Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036135 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | ROUBO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710220483673 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/95 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | NELSON HUNGRIA IN VOL VI PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os arguidos se introduziram num determinado logradouro sem autorização e contra a vontade do ofendido, o elemento moral desta infracção não suscita quaisquer reservas mas já o mesmo não poderá afirmar-se, quando apenas vem provado que tal logradouro era vedado por muro, não se especificando as características deste muro, relativamente ao elemento material do delito - o de introdução em lugar vedado ao público. II - Se em relação ao ofendido do crime de roubo pode aceitar-se que a agressão sobre ele cometida pelo arguido de tal crime, posterior à apropriação da carteira, se integra nesse crime de roubo, como forma de manutenção da posse do bem subtraído, já o mesmo não pode afirmar-se quanto às agressões sofridas por aqueles que vieram em socorro do ofendido já que, qualquer que tenha sido o objectivo dessas agressões, o certo é que elas lesaram bens de natureza pessoal e daí que se verifiquem tantos crimes quantos os titulares desses bens lesados. | ||