Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
771/06.0YYPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
NULIDADE DE CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
LITISPENDÊNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Resultando dos autos que foram exaustivas as diligências encetadas para citar os executados, na morada em que dizem residir, e também na indicada no requerimento executivo, como sendo a residência do executado marido, diligências essas que se arrastaram por mais de um ano, é temerária a alegação dos agravantes no sentido de que não foram realizadas as diligências necessárias para os localizar e citar pessoalmente.

II - Se os executados se encontravam ausentes da residência indicada como sendo a sua morada, desconhecendo-se o seu paradeiro, não se verifica nulidade da citação edital, nem tem qualquer aplicação o disposto no art. 195.º, al. e), do CPC.

III - Sendo indeferida liminarmente a oposição à execução e não podendo ser tido em conta nada do que dela consta, tudo se passa como se tal articulado não existisse, designadamente a invocação da excepção dilatória de litispendência, a qual, apesar de ser matéria do conhecimento oficioso, dependia de alguma factualidade alegada no articulado de oposição.

IV - Não há identidade de pedidos e de causa de pedir, entre duas execuções, em que a causa de pedir, na 1.ª execução, é uma hipoteca constante de escritura pública em ligação com um contrato de financiamento celebrado entre o banco exequente e os executados, enquanto na 2.ª execução é a obrigação cambiária resultante de uma livrança.

V - No fundo, o que passa é que, para garantir o mesmo mútuo, os devedores constituíram duas garantias diferentes, de qualquer delas se podendo servir o credor, mesmo simultaneamente.

VI - Quando assim seja, com a assunção da obrigação cambiária, não pretenderam as partes criar ou acrescentar ao crédito decorrente da obrigação primitiva ou fundamental, um outro crédito emergente da obrigação cambiária, mas, tão somente, facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, decorrendo daí que uma vez pago o crédito primitivo se extinga necessariamente o crédito cambiário ou vice-versa, nunca podendo o credor obter o pagamento dos dois créditos sob pena de manifesto enriquecimento injustificado.
Decisão Texto Integral: