Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3501
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: SERVIDÃO
LOGRADOURO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200610190035017
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Na dúvida sobre a extensão e o modo de exercício da servidão de passagem a pé e de carro sobre o logradouro de incidência, deve entender-se que os mesmos correspondem ao necessário para a dinâmica da rodagem dos veículos automóveis e da passagem das pessoas, com a menor onerosidade possível do prédio serviente.
2. Sendo a função dos prédios dominantes a de servirem de armazéns, era razoavelmente previsível para os outorgantes no contrato de constituição da servidão a necessidade de a eles acederem veículos automóveis em operações de carga e de descarga de mercadorias.
3. A transformação do armazém em estabelecimento comercial era naturalmente previsível aos outorgantes do contrato de constituição da servidão, pelo que a utilização do prédio serviente com veículos de carga e descarga e acesso de clientes insere-se na satisfação de novas necessidades naturais e previsíveis do prédios dominante.
4. O acesso pelo logradouro do prédio serviente ao referido estabelecimento pelo dono deste, clientes e fornecedores, a pé ou de veículo automóvel, com a necessária carga e descarga de mercadorias, não excede o conteúdo do aludido direito de servidão.
5. A mera utilização ilícita do prédio serviente, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, de que não resulte um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I
"AA" intentou, no dia 29 de Setembro de 2003, contra BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, com fundamento em que os últimos apenas dispõem de servidão de passagem a pé e de carro sobre identificado logradouro, pediu a declaração de que o seu identificado prédio confina a nascente com o prédio dos réus e a condenação destes a desocuparem o respectivo logradouro, a encerrar o estabelecimento que abriram directamente para o seu prédio e a pagar-lhe € 2 500 mensais desde Abril de 2003 até à desocupação do logradouro.
Em contestação, os réus alegaram que se limitam a exercer o seu direito de servidão de passagem para os seus cinco prédios urbanos, comprados ao autor, dois deles destinados a armazém, e que a pretensão do último envolve abuso do direito.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 10 de Março de 2006, por via da qual, por um lado, foi declarado pertencer ao autor o prédio em causa com logradouro circundante com 3 290 metros quadrados.
E, por outro, foram os réus condenados a desocupar aquele logradouro de coisas, a absterem-se de o usar para estacionamento e aparcamento de veículos próprios, de clientes ou de fornecedores, com excepção do uso da servidão de passagem, a pé ou de carro, nesta se incluindo os actos estritamente necessários à carga e descarga de mercadorias de e para os seus armazéns.

Interpôs o autor recurso de apelação, depois qualificado como revista, para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- os artigos 1564º e 1565º do Código Civil impõem que o âmbito, a extensão e o modo do exercício do direito de servidão de passagem se restrinja ao direito cedido no título;
- o título apenas compreende a passagem a pé e de carro através do caminho existente no logradouro, e o conceito de armazém não integra o conceito de estabelecimento comercial;
- o conceito de servidão de passagem de carro e a pé não integra a possibilidade futura de abertura ao público de estabelecimento comercial nem a ocupação do logradouro do prédio serviente;
- não é normal nem previsível que um prédio designado de armazém, por esse facto, possa oito anos mais tarde passar a ser utilizado como estabelecimento comercial aberto ao público, com passagem e ocupação permanente do caminho da servidão e do logradouro onde assenta;
- devem os recorridos ser condenados a abster-se de utilizar o caminho de passagem através do logradouro para qualquer actividade comercial, nomeadamente para passagem de clientes e fornecedores para o estabelecimento, a encerrar este e a indemnizá-lo por via de juízo de equidade ou a liquidar em execução de sentença pelo dano derivado do uso e desapossamento do logradouro e da dificuldade de acesso e uso dos pavilhões;
- a sentença recorrida violou os artigos 483º, 1305º, 1564 e 1565º do Código Civil e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Responderam os recorridos em síntese de conclusão de alegação:
- não tendo o recorrente provado os prejuízos decorrentes da impossibilidade de arrendamento do prédio serviente por si alegados, não pode o tribunal dar como provados outros prejuízos;
- na dúvida quanto à extensão e modo de exercício da servidão de carro constituída por contrato a favor dos prédios dos recorridos, incluindo três edifícios destinados a armazém, deve entender-se ter a mesma sido constituída por forma a satisfazer as suas necessidades normais e previsíveis;
- tendo os recorridos adquirido ao recorrente três edifícios destinados a armazém, é sua necessidade normal o acesso de veículos para cargas e descargas de mercadorias, enquanto retém de produtos do comércio ou de indústria ou para qualquer outra utilização lícita;
- decidida a questão de facto e de direito que se prende com o modo do exercício da servidão e a não verificação dos prejuízos alegados em consequência do seu uso excessivo, nenhuma outra questão de facto ou de direito foi alegada, para ser decidida.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na sentença recorrida:
1. Está inscrita na Conservatória do Registo Predial de Fafe, desde 5 de Junho de 1984, sob o nº 01932, a aquisição pelo autor de nove décimos do prédio urbano sito na Rua do Retiro, freguesia de Fafe, inscrito na matriz sob o artigo 1535º, constituído por edifico fabril de rés-do-chão, composto por secção de tecelagem, armazém de tecidos e escritório, com a área coberta de 1 223 m2; secção de armazém de fios acabados e posto de transformação, com a área de 129 m2; secção de tinturaria automática, com a área de 108 m 2; lavabos, oficina de serralharia, refeitórios, vestiários e corredor de passagem, com a área coberta de 180 m2; secção de tinturaria manual, armazém de fios crus, caldeira e estufa, com a área coberta de 155 m2; anexos cobertos com a área de 204 m2 e logradouro com 3 290 m2.
2. No dia 20 de Março de 1995, em escritura outorgada no Cartório Notarial de Fafe, o autor, por um lado, e o réu, por outro, declararam, o primeiro vender e o último comprar, por 1 450 000$: a) leira comprida, terra culta, com a área de 298 m2; b) um edifício destinado a armazém, de rés-do-chão, com uma única divisão, com a área coberta de 80 m2 e terreno de logradouro com 38 m2; c) um edifício destinado a armazém, de rés-do-chão, com três divisões, com a área coberta de 130 m2; d) um edifício destinado a armazém, de rés-do-chão, com uma única divisão e 1º andar com uma divisão, com a área coberta de 97 m2 e terreno de logradouro com 10 m2; e) uma casa de habitação, de rés-do-chão, com duas divisões, com a área coberta de 96 m2 e terreno de logradouro com 178 m2; f) uma casa de habitação, de rés-do-chão e 1º andar, com a área coberta de 189 m2, e logradouro com 471,5 m2.
3. No dia 20 de Março de 1995, em escritura outorgada no Cartório Notarial de Fafe, o autor e DD, por um lado, e o réu, por outro, declararam os primeiros que constituíam gratuitamente sobre o seu prédio urbano denominado Edifício ...., sito na Rua do Retiro, freguesia e concelho de Fafe, e o último aceitar, uma servidão consistente no direito de passagem de carro e a pé, em todo o ano, através de um caminho existente no logradouro do dito prédio para acesso aos prédios urbanos dos últimos, situados na Rua do Retiro, freguesia e concelho de Fafe, mencionados sob 2 b) a f).
4. O réu abriu um estabelecimento de venda de tintas e ferragens directamente sobre o logradouro, e faz os clientes e fornecedores entrar e sair do estabelecimento pelo logradouro, e deste faz parque dos veículos dos referidos clientes e fornecedores.
5. O réu estaciona veículos, desde Abril de 2003, no logradouro mencionado sob 3, ali fazendo cargas e descargas de tubos, óleos e ferros, e ocupa parte dele, armazenando e expondo os referidos produtos.
6. O descrito sob 4 e 5 dificulta o uso e o acesso aos pavilhões do prédio mencionado sob 1.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se a utilização pelos recorridos do prédio do recorrente para o acesso ao seu estabelecimento comercial, própria e de clientes, excede ou não o seu direito de servidão de passagem e, no caso negativo, se o último tem ou não direito a exigir dos primeiros indemnização por esse facto.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação do recorrente e dos recorridos, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- síntese do regime legal geral das servidões prediais;
- título de constituição da servidão em causa;
- regime legal da extensão das servidões prediais;
- o exercício da servidão em causa extravasa do seu âmbito?
- tem o recorrente direito de indemnização no confronto dos recorridos?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso.
O objecto do recurso é o que decorre do conteúdo das conclusões de alegação do recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente, o objecto do recurso é a decisão da primeira instância na parte em que considerou abranger a servidão de passagem em causa o acesso dos recorridos e dos clientes e fornecedores, com veículos automóveis, ao estabelecimento comercial em causa e não condenou os últimos a indemnizar o primeiro relativamente aos danos não patrimoniais por ele invocados.
Importa ter em conta que na sentença recorrida, por um lado, se considerou que os recorridos, ao permitirem o uso do logradouro para o estacionamento de clientes e fornecedores e depósito, ocupando-o com diversas mercadorias do seu comércio, afectavam o direito de propriedade do recorrente em razão do excesso da forma por que lhes era legítimo o uso da servidão.
Quanto a essa decisão do tribunal da 1ª instância, como os recorridos não ampliaram o recurso de revista, os seus efeitos não podem ser afectados pela decisão nele proferida (artigos 684º, nº 4 e 684º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).

2.
Atentemos agora na síntese do regime legal geral relativo às servidões prediais.
A lei define a servidão predial como o encargo imposto num prédio, chamado dominante, em proveito exclusivo de outro pertencente a dono diferente, designado por serviente (artigo 1543º do Código Civil).
Trata-se, pois, de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente, isto é, ao direito de gozo do respectivo proprietário, ou seja, implica um direito real limitado.
É oponível não só ao proprietário do prédio serviente como também aos seus futuros adquirentes, de harmonia com o princípio da inerência.
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que lhe não aumentem o valor (artigo 1544º do Código Civil).
É, assim, essencial à constituição de uma servidão que dela resulte alguma vantagem para o prédio dominante, ou seja, um proveito efectivo por via de um prédio serviente, que até pode consistir em mero aumento do valor por via do proporcionar de maior comodidade.
As servidões são indivisíveis e, consequentemente, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia, e se for dividido o prédio dominante tem cada consorte o direito de usar a servidão sem alteração ou mudança (artigo 1546º do Código Civil).
Às servidões legais, designadamente as que são constituídas em benefício de um prédio encravado, reporta-se o artigo 1550º do Código Civil.
Prescreve, por um lado, que os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública nem condições que lhes permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos (n.º1).
E, por outro, gozar de igual faculdade o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (n.º 2).
Nele se prevê o encrave predial absoluto e o relativo, ou seja, por um lado, o prédio que não tem qualquer comunicação com a via pública, e o que dispõe de insuficiente comunicação, isto é, só possível através da realização de obras de custo desproporcionado com os lucros ou vantagens derivados da sua exploração.
A via pública a que se refere este artigo é aquela onde as pessoas possam circular livremente, por exemplo as estradas e os caminhos.
Assim, envolvem as servidões legais, verificados que sejam os referidos pressupostos, o direito potestativo gerador da faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste.
Exercido que seja esse direito, designadamente por via de contrato ou de sentença judicial, logo a servidão passa de potência a acto, isto é, logo se transmuta de meramente legal em efectiva.
Entre as servidões sobressai, pelo seu relevo económico e prático, a de passagem a pé ou de carro, ou seja, o poder conferido ao proprietário do prédio encravado de exigir o acesso à via pública através do prédio ou dos prédios vizinhos.

3.
Vejamos agora o âmbito do título de constituição da servidão em causa.
Os modos de constituição das servidões são o contrato, o testamento, a usucapião ou destinação de um pai de família (artigo 1547º, n.º 1, do Código Civil).
No caso vertente releva a constituição de servidões por contrato, cuja especificidade é a seguinte.
Visto que o direito real por ele constituído incide sobre imóveis, deve ser consubstanciado em escritura pública, e levado ao registo predial, sob pena de não produzir efeitos em relação a terceiros (artigos 2º, n.º 1, alínea a), e 5º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 80º, n.º 1, do Código do Notariado).
Pode tratar-se de um contrato exclusivamente destinado à constituição do direito de servidão ou especialmente dirigido a outro fim, como é o caso, por exemplo, do contrato de compra e venda de um prédio em que o alienante se vincula a constituir servidão de passagem a favor do prédio alienado sobre algum outro prédio da sua titularidade.
No caso vertente estamos perante a constituição de uma servidão predial de passagem a pé e de carro constituída por contrato.
No mesmo dia em que o recorrente, como vendedor, e o recorrido, como comprador, celebraram o contrato de compra cujo objecto mediato se consubstanciou em pluralidade de prédios, outorgou o primeiro e DD, por um lado, e o último, por outro, o contrato de constituição de servidão de passagem de carro e a pé em causa sobre o logradouro de um seu prédio em proveito dos prédios alienados.
As partes declararam que a servidão em causa se consubstanciava no direito de passagem de carro e a pé, em todo o ano, através de um caminho existente no logradouro do dito prédio da titularidade do recorrente para acesso aos prédios urbanos por ele alienados ao recorrido.
O prédio serviente, da titularidade do recorrente, é urbano, integrado por um edifício fabril de rés-do-chão, cujos anexos têm a área coberta de 180 metros quadrados e o logradouro a área de 3 290 metros quadrados.
Entre os prédios dominantes, da titularidade dos recorridos por via da referida aquisição ao recorrente, contam-se dois prédios urbanos destinados a habitação e três prédios destinados a armazém.
Quanto aos prédios urbanos destinados a armazém, temos, por um lado, um edifício de rés-do-chão, com uma única divisão, com a área coberta de 80 metros quadrados e terreno de logradouro com 38 metros quadrados.
E, por outro, um edifício de rés-do-chão, com três divisões, com a área coberta de 130 metros quadrados, e um edifício de rés-do-chão, com uma única divisão e 1º andar com uma divisão, com a área coberta de 97 metros quadrados e terreno de logradouro com a ara de 10 metros quadrados.

4.
Atentemos agora no regime de extensão das servidões, ou seja, os direitos e os deveres decorrentes da sua constituição para o proprietário do prédio dominante e para o proprietário do prédio serviente.
Expressa a lei, a propósito, deverem as servidões ser reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título (artigo 1564º do Código Civil).
É este o princípio geral nesta matéria - conformidade da servidão com o título - do qual resulta ser o regime da servidão o que constar do respectivo título, designadamente do contrato em que foi estabelecido, ou seja, da respectiva convenção ou carta constitutiva.
Mas nem sempre resulta do título constitutivo da servidão a plenitude do respectivo regime.
Para essa situação, estabelece a lei que na hipótese de insuficiência do título, o direito de servidão compreende tudo o que for necessário para o seu uso e conservação e, em caso de dúvida quanto à extensão e modo de exercício, entender-se-á constituído por forma a satisfazer as necessidades normais do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente (artigo 1565º do Código Civil).
A primeira regra que resulta do disposto no nº 1 deste artigo, respeitante à extensão do direito de servidão, é no sentido de que este envolve as faculdades de utilização adequadas ao seu pleno aproveitamento.
A segunda regra, bifronte, que decorre do nº 2 deste artigo a título subsidiário, pressuposta a dúvida sobre a extensão ou o modo de exercício da servidão, é no sentido de se deverem considerar as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante que importem o menor prejuízo para o prédio serviente.
Trata-se de um normativo motivado pela ideia de equilíbrio dos interesses do proprietário do prédio dominante e do proprietário do prédio serviente, sem que relevem as necessidades anormais ou imprevistas envolventes deste último prédio.
A extensão das servidões abrange não só as necessidades do prédio dominante no momento da sua constituição como também as futuras que naquele momento sejam razoavelmente previsíveis.

5.
Vejamos agora se o exercício da servidão em causa extravasa do seu âmbito, tal como foi convencionado.
O recorrente entende no sentido positivo, argumentando, por um lado, que o conceito de armazém não integra o conceito de estabelecimento comercial e que o conceito de servidão de passagem de carro e a pé não integra a possibilidade futura de abertura ao público de estabelecimento comercial nem a ocupação do logradouro do prédio serviente.
E, por outro, não ser normal nem previsível que um prédio designado armazém possa oito anos mais tarde passar a ser utilizado como estabelecimento comercial aberto ao público com passagem e ocupação permanente do caminho da servidão e do logradouro onde assenta.
O prédio serviente, englobante do logradouro que constitui o leito da servidão de passagem em causa, donde derivaram os prédios dominantes, envolve uma unidade industrial.
Face ao título de constituição da servidão em causa, ela envolve o acesso permanente aos prédios dominantes de pessoas a pé e de carro, ou seja, também em veículos automóveis.
Os factos provados, incluindo os que resultam do instrumento documental que consubstancia o título de constituição da servidão em causa, não revelam a zona dimensionada do logradouro, isto é, do caminho por onde deve ocorrer a actividade de passagem.
Por isso, a referida zona de passagem deve corresponder ao necessário para a dinâmica da rodagem dos veículos automóveis e da passagem das pessoas em termos de menor onerosidade para o prédio serviente.
O vocábulo armazém assume actualmente o significado de local de guarda ou depósito de mercadorias, ou seja, de elemento integrante de alguma actividade económica do comércio, da indústria ou dos serviços.
Considerando a função dos referidos edifícios, isto é, destinados a armazéns, era razoavelmente previsível para os outorgantes no contrato de constituição da servidão a necessidade de a eles acederem veículos automóveis em operações de carga e de descarga de mercadorias.
Os recorridos abriram um estabelecimento de venda de tintas e ferragens que deita directamente para o aludido logradouro, por este acedendo àquele clientes e fornecedores com veículos.
Os factos provados não revelam, ao invés do que o recorrente alegou, que os recorridos tenham ocupado todo o logradouro nem que o tenham convertido em estabelecimento comercial a céu aberto.
Considerando a finalidade de três dos prédios dominantes - armazéns, integrados em zona industrial - era razoavelmente previsível para os outorgantes a futura necessidade em relação aos mesmos da passagem pelo prédio dominante para acesso a estabelecimento de venda ao público de mercadorias.
Com efeito, a transformação de um armazém em estabelecimento comercial é natural e previsível, pelo que a utilização mediante veículos de carga e descarga e acesso de clientes insere-se na satisfação de novas necessidades naturais e previsíveis dos prédios dominantes.
Por isso, ao invés do que o recorrente alegou, não obstante a venda de tintas e ferragens no referido estabelecimento, não ocorre transformação da servidão em termos de manifesto alargamento do seu conteúdo.
Em consequência, inexiste fundamento legal para a conclusão de que o acesso dos recorridos, de clientes e fornecedores, a pé ou de veículo automóvel, ao seu estabelecimento, pelo prédio serviente excede a extensão e o modo de exercício do referido direito de servidão.
Não há qualquer fundamento legal para que o recorrente pretenda o encerramento do estabelecimento dos recorridos, nem o tribunal da 1ª instância infringiu o disposto nos artigos 1564º e 1565º do Código Civil.

6.
Atentemos agora sobre se o recorrente tem ou não direito de indemnização no confronto dos recorridos.
A este propósito está assente, por um lado, que o recorrido estaciona veículos no referido logradouro desde Abril de 2003, ali fazendo cargas e descargas de tubos, óleos e ferros, ocupando parte dele com o armazenado e exposição dos referidos produtos, e, por outro, que isso dificulta o uso e o acesso aos pavilhões do prédio serviente.
Considerou-se na sentença recorrida, por um lado, que os recorridos, ao permitirem o uso do logradouro para o estacionamento de clientes e fornecedores e depósito, ocupando-o com diversas mercadorias do seu comércio, afectavam o direito de propriedade do recorrente em razão do excesso da forma por que lhes era legítimo o uso da servidão.
E, por outro, que o recorrente não tinha direito a ser indemnizado pelos recorridos por não ter ficado provado não ter o primeiro podido arrendar o seu prédio em virtude da mencionada actividade dos últimos.
O contrato de constituição do direito de servidão em causa, do que derivou para os recorridos o direito real de servidão de passagem, esgotou a sua função obrigacional, emergindo o litígio do conflito entre o referido direito e direito real de propriedade da titularidade do recorrente.
O pedido de indemnização formulado pelo recorrente enquadra-se, por isso, na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos são a acção ou a omissão ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do Código Civil.
A ilicitude é susceptível de se traduzir na violação do direito de outrem, isto é, de direitos subjectivos, sejam relativos, derivados, por exemplo, de contratos, sejam absolutos.
O dolo significa a intenção e a consciência da prática do facto ilícito danoso que o ordenamento jurídico reprova.
A culpa stricto sensu consciente traduz-se na omissão da diligência no caso exigível ao agente quando ele configura a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e, por isso não acautelou a sua não verificação.
