No caso em apreço, alegou a Autora que foi admitida ao serviço da Ré, para exercer as funções de auxiliar de educação num dos seus infantários, sob as ordens e direcção desta e mediante retribuição. E alegando mais ter sido despedida ilicitamente, pela Ré pediu que isso mesmo fosse declarado e condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe retribuições em dívida.
Invocando, assim, a Autora uma relação de trabalho subordinado o conhecimento, de tal questão nos termos da alínea b) do artigo 64 da LOTJ é da competência dos Tribunais do Trabalho não obstante a entidade empregadora ser a Junta de Freguesia. Assim sendo: tem de improceder a pretenção da Ré de se tratar de uma relação de emprego público, subordinado às regras publicísticas de contratação e, consequentemente, da competência dos tribunais administrativos.
Em vários outros casos idênticos em que foi também recorrente a Junta de Freguesia de ..... decidiu já este Supremo Tribunal que, sendo da competência dos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das
questões emergentes das relações de trabalho subordinado e, estruturando a Autora a acção como emergente de um contrato de trabalho, não podem existir dúvidas de que é o foro laboral o competente para conhecer da acção (c.f. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27 de Junho de 1996 - rec. n. 299 e Acs. deste Supremo proferidos nos recursos ns. 177/97, 202/97 e 122/98).
Não se vendo nenhuma razão para decidir diversamente da orientação fixada naqueles acórdãos, decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão que julgou o tribunal competente em razão da matéria.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente que a elas deu causa.
Lisboa, 7 de Outubro de 1998.
Sousa Lamas,
Manuel Pereira,
Diniz Nunes.