Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028444 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA ELEMENTO SUBJECTIVO DEVER DE LEALDADE DEVER DE FIDELIDADE REQUISITOS OBJECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509270038834 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8750/93 | ||
| Data: | 07/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo, traduzido por um comportamento culposo, censurável, do trabalhador, e um elemento objectivo, assente no desvalor juslaboral desse comportamento; a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, de modo a justificar o despedimento, resultará, pois, duma valoração global desse comportamento pela ponderação da sua censurabilidade e do seu desvalor social (artigo 12, n. 5 da L.C.C.T.). II - Deve atender-se a um critério de normalidade para aquilatar da justeza da causa para mobilizar a aplicação duma sanção com a natureza de "última ratio" como o despedimento. III - Provado que o Autor imprimira, uma ou duas vezes, nas instalações da empresa Ré, textos em "QMS", que usou um computador da Ré para um trabalho de paginação, para proceder a algumas emendas ou alterações e nele memorizar o conjunto de textos dos documentos juntos aos autos, a conduta do Autor, integrada por aqueles factos, traduz algum desrespeito do dever de lealdade para com a Ré, ainda que a lesão material, patrimonial causada, se afigure mínima. IV - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a eventual delegação de poderes no trabalhador e quanto maior for a relevância das suas funções para a realização final do interesse do empregador. V - Embora o Autor desempenhasse funções de chefe de turno, não parece que a violação do dever de leal cooperação, traduzida pela prática daqueles poucos factos apurados com alguma repercussão no vínculo laboral em causa, seja em si própria susceptível - apelando para um critério de razoabilidade, que leva a reservar a sanção mais grave para condutas realmente graves, e corresponde ao ajuizar duma pessoa normal colocada na posição do empregador - de comprometer irremediavelmente a subsistência da relação de trabalho. VI - A inexistência de justa causa resulta ainda de se ter provado que a conduta do Autor se desenrolou quando era prática corrente na empresa Ré, e o do seu conhecimento, a utilização dos seus computadores para trabalhos pessoais dos trabalhadores. | ||