Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ILICITUDE IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA ANTECEDENTES CRIMINAIS DOLO DIRECTO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - O DL 15/93, de 22-01, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes – o descrito no seu art. 21.º – ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (art. 24.º) ou atenuam (art. 25.º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua. II - A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º. III - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, indicando o legislador, como critérios aferidores de menorização da ilicitude e a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações. IV - No caso concreto, ficou provado, alem do mais, o seguinte: - o arguido vendeu 5 pacotes com 0,449 g (peso líquido) de um pó contendo heroína; - a P o arguido vendeu, pelo menos, 12 doses de heroína; a M vendeu 5 doses de heroína nos meses de Fevereiro e Março e a R vendeu 4 doses de heroína – sempre ao valor unitário de € 15; - ao proceder à venda de uma dose de heroína a J o arguido interrompeu a transacção ao aperceber-se que a PSP o vigiava e afastou-se daquele local. Veio, porém, a ser interceptado por aquela polícia quando detinha 3 pacotes, correspondente ao peso de 0,190 g (peso líquido) de um pó que continha daquela droga, pacotes que vendia a € 15; - na sua casa detinha, nesse mesmo dia, mais um pacote com 0,061 g (peso líquido) de um pó contendo daquela droga; V - A referida materialidade traduz uma actividade de venda que não se mostra sofisticada ou apoiada por grandes meios à disposição do arguido, limitando-se a uma actividade de rua, uma quantidade de estupefaciente transacionada e detida que não se apresenta significativamente expressiva. Para além disso, não foram apreendidas ao arguido outro tipo de substâncias estupefacientes ou valores ou ainda objectos directa e habitualmente relacionados com o tráfico de estupefacientes considerado já com alguma estabilidade e organização (artigos em ouro, balanças de precisão, produto de corte, contabilidade ainda que rudimentar). VI - Assim, esta situação revela, na sua valoração global, uma diminuição considerável da ilicitude, que integra o ilícito p. e p. do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. VII - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – cf. art. 40.º, n.º 1, do CP. Por sua vez, o art. 71.º do mesmo diploma estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que, dentro dos limites definidos na lei, essa determinação é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. VIII - Tendo-se provado que: - por decisão proferida 12-11-2002, relativamente a factos ocorridos em 15-05-2001, o arguido sofreu uma condenação de 5 anos e 9 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01; - por decisão proferida em 21-10-2008, referente a factos praticados em 19-04-2006, foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; - entre 15-05-2001 e 14-07-2005 e entre 28-02-2008 e 21-10-2008 esteve preso (quer em prisão preventiva, quer em cumprimento de pena); - apesar disso, desde 25-03-2009 até 05-08-2009 procedeu às vendas de estupefacientes referidas nos presentes autos; - o estupefaciente vendido se tratava de heroína, altamente prejudicial para a saúde humana e sanidade da estirpe, pela disseminação feita aos seus consumidores; - é forte a intensidade do dolo; - o arguido tem 44 anos e iniciou-se no consumo de estupefacientes há cerca de 20 anos; - em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição (suboxone); - tem dois filhos – um de uma cidadã alemã – com 18 e 24 anos, com os qual não mantém relacionamento; - não tem ocupação laboral; - são intensas as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, bem como a culpa do arguido, mostrando-se adequadamente proporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que não se suspende, por se concluir que a simples censura do da facto e ameaça da prisão não realizam de forma cabal as finalidades da punição. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Conferência - Nos autos de processo comum com o nº 87/09.0PARGR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande respondeu perante o Tribunal Colectivo o arguido AA (doravante, abreviadamente, AA), solteiro, nascido a …/…/… na freguesia de …, Ribeira Grande, e residente nesse concelho, na freguesia de Conceição, Rua ..., …, na sequência de acusação formulada pelo Ministério Público que lhe imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes punido pelo artigo 21.º/1, do DL 15/93, de 22/1 - Realizado o julgamento foi proferido acórdão em 16 de Fevereiro de 2011 que decidiu: “A) Condenar AA, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes punido pelos artigos 21.º/1 do DL 15/93, de 22/1, e 75.º/1/2 e 76.º/1, do CP, na pena de sete anos e seis meses de prisão; B) Declarar perdidos a favor do Estado os plásticos e a droga apreendida, nos termos dos artigos 35.º/1/2 e 36.º/2 do DL 15/93, de 22/1, ordenando, após trânsito, a destruição da última nos termos do artigo 62.º/6, daquele diploma, ordenando a restituição do canivete; C) Condenar AA nos encargos a que deu causa com 3 UC de taxa de Justiça (artigo 8.º/5 e Tabela III do RCP); D) Após trânsito, ordenar se comunique esta decisão às Comissões para Dissuasão da Toxicodependência, com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 8, Lisboa, nos termos do artigo 64.º do DL 15/93, de 22/1; E) Sempre após trânsito, ordenar que se remetam boletins ao registo criminal e se proceda a recolha de amostra de ADN ao condenado, nos termos e para os efeitos do disposto dos artigos 8.º/2/5, 9.º, 10.º, 11.º e 15.º/1/e, da L 5/2008, de 12/2.” - Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando na motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Na pena aplicada ao arguido, foram claramente violados os artigos 40.°, 71.° n°s 1 e 2 alíneas a), b), c) e d), todos do Código Penal e artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 2. Nos termos do artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, "Se, nos casos dos artigos 21.° e 22°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substancias ou preparações, ...", estamos perante tráfico de menor gravidade; 3. A fls. 6 do acórdão (§ 4), os Meritíssimos Juízes "a quo" afirmam "... Com efeito, muito embora as quantidades de heroína detidas pelo arguido (e que lhe foram apreendidas) não sejam significativas (em rigor, não se sabe a quantidade dessa droga em estado puro), e podendo-se presumir, porque de acordo com as regras de experiência, que as quantidades (algumas doses) que alienou a BB, CC e DD, também não foram significativas, ..."; 4. Perante isso, os Meritíssimos Juízes "a quo" deveriam ter condenado o arguido pelo artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro e não pelo artigo 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; 5. Pois, em nosso entender, atendo o contexto da actuação do arguido, a quantidade de droga, quer a apreendida quer a vendida, consideramos que a respectiva conduta é integradora de um crime de tráfico de menor gravidade, porque existe uma considerável diminuição e expressão do ilícito; 6. A pena de prisão que vier a ser aplicada ao arguido, deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova; 7. O juízo de prognose favorável ao arguido, para o qual conjuntamente concorrem os pressupostos indicados no artigo 50° do Código Penal, terá como ponto de partida o momento da decisão, e não da data da prática do crime; 8. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contra-fáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente; 9. Nesse sentido, a pena de pena de sete anos e seis meses de prisão, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada, pelo crime de tráfico de substâncias estupefacientes; 10. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo" sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo; 11. O arguido era toxicodependente, e em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição (suboxone), que tem cumprido com sucesso. Por todo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, alterando a norma aplicável, ou seja condenado o arguido pelo artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro e não pelo artigo 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e a pena que vier a ser aplicada ao arguido deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova, caso não seja esse o entendimento de V. Exas. deverão reduzir a pena de prisão que lhe foi aplicada ao arguido pelo crime de tráfico de substâncias estupefacientes. A V. Exas. caberá melhor decisão, como é de JUSTIÇA. - Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público à motivação de recurso no sentido de que este não merece provimento, alegando, além do mais, que “salvo o devido respeito, o recorrente não impugna a matéria de facto, mas tão somente a fundamentação que levou o tribunal a condenar o arguido pela prática do crime de tráfico de estupefaciente, p.p. pelo art. 21º do DL 15/93 e não pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º do referido diploma. E nesse aspecto, bem andou o tribunal, como se depreende pela fundamentação” (…) Conforme se mostra explanada no texto do acórdão, o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de crime desta natureza, tendo mesmo cumprido pena de prisão. (…) No caso, não ocorrem razões ponderosas susceptíveis de afastar as prementes necessidades de prevenção geral que apontam para a imposição de pena de prisão efectiva (…) Para mais num caso como o dos autos em que o arguido é reincidente na prática deste tipo de ilícito, sendo a pena de prisão exigível também por razões de prevenção especial. (…) - Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde refere:“II 1. Se atendermos à modalidade e às circunstâncias da acção - descrita sob os e pontos II 1 B), C) e D) do acórdão recorrido e que bem espelha o tipo de tráfico realizado pelo recorrente - parece-nos de concluir que a ilicitude do facto é integradora do tipo de tráfico privilegiado, p. e p. pelo artigo 25.° do aludido diploma legal. Efectivamente, a actividade de venda não se mostra sofisticada ou apoiada por grandes meios à disposição do arguido, limitando-se a uma actividade de rua. A quantidade de estupefaciente transaccionada e detida permite retirar que não se está perante a existência de tráfico de quantidade expressiva. Por outro lado, para além de não lhe serem apreendidos outro tipo de estupefaciente, também não foram apreendidos valores ou outros objectos directa e habitualmente relacionados com o tráfico de estupefacientes considerado já com alguma estabilidade e organização - artigos em ouro, balanças de precisão, produto de corte, contabilidade ainda que rudimentar, etc. Se é incontestável que a quantidade de heroína que o recorrente traficava desde logo aponta, pela sua pouca expressão, no sentido de se mostrar apenas integrado o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo aludido art. 25.°, alínea a), a circunstância de não lhe terem sido encontrados quaisquer objectos como os acima citados, os quais, como é sabido, encontram-se directamente relacionados com a actividade de tráfico de estupefaciente já com um mínimo de organização, leva-nos, necessariamente, à conclusão de que aquele indício de tráfico de menor gravidade se afirma manifestamente reforçado, a impor que se considere que a ilicitude da actuação do recorrente se mostra consideravelmente diminuída. Na verdade, a acima referida factualidade traduz uma ilicitude que, embora, como é evidente, espelhando alguma gravidade - mas também, por isso mesmo, susceptível de ser sancionada, nos termos do aludido artigo 25.°, com uma pena de prisão de um a cinco anos - é consideravelmente diminuída em relação à ilicitude padrão a que o artigo 21.° do Dec.-Lei n° 15/93 pretende dar resposta adequada. 2. Pese embora esta diferente qualificação do crime de tráfico de estupefacientes, continuam a mostrar-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 75.º do Código Penal, pelo que não foi colocado em causa o juízo subjacente à condenação da recorrente como reincidente, que assim se deve manter. 3. Dentro de uma moldura legal de um mínimo de um ano e quatro meses de prisão e um máximo de cinco anos, na consideração da provada modalidade de tráfico realizada pelo recorrente e da sua consabida dependência de heroína ¬(<tem 44 anos e iniciou-se no consumo de estupefacientes há cerca de 20 anos», em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição, cuja dificuldade de êxito não pode ser ignorada, assim como a dependência psicológica que o consumo de heroína acarreta, o qual «empobrece e arruína a pessoa em múltiplas áreas da sua vida: emocional, social, laboral, lúdica, económica ( ... ) 1 -, parece~nos que uma pena de três anos de prisão responderia com suficiência às exigências de prevenção, sem colocar em causa o limite que a culpa constitui. 4. Embora com a imposição de uma tal medida de pena desde logo se mostrar preenchido o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, contudo parece-nos que, tendo em conta as anteriores condenações do recorrente, nomeadamente também numa pena de substituição, não nos parece que a pretendida pena não privativa de liberdade possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. “ - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP- Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.- Consta do acórdão recorrido:
“II Provou-se que: A) Para além das adiante referidas, AA sofreu condenações, por tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21.º/1, da LD, nos processos 8/00.6TARGR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande, e 180/06.1PARGR, do 2.º Juízo do mesmo Tribunal. Ali, foi condenado por decisão de 12/11/2002, transitada em 2/4/2003, referente a factos praticados em 15/5/2001, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão; aqui, foi condenado por decisão de 21/10/2008, transitada em 21/11/2008, referente a factos praticados em 19/4/2006, na pena de 3 anos de prisão suspensa, com regime de prova. Naquele primeiro processo foi detido em 15/5/2001 ficando preso preventivamente, de modo ininterrupto, até 2/4/2003, sendo que a partir de 3/4/2003 passou a cumprimento da referida pena e, sucessivamente, a pena que lhe foi aplicada no processo 314/00.0PARGR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande, sendo-lhe concedida liberdade condicional em 14/7/2005. No segundo processo, foi determinada a sua prisão preventiva, em 28/2/2008, que se manteve até 21/10/2008, data em que foi proferida a mencionada decisão que lhe suspendeu a pena e foi posto em liberdade. B) Na sequência disso e até 5/8/2009, dia em que foi detido no âmbito deste processo, procedeu às seguintes vendas: 1 - No dia 25/3/2009, pelas 11 horas, no largo das traseiras do edifício da Câmara Municipal de Ribeira Grande, 5 pacotes com 0,449 g (peso líquido) de um pó contendo heroína, a EE e a FF, aos quais a droga veio a ser apreendida; 2 - A BB pelo menos 12 doses de heroína; a CC 5 doses de heroína nos meses de Fevereiro e Março de 2009; a DD 4 doses de heroína – sempre ao valor unitário de 15€. C) No dia 5/8/2009, pelas 12 horas, ao proceder à venda de uma dose de heroína a GG, na Praça da Matriz, Ribeira Grande, AA interrompeu a transacção ao se aperceber que a PSP o vigiava e afastou-se daquele local. Veio, porém, a ser interceptado por aquela polícia quando detinha 3 pacotes contendo 0,190 (peso líquido) de um pó contendo daquela droga, pacotes que vendia a 15€. Na sua casa detinha, nesse mesmo dia, mais um pacote com 0,061 g (peso líquido) de um pó contendo daquela droga e bem assim um canivete e um saco ao qual tinham sido retirados pedaços circulares para envolvimento de doses da mesma. D) As vendas referidas em B-2 eram feitas no largo das traseiras do edifício da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aonde AA se deslocava e onde era procurado. Por vezes tinha as doses embrulhadas num guardanapo de papel de modo a poder desfazer-se delas no caso de perspectivar ser abordado pela PSP. E) Toda a actuação de AA foi levada a efeito de acordo com decisões do próprio e de acordo com o que queria, com consciência que transaccionava estupefaciente e que havia lei a proibir e punir tal actividade. F) Para além do referido em A), AA já foi condenado: em 27/7/1995, como autor de um crime de injúria agravada em pena de multa; em 5/6/1996, como autor de um crime de dano agravado em pena de multa; em 20/5/1997, como autor de um crime de ofensa à integridade física em pena de multa; em 8/3/2000, como autor de um crime de injúria em pena de multa; em 21/11/2001, como autor de um crime de furto tentado em pena de prisão substituída por multa; em 3/8/2005, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez em pena de multa e em pena de proibição de conduzir. G) AA tem 44 anos e iniciou-se no consumo de estupefacientes há cerca de 20 anos. Tem dois filhos – um de uma cidadã alemã – com 18 e 24 anos, com os quais não tem relações. Não tem ocupação laboral, não mostra interesse em estruturar uma qualquer actividade para o futuro, não tem crítica relativamente ao passado e tende a vitimizar-se. É tido como uma pessoa ociosa, com um percurso de vida marcado pela marginalidade. Em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição (suboxone). Não se provou que: H) Logo após a libertação de AA tenha-se espalhado entre os consumidores a notícia de que o mesmo vendia, à razão de 15€ a dose, com o peso que ele estimava e lhes atribuía, heroína e cocaína, e que vendesse efectivamente desta última droga. I) A venda a HH tenha sido por 25€ e que entre 21/10/2008 e 5/8/2009, AA tenha vendido heroína a II, a JJ, a FF, a EE (para além do referido em B-1), a KK e a LL, respectivamente, não menos do que 5 doses a última das quais em Janeiro de 2009 (o 1.º), não menos de 20 doses (o 2.º), mais doses dos que a referida em B-1 (o 3.º), pelo menos mais 15 doses (o 4.º), pelo menos 4 doses a última das quais na primeira semana de Janeiro de 2009 (o 5.º) e pelo menos 2 doses (o 6.º). J) Entre 21/10/2008 e 5/8/2009, AA tenha vendido a DD não menos de 4 doses de cocaína a 15€ a dose e, por uma vez, ½ g dessa produto, por 50€, sendo a última vendida cerca de uma semana antes de 20/7/2009, tendo o AA se deslocado a uma casa próxima da esquadra da PSP para se abastecer e fazer a entrega. L) Entre 21/10/2008 e 5/8/2009, AA tenha vendido a BB e a CC, respectivamente, mais do que 12 doses e 5 doses de heroína, nomeadamente, 15 doses e 6 doses dessa droga. M) Tivessem sido apreendidas quantidades de pó contendo heroína superiores às referidas em B-1 e C, nomeadamente 0,567 g, 0,353 g e 0,126 g, e que as quantidades ali referidas sejam integralmente heroína.” - Cumpre apreciar e decidir
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos dos artigos 410º nºs 2 e 3 e, 434º do CPP.
Insurge-se o recorrente contra a qualificação jurídico-criminal dos factos e quanto à medida concreta da pena.
Relativamente à qualificação jurídica da ilicitude Considera o recorrente que deveria ter sido condenado pelo artigo 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro e não pelo artigo 21° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro; pois, em seu entender, atento o contexto da actuação do arguido, a quantidade de droga, quer a apreendida quer a vendida, consideramos que a respectiva conduta é integradora de um crime de tráfico de menor gravidade, porque existe uma considerável diminuição e expressão do ilícito; Analisando Por sua vez, o artigo 25º do mesmo diploma legal dispõe: - “Se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III,V a VI b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV” Como resulta do Acórdão de 14 de Julho de 2004, deste Supremo e 3ª Secção, o Dec-Lei nº 15/93 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu artº 21º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (artº 24º) ou atenuam (artº 25º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua. O que se torna necessário é que ilicitude do facto se mostre diminuída de forma considerável, ou como diz a lei, consideravelmente diminuída. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. A aferição de qualquer situação de tráfico no sentido de saber se se deve ou não qualificar como de menor gravidade não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. Assim, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do art. 25.º do DL 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) àquele tipo privilegiado, como vem defendendo este Supremo Tribunal, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo. - Ac- do STJ de 20-12-2006, Proc. n.º 3059/06 – 3ª
Considerou a decisão recorrida: “(…) é imputado a AA um crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo artigo 21.º/1, da LD. No entender do colectivo, estão preenchidos os elementos típicos desse ilícito. Com efeito, muito embora as quantidades de heroína detidas pelo arguido (e que lhe foram apreendidas) não sejam significativas (em rigor, não se sabe a quantidade dessa droga em estado puro[1]), e podendo-se presumir, porque de acordo com as regras da experiência, que as quantidades (algumas doses) que alienou a BB, CC e DD, também não foram significativas, o certo é que se tratou de uma droga “dura” e que o comportamento em causa foi reiterado. O quadro, a “imagem global do facto”, o “grande facto”, integra, pois, o crime de tráfico de estupefacientes, posto que igualmente agiu dolosamente.”
In casu vem provado que: “No dia 25/3/2009, pelas 11 horas, no largo das traseiras do edifício da Câmara Municipal de Ribeira Grande,[o arguido vendeu] 5 pacotes com 0,449 g (peso líquido) de um pó contendo heroína, a EE e a FF, aos quais a droga veio a ser apreendida; A BB pelo menos 12 doses de heroína; a CC 5 doses de heroína nos meses de Fevereiro e Março de 2009; a DD 4 doses de heroína – sempre ao valor unitário de 15€. No dia 5/8/2009, pelas 12 horas, ao proceder à venda de uma dose de heroína a GG, na Praça da Matriz, Ribeira Grande, AA interrompeu a transacção ao se aperceber que a PSP o vigiava e afastou-se daquele local. Veio, porém, a ser interceptado por aquela polícia quando detinha 3 pacotes contendo 0,190 (peso líquido) de um pó contendo daquela droga, pacotes que vendia a 15€. Na sua casa detinha, nesse mesmo dia, mais um pacote com 0,061 g (peso líquido) de um pó contendo daquela droga e bem assim um canivete e um saco ao qual tinham sido retirados pedaços circulares para envolvimento de doses da mesma. As vendas referidas em B-2 eram feitas no largo das traseiras do edifício da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aonde AA se deslocava e onde era procurado. Por vezes tinha as doses embrulhadas num guardanapo de papel de modo a poder desfazer-se delas no caso de perspectivar ser abordado pela PSP. Toda a actuação de AA foi levada a efeito de acordo com decisões do próprio e de acordo com o que queria, com consciência que transaccionava estupefaciente e que havia lei a proibir e punir tal actividade.” . Embora como se refere no acórdão deste Supremo e desta Secção, de 27 de Fevereiro de 2008, proc. nº 419/08, a venda aos consumidores, de estupefacientes em pequenas quantidades , é insuficiente para definir o grau de ilicitude do facto criminoso, pois que deve ter-se em atenção, a frequência, o tempo e o modo de actuação do arguido, e, a natureza desses estupefacientes, in casu, na actividade praticada, e modo de actuação, o arguido apenas vendeu no largo das traseiras da Câmara Municipal, determinadas quantidades – doses - de droga, em pacotes, ao preço individual de 15€ a seis consumidores identificados, num período de Fevereiro a Agosto de 2009, sendo a quantidade do estupefaciente vendida e ainda a apreendida, inferior a 1 grama na totalidade, Como bem salienta a DIg.ma Magistrada do MºPº neste Supremo, “Efectivamente, a actividade de venda não se mostra sofisticada ou apoiada por grandes meios à disposição do arguido, limitando-se a uma actividade de rua. A quantidade de estupefaciente transaccionada e detida permite retirar que não se está perante a existência de tráfico de quantidade expressiva. Por outro lado, para além de não lhe serem apreendidos outro tipo de estupefaciente, também não foram apreendidos valores ou outros objectos directa e habitualmente relacionados com o tráfico de estupefacientes considerado já com alguma estabilidade e organização - artigos em ouro, balanças de precisão, produto de corte, contabilidade ainda que rudimentar, etc. “
Assim, a situação presente, revela na valoração global do facto, tendo em conta as circunstâncias da acção, que esta integra diminuição considerável da ilicitude. Procede, por isso, a verificação do ilícito p. e p. pelo artº 25º do Dec-Lei º 15/93, de 22 de Janeiro, Sobre a questão da medida da pena Diz o recorrente que a pena de pena de sete anos e seis meses de prisão, mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada, pelo crime de tráfico de substâncias estupefacientes;. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal "a quo" sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo; O arguido era toxicodependente, e em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição (suboxone), que tem cumprido com sucesso. E entende que a pena deverá ser suspensa na sua execução, com regime de prova.
Analisando
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª) As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84) Ensina o mesmo Ilustre Professor –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118) “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117, 121): Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal. O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss. O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Refere a decisão recorrida: “a pena concreta a aplicar-lhe – mesmo que fosse de ficar pelos 4 anos, para efeitos de raciocínio – nunca seria de suspender, nomeadamente por força dos seus antecedentes criminais, com duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes, um deles censurado com pena de prisão efectiva. Assim sendo, temos por verificados os pressupostos da reincidência, tal como regulada nos artigos 75.º/1/2 e 76.º/1, do CP: a) o crime cometido é doloso; b) a pena a aplicar é de prisão efectiva; c) necessariamente superior a 6 meses; d) entre os factos aqui em causa e os da condenação proferida no p. 8/00.6TARGR, descontado o período em que, entretanto, esteve privado da liberdade (supra, II-1-A), não medeiam mais do que 5 anos. Na verdade, os factos a que respeita aquele processo ocorreram em 15/5/2001. Desde então, e até 21/10/2008, o arguido esteve privado da liberdade durante 4 anos, 9 meses e 23 dias. Assim, mesmo levando em conta a data dos factos por último praticados e integrantes da unidade criminosa a que respeitam estes autos (5/8/2009), temos que, considerando o desconto previsto no artigo 75.º/2, 2.ª parte, do CP, não decorreram mais do que 5 anos entre uns e outros. Por fim, (e) é de censurar ao arguido, de acordo com as “circunstâncias do caso” o facto de a condenação anterior “não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime”. Este pressuposto – material – da reincidência revela-se, pois, quanto a nós, de modo exuberante no caso concreto. Com efeito, e desde logo, para além da condenação anterior formalmente relevante para a reincidência, o arguido já sofreu mais uma condenação por crime da mesma natureza; depois, a pena que lhe foi aplicada, neste último caso, foi suspensa na sua execução e com regime de prova, sendo que os factos agora em causa foram praticados em quase imediata sequência da sua (do arguido) colocação em liberdade, rejeitando assim (o arguido), por acto expressivo, o voto de confiança que o Estado nele depositou em termos de reabilitação. De resto, já beneficiara de liberdade condicional em 14/7/2005, e também aí, como se sabe, a “benesse” foi imerecida, pois praticou logo os factos a que se refere o p. 180/06.1TARGR. Estão, pois, reunidos, os pressupostos da reincidência, em razão do que a moldura da pena a aplicar-lhe é a de 5 anos e 4 meses de prisão a 12 anos de prisão. § 6 Posto isto, e ponderando o facto de o arguido ter agido sempre com dolo directo, a quantidade de droga que vendeu ao longo de vários meses, a natureza – “dura” – dessa droga, com difusos efeitos nocivos, individuais e sociais, os seus antecedentes criminais, por crimes análogos aos aqui em causa mas também por outros violadores de bens jurídicos pessoais (integridade física, honra, património) e supraindividuais (segurança rodoviária), e, por fim, a sua personalidade, acrítica em relação a factos próprios censuráveis e com tendência a justificá-los com apelo a circunstâncias externas em termos de tornar altamente duvidosa, em termos de eficácia, uma intervenção reabilitadora, julgamos adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, nos termos dos artigos 21.º/1, da LD, e 40.º, 71.º, 75.º/1/2 e 76.º/1, todos do CP” - Vem provada a reincidência que, aliás, não vem questionada. A moldura penal abstractamente aplicável, atento o crime verificado, situa-se, por força dos artºs 25º al. a) do Dec-Lei nº15/93 e 76º nº 1 do C.Penal, entre 1 ano e 4 meses a 5 anos, de prisão. Tendo em conta : - Que AA sofreu condenações, por tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21.º/1, da LD, nos processos 8/00.6TARGR, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande, e 180/06.1PARGR, do 2.º Juízo do mesmo Tribunal. Ali, foi condenado por decisão de 12/11/2002, transitada em 2/4/2003, referente a factos praticados em 15/5/2001, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão; aqui, foi condenado por decisão de 21/10/2008, transitada em 21/11/2008, referente a factos praticados em 19/4/2006, na pena de 3 anos de prisão suspensa, com regime de prova. Naquele primeiro processo foi detido em 15/5/2001 ficando preso preventivamente, de modo ininterrupto, até 2/4/2003, sendo que a partir de 3/4/2003 passou a cumprimento da referida pena e, sucessivamente, a pena que lhe foi aplicada no processo 314/00.0PARGR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ribeira Grande, sendo-lhe concedida liberdade condicional em 14/7/2005. No segundo processo, foi determinada a sua prisão preventiva, em 28/2/2008, que se manteve até 21/10/2008, data em que foi proferida a mencionada decisão que lhe suspendeu a pena e foi posto em liberdade. - Que apesar disso, desde 25/3/2009 até 5/8/2009, dia em que foi detido no âmbito deste processo, procedeu às vendas da quantidade de doses de estupefaciente referidas nos presentes autos, sempre ao valor unitário de 15€. - Que a quantidade total de droga vendida atingiu apenas a quantidade de 0,700 g - Que na sua casa detinha, nesse mesmo dia em que foi detido, mais um pacote com 0,061 g (peso líquido) de um pó contendo daquela droga e bem assim um canivete e um saco ao qual tinham sido retirados pedaços circulares para envolvimento de doses da mesma. - Que as vendas eram feitas no largo das traseiras do edifício da Câmara Municipal de Ribeira Grande, aonde AA se deslocava e onde era procurado. - Que o estupefaciente vendido se tratava de heroína, altamente prejudicial para a saúde humana e sanidade da estirpe, pela disseminação feita aos seus consumidores. - Que é forte a intensidade do dolo, pois que toda a actuação de AA foi levada a efeito de acordo com decisões do próprio e de acordo com o que queria, com consciência que transaccionava estupefaciente e que havia lei a proibir e punir tal actividade e, por vezes tinha as doses embrulhadas num guardanapo de papel de modo a poder desfazer-se delas no caso de perspectivar ser abordado pela PSP - Que o arguido revela falta de preparação para manter conduta lícita, sendo que já foi condenado: em 27/7/1995, como autor de um crime de injúria agravada em pena de multa; em 5/6/1996, como autor de um crime de dano agravado em pena de multa; em 20/5/1997, como autor de um crime de ofensa à integridade física em pena de multa; em 8/3/2000, como autor de um crime de injúria em pena de multa; em 21/11/2001, como autor de um crime de furto tentado em pena de prisão substituída por multa; em 3/8/2005, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez em pena de multa e em pena de proibição de conduzir. Não mostra interesse em estruturar uma qualquer actividade para o futuro, não tem crítica relativamente ao passado e tende a vitimizar-se. É tido como uma pessoa ociosa, com um percurso de vida marcado pela marginalidade - Que o arguido tem 44 anos e iniciou-se no consumo de estupefacientes há cerca de 20 anos. . Em Dezembro de 2010 iniciou tratamento com opiáceo de substituição (suboxone). Tem dois filhos – um de uma cidadã alemã – com 18 e 24 anos, com os quais não tem relações. Não tem ocupação laboral - Que quer as exigências de prevenção geral, quer as de prevenção especial são muito intensas, face ao flagelo da droga nas sociedades actuais e ao combate intenso para a sua dissuasão, sendo certo que a droga somente pode ser adquirida pelo consumidor se alguém lha fornecer, sendo acutilante a reposição contrafáctica da norma violada, na defesa e eficácia do ordenamento jurídico-penal, e que as condenações anteriores não dissuadiram o arguido da reincidência, o que revela forte carência de socialização do arguido, sendo também manifesta a forte intensidade da culpa como limite da pena, entende-se por adequadamente proporcional a aplicação de uma pena de três anos e seis meses de prisão, que não é de suspender na sua execução por a tal se oporem as finalidades da punição, uma vez que a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstância deste não revelam um juízo de prognose favorável do arguido, não sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artº 50º nº 1 do CP: O recurso merece assim, parcial provimento - Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso, e revogando a decisão recorrida quer quanto ao ilícito quer quanto à pena em que foi condenado o arguido AA, consequentemente condenam este como autor do crime p. e p,. pelo artº 25º al. a) do De-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro e de harmonia com os artrºs 75.º/1/2 e 76.º/1, do CP, na pena de três anos e seis meses de prisão, que não suspendem a na sua execução nos termos do artº 50º nº 1 do CP, por se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No mais mantêm o acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Junho de 2011 Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (Relator) Raul Borges __________________________________ [1] A questão seria de suma relevância em tratando-se, por exemplo, de mera detenção. Neste caso, sabendo-se que a substância líquida que o arguido detinha continha heroína em estado puro mas não se sabendo a quantidade dela (da heroína em estado puro), como é o caso, teria de se colocar a hipótese de se tratar de consumo (com relevância meramente contra-ordenacional), por elementar consideração do princípio in dubio pro reo. O caso dos autos, porém, é bem outro, provados que foram actos que caracterizam claramente o tráfico. |