Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5111/07.9TBVLG-B.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
OBJETO DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
ARTICULADOS
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A admissão de um recurso (vg. de revista) com base apenas num fundamento especial (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões.

II - Não se enquadra na previsão da al. d) do nº. 2 do artº. 644º do CPC, o despacho, proferido depois da prolação do despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu considerar como não escrita a factualidade vertida num requerimento apresentado por uma parte na sequência da notificação que lhe fora feita (a pedido da contraparte) pelo tribunal para juntar aos autos determinado documento.

Decisão Texto Integral:

***

I - Relatório



1. No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo de Execução), por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa (tendo como título uma livrança) que contra si instaurou (em 05/12/2007) GE Consumer Finance Ific - Instituição Financeira de Crédito S.A. (entretanto habilitada por Arrow Global Limited, passando os autos a prosseguir com esta na posição daquela), veio a executada, AA, deduzir (em 15/02/2019) oposição por embargos, pedindo a extinção da execução.

Para o efeito, e em síntese, alegou:

- a prescrição da obrigação cambiária titulada pela livrança dada à execução, por decurso do prazo de 3 anos previsto no artº. 70º da LULL;

- a deserção da instância, pois a execução foi interposta em 05/12/2007 e a executada só foi citada para os termos da mesma em 28/01/2019;

- a ineptidão do requerimento executivo, por a livrança dada à execução ter inscrita a quantia de € 9.124,94 e contudo a quantia exequenda reclamada ser de € 5.521,06, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 143,40, tudo no total de € 5.664,45, e não terem sido alegados factos no requerimento executivo tendentes a demonstrar que apesar de a livrança ter inscrito um valor superior apenas é válida por valor inferior;

- a inexistência de pacto de preenchimento da livrança, que foi entregue em branco/incompleta e só com a sua assinatura;

- o preenchimento abusivo da livrança;

- a falta de apresentação a pagamento da livrança e a falta de protesto das mesma.

No final desse seu articulado da petição de embargos, a executada/embargante, ao abrigo do disposto no artº. 429º do CPC, requereu ainda que a exequente/embargada fosse notificada para juntar aos autos cópia do contrato de crédito que baseia a livrança exequenda (i), o original desta (ii) e “Documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido em supra ponto i) e número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução” (iii).


2. Proferido que foi despacho a admitir liminarmente tais embargos, a exequente deduziu contestação aos mesmos, pugnando pela sua improcedência, rebatendo os fundamentos que os sustentam, dando designadamente conta que a livrança tem como data de vencimento 24/01/2006, que o requerimento executivo foi interposto em 05/12/2007 e que nesse período a executada procedeu a pagamento de parte do valor nela inscrito, razão pela qual o valor peticionado no requerimento executivo não poderia ser o mesmo; referindo também que a livrança foi entregue como garantia do cumprimento de contrato de mútuo que identifica, constando do próprio clausulado deste que em caso de dívida, de alguma ou algumas das prestações, seria considerado imediatamente vencido todo o capital em dívida, prestações vencidas e juros relativos àquele mútuo e ainda que a executada foi avisada várias vezes de que estaria em incumprimento e de quais seriam as consequências caso o valor em dívida permanecesse como tal.

Juntou prova documental.


3. Notificada dos documentos juntos com a referida contestação, a embargante, na sua essência, aceitou os que integram cópia de cheque no valor de € 1.592,76, o fax de 17/08/2006 e a missiva da embargante constante de fls. 33, e impugnou todos os restantes, designadamente as cartas ali constantes, alegando que nunca chegaram ao seu poder.


4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, bem como da exceção de prescrição da obrigação cambiária e a ainda da deserção da instância, tendo-se depois, considerado válida a e regular a instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos para o conhecimento do mérito da causa, prescindindo-se, com a invocação da simplicidade das questões a decidir, de fixar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.

No final desse despacho, a admitiu-se a junção aos autos dos documentos apresentados pelas partes (bem como dos róis de testemunhas que ambas apresentaram) e ordenou-se ainda, - na sequência do pedido formulado para esse efeito pela embargante no final da sua petição inicial - a notificação da exequente/embargada para juntar aos autos cópia do contrato subjacente à emissão da livrança e “documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido em supra e número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução e à data da interposição da execução”.

5. Na sequência dessa notificação, veio a exequente/embargada, através do requerimento de fls. 59 e ss. do processo físico (referencia nº. ...58), juntar aos autos cópia do contrato (fls. 60) e cópia de cartas em que consta como destinatária a embargante, das quais consta o seguinte:

- a fls. 63 (igual a fls. 61-v), uma carta com data de 15/02/2006 e na qual a “GE MONEY” (exequente inicial) informa a embargante de que era portadora de uma livrança subscrita por ela e vencida em 24/01/2006, no montante de 9.124,94 euros;

- a fls. 62 (igual a fls. 63-v), uma carta com data de 13/01/2006 e na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 9.124,94 euros, decompondo-se o mesmo em 822,58 € de prestações vencidas, 115,24 € de juros de mora, 6.694,22 € de capital em dívida, 1.385,21 € de despesas de cobrança judicial e extrajudicial e 107,69 € de outras despesas; informa ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 24/1/20006;

- a fls. 64-v, uma carta com data de 19/07/2003 na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 14.440,88 euros, decompondo-se o mesmo em 799,08 € de prestações vencidas, 19,10 € de juros de mora, 11.435,43 € de capital em dívida e 2.187,27 € de outras despesas; informando ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 30/07/2003;

- a fls. 65, uma carta com data de 09/09/2005 e na qual a “GE MONEY” informa a embargante de que está em dívida o valor global de 9.967,03 euros, decompondo-se o mesmo em 799,58 € de prestações vencidas, 83,53 € de juros de mora, 7.424,74 € de capital em dívida, 1.507,87 € de despesas de cobrança judicial e extrajudicial e 151,31 € de outras despesas; informando ainda que caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 8 dias, preencheria a livrança por aquele valor global e com vencimento para 20/09/2005;

- a fls. 64 consta cópia do aviso de receção daquela anterior carta de 09/9/2005, assinado pela embargante em 16/9/2005.


6. Através requerimento entrado nos autos em 03/07/2019 (referencia nº. ...87, fls. 66/68 do processo físico), a embargante defendeu que não foi junto pela embargada qualquer documento que certificasse o valor das prestações vincendas à data do vencimento da livrança e à data da interposição da execução, requerendo que a mesma fosse novamente notificada para o juntar; tendo ainda, além disso, impugnado os documentos juntos nos termos em que já o tinha feito quando se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação.

Por outro lado, nesse mesmo requerimento, alegou que nunca teve conhecimento das condições gerais e específicas do contrato que celebrou, pois nunca lhe foi fornecida qualquer cópia, motivo pelo qual, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, invocou a nulidade da cláusula 5ª, por violação dos artºs. 21º e 22º do DL nº. 446/85 de 25/10.

7. Por despacho de 25/09/2019 (junto a fls. 69 do processo físico), a sra. juíza titular dos autos ordenou a notificação da embargada para juntar aos autos “documento que certifique, ou de onde conste, o valor das prestações vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução e à data da interposição da execução”.

8. Na sequência de tal despacho, a embargada, em 27/09/2019, apresentou requerimento (com referência nº. ..., junto a fls. 71 do processo físico, acompanhando dos documentos constantes de fls. 72 a 76), com o seguinte teor (que se transcreve):

ARROW GLOBAL LIMITED., embargado nos autos melhor identificados em epígrafe, que tem como embargante AA, vem a V.Exa., muito respeitosamente, a presença de V.Exa. informar para ao final requerer o que segue:

Em 13/01/2006 foi enviado para a Embargante carta a informar valores em dívida no contrato firmado e a informar que se o pagamento das prestações vencidas não ocorresse em 08 dias seria procedida a resolução do contrato e implicaria ainda no preenchimento da livrança pelo valor de 9.124,94€.

Sem que tivesse ocorrido o pagamento, em 15/02/2006 foi enviada nova correspondência à Embargante a informar que, pelo não pagamento do valor em dívida, foi resolvido o contrato e preenchida a livrança.

Após a rescisão do contrato com o preenchimento da livrança, e antes da interposição do Requerimento Executivo, a Embargante enviou um cheque de 796,08€ datado de 08/08/2016.