No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, a diligência relevante para o efeito é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
A doutrina distingue entre o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro como diminuição efectiva do património, e o segundo como o seu não aumento em razão da frustração de um ganho.
Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante é configurável como actual.
Finalmente, a obrigação de indemnização depende de que entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo ocorra um nexo de causalidade adequada (artigos 562º e 563º do Código Civil).
Decorre dos referidos normativos que a obrigação de indemnizar só abrange os danos que, tendo resultado da lesão, dela teriam resultado à luz de um juízo de probabilidade ex post.
Na sentença recorrida foi considerado que os factos mencionados sob II 4 a 6, na parte em que o tribunal da 1ª instância os entendeu envolvidos de ilicitude e de culpa lato sensu por serem abusivos em razão de excederem o conteúdo da servidão de passagem, não revelam que deles tenham resultado para o recorrente danos ou prejuízos.
Na realidade não resulta dos referidos factos o dano ou prejuízo na esfera jurídico-patrimonial do recorrente.
Mas ele entende, invocando o disposto nos artigos 483º, nº 1, e 1305º do Código Civil, dever ser indemnizado pelos recorridos, em montante a liquidar segundo juízos de equidade ou em execução de sentença pela mera circunstância de ter sido desapossado do logradouro e da dificuldade de acesso e uso aos seus pavilhões.
Onde o recorrente refere a liquidação em execução de sentença deve entender-se liquidação no incidente declarativo a que se reporta o artigo 378º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Conforme já se referiu, o instituto da responsabilidade civil visa, para o caso de afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562º do Código Civil).
É certo, em regra, por um lado, gozar o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305º do Código Civil).
E, por outro, dever o agente que, ilicitamente, com dolo ou mera culpa, além do mais violar aquele direito, indemnizá-lo dos danos que lhe causar (artigos 483º do Código Civil).
Todavia, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende da existência de danos, e pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563º do Código Civil).
Também é certo expressar a lei que o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566º, nº 3, do Código Civil).
Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, certo que o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.
Ademais, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).
Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada.
Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera utilização ilícita do prédio serviente, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
Em consequência, não tem o recorrente direito a exigir dos recorridos indemnização pelo mero excesso de utilização do prédio serviente ou valor de uso, incluindo a dificuldade de acesso e uso dos referidos pavilhões.
Por isso, o tribunal da 1ª instância não infringiu o disposto nos artigos 483º, nº 1, 1305º do Código Civil nem no artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
A decisão do recurso não pode afectar o decidido no tribunal da 1ª instância no sentido de que os recorridos, ao permitirem o uso do logradouro para o estacionamento de clientes e fornecedores e depósito, ocupando-o com diversas mercadorias do seu comércio, afectaram o direito de propriedade do recorrente em razão do excesso em relação ao seu direito de uso da servidão.
Estamos perante uma servidão de passagem a pé e de carro constituída por contrato, que envolve o acesso permanente aos prédios dominantes de pessoas a pé e em veículos automóveis.
O terreno do logradouro de incidência da servidão de passagem corresponde ao necessário para a dinâmica da rodagem dos veículos automóveis e da passagem das pessoas, com a menor onerosidade possível.
Considerando a função dos referidos edifícios, isto é, destinados a armazéns, era razoavelmente previsível para os outorgantes no contrato de constituição da servidão a necessidade de a eles acederem veículos automóveis em operações de carga e de descarga de mercadorias.
A transformação do armazém em estabelecimento comercial é natural e previsível, pelo que a utilização mediante veículos de carga e descarga e acesso de clientes insere-se na satisfação de novas necessidades naturais e previsíveis dos prédios dominantes.
Com o acesso próprio, de clientes e fornecedores, a pé ou de veículo automóvel, pelo prédio serviente, ao seu estabelecimento, os recorridos não excederam o conteúdo do seu direito de servidão.
Não tem qualquer fundamento legal, não obstante deitar directamente para o logradouro do recorrente, a pretensão deste de encerramento do estabelecimento comercial dos recorridos.
Como da acção dos recorridos não resultou para o recorrente dano ou prejuízo específico, não tem direito a exigir àqueles a pretendida indemnização.

Improcede, por isso, o recurso,
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 19 de Outubro de 2006.

Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís