Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003883
Nº Convencional: JSTJ00028444
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE FIDELIDADE
REQUISITOS OBJECTIVOS
Nº do Documento: SJ199509270038834
Data do Acordão: 09/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8750/93
Data: 07/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo, traduzido por um comportamento culposo, censurável, do trabalhador, e um elemento objectivo, assente no desvalor juslaboral desse comportamento; a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, de modo a justificar o despedimento, resultará, pois, duma valoração global desse comportamento pela ponderação da sua censurabilidade e do seu desvalor social (artigo
12, n. 5 da L.C.C.T.).
II - Deve atender-se a um critério de normalidade para aquilatar da justeza da causa para mobilizar a aplicação duma sanção com a natureza de "última ratio" como o despedimento.
III - Provado que o Autor imprimira, uma ou duas vezes, nas instalações da empresa Ré, textos em "QMS", que usou um computador da Ré para um trabalho de paginação, para proceder a algumas emendas ou alterações e nele memorizar o conjunto de textos dos documentos juntos aos autos, a conduta do Autor, integrada por aqueles factos, traduz algum desrespeito do dever de lealdade para com a Ré, ainda que a lesão material, patrimonial causada, se afigure mínima.
IV - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a eventual delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a relevância das suas funções para a realização final do interesse do empregador.
V - Embora o Autor desempenhasse funções de chefe de turno, não parece que a violação do dever de leal cooperação, traduzida pela prática daqueles poucos factos apurados com alguma repercussão no vínculo laboral em causa, seja em si própria susceptível - apelando para um critério de razoabilidade, que leva a reservar a sanção mais grave para condutas realmente graves, e corresponde ao ajuizar duma pessoa normal colocada na posição do empregador - de comprometer irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho.
VI - A inexistência de justa causa resulta ainda de se ter provado que a conduta do Autor se desenrolou quando era prática corrente na empresa Ré, e o do seu conhecimento, a utilização dos seus computadores para trabalhos pessoais dos trabalhadores.