Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13609/18.7T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Para que haja contradição de julgados, nos termos do art. 629º nº 2 al. d) do CPC, a oposição entre um e outro Acórdãos da Relação, deve incidir sobre uma questão de direito que se apresente com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos. Essa essencialidade não se verifica quando o Acórdão recorrido, não discordando da interpretação feita pela 1ª instância, afastou a sua aplicação do art. 11º nº 2 da lei 34/3004 pelo Tribunal por incompetência orgânica deste, enquanto o Acórdão fundamento acolheu tal aplicação e decretamento pelo tribunal.

II - Mesmo no tocante à competência  orgânica para o decretamento da referida caducidade do benefício de apoio judiciário à luz daquele normativo (art. 11º nº 2 da lei 34/3004), a oposição entre um e outro Acórdão não é directa e frontal, mas apenas pressuposta e implícita, pois enquanto o Acórdão recorrido refuta expressa e frontalmente a competência do Tribunal para tanto, reputando-a para os serviços da Segurança Social, o Acórdão fundamento só implícita ou pressupostamente acolhe tal competência para os tribunais, pois sobre ela não se pronuncia, mas alinha pela sua pronúncia judicial.

III – A divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não gira em torno da questão que poderia interessar ao recorrente – saber se, à luz do art. 11º nº 2 da lei 34/3004, se verificou a caducidade do benefício de apoio judiciário como consequência de a acção ter sido instaurada para além de um ano depois da nomeação de patrono oficioso e se essa caducidade implica a excepção dilatória inominada que deu lugar à absolvição dos Réus – pois que em relação a esta questão de direito (quadro normativo em questão) inexiste ou não se instalou qualquer dissensão entre os arestos, já que o Acórdão recorrido sobre a mesma nem se pronunciou expressamente.

Decisão Texto Integral:

AA intentou em 7 de Junho de 2018 contra C... Lda. (Auto L...), e BB a presente acção declarativa com processo comum de restituição de posse.

O Autor requereu em 9 de Dezembro de 2014 o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, tendo-se-lhe sido nomeado em 27 de Setembro de 2016, como patrono oficioso, o Sr. Dr. CC para intentar acção cível (como resulta do requerimento apresentado pelo beneficiário).

Por seu turno, foi concedido aos Réus o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, tendo-se-lhes sido nomeado como patrono oficioso o Sr. Dr. DD.

Em 3-10-2019 foi apresentado pelo patrono oficioso do Autor, Dr. CC substabelecimento com reserva no Sr. Dr. EE.

Vindo a ser proferido, com data de 29 de Outubro de 2019, o seguinte  despacho:

Foi apresentado nos autos substabelecimento com reserva subscrito pelo Ilustre Patrono do Autor.

Nos termos da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (artigo 35.º, n.º 1), apenas lugar a substabelecimento, com reserva, para diligência determinada.

Não sendo esse o caso, não lugar à pretendida associação de Advogado que não o nomeado no âmbito da Protecção Jurídica, pelo que se indefere o requerido.

Notifique e Demais D.N.

Requerimento de 29/10/2019:

Não o Ilustre subscritor não pode apresentar requerimento nos autos, por não ser o Patrono nomeado ao Autor, na sequência do despacho supra, como não é este o momento próprio para eventual alteração do requerimento probatório.

Assim, o requerimento apresentado não será tido em consideração. Notifique.”

E, com data de 11 de Dezembro de 2019, foi proferido o seguinte despacho:

“O Autor intentou a presente acção em 7 de Junho de 2018, com benefício de Apoio Judiciário, deferido em 19 de Janeiro de 2015.

A nomeação de patrono junta aos autos data de 27 de Setembro de 2016.

Atento o lapso de tempo em apreço e o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, al. b) e 33.º, ambos da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, o Autor foi notificado para em dez dias se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente.

O Autor não se pronunciou no prazo determinado e não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração da presente acção.

Dispõe o disposto artigo 11.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 32/2004, de 29 de Julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) que o apoio judiciário caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão.

A caducidade em apreço é de conhecimento oficioso (artigo 333.º, n.º 1 do Código Civil).

Verificando-se a caducidade do apoio judiciário, a situação equivale à falta de junção do comprovativo do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça devida, que implica a recusa da Petição Inicial pela Secretaria, nos termos do disposto nos artigos 552.º, n.º 7 e 558.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Civil. O Autor não pagou a taxa de justiça, nem tem apoio judiciário, uma vez que este caducou antes da instauração da acção.

Assim, e uma vez que não se mostra junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do Apoio Judiciário, atento o disposto nos artigos 558.º, al. f), 559.º e 560.º do Código de Processo Civil, recuso a presente Petição Inicial.

Verifica-se, assim, estarmos uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f) todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos e face ao exposto, julgo verificada excepção dilatória inominada insuprível e absolvo os Réus da instância artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil. [sublinhado nosso]

Custas pelo Autor, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, tendo em atenção que não beneficia de Apoio Judiciário.

Valor: Trinta mil Euros e um cêntimo. Registe e Notifique.

Após trânsito, comunique ao Centro Distrital de Segurança Social, com cópia de fls. 16, para melhor esclarecimento.


APELAÇÃO

Em 3 de Fevereiro de 2020 é apresentado requerimento de recurso de apelação deste despacho, em representação do Autor, subscrito pelo Sr. Dr. EE, concluindo as correspondentes alegações nos termos seguintes:

A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva do conceito de consulta para efeitos do art. 11º, nº 1 b) da Lei do Apoio Judiciário;

B) Na verdade, bastará demonstrar ter existido consultas (e várias) com o Patrocinado e diligências no sentido de aferir do mérito das suas pretensões para se considerar válida a protecção jurídica;

C) Não sendo expressamente necessário que a acção seja proposta imperativamente no espaço de 1 (um) ano sobre a nomeação do Patrono;

D) Mesmo que assim se não entenda, só em sede de decisão final que põe termo ao processo foi o Recorrente notificado da caducidade do apoio judiciário;

E) Não tendo sido notificado para pagamento da taxa de justiça;

F) Nem que o pagamento da taxa de justiça seria a consequência da caducidade do apoio judiciário;

G) Apenas tendo sido notificado que dada a caducidade do apoio judiciário e o não pagamento da taxa de justiça a acção era inepta;

H) Nos antípodas do art. 642º, nº1 do CPC que dispõe que a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa e igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

I) Sendo certo que só no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.

J) O que representa que, na prática, sendo notificado do acto consumado, se verifica um impedimento ao acesso ao direito e à justiça, constitucionalmente consagrados

K) Nunca olvidando que a decisão de caducidade do apoio judiciário seguida da notificação para liquidação de taxa de justiça sempre seria um acto passível de reclamação (ex vi art. art. 157º, nº 5 do CPC.

Deste modo a, apesar de tudo, Douta Sentença deverá ser revogada e substituída por despacho que admitindo o recurso ordene a prossecução dos autos com os seus ulteriores tramites, só assim se fazendo a Costumada Justiça!

Os Réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, assim concluindo:

1º Salvo o devido respeito, não colhe a “interpretação” latíssima que faz o recorrente da alínea b), do n.º1 do art. 11.º da LAJ que não tem qualquer acolhimento, quer na lei, quer na jurisprudência, quer na doutrina, não colhendo, igualmente, a “interpretação”, sem qualquer base legal, de que o autor, caducado o apoio judiciário, teria que “ser notificado” para liquidar a taxa de justiça em falta;

2º No tocante à interpretação da alínea b) do n.º1 do art.11.º da LAJ, esquece o recorrente que, conforme consta do Oficio n.º...90, de 27-09-2016, do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados o apoio judiciário foi pedido para efeitos de intentar acção judicial e não para prestação de qualquer consulta, esquecendo, ainda, que, conforme também consta do Oficio n.º...69 de 23-01-2015 do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, o apoio judiciário foi concedido para efeitos de intentar acção judicial e não para prestação de qualquer consulta;

3º Ora, e esse apoio judiciário/protecção jurídica caducará “Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido (…) instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.” - al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - acção judicial que deveria ter sido intentada até 27-09-2017 e não foi, vindo a dar entrada apenas em 07-06-2018;

4º Face ao objectivo do patrocínio é, aqui, absolutamente irrelevante se foi prestada consulta, se houve impulsos, diligências, actuação e interacção entre Patrono e Patrocinado, se reuniram diversas vezes inteirando-se das pretensões do patrocinado, se reuniram documentação e consultaram documentação/processos conexos, pois, não era esse o fim do apoio judiciário e não foi para isso que foi concedido, sendo, tais acções, a terem existido, consumidas pelo objectivo real e final do patrocínio, intentar acção judicial, acrescendo, ainda, que tais factos não estão sequer demonstrados nos autos, pois, o autor, notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da alínea b) do n.º1 do art.11 e do art.33.º, limitou-se a nada dizer, justificar e/ou demonstrar vindo agora alegar factos que nem sequer constam dos autos;

5º É, ainda certo, que a documentação que o autor juntou à PI foi um Título de Registo de Propriedade; um Livrete; e uma Declaração, três documentos que, ao que parece, terão demorado cerca de dois anos a consultar e a recolher, o que não é minimamente aceitável;

6º Não colhe, assim, a interpretação do recorrente, sendo a decisão a quo absolutamente correcta e totalmente fundamentada, até pela total inércia do recorrente em justificar o que quer que fosse, devendo ser mantida na integra.

7º No tocante à notificação para liquidar a taxa de justiça em falta, antes da rejeição da Petição Inicial, nada na lei exige a referida notificação, bastando verificar a alínea f) do n.º1 do art.558.º e o art.560.º do CPC;

8º Aquilo que o autor teria que ter feito, logo que a decisão de caducidade do apoio judiciário lhe foi notificada, seria sanar o vício, nos termos do art.560.º do CPC (na redacção anterior à lei n.º27/2019, DL 97/2019 e Lei 117/2019) juntando o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial;

9º Não o fez, sendo certo que na actual redacção do art.560.º do CPC, tendo em conta o valor da acção e estando patrocinado, por dois advogados, nem esse benefício teria, embora a caducidade tenha ocorrido no decurso da acção;

10º Não colhe, assim, igualmente, a interpretação do recorrente, quanto à notificação para pagamento da taxa de justiça em falta, sendo a decisão a quo absolutamente correcta e totalmente fundamentada, até pela total inércia do recorrente em justificar o que quer que fosse.

11º Resulta, assim, da al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:

(a) uma consequência jurídica da inacção posterior à concessão de apoio judiciário – a caducidade;

(b) um objecto da inacção prevista – não instauração da acção;

(c) um regime de remissão, à míngua de regulação autónoma – o dos arts. 328.º a 333.º do Código Civil;

(d) uma regra geral emergente dessa remissão – «O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» – art. 328.º do referido Código; (e) um prazo – um ano;

12º Visa-se, assim, através da referida norma, obrigar ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, evitando-se à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis e não sendo alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição;

13º Mais, sempre se dirá, que no art. 33.º da LAJ lidar-se-á com um objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma, nada ligando o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado art. 11.º, pois, se assim não fosse, seria esta última

norma inútil e desprovida de qualquer eficácia, já que nunca decorreria o ano aí fixado porquanto sempre a acção se deveria considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, sendo que esta interpretação violaria o estabelecido no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil;

14º Não se confunde, pois, para o efeito em apreço, atentas as distintas finalidades e objecto, o n.º 4 do art. 33.º da LAJ, com o regime de caducidade do Direito ao apoio judiciário concedido, definido no apontado art. 11.º;

15º E, assim, o lapso temporal decorrido entre a nomeação do Ilustre patrono – 27/09/2016 - e a instauração da acção – 07/06/2018 – ultrapassa manifestamente, e em muito, o prazo legal concedido para o efeito – 27-09-2017 – devendo o autor arcar com as consequências processuais da inércia no cumprimento da obrigação legal de assunção das responsabilidades e deveres emergentes do recurso à protecção jurídica e consequente nomeação de patrono;

16º Acrescendo que, notificado para justificar o porquê de não ter sido dado cumprimento à alínea b) do art.11.º da LAJ e requerer o que tivesse por conveniente, limitou-se o autor a nada dizer ou requerer, talvez por não existir qualquer justificação atendível, permitindo, pois, ao Tribunal, tal comportamento, fazer presumir que o incumprimento da referida norma se deveu objectivamente a inércia totalmente imputável ao requerente;

17º E, devendo, pois, ser mantida na integra a decisão a quo por perfeitamente justa, fundamentada e objectiva.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença a quo nos precisos termos em que foi proferida, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA.”


Com data de 21 de junho de 2020, foi proferido o seguinte despacho:

O Ilustre Advogado Dr. EE não é Patrono Oficioso do Autor, não foi nomeado como tal e foi proferido despacho que determinou não ser atendível o substabelecimento junto aos autos, por inadmissibilidade legal. O Ilustre Advogado não tem poderes para apresentar requerimentos nos autos, como vem fazendo, o que se deixa expressamente consignado.

O Ilustre Advogado deverá ser desassociado dos autos.

DN.”

Notifique o Ilustre Patrono do Autor, Dr. CC, para em cinco dias apresentar requerimento de recurso subscrito, apenas, por si próprio, com o teor do requerimento apresentado em 3 de Fevereiro de 2020, mas subscrito por quem não tinha para tal poderes, o que a subscrição múltipla não permite sanar, sob pena de o recurso não ser admitido.”

Em 29 de Junho de 2020, é apresentado requerimento de interposição de recurso deste despacho, com alegações, subscrito pelo Ilustre Advogado Dr. EE e ainda pelo Il. Advogado Dr. CC, assim concluindo as alegações:

A) O douto despacho de fls. faz uma errónea interpretação do conceito de substabelecimento com reserva;

B) Só assim se explicando que tendo havido a actuação de um segundo Advogado munido com substabelecimento com reserva tenha o douto despacho ordenado a desassociação do mesmo dos autos;

C) Além da inadmissibilidade da actuação dos mesmos através de requerimentos subscritos pelo Patrono Oficioso do Autor, vulgo, substabelecente;

D) Quando é certo que cada actuação do Advogado Substabelecido ocorreu munido do respectivo substabelecimento e          sempre com     o Substabelecente a subscrever electronicamente as peças processuais;

E) Tal decisão contraria a mais elementar jurisprudência fixada pelos vários tribunais superiores;

F) Convergentes na ideia da equiparação dos poderes atribuídos ao advogado substabelecido;

G) Na indistintividade das notificações a um ou outro advogado (substabelecente ou substabelecido);

H) Sendo a possibilidade de notificar apenas um dos Advogados uma forma de evitar a anarquia processual relacionada com a verdadeira contagem de prazos que resultaria da notificação a todos e cada um desses advogados;

I) E o facto de estarmos no âmbito do Patrocínio Oficioso não invalida o supra-exposto, nomeadamente, a possibilidade de substabelecer com reserva em profissional do foro;

J) Não estando sequer em discussão a hipótese de ser apenas o Defensor Oficioso nomeado a ser notificado do expediente processual;

K) Mas antes da faculdade de o Advogado substabelecido ter acesso ao processo;

L) E nele actuar mediante requerimento e sempre munido com o instrumento que legitima cada acto por si praticado: o substabelecimento com reserva passado a seu favor;

M) E se, a final, acabou o Defensor nomeado por subscrever o recurso apresentado pelo advogado substabelecido foi seguramente para evitar ainda mais delongas na tramitação dos presentes autos.

Deste modo o, apesar de tudo, douto despacho de fls. deverá ser revogado e substituído por despacho que determine a manutenção do Advogado substabelecido, Dr. EE, nos presentes autos, legitimando as suas actuações passadas e futuras sempre que acompanhadas pelo competente substabelecimento com reserva passado a seu favor, só assim se fazendo a Costumada Justiça!

Os Réus informam que mantêm o teor da contra-motivação já apresentada.

Veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que incidiu sobre ambos os recursos, que “julgou a Apelação parcialmente procedente, e por via disso se altera o decidido nos seguintes termos:

- revoga-se o despacho mencionado em vi) do relatório; [supra transcrito, datado de 11 de Dezembro de 2019]

- não se associa aos autos o Sr. Dr. EE na qualidade de Patrono substabelecido do Autor.”.

REVISTA:

Inconformados com esta decisão, dela vieram os Réus interpor recurso de revista nos termos da alínea a) do n.º2 do art.671.º, conjugada com a alínea d) do n º 2 do art. 629º nº1, do art. 631.º e nº1 do art. 637º, concluindo assim as suas alegações

(a) Decidiu o Acórdão recorrido que “(…) Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal beneficio” e que “(…) Tal declaração compete à Segurança Social com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.… não sendo, a mesma de conhecimento oficioso e devendo, pois, a instância seguir a sua tramitação normal, mantendo-se, assim, a protecção jurídica concedida ao autor.

(b) O Acórdão recorrido, salvo melhor e mais experiente opinião, apreciou decisão interlocutória e incidental da 1.ª Instância que, por sua vez, apreciou questão autónoma – Caducidade da Protecção Jurídica - não pondo fim ao processo e recaindo, unicamente, sobre a relação processual;

(c) O Acórdão recorrido está em clara contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2017, proferido no processo n.º11786/15.8T8LRS.L1-6 que, inclusive cita, e que manteve decisão da 1.ª Instância que julgou caducado o apoio judiciário por incumprimento da alínea b) do n.º1 do art. 11.º da LAJ, considerando, ainda, o mesmo, a caducidade de conhecimento oficioso do Tribunal, i.e., a declaração de caducidade pode ser proferida pelo Tribunal nos autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica, como foi, e tal declaração não compete, apenas, à Segurança Social, mas, igualmente, ao Tribunal.

(d) Ambos os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito – caducidade da protecção jurídica e conhecimento oficioso da mesma – não cabendo recurso ordinário do Acórdão recorrido por motivo estranho à alçada do Tribunal e não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, sendo, pois, o presente recurso de revista admissível, e devendo ser admitido ao abrigo da alínea a) do n. º2 do art.671.º conjugado com a alínea d) do n. º2 do art.629.º ambos do CPC.

assim,

(e) A Segurança Social foi notificada para se pronunciar sobre a eventual caducidade do apoio judiciário, tendo afirmado expressamente não ter meios para o fazer

(f) O Autor foi notificado para se pronunciar sobre o eventual incumprimento da alínea b) do n. º1 do art.11.º da LAJ nada tendo dito ou justificado;

face a isto,

(g) O Tribunal de 1.ª Instância e, em nossa perspectiva, bem, decidiu declarando o apoio judiciário caducado.

