Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PROCESSO URGENTE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS CASO JULGADO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS AÇÃO EXECUTIVA INSOLVÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Não se verifica a oposição de decisões exigida pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC quando no acórdão fundamento foi apreciada uma questão de caso julgado no âmbito e para efeitos da mesma ação executiva e no acórdão recorrido foi apreciada a questão de saber se o reconhecimento e graduação de créditos estabelecido numa anterior ação executiva teria força de caso julgado num posterior processo de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 1867/17.9T8AMT-I.P1.S1-A Recorrente: AA
Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. AA, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, veio interpor recurso para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista uniformização de jurisprudência, com base nos artigos 688º a 695º do CPC. Alegou, para tanto, a existência de contradição entre aquele acórdão e o acórdão proferido pelo STJ, em 21.03.2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), no processo n.713/12.4TBBRG.B.G1.S1.[1] Afirmou que: «A essencialidade da questão em que se manifesta a divergência entre os dois acórdãos, é a seguinte: No concurso de credores, no âmbito da acção executiva, deduzido mediante o procedimento declarativo da reclamação, verificação e graduação de créditos (regulado nos art.ºs 788.º a 791.º do C.P.C.), a sentença aí proferida que julga verificados os créditos e os gradua, reveste a natureza de caso julgado formal (como decidido pelo acórdão recorrido), ou reveste a natureza de caso julgado material (como decidido pelo acórdão fundamento).»
2. O recorrente apresentou as conclusões que se transcrevem: «1.ª - O recorrente instaurou acção executiva, que correu termos sob o Proc. n.º 693/16...., para cobrança coerciva do crédito, garantido por direito de retenção sobre prédio urbano, que lhe foi reconhecido por sentença judicial. 2.ª - Na referida execução foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória sob o n.º ...23 da freguesia ... – ..., sobre o qual o exequente beneficiava de direito de retenção para garantia do seu crédito, e sobre o qual incidiam duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (C.G.D.), e uma hipoteca legal para garantia do crédito do Instituto da Segurança Social (ISS).
3.ª - Em sequência, foram citados os credores titulares de direitos reais de garantia, a Fazenda Nacional, e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
4.ª - Por apenso aos autos de execução, a C.G.D. reclamou um crédito no montante global de € 3.434.378,92, acrescido de juros vincendos, eventuais despesas e imposto do selo, garantido por hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória sob o n.º ...23; e o “IGFSS, I.P.” reclamou um crédito, no montante global de 113.477,33 €uros, por beneficiar de hipoteca legal e privilégio imobiliário geral. 5.ª - Apesar de notificados para o efeito, nem a executada, nem a C.G.D., nem o IGFSS, I.P., apresentaram qualquer impugnação contra o crédito exequendo e a garantia real invocada pelo exequente. 6.ª - Foi proferida sentença que reconheceu ao ora recorrente o crédito e a garantia invocada, ou seja, direito de retenção sobre o prédio urbano já referido, tendo sido graduado em primeiro lugar; 7.ª - Irresignada com tal decisão, a C.G.D. apelou para o TR..., o qual proferiu acórdão julgando improcedente a apelação e confirmando a decisão proferida em primeira instância; 8.ª - A recorrida C.G.D., no entretanto, requereu a insolvência da executada ‘RE-SOURCE PORTUGUESA, S.A.’, cujo processo correu termos no Juízo do Comércio ... / juiz ..., sob o Proc. n.º 1867/ /17..., no âmbito do qual foi declarada insolvente por sentença de 08/03/2018, já transitada em julgado; 9.ª - No apenso de reclamação de créditos (Proc. n.º 1867/17....) a credora C.G.D. impugnou o crédito que o recorrente havia reclamado no valor de € 4.529.600,00, bem como o direito de retenção sobre o prédio urbano referido, tendo a impugnação sido julgada improcedente, com fundamento na verificação de caso julgado emergente da decisão proferida no apenso de reclamação de créditos no âmbito da execução n.º 693/16....; 10.ª - Irresignada com tal decisão, a C.G.D. apelou para o TR..., o qual julgou a apelação procedente, por considerar que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso à execução n.º 693/16.... não tem eficácia de caso julgado fora do âmbito da respectiva execução; 11.ª - O ora recorrente, inconformado com tal decisão, interpôs recurso de revista pugnando pela sua revogação e que, em consequência, fosse confirmada a decisão proferida em primeira instância, por força do caso julgado. 12.ª - O Supremo Tribunal de Justiça proferiu o douto acórdão recorrido, negando revista por considerar que “A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva anterior ao processo de insolvência, relativamente a um imóvel penhorado que vem a ser integrado na massa insolvente, não constitui caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação de créditos apresentada por credor que reclama créditos no processo de insolvência”. 13.ª - O douto acórdão recorrido sufragou o entendimento segundo o qual no concurso de credores, no âmbito da acção executiva singular, deduzido mediante o procedimento declarativo de reclamação, verificação e graduação de créditos (regulado nos art.ºs 788.º a 791.º do C.P.C.), a sentença aí proferida que julga verificados os créditos, reveste a natureza de caso julgado formal. A decisão final de reconhecimento de um crédito não tem eficácia de caso julgado fora do âmbito da respectiva execução. 14.ª - Não é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência quanto aos efeitos extraprocessuais da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em processo de reclamação de créditos que corre os seus termos por apenso a processo de execução. 15.ª - Com efeito, existem duas orientações claramente contraditórias entre si: de um lado, há aqueles que sustentam que, no concurso de credores (no âmbito da acção executiva, deduzido mediante o procedimento declarativo da reclamação, verificação e graduação de créditos – regulado nos art.ºs 788.º a 791.º do C.P.C.), a sentença que julga verificados os créditos e os gradua, reveste a natureza de caso julgado formal (art.º 620.º do C.P.C.); a corrente que se lhe opõe sustenta que a referida sentença (de verificação e graduação de créditos) reveste a natureza de caso julgado material (art.º 619.º do C.P.C). 16.ª - É exactamente neste âmbito que existe contradição entre o douto acórdão recorrido (que perfilha o entendimento de que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito da acção executiva reveste a natureza de caso julgado formal), e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2019, no processo n.º 713/12.4TBBRG.B.G1.S1, de que é relatora a Senhora Drª Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Coelho (que perfilha o entendimento de que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito da acção executiva reveste a natureza de caso julgado material).
17.ª - Em tal acórdão, depois de se salientar que a sentença proferida na reclamação de créditos procede não só ao reconhecimento – ou à negação – da existência de um direito de crédito reclamado, mas também à sua ulterior graduação, afirma que “A sentença de verificação e graduação de créditos, como qualquer sentença declarativa, produz caso julgado material até ao limite dos créditos verificados, sendo em tudo semelhante a uma sentença de simples apreciação da existência do crédito”.
18.ª - E, com o respeito devido pela decisão constante do douto acórdão recorrido, entende o recorrente que a sentença que reconheceu e graduou o seu crédito, no âmbito da reclamação de créditos (Proc. n.º 693/16....), constitui caso julgado material, quanto ao reconhecimento do crédito e do direito de retenção do ora recorrente.
19.ª - Conforme é sabido, a repetição da causa e a consequente extensão do efeito de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade: identidade quanto aos sujeitos, quanto ao pedido, e quanto à causa de pedir (art.ºs 580.º e 581.º do C.P.C.).
20.ª - Sendo o recorrente (AA), a executada (RE-SOURCE PORTUGUESA), e a re-corrida (C.G.D.) partes na reclamação de créditos apensa à execução, e partes na reclamação de créditos apensa à insolvência, está evidenciado um dos requisitos do caso julgado (quanto à identidade dos sujeitos), como evidenciadas estão a identidade de pedidos e causas de pedir subjacentes a tais ‘reclamações’. 21.ª - Com efeito, como é doutrina e jurisprudência pacífica, a referidas identidades (causas de pedir e pedidos) aferem-se, não pela pretensão processual, mas pela pretensão material, havendo por isso de concluir-se que para haver identidade de pedidos, tem de ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e/ou protecção se pede. 22.ª - Colhendo tais ensinamentos, é manifesta a existência de identidade das causas de pedir e dos pedidos em ambas as ‘reclamações de créditos’.
23.ª - No apenso à execução foi reconhecido que o aí credor e ora recorrente (AA) é titular de um crédito (de € 3.800.000,00), garantido por direito de retenção sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...23, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ...84 e ...75 da freguesia ... – ....
24.ª - Foi também reconhecido que a recorrida C.G.D. era titular de um crédito de € 3.434.378,92, garantido por hipoteca (duas) que incidia sobre o referido prédio urbano.
25.ª - Foi também reconhecido um crédito do Instituto da Segurança Social (ISS) no valor de € 113.477,33, garantido por hipoteca legal e privilégio imobiliário. 26.ª - A acção de reclamação de créditos (apensa à execução), como irrepreensivelmente se afirma no acórdão fundamento, é uma acção declarativa por via da qual se pretende, além do mais, a declaração da existência do crédito do reclamante sobre o executado reclamado. 27.ª - Nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 789.º do C.P.C., as reclamações, podendo ser impugnadas pelo exequente e pelo executado, também os credores reclamantes podem impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham também invocado garantia real, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente quer pelos outros credores.
28.ª - Em consonância com o que se defende no acórdão fundamento, da sentença que reconheceu como existente o crédito e a garantia do aí exequente e aqui recorrente, emerge, pelo caso julgado formado, uma anterioridade impeditiva de que de novo se discutam tais questões.
29.ª - A seguir o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, com o respeito devido, o Tribunal estava a dar tutela à violação do princípio da eventualidade ou da preclusão, subjacente ao art.º 573.º, n.º 1, do C.P.C., nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Na verdade,
30.ª - Não faria qualquer sentido que alguém (no caso, a ‘CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.’), dispondo (alegadamente) de factos idóneos a demonstrar a inexistência do crédito do ora recorrente, reclamado com base no incumprimento de um contrato e garantido por direito de retenção reconhecido por sentença, não concretizasse na impugnação (que tinha possibilidade de deduzir) no âmbito da reclamação de créditos apensa à execução, todos os argumentos de facto e de direito de que dispusesse.
31.ª - Admitir que a C.G.D. pudesse invocar no apenso à reclamação de créditos, no âmbito da insolvência, fundamentos que omitiu voluntariamente na reclamação de créditos cuja decisão de reconhecimento do crédito e do direito de retenção do ora recorrente transitou em julgado seria contornar o efeito preclusivo da invocação factual, desconsiderar o princípio da concentração da defesa e violar a estabilidade do caso julgado. 32.ª - Assim, a recorrida C.G.D. não pode, na reclamação de créditos que constitui o apenso ao processo de insolvência da executada (Proc. n.º 1867/17....), deduzir uma impugnação contra o crédito reclamado por AA, no valor de 4.529.600,00 Euros, com direito de retenção sobre o prédio urbano descrito na Conservatória sob o n.º ...23 da freguesia ..., pedindo que o mesmo e a garantia invocada sejam declarados inexistentes.
33.ª - A C.G.D., no apenso da reclamação de créditos (CIRE), formula um pedido contraditório e incompatível com a decisão que consta da sentença, transitada em julgado, proferida no apenso à execução.
34.ª - Tal equivaleria à admissibilidade de uma contra-acção, baseada em factos que a recorrida C.G.D. poderia ter deduzido em sua defesa na reclamação de créditos apensa à execução – e não fez.
35.ª - Na verdade, como resulta da conjugação do disposto no n.º 2 do art.º 581.º com a previsão do n.º 1 do art.º 619.º, ambos do C.P.C., o caso julgado material vincula quem foi parte na causa em que aquele se formou.
36.ª - Mas ainda que (por hipótese de raciocínio) se considerasse que no caso dos autos não existe a tríplice identidade prevista no art.º 581.º do C.P.C., sempre haveria que ter como verificada a anterioridade do caso julgado.
37.ª - Pelas razões aduzidas, na eventualidade de se admitir que o crédito do recorrente (reconhecido por decisão transitada em julgado, na qual a recorrida e a executada/insolvente poderia ser apreciado em nova acção, tal constituiria um inequívoco atentado contra a certeza e segurança jurídica emergentes de decisões judiciais definitivas, e ainda contra o prestígio dos Tribunais.
38.ª - Com o respeito devido, ao ter decidido como decidiu, o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação dos art.ºs 789.º n.ºs 2, 3, 4 e 5, 791.º n.ºs 2 e 4, 573.º n.º 1, 580.º, 581.º e 619.º, todos do C.P.C., os quais devem ser interpretados nos termos que constam da motivação do presente recurso.
39.ª - Acresce que nos termos preditos, a decisão constante do douto acórdão recorrido está em contradição com a decisão do acórdão fundamento.
40.ª - Pelas razões expostas, deve ser uniformizada a jurisprudência no sentido defendido pelo acórdão de 21/03/2019, no Proc. n.º 713/12.4TBBRG.B.G1.S1 e, em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que conclua nesse sentido. Ou seja,
41.ª - No âmbito da acção executiva, a sentença de verificação e graduação de créditos (regulada nos art.ºs 788.º a 791.º do C.P.C.) que julgue verificados os créditos, é uma sentença de simples apreciação positiva, produz efeito de caso julgado material, e dispõe de autoridade de caso julgado relativamente a impugnação desses créditos.» Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e que fosse uniformizada jurisprudência no sentido defendido pelo acórdão de 21.03.2019, no processo n.713/12.4TBBRG.B.G1.S1, mas não formulou proposta de segmento uniformizador.»
3. A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I – Tendo em conta a natureza urgente dos presentes autos – cfr. artigos 9.º do CIRE e 638.º, n.º 1 do CPC – o presente recurso para uniformização de jurisprudência estava sujeito ao prazo de 15 dias contado da data do respectivo trânsito em julgado, a saber, 27 de Maio de 2021. II – Não obstante, o mesmo deu entrada no 4.º dia útil subsequente ao termo do prazo, ou seja, fora de prazo, devendo, consequentemente, ter-se por extemporâneo e inadmissível. Caso assim não se entenda, III – In casu, não se verifica qualquer oposição entre o douto acórdão recorrido (acórdão da 6.ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2021) e o igualmente douto acórdão-fundamento junto pelo Recorrente, a saber, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2019, proc. n. 713/12.4TBBRG.B.G1.S1 – vide alegações de fls… IV – Com efeito, enquanto no 1.º caso (douto acórdão recorrido) se julga e decide da (não) extensão do caso julgado/autoridade do caso julgado material/formal da sentença proferida no âmbito de uma reclamação de créditos em processo executivo relativamente à impugnação de créditos deduzida em sede de processo de insolvência; V- Diversamente, no acórdão-fundamento, entende-se que a decisão proferida no apenso da reclamação de créditos de um determinado processo executivo faz caso julgado/ autoridade de caso julgado no âmbito do apenso de embargos do mesmo processo executivo. VI – Ou seja, num caso é analisada a eficácia extraprocessual, no outro a eficácia intraprocessual. VII – Pelo que perante núcleos factuais díspares, não há comparação possível. Não há oposição jurisprudencial. VIII – Finalmente, também inexiste paralelismo entre o quadro factual em causa nos presentes autos e o apreciado no douto-acórdão. IX – Com efeito, a questão objecto dos presentes autos prende-se: (i) com a verificação dos requisitos do direito de retenção de que o Recorrente se arroga titular; (ii) com a existência de um negócio simulado entre a Insolvente e o alegado promitente-comprador para prejudicar os seus credores, entre os quais, o hipotecário, bem como (iii) na (não) qualidade de consumidor, nos termos fixados e exigidos pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n. 4, de 2014. X – Matéria jamais objecto de análise, julgamento e, muito menos, decisão de mérito no processo executivo n. 693/16...., da extinta Instância Central Cível .... XI – Ou seja, inexiste qualquer situação similar entre os acórdãos recorrido e fundamento. XII – Inexistindo um núcleo factual idêntico – como se verifica no caso sub judice – não pode falar-se em contradição de acórdãos; perante factos diversos as decisões serão, forçosamente, distintas, não contraditórias. XIII – Consequentemente, falha o único pressuposto de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 688.º do CIRE. XIV – O recurso apresentado pelo credor AA é, pois, inadmissível. Sem prescindir e para o caso de assim não se entender, XV – Andou bem o douto acórdão recorrido ao decidir nos termos em que o fez, acompanhando aquela que tem sido a sensibilidade unânime da doutrina e jurisprudência nacionais – cfr. douto acórdão recorrido e acórdãos recentíssimos deste Venerando STJ aí citados bem como, v.g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/2018 (Proc. n. 10248/16.0T8PRT.PS.S1); de 16/02/2012 (Proc. n. 286/07.0TVLSB.L1.S1) e de 22/06/2010 (Proc. n. 326/04.4TBOFR.C1.S1), bem como nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 01/12/2019 (Proc. n. 100/13.7TBVCD-B.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/04/2017 (Proc. n. 1292/15.6T8VCT.G1) e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/02/2017 (Proc. n. 6959/15.6T8CBR.C1). XVI – Pelo que, a ser admitido o conhecimento do presente recurso, deverá ser uniformizada jurisprudência no sentido de que: “A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva anterior ao processo de insolvência, relativamente a um imóvel penhorado que vem a ser integrado na massa insolvente, não constitui caso julgado que obste ao conhecimento da impugnação de créditos apresentada por credor que reclama créditos no processo de insolvência.”»
4. Pela relatora foi proferida decisão liminar de não recebimento do recurso, por ter entendido que não se verificava a necessária oposição de acórdãos.
5. O recorrente apresentou reclamação contra essa decisão, requerendo a intervenção da Conferência. Decorridos os termos legais, cabe apreciar.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS:
1. A questão prévia do prazo para a interposição do presente recurso. A recorrida, nas suas contra-alegações, suscitou a questão do prazo para a apresentação do recurso, entendendo que, estando em causa um processo de natureza urgente, esse prazo teria também natureza urgente, pelo que a apresentação do recurso seria extemporânea. Como se entendeu na decisão liminar da relatora, proferida segundo o preceituado no art. 692º do CPC: «Nos termos do art. 689º do CPC, o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do transito em julgado do acórdão recorrido. No caso concreto, o recurso foi apresentado no 19º dia a contar do transito em julgado. Dado que o acórdão recorrido foi proferido num processo de natureza urgente, como decorre do art. 9º do CIRE, a recorrida defende que esse prazo devia ser aquele que vale para os demais recursos interpostos nos processos de natureza urgente, ou seja 15 dias (acrescidos de mais três dias com multa). Todavia, não tem sido esse o entendimento do STJ. Efetivamente, encontra-se consolidado o entendimento de que o prazo de 30 dias referido no art. 689º do CPC é um prazo especificamente definido para este tipo de recurso (apesar de ser coincidente com o prazo regra de 30 dias para os processos não urgentes). Admitindo que a questão possa não ser completamente isenta de dúvidas, entende-se que o RUJ cumpre uma função autónoma, parcialmente distinta daquela que presidiu à prolação do acórdão recorrido e justificou a atribuição de caráter urgente pelo legislador.» Conclui-se, nesses termos, que o recurso não era extemporâneo. Entendimento que agora se reitera.
2. Quanto à admissibilidade do recurso Dispõe o art. 688º do CPC que: «1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.» Não existindo jurisprudência uniformizada sobre a orientação perfilhada no acórdão recorrido, e encontrando-se este transitado em julgado, o juízo sobre a admissibilidade do recurso centra-se no problema de saber se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e se, efetivamente, se pronunciaram em termos opostos.
2. 1. Sobre o modo como a jurisprudência tem entendido a existência de contradição de acórdãos, relevante para efeitos do art. 688º, considerem-se, a título exemplificativo, as seguintes decisões, que revelam o pensamento consolidado deste Supremo Tribunal: Como de afirma no acórdão do STJ de 22.09.2021 (relator José Rainho)[2], no proc. n. 850/14.0YRLSB.S3-A: «Conforme jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis. O conflito jurisprudencial pressupõe uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não sendo suficientes para o efeito considerações jurídicas marginais ou acessórias com natureza simplesmente de obiter dicta. Também não relevam para o caso as decisões implícitas ou pressupostas.» Como se entendeu no acórdão do STJ de 07.07.2021 (relatora Graça Amaral)[3], no processo n. 3025/13.2TJCBR.C1.S1-A: «(…) a oposição de acórdãos ocorre quando determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) é decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos. Acresce que a divergência frontal na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto, carecendo de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas, bem como reportadas à argumentação enquanto obiter dictum; nessa medida, inexistirá contradição relevante de julgados se confinada entre a decisão de uma e fundamentação de outra.»
Como se entendeu no acórdão do STJ, de 07.07.2021 (relator Ricardo Costa)[4], no proc. n. 303/12.9TBCMN-L.G1.S1-A: «Não basta que se verifique uma qualquer diversidade ou oposição de acórdãos para que se sacrifique a certeza do caso julgado e o STJ seja chamado a pronunciar-se em Pleno. Para este efeito, tem de existir uma inequívoca contradição entre o modo como dois acórdãos decidem a mesma questão fundamental de direito. Para que a contradição exista é necessário que os acórdãos em confronto interpretem e apliquem a ou as mesmas disposições legais, num e noutro acórdão, em termos opostos (de forma directa e expressa, por regra), sendo essa interpretação/aplicação essenciais, independentemente do sentido do resultado judicativo, para a decisão jurídica obtida numa e noutra das decisões (ratio decidendi), no contexto de uma identidade ou similitude do núcleo factual (e, se for o caso, processual) subjacente, o que tem pressuposta, por via de regra, a equiparação tipológica e/ou adjectiva das circunstâncias do litígio ao qual a lei é aplicável.»
2.2. No art. 688º do CPC consagra-se um recurso extraordinário, como decorre da sua própria catalogação legal. E, como tal, destinado a alcançar um resultado distinto do resultado visado pelos ordinários recursos de revista. Na eventualidade de o recurso ser admitido e de ser procedente, a decisão proferida no acórdão de uniformização de jurisprudência adquire uma irradiação normativa (para além do caso concreto) que passa a orientar a jurisprudência futura e que se projeta, ao nível do caso concreto, na destruição do caso julgado que se havia formado no acórdão recorrido. Face a estas consequências, é compreensível que o legislador tenha estabelecido apertados requisitos para a admissibilidade de tal recurso. Como se afirmou no despacho liminar que rejeitou o recurso: «Não basta, portanto, uma qualquer divergência de sentido decisório dos casos concretos, sustentada na diversidade dos respetivos quadros factuais. Impõe-se uma inequívoca e frontal divergência na interpretação e aplicação do direito, que não seja determinada pelas especificidades da correspondente matéria factual, mas sim por divergente entendimento do mesmo quadro normativo.» Como afirma Abrantes Geraldes: «(…) não se deve ceder ao facilitismo imediatista que pretende ver em qualquer acórdão do Supremo uma contradição relativamente a outro. Uma projetada intenção do interessado de impugnar o acórdão recorrido transitado em julgado exige uma clara demonstração da identidade e da essencialidade da questão que foi objeto de respostas divergentes, sendo insuficientes discrepâncias relativas a aspetos marginais ou secundários. Passo fundamental para que se evite um uso abusivo de um mecanismo cuja consagração foi feita a título extraordinário.[5]»
2.3. O recorrente pede a intervenção da Conferência e a consequente revogação da decisão liminar da relatora, reafirmando, na essência, a tese sustentada nas suas alegações de recurso, no sentido de que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existiria oposição de decisões. Porém, não lhe assiste razão. Como se entendeu na decisão liminar, que aqui se segue de perto, confrontando os dois acórdãos em equação, constata-se, sem dificuldade ou dúvida, que não se verificam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 688º do CPC para que o recurso destinado a uniformização de jurisprudência pudesse ser admitido. Efetivamente, os dois acórdãos do STJ, além de assentarem em quadros factuais completamente díspares do ponto de vista do seu relevo substantivo, não se pronunciam sobre “a mesma questão fundamental de direito”, não existindo entre eles qualquer contradição. Os acórdãos em confronto não apresentam divergência sobre aquilo que normativamente se deve entender por exceção do caso julgado ou por autoridade do caso julgado. Os respetivos sentidos decisórios apenas divergiram porque tais acórdãos foram proferidos em contextos factuais e processuais completamente distintos. No acórdão fundamento foi apreciada uma questão de caso julgado no âmbito e para efeitos da mesma ação executiva. No acórdão recorrido foi apreciada a questão de saber se o reconhecimento e graduação de créditos estabelecido numa anterior ação executiva teria força de caso julgado num posterior processo de insolvência. No processo a que respeita o acórdão fundamento, tratou-se de saber se a decisão proferida no apenso da reclamação de créditos de um processo executivo fazia caso julgado no âmbito do apenso de oposição de executado do mesmo processo executivo. Estava em causa a decisão de reconhecimento de um direito de crédito, numa ação executiva, para os efeitos próprios dessa mesma ação. Em concreto, a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos tinha reconhecido determinado crédito à Segurança Social. Posteriormente, a instância executiva veio a ser considerada deserta, tendo o credor Segurança Social assumido a posição de exequente para prossecução da execução. Nessa fase, a executada veio deduzir oposição, invocando a prescrição do crédito da Segurança Social. Foi sobre esta questão que se entendeu não ser possível reabrir a sua discussão, por se ter já formado caso julgado relativamente à existência de tal crédito. Afirmou-se no acórdão fundamento: «Estabelecendo o confronto (…) entre o pedido de reconhecimento do crédito reclamado e o de reconhecimento da inexistência desse direito (deduzido na “oposição”), é de considerar que a identidade de pedidos, pressuposto da exceção de caso julgado, se verifica, já que a questão sobre a qual se pede uma tomada de posição do tribunal é precisamente a mesma: a da existência/inexistência de determinado direito de crédito.» E acrescentou-se: «Da sentença que reconheceu como existentes os créditos da aí reclamante, e aqui exequente, emerge, pelo caso julgado formado, uma autoridade impeditiva de que de novo se discutam as questões que dela são premissa, como é a subsistência do direito que reconheceu e, portanto, a sua não extinção por prescrição.»
No acórdão recorrido, entendeu-se que a decisão proferida no âmbito da graduação de créditos num anterior processo executivo não fazia caso julgado no âmbito da impugnação de créditos deduzida no presente processo de insolvência. Este acórdão confirmou o acórdão da Relação que, por sua vez, tinha revogado a decisão da primeira instância, por ter entendido que a sentença de graduação de créditos proferida numa anterior ação executiva, relativamente a um imóvel penhorado, que veio a ser apreendido para a massa insolvente, não constituía caso julgado relativamente à verificação e graduação de créditos em insolvência, e determinou o prosseguimento dos autos na primeira instância para produção de prova e consequente decisão de direito. Como consta do acórdão recorrido, tal entendimento sustentou-se, entre outros argumentos, no facto de que, com a declaração de insolvência se suspendem as diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (art. 46º do CIRE), como determina o art. 88º do CIRE, sendo as ações executivas apensadas ao processo de insolvência (art. 85º do CIRE). Assim, a decisão que verificou e graduou créditos numa ação executiva que não vai ter continuação perde o seu efeito útil imediato quanto aos credores que vieram reclamar créditos no processo de insolvência (nos termos do art. 128º do CIRE), pois neste processo terá de ser produzida uma nova decisão sobre verificação e graduação de créditos, nos termos do art. 140º do CIRE. A sentença que verificou e graduou os créditos na anterior ação executiva tem, portanto, de ser compreendida nos seus limites subjetivos, objetivos e funcionais, pois apenas respeitava a créditos com garantia e visava a liquidação dos bens penhorados, enquanto no processo de insolvência se visa a liquidação de todo o património que integra a massa insolvente, nele podendo reclamar créditos todos os credores (art. 128º do CIRE). Assim, dúvidas não existem de que são completamente distintos os quadros factuais a que respeitam os acórdãos em confronto, bem como são distintos os quadros jurídicos em que se aprecia a questão do caso julgado, respeitando o acórdão fundamento apenas ao efeito de uma ação proferida nos próprios autos de uma ação executiva e o acórdão recorrido à relação entre uma decisão proferida numa ação executiva e outra proferida em processo de insolvência. Em resumo, o reconhecimento e graduação de um crédito reclamado em determinado processo não corresponde a uma declaração universal de que tal crédito existe na ordem jurídica para todo e qualquer efeito. O reconhecimento e graduação de um concreto direito de crédito tem o alcance funcional de posicionar esse crédito para os efeitos próprios da ação a que respeita, ou seja, para pagamento pelo produto dos bens penhorados ou dos bens integrantes da massa insolvente, nos específicos termos dos correspondentes quadros legais. Por isso, se determinado crédito não for reclamado em determinada ação, não perde o seu titular, por essa razão, o direito de o fazer valer noutro processo.
No acórdão recorrido discutia-se, ainda a questão de saber se o direito de retenção que na anterior ação executiva havia sido reconhecido ao credor (agora recorrente) podia ou não valer no processo de insolvência. Todavia, tal questão é irrelevante para efeitos do presente recurso, porquanto não tem correspondência temática no acórdão fundamento.
Concluiu-se, neste quadro, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se pronunciam sobre “a mesma questão fundamental de direito”. Consequentemente, sem a verificação deste pressuposto essencial, enunciado no artigo 688º do CPC, não existe contradição entre os acórdãos suscetível de justificar a admissibilidade do recurso uniformizador de jurisprudência, pelo que a consequência só pode ser a da sua rejeição.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão liminar da relatora de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
Lisboa, 15.03.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). ____________________________________________________
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