Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048367
Nº Convencional: JSTJ00036135
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ROUBO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199710220483673
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 15/95
Data: 02/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: NELSON HUNGRIA IN VOL VI PAG215.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os arguidos se introduziram num determinado logradouro sem autorização e contra a vontade do ofendido, o elemento moral desta infracção não suscita quaisquer reservas mas já o mesmo não poderá afirmar-se, quando apenas vem provado que tal logradouro era vedado por muro, não se especificando as características deste muro, relativamente ao elemento material do delito - o de introdução em lugar vedado ao público.
II - Se em relação ao ofendido do crime de roubo pode aceitar-se que a agressão sobre ele cometida pelo arguido de tal crime, posterior à apropriação da carteira, se integra nesse crime de roubo, como forma de manutenção da posse do bem subtraído, já o mesmo não pode afirmar-se quanto às agressões sofridas por aqueles que vieram em socorro do ofendido já que, qualquer que tenha sido o objectivo dessas agressões, o certo é que elas lesaram bens de natureza pessoal e daí que se verifiquem tantos crimes quantos os titulares desses bens lesados.