(h) Face a isto e com o devido respeito que é muito, não nos parece correcto o entendimento da alínea b) do n.º 1 do art.11.º da Lei 34/2004, bem como, do n.º 1 do art.333.º do CC exposto no Acórdão recorrido.

(i) A alínea b) do n.º1 do art.11.º da Lei 34/2004, bem como, o n.º1 do art.333.º do CC foram erradamente interpretados e aplicados [alínea a) do n.º1 do art.674.º do CPC] violando-se lei substantiva, sendo, na nossa perspectiva, a melhor interpretação e aplicação das referidas normas aquela em que a caducidade do apoio judiciário pode ser declarada pelo Tribunal, sendo de conhecimento oficioso, especialmente, quando a Segurança Social, embora tal lhe tenha sido expressamente solicitado, nada decide e o autor notificado para o fazer, nada diz, não competindo, nem podendo competir, sob pena de se prejudicar a outra parte no processo, a declaração da mesma, exclusivamente, à Segurança Social.

(j) Nestas circunstâncias de facto, e a considerar-se o entendimento exposto no Acórdão recorrido como correcto, a alínea b) do n. º1 do art.11.º da Lei 34/2004 é absoluta LETRA MORTA, equivalendo a um direito ad eternum do requerente/autor poder intentar acção pois, se a Segurança Social nada decide, se o autor notificado para se justificar nada diz e se o Tribunal de 1.ª Instância nada pode decidir, o referido direito manter-se-á ad eternum, ainda que caducado.

(k) O entendimento exposto, de que a caducidade pode ser declarada pelo Tribunal, sendo, ainda, de conhecimento oficioso, é, em nosso entendimento, o mais correcto e claramente sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2017, processo n.º11786/15.8T8LRS.L1-6, contrariamente e contraditoriamente, ao sustentado pelo Acórdão recorrido, devendo, pois, como fez a decisão da 1.ª Instância, considerar-se o apoio judiciário caducado e, não tendo sido paga, a taxa de justiça, a douta petição inicial ser julgada inepta, mantendo-se aquela na integra.

O apelante ora recorrido contra-alega, assim concluindo:

A) O douto Acórdão aplicou, em singelo entendimento, com propriedade e acerto, regras de direito, mormente no que concerne à caducidade do Apoio Judiciário;

B) Primeiro porque não basta apenas, e tão só, o decurso do período temporal de 1 (um) ano;

C) Necessitando, obviamente para operar que ou não tenha sido prestada consulta OU não tenha sido instaurada acção em juízo à luz do art. 11º, nº 1 b) da LAJ;

D) Entendimento sufragado pelo Cfr. Ac. TRP de 27-9-2017 quando inclusivamente faz menção de não caber ao Tribunal a retirada do Apoio Judiciário mas à Segurança Social;

E) Entidade que em 26/11/2019 informou estes autos que os seus serviços não têm (estes serviços) meios para determinar se o motivo para a interposição tardia é ou não imputável ao requerente.

F) Impondo-se, por esta via, a manutenção do Acórdão de que a contraparte recorre.

Pelo Senhor Juiz Desembargador relator foi proferido o seguinte despacho de não admissão da revista.

RECLAMAÇÃO.

Deduzida perante este Supremo Tribunal reclamação deste despacho, ao abrigo do art. 643º do CPC, foi a mesma julgada procedente, admitindo-se a revista ao abrigo do art. 629º nº 2 al. d) do CPC.


Cumpre, pois, decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art.  679º, todos do CPC).


O objecto do recurso converge na invocada contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-05-2017, proferido no processo n.º11786/15.8T8LRS.L1-6, indicado como Acórdão fundamento pelos recorrentes.

Sustentam os recorrentes que este Acórdão confirmou a decisão da 1ª instância que decretou a caducidade do apoio judiciário por incumprimento da alínea b) do nº 1 do art. 11º da LAJ, considerando ainda a natureza oficiosa do conhecimento de tal caducidade, e que tal declaração não compete apenas à Segurança Social, mas igualmente ao Tribunal.

Sustentam que os Acórdãos em confronto foram proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito – caducidade da protecção jurídica e conhecimento oficioso da mesma – não cabendo recurso ordinário do Acórdão recorrido por motivo estranho à alçada do Tribunal e não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, configurando-se, como tal nos termos da alínea a) do n º 2 do art. 671º em conjugação com a alínea d) do n º 2 do art. 629º, ambos do CPC.

Admitida a revista, haverá que proceder ao confronto dos Acórdãos fundamento e recorrido, a fim de aferir da invocada contradição de julgados, e concluir qual, ou se algum dos Acórdãos é merecedor do nosso positivo julgamento.


Sobre a contradição de julgados, nos termos do art. 629º nº 2 al. d) do CPC:

Como já se disse aquando da decisão da reclamação ao abrigo do art. 643º do CPC, para que se reconheça contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, (neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil, Quid Juris, página 142).

Exige-se, para que se verifique contradição de acórdãos relevante, à luz do art. 629º nº 2 al. d) do CPC, (de acordo com a esquematização feita por Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 74): - Que o acesso esteja vedado por razões não ligadas à alçada, como é o caso; - Que se verifique «uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contra­ponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória»; - Que haja “uma efetiva contradição de acór­dãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressu­posta; não bastando para o efeito uma qualquer contradição relativa­mente a questões laterais ou secundárias, a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos, sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta”; - Que a divergência se verifique “num quadro normativo substancialmente idêntico”.

E importa ainda que se junte cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou do Supremo) anteriormente tran­sitado em julgado, e que não haja sobre a matéria acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido acatado pelo acórdão recorrido.

Como lucidamente se afirma no Acórdão do STJ de 05/02/2020, revista 1225.05.8TBALQ.L2.S1, “entre os requisitos de uma contradição relevante para efeitos da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC está o de que a contradição entre os dois acórdãos seja frontal e o de que a questão, sobre que a contradição recai, seja uma questão essencial ou fundamental para a decisão do caso.

Analisemos agora um e outro Acórdão, para depois aferirmos se efectivamente se verifica a invocada contradição entre os mesmos:


O Acórdão recorrido:

No despacho da 1ª instância de 11 de Dezembro de 2019, foi decretada a caducidade do benefício do apoio judiciário concedido ao Autor (que este requerera perante a Segurança Social e que lhe fora concedido em 19 de janeiro de 2014 e tendo-lhe sido nomeado patrono oficioso em 27 de Setembro de 2016), nos termos da al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), , segundo o qual “a protecção jurídica caduca… pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente”.

Mais se entendendo naquele despacho que “uma vez que não se mostra junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do Apoio Judiciário, atento o disposto nos artigos 558.º, al. f), 559.º e 560.º do Código de Processo Civil, recuso a presente Petição Inicial.

Verifica-se, assim, estarmos uma excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f) todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos e face ao exposto, julgo verificada excepção dilatória inominada insuprível e absolvo os Réus da instância artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil.”


Interposta apelação desta decisão, entendeu a Relação, no Acórdão recorrido, que, visando-se na transcrita norma “compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos logo públicos inúteis. Não é alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição”.

Mais considerando que só mais de um ano depois da decisão administrativa da nomeação de Patrono é que a acção veio a ser interposta, não é ao tribunal de instância perante o qual seja instaurada a acção ou procedimento judicial que tem de diligenciar ou de se preocupar com um assunto o da concessão ou remoção de protecção jurídica – hoje eminentemente da esfera dos serviços da segurança social”.

Mais entendendo que, segundo o “esquema nesta matéria” fixado na lei, mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º 1 alínea b), que nos ocupa, compete ao respectivo órgão da segurança social; sendo a ele que se comete reconhecer os ajustados pressupostos e, depois, pronunciar-se em conformidade.

Mais adiantando que “Ao tribunal pode competir, se for caso, avaliar a impugnação judicial do que assim seja decidido; embora não, com toda a certeza, no contexto da instância (dos próprios autos) que corra em função da acção (principal) interposta a coberto da protecção concedida, e por não ser essa, minimamente, a sua vocação. Sendo, a este propósito, perfeitamente esclarecedoras as disposições dos artigos 12.º, 27.º e 28.º da LAJ.”

Concluindo, em concordância com aresto jurisprudencial cujo sumário transcreve que “Não são os autos da acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício” e que “Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.”

Concluindo no sentido de que deve “a instância seguir a sua tramitação normal mantendo-se, assim, a protecção jurídica concedida ao Autor, na pessoa do Sr. Dr. CC.”

Desta forma revogando a decisão recorrida, que absolveu os Réus da instância nos termos sobreditos.

Já o Acórdão fundamento, proferido em 18/05/2017 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º11786/15.8T8LRS.L1-6), reporta-se a uma situação em que, tendo sido concedido apoio judiciário à autora, com nomeação de patrono, a acção veio a ser instaurada mais de um ano depois da notificação daquela nomeação, pelo que se considerou que “A autora não pagou a taxa de justiça, nem tem apoio judiciário, porque este caducou antes da instauração da ação.

Estamos, assim, perante uma exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, declaro a verificação da exceção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça por parte da autora e, em consequência, absolvo os réus da instância.”

