Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072808
Nº Convencional: JSTJ00014511
Relator: ALVES CORTES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
CASO JULGADO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ACORDÃO
FORÇA PROBATORIA
PROVA PLENA
FACTO ILICITO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198512120728081
Data do Acordão: 12/12/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A admissão de um documento junto pelos demandantes posteriormente ao indeferimento da sua reclamação do questionario, antes do julgamento, não e afectada pelo caso julgado.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, fundamentalmente aprecia questões de direito, não pode alterar a decisão da 2 Instancia quanto a materia de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III - Uma carta dirigida a uma das autoras por quem não e parte no processo a declarar que aquela, sendo a leader do carregamento dos oleos, foi a responsavel pela rejeição de oleos e subsequente devolução a refinaria daquela, em nome das restantes companhias, considerando, assim, tal autora devedora de determinada quantia relativa ao custo da recuperação e tratamento do oleo devolvido, solicitando a rapida liquidação dessa quantia, não constitui prova plena que infirme a resposta dada a um quesito.
IV - Uma obrigação de pagamento, embora não satisfeita, mas ja constituida, integra-se no conceito de prejuizo, desde que deriva directamente do facto ilicito.
V - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação.