Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004292
Nº Convencional: JSTJ00029978
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FALTAS INJUSTIFICADAS
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
CULPA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199606200042924
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9688/94
Data: 02/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a entidade patronal possa despedir um seu empregado, exige a lei que a conduta deste revele, nas particulares circunstâncias em que se insere, gravidade bastante a encontrar-se na extinção do vínculo laboral a sanção adequada à ofensa ou violação cometida.
II - E constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Assim, não basta ao preenchimento de justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas não justificadas durante certo número de dias, sendo pressuposto a demonstração do comportamento culposo, revestido de gravidade, nos termos acima referidos.
IV - Compete à entidade patronal o ónus da prova dos factos caracterizadores da justa causa, o que não fez, provando a Autora o seu estado de doença.
V - A força probatória dos exames a que a Autora foi submetida
é fixada livremente pelo tribunal - artigo 389 do Código Civil e artigos 568 e 511 do Código de Processo Civil.