Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1234/22.2T8BRG.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
CASO JULGADO FORMAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 02/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Sumário :
O art. 629º, 1, do CPC não permite a admissibilidade de recurso de revista quando o valor da causa foi fixado no despacho saneador, ao abrigo do poder conferido pelo art. 306º, 1 e 2, transitado em julgado, sem qualquer outro despacho superveniente de correcção; não sendo superior à alçada da Relação (como tribunal recorrido) o valor fixado, tal decisão incidental constitui caso julgado formal (art. 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), implicando que não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista, avaliação esta feita à luz do valor que transitou e vale de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1234/22.2T8BRG.G1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra «MAPFRE SANTANDER PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A.», pedindo, em resultado de acidente de viação e cobertura do veículo segurado, a condenação da Ré em: (i) pagar a quantia de € 24 000,00, a título de danos não patrimoniais; (ii) pagar a quantia relativa a danos patrimoniais futuros que viesse a ser fixada, em ampliação do pedido, após a atribuição de défice funcional por exame médico-legal; (iii) a custear todos os tratamentos a que o autor tivesse necessidade de se submeter em consequência do dano fisiológico provocado pelo acidente; (iv) pagar juros de mora legais sobre todas as quantias em que viesse a ser condenada, desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento.

2. Foi proferido despacho saneador em 30/5/2022 (ref.ª CITIUS...86), no qual se fixou o valor da causa em € 24.000, transitado em julgado.

3. O Autor veio requerer ampliação do pedido em 20/6/2023 tendo por base o art. 265º, 2, do CPC, de forma que a Ré fosse condenada ao pagamento de € 40.000 a título de danos não patrimoniais e de € 471.000 a título de danos patrimoniais (pela “perda futura de ganho”), para além de suportar todos os tratamentos que o Autor viesse a necessitar durante a sua vida e relacionados com o acidente descrito.

A Ré manifestou, em Resposta, a sua oposição ao requerido e invocou a excepção de incompetência relativa do Juízo Local Cível, caso fosse admitida a ampliação para os montantes pedidos pelo Autor.

Na sequência, foi proferido despacho em 13/9/2023 (ref.ª CITIUS ...40), que admitiu a ampliação do pedido e manteve a competência do tribunal para a tramitação da acção.

3. Após realização da audiência final de julgamento, o Juiz ... do Juízo Local Cível de Braga proferiu sentença (13/3/2024), que julgou parcialmente procedente a acção, formulando o seguinte dispositivo:

“1) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença;

2) Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) relativa a danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença;

3) Ao valor da indemnização arbitrada, será abatida a quantia de € 7.500,00 já paga pela ré ao autor.

4) Condeno a ré a custear todos os tratamentos que o A. tenha necessidade realizar em consequência do dano fisiológico provocado pelo acidente, a liquidar em incidente próprio.”

4. Inconformados, o Autor e a Ré interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), que conduziu a ser proferido acórdão (19/9/2024), no qual se julgou improcedente a impugnação pelo Autor da decisão sobre a matéria de facto (não provada) e, quanto ao mérito da fixação dos danos, se julgou improcedente a apelação da Ré e se julgou procedente a apelação do Autor, revogando os pontos 1) e 2) da sentença recorrida, nos seguintes termos: (i) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado do acórdão; (ii) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 220.000,00 relativa a danos patrimoniais futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado do acórdão.

5. Sem se resignar, a Ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, impugnando o segmento decisório do acórdão recorrido que condena ao pagamento da quantia de € 220.000,00 relativa aos “danos patrimoniais futuros”, em referência ao segmento correspondente ao ponto 2) do dispositivo da sentença proferida em 1.ª instância, pugnando por um valor indemnizatório nunca superior ao arbitrado no primeiro grau.

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

6. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, atenta a questão da inadmissibilidade do recurso em face da fixação do valor da causa.

A Ré e Recorrente de revista apresentou resposta, pugnando pela atribuição à causa do valor resultante da ampliação do pedido, permitindo assim o conhecimento do recurso.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, desde logo conhecendo da questão da admissibilidade da revista.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade do recurso

7. A admissibilidade do recurso de revista, seja normal, seja excepcional, depende sempre e inelutavelmente da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

8. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

9. O art. 306º, 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado, por regra, no despacho saneador ou na sentença.

Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º, 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”1.

10. O valor da presente causa foi fixado no despacho saneador no montante de € 24.000 (art. 306º, 1 e 2, CPC), decisão legítima processualmente e decisão incidental sem impugnação tempestiva no momento processual próprio, e, como tal, decisão transitada e constituindo caso julgado formal nos termos do art. 620º, 1, do CPC2.

No despacho, além do mais, faz-se menção expressa aos arts. 296º, 297º e 306º do CPC.

11. A decisão sobre o valor da causa, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”3), torna-se definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes4 – como é o caso dos autos.

Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”5, uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente, a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º, 4, do CPC) e seja proferido novo despacho ou, no limite, seja fixado novo valor na sentença posterior ao despacho originário6 (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário7). Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa”8 –, terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento, de acordo com os termos do art. 296º, 1 e 2, do CPC.

12. Tal significa, por fim, que não é esta a sede, como pretende a Recorrente (vista a sua pronúncia última nos autos e atenta a ampliação do pedido deferida supervenientemente), por ser extemporânea e sem adequação processual – desde logo por estar fora dos poderes do tribunal para o qual se recorre –, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação do despacho saneador em 1.ª instância.

O momento para este último efeito foi justamente o do despacho proferido em 13/9/2023, no qual o juiz, a propósito da competência (com pronúncia no despacho saneador anterior), se pronunciou no sentido de não alterar o despacho de fixação transitado em julgado: “é entendimento pacífico que a ampliação do pedido formulada após a fixação do valor da causa não tem influência na determinação do valor da causa”.

Nenhuma reacção ou requerimento foi feito pelas partes em sentido inverso ao julgado neste despacho e que pudesse conduzir à alteração do despacho sobre o valor da causa.

Reitera-se.

13. O valor da presente causa foi fixado expressamente e com fundamento legal no despacho saneador, no montante de € 24.000,00, decisão essa com trânsito em julgado (art. 620º, 1, CPC). É um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo e tendo por fundamento critérios expostos na lei (v. arts. 297º, 1, e 299º, 1 a 3, do CPC).

Se a fixação do valor processual da causa merece o inconformismo das partes, terão que se socorrer do competente recurso, em tempo, da decisão proferida sobre o valor da causa, sob pena de se confrontarem no processo com um valor processual imutável porque transitado, até ao momento em que, se for possível no âmbito do regime do CPC, seja objecto de correcção em ulterior despacho e trânsito respectivo.

Não tendo havido novo despacho de alteração do valor da causa, nomeadamente após ser proferido despacho de deferimento da ampliação do pedido, nomeadamente por ausência de iniciativa das partes para esse efeito, nem tendo havido nova pronúncia em sede de valor da causa aquando da prolação da sentença, não há como ignorar o efeito endoprocessual do caso julgado formal.

Assim sendo, tal valor da causa é o que está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, que, objectivamente e sem mais, não se verifica: o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas nesta instância pela Ré Recorrente.

STJ/Lisboa, 25/2/2025

Ricardo Costa (Relator)

Maria do Rosário Gonçalves

Luís Correia Mendonça

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.↩︎

2. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 306º, pág. 616.↩︎

3. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 644º, pág. 204.↩︎

4. Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.↩︎

5. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 43.↩︎

6. SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.↩︎

7. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347).↩︎

8. Neste sentido, novamente, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38.↩︎