Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039457 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216008781 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2203/99 | ||
| Data: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 508 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 805 N3. DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 20. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 21 N1 N2 ARTIGO 41 N1. LOTJ99 ARTIGO 24 ARTIGO 151 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC813/98 DE 1998/11/25 2SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/06 IN BMJ N370 PAG505. ACÓRDÃO STJ DE 1996/07/18 IN BMJ N458 PAG287. | ||
| Sumário : | I - Porque o parque automóvel tem sofrido um aumento sem controlo e os acidentes de viação têm aumentado, criando a consciência de que os riscos estradais são, cada vez mais, um problema social que respeita a toda a colectividade, os Estados procuram encontrar novas formas de ressarcimento dos danos daí resultantes, criando o seguro obrigatório e os fundos de garantia. II - Houve, da parte da lei, a intenção de adequar o seguro obrigatório à redacção dada ao artigo 508º do CC pelo Decreto-Lei 190/85, de 24 de Junho. III - Para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel - que apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais - é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 21º do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco. IV - O artigo 24º da LOTJ99 é de aplicação imediata (para o futuro), não tem aplicação retroactiva. V - Não é possível a cumulação de juros de mora e da correcção monetária relativamente ao período que haja mediado entre a citação e a prolação da sentença de 1ª instância - aqueles são devidos, sejam quais forem os danos, desde a citação, salvo se os valores indemnizatórios tiverem sido reportados à data da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A instaurou no Tribunal Judicial de Peniche a presente acção declarativa com processo sumário em que pede a condenação do Fundo de Garantia Automóvel a pagar-lhe a quantia de 6686445 escudos, a título de indemnização por perdas e danos sofridos, emergentes de acidente de viação, quantia actualizável segundo a taxa de inflação desde a data do acidente e com juros moratórios a partir da citação.Alega, em síntese, o seguinte: (a) No dia 17.04.88, pelas 22.00 horas, seguia pelo passeio, do lado esquerdo, na Rua António Conceição Bento, em Peniche, quando, de repente, um veículo automóvel cuja matrícula desconhece e que apenas sabe ser um Renault 9 vermelho, conduzido por alguém que também desconhece, galgou o passeio, a cerca de 80 km/hora e atingiu-o na anca e perna direita, em pleno passeio; (b) O condutor do veículo nem sequer parou e, de imediato, se pôs em fuga do local do acidente; (c) O A. foi transportado ao Hospital de Peniche e, depois, ao Hospital das Caldas da Rainha, onde esteve internado dois meses, tendo sofrido vários ferimentos, designadamente, na anca, perna e pé direito; (d) Do embate resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina e que foram computados, os primeiros, em 5936445 escudos e os segundos em 750000 escudos. Contestando, o Réu disse desconhecer os factos alegados pelo A., mas que o montante pedido a título de danos morais se encontra inflacionado e que o limite da sua responsabilidade é de 6000000 escudos. Saneado e condensado o processo, foi o despacho saneador objecto de reclamação decidida por despacho de fls. 64. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditado mais um quesito à matéria do questionário (quesito 23) - cfr. fls. 90, vs. O Tribunal respondeu ao questionário conforme consta do despacho de fls. 89. Seguidamente, foi proferida sentença - fls. 92 a 95 - que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou o R. a pagar ao A. uma indemnização global de 2940848 escudos, com juros de mora desde 12.03.90. O A. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que decidiu anular o julgamento, determinando a elaboração de um novo quesito, contemplando a matéria de facto alegada no artigo 28º da petição inicial, repetindo-se o julgamento nos termos da parte final do nº 2 do artigo 712º do CPC - fls. 112-115. Em obediência ao assim decidido foram elaborados dois quesitos conforme resulta do despacho de fls. 123, aos quais foram atribuídos os nºs 21 e 22, o que apenas por lapso se explica, uma vez que deveriam ter sido numerados como quesitos 24º e 25º - cfr. fls. 89, vs., 60 e 64, vs. Realizada nova audiência de julgamento, foi aos dois novos quesitos respondido "não provado" - cfr. despacho de fls. 162. Por despacho de fls. 172-173 foi indeferida a reclamação do A. sobre as respostas a estes dois quesitos, tendo o A. interposto recurso de tal despacho, que foi admitido como agravo e com subida diferida - fls. 179. Com data de 27-07-98, foi proferida sentença - fls. 183 a 191 - que, julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu condenar o Réu a pagar ao A. a quantia de 3966115 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença até integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado. Inconformados, apelaram A. e Réu, apenas tendo alegado o primeiro - cfr. requerimentos de fls. 196, 202 e despacho de fls. 203. Por acórdão de 22 de Junho de 1999 - fls 225 a 241 -, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, em síntese, o seguinte: (a) Negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida; (b) Conceder parcial provimento à apelação, condenando o Réu a pagar ao A. a quantia de 4000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 27.07.98 e até integral pagamento, absolvendo o R. da restante parte do pedido. Continuando inconformado, o A. traz a presente revista, apresentando alegações quase coincidentes com as que oferecera na apelação, e formulando as seguintes conclusões: A) Deve ser rectificado o lapso manifesto contido na sentença; B) O lesante actuou com culpa; C) São devidos ao A. vencimentos de, pelo menos, 1650 contos; D) Devem ser confirmados os 125 contos de despesas médicas; E) A remissão da IPP de 40,15% que o A. tem deve ser fixada em pelo menos 7500 contos, por ser mais equitativa e justa; F) Os danos morais devem ser sentenciados em pelo menos 2000 contos, face às lesões e sequelas; G) Devem ser sentenciados juros legais de mora desde pelo menos a citação até integral pagamento, pois essa tem sido a Jurisprudência dominante, e a tal impõe o artº 805-3 do C.C.; H) A nova alçada das Relações, que entrou em vigor em 13/1/99, pela Lei 3/99, subiu para 3000 contos, pelo que mesmo na hipótese de responsabilidade pelo risco, o limite máximo é de 6000 contos e não 4000 contos, devendo a nova indemnização a fixar ter em conta este novo limite do dobro da alçada da Relação. Notificado, o Recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:1. No dia 17.04.88, em momento que não foi possível apurar com precisão, entre as 17h30m e as 22h00, o A seguia a pé na Rua António Conceição Bento, nesta cidade de Peniche - resposta ao quesito 1º. 2. Na mesma rua e no mesmo momento circulava um veículo automóvel de matrícula desconhecida - resposta ao quesito 2º. 3. O referido automóvel embateu no A., atingindo-o na anca e perna direitas - resposta ao quesito 3º. 4. O A. ficou imediatamente inconsciente - resposta ao quesito 4º. 5. O condutor do veículo automóvel, após o acidente, pôs-se em fuga - resposta ao quesito 5º. 6. O A. ficou estendido no passeio a cerca de 4/5 metros à frente do local do embate - resposta ao quesito 6º. 7. Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital Distrital de Peniche, onde esteve cerca de 1 hora - resposta ao quesito 7º. 8. O A., no dia 18.04.88, deu entrada no Centro Hospitalar de Caldas da Rainha, onde esteve internado até ao dia 05.05.88 - resposta ao quesito 8º. 9. Do embate resultaram para o A. fractura do planalto tibial externo direito e fractura do colo do peróneo direito - resposta ao quesito 9º. 10. Só em Junho de 1988, o A. deixou de andar de muletas - resposta ao quesito 15º. 11. O A. tinha na altura um vencimento na C.M. de Peniche de 35000 escudos - resposta ao quesito 17º. 12. Em consequência do embate, o A. despendeu 125000 escudos em despesas médicas - resposta ao quesito 18º. 13. Em consequência do acidente, o A. teve fortes dores e sofrimento moral, estando afectado psicologicamente - resposta ao quesito 19º. 14. O A. ainda se encontra desempregado - resposta ao quesito 22º. 15. Em consequência do acidente, o A. ficou afectado com uma incapacidade permanente parcial de 40,15% - resposta ao quesito 23º. III 1 - As alegações da presente revista, constantes de fls. 245 a 247, são, com a excepção que se vai indicar, exactamente iguais às que o Recorrente apresentara no recurso interposto para o Tribunal da Relação. A excepção consiste no aditamento ao arrazoado e às conclusões da matéria da alínea H, relativa à nova alçada da Relação. Posteriormente, o Recorrente apresentou breve alegação complementar sobre a matéria dos juros de mora - cfr. fls. 252 -, em consequência do que aditou à alínea G) das conclusões o segmento final, em que é feita referência ao artigo 805º, nº 3, do C.C.Quer isto dizer que o teor das conclusões A) a F), bem como o arrazoado que lhes serve de suporte, é absolutamente idêntico ao da alegação da apelação, o que significa que o Recorrente não teve sequer em consideração o conteúdo e os fundamentos constantes do detalhado e bem elaborado acórdão recorrido, continuando, afinal, a insurgir-se contra a sentença da primeira instância. Bem elucidativo do que se afirma é a insistência do Recorrente em aludir, sem qualquer esforço de originalidade argumentativa, a um "lapso manifesto contido na sentença", assim ignorando ostensivamente o que, a esse propósito, foi esclarecido e decidido pelo acórdão recorrido. Também são de considerar irrelevantes as alterações constantes do aditamento relativo à matéria da alínea G), como melhor se verá. Quanto à questão da alínea H), apesar de não ter sido alegada anteriormente, foi a mesma suscitada pela decisão recorrida que fez apelo ao limite máximo da indemnização correspondente ao dobro da alçada da Relação em vigor à data do acidente (artigo 508º, nº 1, do Código Civil). Em face do exposto, importa deixar, desde já, consignado o seguinte: É manifesta a falta de procedência das razões alegadas pela recorrente. Razões que se encontram respondidas, em termos que não merecem reparo, no acórdão impugnado. A decisão recorrida, em sentido diverso do defendido pelo recorrente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à matéria de facto dada como apurada. A sua fundamentação é clara, extensa e merece total acolhimento. Nenhuma questão ficou por responder. A própria matéria da alínea H) foi tomada em consideração em termos que, como mais detalhadamente se explicará, não merecem reparos e se subscrevem - cfr. fls. 240, ponto V, in fine. Poder-se-ia, assim, confirmar o acórdão impugnado, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, por se verificar o condicionalismo dos artigos 713º, nº 5, e 726º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que a decisão recorrida já foi proferida na vigência das alterações introduzidas ao C.P.C. por aquele diploma legal. Todavia, para que dúvidas não subsistam, apreciar-se-ão, com a concisão requerida, as questões suscitadas no caso sub judice. Não oferece dúvida a matéria das conclusões A) a F), pelo que se confirma, quanto a elas, o constante do acórdão recorrido, quer quanto aos fundamentos, quer no respeitante à decisão. Improcedem, pois, pelas razões já expostas, as referidas conclusões que, como se disse, se limitam a reproduzir ipsis verbis, o teor das correspondentes conclusões - exactamente com as mesmas numeração e redacção - das alegações da apelação. As considerações que se vão seguir incidirão, pois, fundamentalmente sobre as duas seguintes questões: a) Desde quando são devidos os juros de mora - matéria da conclusão G); b) Qual o valor da alçada da Relação a tomar em consideração para o efeito da fixação do limite máximo da indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável - matéria da conclusão H). Por razões de método, abordar-se-á em primeiro lugar a segunda das questões enunciadas. 2 - Antes, porém, de se entrar no cerne da questão concreta colocada pelo caso em presença, convirá analisar os normativos aplicáveis no domínio da intervenção do Fundo da Garantia Automóvel, e a respectiva evolução. 2.1. - Estabelecia o artigo 20º do Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, diploma que instituiu as linhas fundamentais por que se passou a reger o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que os direitos dos lesados por acidentes ocorridos com veículos sujeitos ao seguro obrigatório poderiam ser efectivados, nos termos que legalmente viessem a ser estabelecidos, contra o fundo de garantia automóvel, a instituir no âmbito do Instituto Nacional de Seguros, entre outros casos, "quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz". Na mesma data da publicação do Decreto-Lei nº 408/79 foi também publicado o Decreto Regulamentar nº 58/79, cujas normas são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor - cfr. artigo 1º. Foi este o diploma que instituiu o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), integrado no Instituto Nacional de Seguros - artigo 2º, nº 1. Nos termos do nº 2 deste artigo 2º compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei nº 408/79, desta data. 2.2. - Entretanto, Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei nº 408/79 e o Decreto Regulamentar nº 58/79 - cfr. artigo 40º - reviu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Um dos aspectos enfatizados no relatório preambular deste diploma diz respeito à deterioração no valor das indemnizações, "que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos". A tal propósito, escreve-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 522/85, o seguinte: Esta situação torna-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes quando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias. Com efeito, o Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508º do Código Civil, passando a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da Relação, pelo que tais valores são consideravelmente elevados a partir de 1 de Janeiro de 1986 ( ) Data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei nº 522/85 - cfr. o artigo 41º, nº 1.). Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei nº 408/79, de 25 de Setembro, se situa em valores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508º do Código Civil, é manifestamente imperiosa a sua adequação a tais valores. Quer isto dizer que ressalta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 522/85 a intenção de adequar o seguro obrigatório à redacção dada ao artigo 508º do C.C. pelo Decreto-Lei nº 190/85, de 24 de Junho. Preocupação que, como é natural, também se encontrava presente neste diploma de revisão do Código Civil, como se retira dos trechos que se passam a reproduzir: (...); uma responsabilidade objectiva ilimitada poderia conduzir a consequências menos certas, até porque não será, pelo menos nas actuais circunstâncias, de figurar um seguro obrigatório de responsabilidade também ilimitado. Daí a necessidade de encontrar uma solução que leve a compatibilizar os dois tipos de interesses. Reflectindo a propósito do critério adequado para proceder à actualização dos valores monetários até então estabilizados e objecto da erosão da moeda, escreve-se ainda no relatório preambular do Decreto-Lei nº 190/85: Tudo ponderado, optou-se por escolher um padrão de referência que, sendo periodicamente actualizado, não o tem sido em ritmo para o presente caso inadequado: as alçadas da Relação. Trata-se de uma referência que envolve, na sua modificação, o próprio sistema judiciário e que é dotada do evidente mérito da fácil cognoscibilidade. Autores há que discordam da adopção da alçada da Relação como critério de referência para os efeitos do artigo 508º, nº 1. Assim, Pires de Lima e Antunes Varela consideram que teria sido preferível adoptar como padrão o salário mínimo nacional, à semelhança do que já fora preconizado por Sinde Monteiro, in "Alteração dos limites máximos da responsabilidade pelo risco", no B.M.J., nº 331, pp. 5 e ss. - cfr. "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, p. 524.). 2.3. - O nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 522/85, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, em vigor à data do acidente ( ) O artigo 21º em apreço viria a sofrer alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19 de Abril, que modificou a alínea b) do nº 2 e aditou o nº 5.), prescreve que o FGA garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: (a) morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora ( ) O Fundo de Garantia Automóvel, nos casos em que seja responsável um desconhecido, apenas garante as indemnizações por morte ou lesões corporais e já não as resultantes de danos "meramente materiais" (danos em coisas) - cfr. o Acórdão deste STJ de 25/11/98, Processo nº 813/98, 2ª Secção.). Por sua vez, o artigo 508º do CC estabelece, na primeira parte do seu nº 1, o seguinte: A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação. 3 - No nosso direito civil, no tocante à responsabilidade civil extra-contratual, a regra é a da responsabilidade com base na culpa (nº 2 do artigo 483º, do C.C.), sendo a responsabilidade objectiva, de que a responsabilidade pelo risco constitui modalidade, excepcional relativamente àquela. Não obstante, o seu campo de aplicação tem-se vindo a alargar, o que acontece, designadamente, no domínio dos acidentes de viação, para não falar agora noutras áreas temáticas, como é o caso do Direito do Ambiente. O aumento sem controlo do parque automóvel e o volume crescente dos acidentes de viação criaram a consciência de que os riscos estradais são, cada vez mais, um problema social, que respeita a toda a colectividade e não apenas um problema a dirimir nas relações lesante-lesado - cfr., neste sentido, Sinde Monteiro, Revista de Direito e Economia, Ano IV, 2, pág. 332. Daí que os Estados procurem, fora dos esquemas tradicionais da responsabilidade individual, encontrar formas de ressarcimento dos danos resultantes dessa fonte de perigos que é a circulação rodoviária, criando o seguro obrigatório e outras formas de assegurar o ressarcimento dos danos, como é justamente o caso dos fundos de garantia. Sem prejuízo do tratamento da matéria, que se vai seguir, ver-se-á que o mesmo não é decisivo para a solução do caso sub judice. A ratio social da intervenção do FGA é por demais evidente. Basta atentar no elenco de acidentes que o Fundo garante - cfr. o artigo 21º, nº 2, do D/L nº 522/85 - para o constatar. O FGA desempenha um papel de repartição colectiva do risco de circulação automóvel, dando protecção às vítimas de acidentes, as quais, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, por falhar aqui totalmente o binómio da responsabilidade individual: - lesante/lesado ( ) Cfr. Sinde Monteiro, "Reparação de Danos em Acidentes de Trânsito", Coimbra, págs. 50-51). E, se há campo privilegiado a concitar a "obrigação social" de garantia dos danos, esse é justamente o caso dos acidentes de viação em que, por desconhecimento do veículo interveniente e fisicamente causador do desastre, não é possível carrear elementos suficientes em sede de matéria de facto para estabelecer um juízo em termos de culpa. Daí a intervenção, em tais situações do FGA, a garantir a satisfação das indemnizações que forem devidas - cfr. os artigos 21º e seguintes do DL nº 522/85. Num caso como o presente, o FGA responde directamente perante o titular do direito de indemnização. De qualquer modo, porém, não pode deixar de se ter presente a previsão da primeira parte do nº 1 do artigo 508º do C.C., segundo a qual, recorde-se, a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação ( ) Pode ler-se no sumário do acórdão deste STJ de 13.05.97: "Para que haja obrigação de indemnizar por parte do Fundo de Garantia Automóvel, é necessário que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 21º do DL nº 522/85, de 31-12, bem como os demais pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco". 4 - Ora, em face da factualidade dada como provada, e tendo presente o grau elevado de desconhecimento acerca da forma como os factos se passaram, concluiu-se - e bem - nas instâncias pela ausência de culpa do condutor do veículo que atropelou o A., tendo-se considerado, porém, o mesmo responsável pelo risco. No entanto, por ser desconhecido, quem responde é o FGA (artigo 21º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 522/85. Todavia, considerando, embora, que o A. sofrera danos no montante global de 5266115 escudos, foi feita aplicação do limite constante do nº 1 do artigo 508º do C.C. Termos em que, tendo presente o valor da alçada da Relação em vigor à data do acidente - 2000000 escudos -, entendeu o acórdão recorrido que a indemnização a pagar não poderia exceder o máximo de 4000000 escudos. 5 - Posto isto, enfrentemos, agora, a objecção do Recorrente. Segundo ele, em consequência da publicação da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, diploma que aprovou a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, e que elevou para 3000000 escudos o valor da alçada dos Tribunais da Relação, deverá aplicar-se ao caso sub judice o limite máximo de 6000000 escudos e não o de 4000000 escudos. Os normativos da Lei nº 3/99, agora convocados à reflexão, são o artigo 24º, que estabeleceu o novo valor da alçada das Relações e o nº 4 do artigo 151º, segundo o qual o referido artigo 24º entrou em vigor no dia imediato ao da publicação da Lei. Será, então, aplicável ao caso dos autos a nova alçada, fixada pela Lei nº 3/99? A resposta implica a solução de uma questão - simples - de aplicação da lei no tempo. 5.1. Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma lei nova podem, ao menos em parte, ser directamente resolvidos por essa mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas "disposições transitórias". Discorrendo acerca do assunto, escreve Baptista Machado: "Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis" (Cfr. "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", pág. 230. Veja-se também, acerca da problemática do "direito transitório", Oliveira Ascensão, "O Direito; Introdução e Teoria Geral", págs. 416 e segs.). No entanto, a maior parte das vezes ou para a grande maioria dos casos o legislador nada diz em especial sobre a lei aplicável a situações em que se suscita um problema de conflitos de lei no tempo. Deverá então o intérprete socorrer-se dos princípios vertidos no artigo 12º do Código Civil. Como escreve Menezes Cordeiro, em estudo recente, ("Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias", "Cadernos de Ciência de Legislação", INA, nº 7, Abril-Junho de 1993, pág. 7 e seguintes, maxime, págs. 20 e 22.), o direito transitório formal dispõe hoje de um regime geral, inserido no artigo 12º do Código Civil, preceito que funciona "como uma autêntica bitola profunda da ordem jurídica, dando uma medida de valor que se deve ter sempre em conta". Prescrevendo acerca da aplicação das leis no tempo, dispõe o artigo 12º do Código Civil: 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Do preceito reproduzido ressaltam dois princípios: o da não retroactividade da lei e o da sua aplicação imediata. A lei nova, em princípio, só tem eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva, constituindo excepção os casos de eficácia retroactiva. O fundamento do princípio da não retroactividade é geralmente encontrado na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, podendo também encontrar apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada. "Destruir o passado, fazer com que aquilo que existiu não tenha existido, é feito que, manifestamente, ultrapassa em muito as forças do homem" (E. PIRES DA CRUZ, "Da aplicação das leis no tempo", 1940, págs. 200 e segs.). Para o princípio da aplicação imediata da lei nova também se invocam vários fundamentos. Desde o império que dimana da lei nova, como a única vigente no momento da aplicação, passando pela superioridade das leis novas sobre as leis antigas (pelo progresso que, em princípio, revelam), pelo facto de a lei apenas proteger no presente os direitos dos indivíduos, de modo algum os garantindo no futuro, até à razão, decisiva para Paul Roubier, da unidade da legislação num dado país, sob pena de tudo se saldar numa confusão inextricável nas relações jurídicas ("Le Droit transitoire", Dalloz e Sirey, 1960, 2ª edição, pág. 223.). Os grandes escolhos na aplicação das leis que se sucedem no tempo levantam-se nos casos de situações jurídicas duradouras, que perduram, de "trato sucessivo", como lhes chama Rodrigues Queiró ("Lições de Direito Administrativo", Coimbra, 1976, vol. I, págs.516 e segs.). Escreve, a esse propósito, Galvão Telles: "Sucede porém que a lei nova não raro encontra diante de si situações da vida, relações sociais, que vêm já do passado, nele lançam as suas raízes. Isto pode pôr limites e condições à imediata aplicação da lei publicada, a fim de que se não perturbe a necessária estabilidade daquelas situações ou relações. Daí a possível sobrevivência do Direito anterior, que se prolonga na sua aplicação mesmo para além do momento em que foi revogado. "É o problema extremamente difícil do Direito intertemporal, ou da aplicação da lei no tempo, problema que consiste em saber, publicadas sucessivamente duas leis a segunda das quais revoga a primeira, qual delas é a que se aplica às situações que se colocam por assim dizer na fronteira temporal entre as duas" ("Introdução ao Estudo do Direito", Lisboa, 1988, vol. I, pág. 209.). Vejamos qual o entendimento que resulta, para tais situações, do disposto no nº 2 do artigo 12º do Código Civil. Nesse nº 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor) ( ) Cfr. o parecer nº 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no "Diário da República", II série, nº 74, de 30 de Março de 1978, e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 280, pág. 184. Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos (Veja-se também BAPTISTA MACHADO, págs. 233 e segs. Para maiores desenvolvimentos, cfr., do mesmo autor, "Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil", Livraria Almedina, Coimbra, 1968, págs. 95 e segs.). 5.2. - Ora, é manifesto que a norma do artigo 24º da Lei nº 3/99 não é subsumível à previsão da segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil. Está, assim, abrangida pelo regime geral, caracterizado, repete-se, pela não retroactividade da lei nova e pela sua aplicação imediata. Aplicação imediata (para o futuro) que foi, aliás, determinada, como se disse, pelo nº 4 do artigo 151º da mesma lei. Nem podia ser de outro modo. Figurem-se hipoteticamente dois acidentes de viação com as características do caso sub judice, ocorridos na mesma data. Hipotize-se ainda que, apesar de as correspondentes petições iniciais terem também entrado em juízo na mesma data, as contingências processuais fizeram com que a prolação das decisões finais que fixaram as respectivas indemnizações viesse a ocorrer em momentos diferentes, embora, eventualmente, próximos: um anterior e o outro já posterior a 14 de Janeiro de 1999. Reconhecer-se-á que seria de todo ilógico e violador dos princípios da confiança e da segurança e estabilidade da ordem jurídica, aplicar, num caso, o limite máximo de 4000000 escudos, mas permitir, no outro, que o limite em referência ascendesse a 6000000 escudos, porque, entretanto, acabara de entrar em vigor a nova alçada da Relação. A segurança do mundo e do comércio jurídicos não se compatibiliza com circunstâncias fortuitas que, a terem efeitos, poderiam, mesmo, premiar a utilização de expedientes processuais de dilação ou puramente aleatórios. Recorde-se que, como consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 190/85, optou--se por escolher um padrão de referência que, sendo periodicamente actualizado, constitui uma referência dotada do evidente mérito da fácil cognoscibilidade. Bem decidiu a Relação de Lisboa, ao considerar que a data a atender para o efeito é a data do acidente. Do que resulta que o limite a que se refere a primeira parte do nº 1 do artigo 508º do C.C. é de 4000000 escudos. A título lateral caberá chamar a atenção para o facto de que a existência deste limite máximo sempre tornaria, na prática, inócua a discussão acerca dos montantes indemnizatórios parciais. Improcede, pois, a conclusão H). 6. - Falta considerar a questão da data a partir da qual são devidos juros de mora. Entendeu o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, que sobre os aludidos 4000 contos serão pagos juros de mora à taxa legal (artigo 559º do C.C. e respectivas Portarias) desde 27.07.98, ou seja, desde a data da sentença do Tribunal de 1ª instância. Considera o Recorrente, com apelo ao disposto pelo artigo 805º, nº 3, que tais juros de mora devem ser pagos desde a citação. A quem assistirá a razão? 6.1. - É bem conhecida a questão colocada pela contraposição do disposto pelo artigo 566º, nº 2, por um lado, e pelo artigo 805º, nº 3, por outro. Como é geralmente aceite, é de afastar a solução que consistisse na cumulação dos juros e da correcção monetária, relativamente ao período que houvesse mediado entre a citação e a prolação da sentença de primeira instância. Sem prejuízo da intencionalidade da norma do nº 2 do artigo 566º, tal solução inaceitável pode ser facilmente afastada com apoio no segmento inicial daquele normativo que se reproduz : "Sem prejuízo do preceituado noutras disposições (...)". Ou seja, "não é possível cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária" ( ) Cfr. o Acórdão deste STJ de 6 de Outubro e 1987, Processo nº 75287, publicado no B.M.J., nº 370, págs. 505 e seguintes.). Escreveu-se no Acórdão do STJ de 18 de Julho de 1996, Processo nº 193/96 ( ) Publicado no B.M.J., nº 458, págs. 287 e seguintes.): "(...) temos por seguro que os juros devem incidir, por inteiro, sobre o montante indemnizatório, reportado que foi ao tempo da propositura da acção, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, (...), nos termos do artigo 805º, nº 3, segunda parte, do Código Civil (Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho). "Só assim não seria se a fixação do valor do capital de quaisquer danos tivesse sido reportado a data posterior à citação, para que não houvesse duplicação de valores (...)". No entanto, como se escreveu no acórdão recorrido, os valores indemnizatórios fixados reportam-se à data da sentença recorrida, ou seja, foram actualizados até essa data (27.07.98), o que, de resto, aconteceu a pedido do Autor. Ou seja, uma vez que a fixação do montante indemnizatório dos danos foi feita tendo em consideração a correcção monetária verificada à data da sentença, não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, cumular o pedido de actualização do capital com o de pagamento de juros de mora desde a citação. É certo que, por força do limite do artigo 508º, nº 1, o montante indemnizatório global não corresponde à soma das diferentes parcelas arbitradas, tendo sido reduzido a 4000000 escudos. Essa é, no entanto, uma consequência resultante da solução de uma questão distinta e independente. Para a problemática do início da contagem dos juros de mora o que releva é que os montantes indemnizatórios foram actualizados com referência à data da sentença, o que aconteceu, repete-se, a pedido do A. Ora, pelas razões já invocadas, não é possível a cumulação dos juros e da correcção monetária, relativamente ao período que medeie entre a data da citação e a da sentença de primeira instância. Improcede, pois, a conclusão F), não tendo, pelas razões expostas, ocorrido a violação do artigo 805º, nº 3, do C.C. Termos em que, na improcedência do recurso, se confirma o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 16 de Dezembro de 1999. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |