Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029978 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA ÓNUS DA PROVA CULPA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200042924 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9688/94 | ||
| Data: | 02/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a entidade patronal possa despedir um seu empregado, exige a lei que a conduta deste revele, nas particulares circunstâncias em que se insere, gravidade bastante a encontrar-se na extinção do vínculo laboral a sanção adequada à ofensa ou violação cometida. II - E constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. III - Assim, não basta ao preenchimento de justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas não justificadas durante certo número de dias, sendo pressuposto a demonstração do comportamento culposo, revestido de gravidade, nos termos acima referidos. IV - Compete à entidade patronal o ónus da prova dos factos caracterizadores da justa causa, o que não fez, provando a Autora o seu estado de doença. V - A força probatória dos exames a que a Autora foi submetida é fixada livremente pelo tribunal - artigo 389 do Código Civil e artigos 568 e 511 do Código de Processo Civil. | ||