Sendo desta decisão que é interposta o recurso de apelação.

Foi então considerada a seguinte questão a decidir:

- Se “apenas o prazo que decorreu no período que vai da data da interrupção da instância em 24 de maio de 2014 [data em que a patrona nomeada foi notificada dessa nomeação para instaurar a ação e não o fez], até à apresentação da petição inicial em juízo em 02 de setembro de 2015 deverá contar para efeitos de caducidade, pelo que a caducidade do apoio judiciário não ocorreu?”

E depois consignado que “a norma central para a definição da resposta a dar a esta questão é a al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), que estatui:

Caducidade.

1 – A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

(...)

b) - Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.”

E então considerado o seguinte:

- Que do preceituado no art. 11º nº 1 al. b) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), resulta como “consequência jurídica da inacção posterior à concessão de apoio judiciário – a caducidade”, sendo a dita inacção constituída pela “não prestação da consulta ou não instauração da acção”.

- Que, “à míngua de regulação autónoma”, deverá ser aplicado o regime legal ínsito nos art. 328.º a 333.º do Código Civil, resultando daquele normativo que “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”, sendo que a lei estabeleceu, naquele art. 11º o prazo de “um ano”.

- Que com aquele art. 11º o legislador teve em vista “compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis. Não é alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição”.

Mais se considerando no Acórdão fundamento que “No art. 33.º da LAJ lida-se com objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma. Nada liga o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado art. 11.º. Se assim não fosse, seria a norma acima transcrita inútil e desprovida de qualquer eficácia, já que nunca decorreria o ano aí fixado porquanto sempre a acção se deveria considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono. Esta interpretação sempre violaria o estabelecido no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil.

A Recorrente veio invocar o disposto no n.º 2 do art. 332.º do Código Civil para sustentar a tese que apresentou no presente recurso. Porém, não teve consciência de que o n.º 1 do referido artigo se refere ao direito de propor certa acção em juízo e não ao dever de o fazer num quadro de concessão de apoio judiciário, nem se apercebeu que o aludido artigo pressupõe que a lide tenha sido tempestivamente iniciada, o que, ainda que o objecto daquela fattispecie fosse o mencionado apoio, não se teria verificado no caso em apreço até 02-09-2015. Não se confunde, também, para o efeito em apreço, como se viu supra, atentas as distintas finalidades e objecto, com a ficção vertida no n.º 4 do art. 33.º da LAJ, que nenhuma relação tem com o regime de caducidade do Direito ao apoio judiciário concedido, definido no apontado art. 11.º.”

Concluindo o seguinte:

Não tem o menor sentido técnico nem adequação às circunstâncias em apreço, a invocação de uma interrupção do apontado prazo de caducidade, antes se alegando contra norma expressa – o art. 328.º do Código Civil, acima referido.

Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo totalmente contrária à técnica jurídica e ao Direito constituído a interpretação que quis fazer valer no recurso.

É negativa a resposta à questão proposta [acima consignada], sendo que o lapso temporal corrido entre a nomeação de patrono e a instauração da acção ultrapassam manifestamente o prazo legal concedido para o efeito, pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida, antes tal censura devendo, pois, ser dirigida, com as devidas consequências, a quem se mostre responsável pela inércia no cumprimento da obrigação legal de assunção das responsabilidades e deveres emergentes da nomeação de patrono.”

Confirmando a decisão recorrida, ou seja mantendo a decisão de absolvição da instância ao abrigo do disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, por verificação da exceção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça por parte da autora.


Aqui chegados e bem analisando um e outro Acórdão, verificamos que não existe contradição entre os mesmos.

Desde logo, embora numa primeira abordagem pudéssemos enquadrar a questão de direito versada num e noutro Acórdão como sendo a interpretação e aplicação do art. 11º nº 2 da lei nº 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), o que se passa é que o Acórdão recorrido nem chegou a analisar a questão à luz de tal normativo, ou seja, não curou de ponderar e saber se a instauração da acção para além do prazo de um ano (após a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso) implica (não estando junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do Apoio Judiciário, atento o disposto nos artigos 558.º, al. f), 559.º e 560.º do Código de Processo Civil) a decretada “excepção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f) todos do Código de Processo Civil que implica a absolvição dos Réus da instância (artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, 578.º, 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil.

Não, o Acórdão recorrido não interpretou aquela norma (art. 11º nº 2), nem se debruçou sobre o quanto foi dito pela 1ª instância nesse específico âmbito normativo, sendo que o Acórdão fundamento considerou de forma expressa ser essa a questão de direito central da apelação.

Vemos, assim, e desde já, que os Acórdãos sob análise, muito embora se tenham movido na tangente daquele normativo, sobre o mesmo não fizeram coincidir o centramento da sua atenção, acabando por não haver colisão entre os mesmos.

Isto porque, contrariamente a tal ponderação feita na decisão da 1ª instância e no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido, embora reconhecendo os interesses subjacentes à norma, fulcrados no interesse inerente à efectiva instauração da acção para a qual foram activados os mecanismos públicos de protecção judiciária, imprimindo segurança e certeza no relacionamento social envolvente dos litígios judiciais e incrementando o direito de acção, considerou não ser da competência do tribunal de 1ª instância o decretamento da caducidade do apoio judiciário decorrente daquele normativo, postulando ser tal exercício o da concessão ou remoção de protecção jurídica –mesmo a declaração da caducidade do benefício da protecção jurídica, a que se refere o artigo 11º 1 alínea b), que nos ocupa” - da competência dos serviços da segurança social.

Concluindo que a declaração de caducidade do benefício de apoio judiciário não poderia ter sido decretada na “acção proposta a coberta do benefício de protecção jurídica”, pois que “Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira.”

Acabando por revogar o despacho recorrido e determinar que deve “a instância seguir a sua tramitação normal mantendo-se, assim, a protecção jurídica concedida ao Autor, na pessoa do Sr. Dr. CC.”

Ora, verdadeiramente, o Acórdão recorrido não discorda do entendimento vertido na decisão da 1ª instância a respeito do art. 11º nº 2 da lei 34/3004, pura e simplesmente sobre ela não se aquietou, nem se pronunciando se a delonga da instauração da acção para além de um ano depois da concessão do apoio judiciário implica ou não a verificação de excepção dilatória inominada e consequente absolvição dos Réus da instância, nada disso, o Acórdão recorrido apenas diz que o tribunal de 1ª instância não tem competência para a verificação e decretamento de tal caducidade, porque essa declaração é da competência dos serviços de segurança social, acabando, por isso, por revogar a decisão da 1ª instância.

Sendo que o Acórdão fundamento não se pronuncia sobre essa competência, embora o fazendo de forma implícita (porque acaba por confirmar a decisão da 1ª instância), mas não frontal, como o faz o Acórdão recorrido.

Ora, como se disse, para que haja contradição de julgados, a oposição entre um e outro deve incidir sobre uma questão de direito que se apresente com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos. Essa essencialidade não se verifica, pois que o Acórdão recorrido, não discordando da interpretação feita pela 1ª instância, afastou a sua aplicação do art. 11º nº 2 da lei 34/3004 pelo Tribunal, enquanto o Acórdão recorrido acolheu tal aplicação e decretamento pelo tribunal, não inexistindo, assim, oposição em relação à questão essencial, cuja centralidade incidia sobre a interpretação e efeitos daquele normativo.

Por outro lado, mesmo no tocante à competência  orgânica para o decretamento da referida caducidade do benefício de apoio judiciário à luz daquele normativo, a oposição entre um e outro Acórdão não é directa e frontal, mas apenas pressuposta e implícita, pois enquanto o Acórdão recorrido refuta frontalmente a competência do tribunal para tanto, reputando-a para os serviços da Segurança Social, o Acórdão fundamento só implícita ou pressupostamente acolhe tal competência para os tribunais, pois sobre ela não se pronuncia, mas alinha pela sua pronúncia judicial.

Ou seja, a divergência entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não gira em torno da questão que poderia interessar ao recorrente – saber se, à luz do art. 11º nº 2 da lei 34/3004 (quadro normativo em questão) se verificou a caducidade do benefício de apoio judiciário como consequência de a acção ter sido instaurada para além de um ano depois da nomeação de patrono oficioso e se essa caducidade implica a excepção dilatória inominada que deu lugar à absolvição dos Réus – pois que em relação a esta questão de direito (quadro normativo em questão) inexiste ou não se instalou qualquer dissensão entre os arestos, já que o Acórdão recorrido sobre a mesma nem se pronunciou.

Assim, centrando-se a presente revista apenas na contradição de julgados invocada pela recorrente nos termos do art. 629º nº 2 al. d) do CPC, e não se verificando, por todo o exposto, tal contradição, acrescendo que não pode este Supremo Tribunal mover-se oficiosamente para além do objecto do recurso, mesmo que a sua análise e entendimento propendesse no sentido da decisão da 1ª instância e do Acórdão fundamento, ou seja não lhe sendo possível ponderar sobre o acerto do Acórdão recorrido a respeito da competência orgânica para o decretamento daquela caducidade, porque tal questão extravasa completamente o fulcro da revista, não poderá a revista deixar de improceder.


DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª secção cível deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.


Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhor Conselheiro Sousa Pinto

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza