Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001022 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO AMNISTIA PERDÃO DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801060393043 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1986 PAG270 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 do mesmo diploma e concedida sob condição de previa reparação ao portador do cheque, salvo no caso de este ter concedido perdão ou desistido da queixa. II - Deste modo, verificando-se a concessão de perdão ou a desistencia da queixa por parte do portador do cheque, ocorre a aplicação incondicional da amnistia. III - O prazo de 90 dias prescrito na parte final do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 16/86 refere-se a pratica de factos (realização do pagamento ou deposito) por parte do sacador arguido ou reu, não abragendo a quitação, renuncia, perdão ou desistencia da queixa, uma vez que a aplicação da amnistia não pode ficar condicionada a pratica de um acto do ofendido em certo prazo. | ||