Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039304
Nº Convencional: JSTJ00001022
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AMNISTIA
PERDÃO
DESISTENCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: SJ198801060393043
Data do Acordão: 01/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1986 PAG270
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 do mesmo diploma e concedida sob condição de previa reparação ao portador do cheque, salvo no caso de este ter concedido perdão ou desistido da queixa.
II - Deste modo, verificando-se a concessão de perdão ou a desistencia da queixa por parte do portador do cheque, ocorre a aplicação incondicional da amnistia.
III - O prazo de 90 dias prescrito na parte final do n. 2 do artigo 2 da Lei n. 16/86 refere-se a pratica de factos (realização do pagamento ou deposito) por parte do sacador arguido ou reu, não abragendo a quitação, renuncia, perdão ou desistencia da queixa, uma vez que a aplicação da amnistia não pode ficar condicionada a pratica de um acto do ofendido em certo prazo.