Em 03/10/2006 a Embargada enviou resposta à Embargante quanto ao valor pago, a informar que o contrato estava rescindido e, portanto, deixava de vencer prestações, servindo o valor pago para abater a dívida informada em Janeiro de 2006.

Após esse comunicado, a Embargante efetuou mais dois pagamentos de 265.36€ em 11/04/2007 e 1.592,76€ em 18/11/2007.

Sem que tenha qualquer comprovativo para apresentar, a Embargada informa ainda que a Embargante efetuou mais um pagamento no valor de 949,68€,

Todos os valores pagos após a rescisão do contrato e preenchimento da livrança, somam a quantia de 3.603,88€ e foram devidamente abatidos do valor da livrança preenchida quando da interposição do Requerimento Executivo.

Assim, diante do exposto, e esperando ter sanado qualquer divergência existente entre o valor da livrança e o valor do Requerimento Executivo, requer a junção dos documentos anexos com a prolação da sentença de Improcedência no presente Embargos à execução.

9. Por requerimento de 05/10/2019 (com referência nº. ..., junto a fls. 77/79 do processo físico), a embargante manteve que a embargada não juntou o documento para cuja junção foi notificada, impugnou os documentos juntos e requereu ainda o seguinte: que fosse desatendido aquele requerimento da embargada e que se tenha por invertido o ónus da prova no que tange à factualidade em causa, atento o disposto nos arts. 429º e 430º, ex vi do n.º 2 do artº. 417º, todos do CPC.

10. Por despacho proferido em 27/01/2020 (com referência nº. ..., junto a fls. 83 do processo físico), foi relegado para sede própria o que se considerou ser “a falta de junção dos documentos por parte da embargada” e decidiu-se considerar “como não escrita a factualidade vertida a fls. 71” por o requerimento em causa “constituir articulado legalmente inadmissível”.

10.1 Despacho esse que foi notificado aos ilustres mandatários das partes por certificação eletrónica elaborada em 27/01/2020.

11. Mais tarde, procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

12. Seguiu-se (30/06/2020) a prolação da sentença, que, no final, decidiu julgar improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, nos moldes peticionados no requerimento executivo.

13. Inconformada com tal sentença, dela apelou a executada/embargante (com os fundamentos aduzidos nesse recurso), pugnando, no final, pela revogação da mesma e com a extinção da execução.

14. No julgamento desse recurso, o Tribunal da Relação ... (doravante também TR...), por acórdão de 12/07/2021, proferido sem voto de vencido, decidiu, no final, julgar improcedente o mesmo, e manter a sentença recorrida.

15. Novamente irresignada com tal acórdão decisório do TR..., a executada/embargante dele interpôs recurso de revista (normal) para o STJ, - o qual, deixe-se exarado, foi interposto e veio a ser admitido pelo relator daquele acórdão e bem como do deste, à luz do artº. 629º, nº. 2. al. a) – ofensa de caso julgado (formal) e 671º, nº. 3 – 1ª. parte - do CPC, e cujas alegações desse recurso concluiu nos seguintes termos (mantendo-se na integra a ortografia das mesmas):

« 1. É sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, com fundamento na ofensa do caso julgado.

2. Em sede de petição inicial de embargos, a Recorrente requereu a notificação da Recorrida para, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 429.º do Cód. de Proc. Civ., para juntar aos autos “Documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido em supra ponto i) e número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução”.

3. No despacho saneador, foi determinado que fosse notificada a Recorrida para em 10 dias juntar aos autos: “Documento que certifique o valor das prestações pagas no âmbito do contrato de crédito referido supra, e o número de prestações eventualmente vincendas à data do vencimento da livrança dada à execução, e à data da interposição da execução”.

4. Por diversas vezes notificada para o efeito, a Recorrida juntou aos autos o requerimento de ref.ª ..., de 27/09/2019, constante de fls. 71 do processo físico, alegando para o efeito e em síntese que após a rescisão do contrato e o preenchimento da livrança foram efectuados diversos pagamentos pela Embargante, pelo que, por essa via, pretende ver sanadas quaisquer divergências entre o valor inscrito na livrança e o valor dado à execução, tendo junto diversos documentos, que já constavam dos autos.

5. Após contraditório da aqui Recorrente (requerimento de ref.ª ..., de 05/10/2019), foi proferido o despacho de ref.ª ..., de 27/01/2020, nos seguintes termos: “Oportunamente e em sede própria será apreciada a falta de junção dos documentos por parte da embragada. Por constituir articulado legalmente inadmissível, porquanto apenas se determinou a junção de documentos, considero como não escrita a factualidade vertida a fls. 71.” (negrito e sublinhado nosso).

6. O despacho referido na supra conclusão 5.ª transitou em julgado no dia 02/02/2020, pois fora notificado às partes a 27/01/2020, presumindo-se a sua notificação no dia 30/01/2020 e o termo do prazo de 30 dias no referido dia.

7. O despacho em causa que desatendeu o articulado de fls. 71 e deu como não escrita a factualidade dele constante era susceptível de impugnação por meio de recurso autónomo conforme dispõe a al. d) do n.º 2 do art. 644.º do Cód. de Proc. Civ.

8. Na falta de qualquer recurso, a decisão proferida transitou em julgado, no referido dia 02/02/2020.

9. O trânsito em julgado, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário.

10. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu

11. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele.

12. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.

13. Não poderia qualquer das instâncias tomar conhecimento dos factos alegados no requerimento de fls. 71, por tal constituir ofensa ao caso julgado formal que sobre o mesmo se formou atento o despacho de ref.ª ....

14. Contudo, salvo o devido respeito, não foi o que sucedeu.

15. A valoração da factualidade constante do requerimento de fls. 71 (que foi dada por não escrita!) inquinou a apreciação levada a efeito pelas instâncias, quanto à inversão do ónus da prova e fundamentação/reapreciação da matéria de facto.

16. Contrariamente ao supra decido, a primeira instância, em sede de sentença conheceu da matéria que deu como não escrita, valorando a mesma e dela retirando as competentes ilações, quando dela não podia conhecer, pois que, se atentarmos no facto 11) e na sua fundamentação, a mesma tem respaldo no alegado pela Embargada a fls. 71 e cuja matéria foi dada como não escrita.

17. O que, foi secundado pelo Tribunal da Relação, que no douto acórdão recorrido, foi bem mais longe na análise da questão, dizendo, nomeadamente: “Aliás, este requerimento de fls. 71 integra uma resposta perfeitamente adequada ao despacho de 25/9/2019, pois dele consta a menção da importância alegadamente em dívida aquando do preenchimento da livrança por remissão para a carta de 13/1/2006 (que consta de fls. 62 e onde se referem as prestações vencidas, o capital em dívida, os juros de mora e as despesas contabilizadas) e a menção àqueles pagamentos concretos feitos pela Embargante após o preenchimento da livrança, do que decorre que o despacho de 27/1/2020, proferido sobre ele, no sentido de considerar como“não escrita”a factualidade ali vertida apenas se aceita sob o prisma de o mesmo (como a nosso ver, erradamente, se concluiu em tal despacho) “constituir articulado legalmente inadmissível” mas não lhe retira a aptidão para o considerar como resposta cabal ao solicitado pelo tribunal à Embargada através daquele despacho de 25/9/2019.

18. Continuando a sua análise, nos seguintes termos: “Assim, quer porque não está em causa um qualquer documento que exista ou que tivesse que existir nos termos que supra se analisaram e que, por isso, a Embargada tivesse que apresentar por via do regime previsto nos arts. 429º e 430º do CPC, quer porque, relativamente ao que lhe foi solicitado, a Embargada respondeu com aquele requerimento de fls. 71 e juntou os documentos atinentes que tinha, há que concluir pela manifesta improcedência da pretendia inversão do ónus da prova.” (negrito e sublinhado nosso).

19. Analisado nesta parte, o excerto do acórdão recorrido, podemos constatar que, o Tribunal Recorrido não se limitou a discordar (sem pôr em causa) do despacho que considerou como não escrita a factualidade vertida a fls. 71, antes, em desconformidade com o já decidido, tomou conhecimento da factualidade aí alegada e utilizou a mesma para, entre outros, fundamentar a inversão do ónus da prova que julgou improcedente, o que, salvo o devido respeito, não o podia ter feito.

20. Não lhe era permitido, sob pena de ofensa do caso julgado, servir-se dos factos alegados no requerimento de fls. 71 e considerar que a Recorrida deu cabal cumprimento ao despacho que a convidou a juntar os documentos solicitados, assim fazendo improceder a pretendida inversão do ónus da prova.

21. Ademais, na reapreciação da matéria de facto, mais concretamente na análise da impugnação deduzida contra o facto provado n.º 11, o Tribunal recorrido, voltou a alicerçar, parte da sua convicção na alegação efectuada a fls. 71, o que o fez do seguinte modo: “Relativamente a pagamentos de quaisquer outras quantias, apenas temos a própria embargada a assumir, no seu requerimento constante de fls. 71 – que se analisou aquando do tratamento da primeira questão enunciada e sobre o qual se concluiu ser de considerar resposta cabal ao que lhe foi solicitado pelo tribunal pelo despacho de 25/9/2019 –, a par das quantias tituladas por aqueles cheques, ainda o recebimento da quantia de 265,36 euros em 11/4/2007 e ainda de uma outra quantia de 949,68 euros, tudo no montante global de 3.603,88 €.

22. O douto acórdão recorrido, estribando-se em matéria factual que foi dada por não escrita, por despacho transitado em julgado, fez improceder a apelação, seja na parte em que julgou improcedente a inversão do ónus da prova, seja na parte em que reapreciando a matéria de facto, em especial, o facto provado 11, concretizou os pagamentos efectuados após a livrança dada à execução.

23. Não poderá manter-se na ordem jurídica a decisão judicial que ofenda as regras do caso julgado, tanto mais que, se a factualidade de fls. 71 se mantivesse como não escrita (como seria devido e se esperava – nos moldes sobreditos) a decisão respeitante à inversão do ónus da prova e à reapreciação de parte da matéria de facto seriam seguramente diferentes, em ordem a ditar a procedência dos embargos e a extinção da execução.

24. De acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civ., todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados, acrescentando-se no seu n.º 2 que a recusa da colaboração devida acarretará a condenação em multa e, se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

25. Para que se verifique a inversão do ónus da prova com tal fundamento, exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: que a impossibilidade da realização da prova de um determinado facto se tenha tornado impossível de fazer, por acção (ou inacção) da parte contrária; e, que tal acção/inacção da parte contrária lhe seja imputável a título culposo.

26. Para que tal inversão do ónus da prova possa ocorrer, necessário se torna que da não junção do documento em causa resulte a impossibilidade da prova do preenchimento abusivo e do pagamento da quantia titulada pela livrança, não sendo, para tal, suficiente que daí resulte a maior dificuldade da demonstração de tal facto e que a não junção resulte de comportamento culposo da Embargada.

27. Cremos que, no caso dos autos tais requisitos se encontram verificados, pois que, em primeira linha a primeira instância deferiu a pretensão da Recorrente, tendo sido ordenada a sua notificação em conformidade, e por outro a Recorrida nada disse nem justificou as razões do incumprimento do despacho judicial.

28. Não obstante tal quadro grave de falta de colaboração com o Tribunal por parte da Embargada e das necessárias consequências e conclusões em sede probatória e da formação da sua convicção quantos aos factos dados como assentes e não assentes que o mesmo poderia extrair, seguro é que nada de relevante surge na dita fundamentação a esse propósito, devendo essas consequências jurídicas serem extraídas por esse Venerando Tribunal ad quem.

29. Assim, deve ter-se por invertido o ónus da prova, no que ao preenchimento abusivo e ao pagamento invocados pela Embargante diz respeito, donde resulta inelutavelmente não ter a Embargada logrado demonstrar que a livrança não foi abusivamente preenchida e bem assim que o valor que reclama corresponde às prestações que eventualmente se venceram e originaram incumprimento contratual que legitimasse o preenchimento do título cambiário.

30. Ocorreu incorrecta interpretação e aplicação, entre outros, dos comandos legais dos arts. 429.º, 430.º, 619.º, 620.º, 625.º, 628.º e 644.º todos do Cód. de Proc. Civ. »


16. Não foram apresentadas contra-alegações pela embargada/exequente.


17. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.


***

II - Fundamentação



1.  Dos factos provados (dados pelo tribunal recorrido - TR...).

1) O titulo que serve de base à execução é o documento junto aos autos de execução a fls. 4, cujo teor se dá aqui por reproduzido no qual consta, no qual consta no local destinado ao local e à data da emissão, ... 02-06-07; Importância € 9.124,94; Vencimento 2006-01-24; Valor Contrato de Mútuo nº...2/ver 74393; e ainda os seguintes dizeres “no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à GE Consumer Finance IFIC SA, . ou à sua ordem, a quantia de nove mil cento e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos.

No campo nome e morada dos subscritores AA , Rua do ... traseiras,  ...; E no local destinado à assinatura dos subscritores uma assinatura com os dizeres AA, que foi aposta na livrança pelo próprio punho da embargante.

2) No requerimento executivo, é invocado pela exequente, no campo Liquidação da obrigação, o seguinte: Livrança subscrita pelo montante de 9.124,94 mas apenas válida por 5.521,06. Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 24.01.2006 até 05.12.2007: 143,40. Total: 5.664,45.

3) A livrança referida em 1. foi entregue à exequente “em branco” estando preenchida apenas do campo destinado às assinaturas, e com a assinatura da Opoente.

4) Todos os demais campos da livrança, foram preenchidos ulteriormente pela exequente.

5) A livrança em causa nos autos foi subscrita na sequência do contrato de mútuo n.º ...52, celebrado, em Maio de 2002 entre a primitiva Exequente e a Opoente, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 60 e cujo teor das respetivas cláusulas que se dão aqui por reproduzido.

6) E essa livrança foi entregue à primitiva Exequente para garantir o cumprimento desse contrato referido em 5) e quando da celebração desse contrato.

7) O referido contrato de crédito destinou-se à executada/embargante adquirir um veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula ...-...-RP e cor cinzento, no estado de seminovo, e pelo preço de € 12.500,00.

8) Nos termos desse contrato de crédito, foi mutuado à embargada o capital de € 12.818,87, a ser reembolsado em 72 prestações mensais, no montante cada uma de € 265,36, vencendo-se a primeira em 5.7.2002 a última em 9.6.2008.

9) No mesmo contrato supra referido, as partes (a embargada e a executada/embargante), convencionaram sob a cláusula 5ª do mesmo, com a epígrafe “Livrança e Convenção de Preenchimento” o seguinte:

“1 - A Primeira Contraente poderá exigir do(s) Segundo(s) Contraente (s) a entrega de uma livrança em branco subscrita pelo(s) Segundo(s) Contraente(s) e avalizada pelo(s) Terceiro(s) Contraente(s), com a função de garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato para o(s) Segundo(s) Contraente(s).

2 – O(s) Segundo(s) Contraente(s) autoriza(m) expressamente a Primeira Contraente a preencher a livrança em branco por si subscrita nesta data, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades por si assumidas e não pagas.”

10) Em Janeiro de 2006 a embargante deixou de cumprir com as prestações acordadas no âmbito do contrato acima referido, pelo que a exequente preencheu a livrança pelo montante de € 9.124,94, e apôs-lhe como data de vencimento 24.1.2006.

11) Todavia, entre a data do seu vencimento a 24/01/2006 e a data da interposição do requerimento executivo a 05/12/2007, a embargante procedeu ao pagamento de quantias por conta do contrato acima mencionado, nomeadamente das quantias de € 265,36, € 949,68, € 1592,76 e € 796,08, pagamentos esses abatidos ao montante inscrito na livrança, peticionando assim a exequente na execução o montante de € 5564,45.

Dos Factos não provados

a) Quando da compra do veículo ... a embargante/executada procedeu à liquidação da quantia de € 3.500,00 directamente ao vendedor e a título de desembolso inicial, pelo que o capital mutuado pela primitiva exequente à embargada foi de € 9.000,00;

b) Que o capital mutuado seria reembolsado em 48 prestações, no valor cada uma de € 250,00;

c) Que em Janeiro de 2006 o referido contrato de mútuo estava a chegar ao ser termo;

d) Toda a matéria invocada nos artigos 95.º a 105.º da petição de embargos;

e) Que na data de vencimento da livrança, a opoente havia pago a totalidade das prestações devidas pelo contrato subjacente à emissão da livrança em causa.


***


2. Do direito.

2.1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.

Como ressalta de tudo aquilo que supra se deixou exarado no Relatório que antecede, o presente recurso (de revista) interposto pela executada/embargante – dado, por um lado, o valor da causa (€ 5.664,55, fixado no despacho de 03/06/2019, que precedeu o saneador) ser inferior ao da alçada da Relação em matéria cível (cfr. artºs. 629º, nº. 1, do CPC e 44º, nº. 1, e 42º, nº. 2, da LOSJ), e, por outro, ainda estarmos perante a existência de dupla conforme (artº. 671º, nº. 3, do CPC) – só foi recebido/admitido com base apenas no fundamento especial previsto no artº. 629º, nº. 2 al. a) – fine –, do CPC, face à invocada (pela recorrente) ofensa de caso julgado (formal).

Constitui jurisprudência consolidada neste mais alto tribunal, que a admissão de um recurso (de revista) com base apenas num fundamento especial (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões. E faz todo, o sentido, porque se assim não fosse – isto é, se pudesse alargar-se o conhecimento também a outras questões, que nada têm a ver com aquela que excecionalmente permitiu o acesso ao Supremo para dela conhecer – “iria entrar pela janela” aquilo que o legislador (ao introduzir fatores de restrição da revista, entre os quais o do valor da causa e o da dupla conforme) não quis que “entrasse pela porta.” (Neste sentido, vide, por todos, Acs. do STJ 06/07/2021, proc. nº. 6537/18.8T8ALM.L1.S1, de 04/07/2019, proc. nº. 1332/07.2TBMTJ.L2.S1, de 04/12/2018, proc. nº. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 22/11/2018, proc. nº. 408/16.0T8CTB.C1.S1, de 18/10/2018, proc. nº. 3468/16.0T9CBR.C1.S1, de 28/06/2018, proc. nº. 4175/12.8TBVFR.P1.S1, e de 30/11/2021, proc.. 557/17.7T8PTL.G1.S2,  disponíveis em ww.dgsi.pt).

Sendo assim, este tribunal apenas irá conhecer, no âmbito deste recurso, da invocada questão da ofensa do caso julgado pelo acórdão recorrido - pois que foi ela que (excecionalmente), in casu, permitiu, com base nesse fundamento (especial), o acesso ao Supremo pela embargante/recorrente - e no caso de se concluir por essa ofensa/violação, extrair daí as necessárias consequências que se impõem no caso.

Apreciemos, pois, tal questão.

Tendo presente a restrição que se deixou expressa, e sendo sabido, como constitui hoje entendimento pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC), calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso (que estão em sintonia com as alegações que as precedem), delas ressalta que a embargante/recorrente fundamenta a ofensa de caso julgado formal que invoca no facto de o tribunal ora a quo (na sequência, aliás, do que alega já ter sucedido, pelo tribunal da 1ª. instância na sentença que proferiu e que aquele confirmou) ter tomado conhecimento e valorado factos alegados pela exequente/embargada naquele seu requerimento de fls. 71 (a que se alude no ponto 8. do Relatório), o que, segundo ela, lhe estava vedado por força do caso julgado formal formado na sequência do despacho proferido em 27/01/2020 (com referência nº ...), e a que se alude no ponto 10 do Relatório, no qual se considerou, além do mais,  como não escrita a factualidade nele vertida, com o fundamento de constituir articulado legalmente inadmissível. E ao tê-lo feito, defende a recorrente, tal influiu quer na valoração da decisão de facto (e particularmente no que concerne ao facto nº. 11 dado como provado), e que a mesma impugnou no recurso de apelação, quer na decisão de não considerar haver lugar no caso à inversão do ónus de prova como se impunha (numa decorrência da conjugação do estatuído na conjugação dos artºs. 429º, 430º e 417,º nºs. 1 e 2, do CPC e 344º, nº. 2, do C. Civil), e nomeadamente no concerne ao por si alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução e bem como quanto aos pagamentos também por si alegados feitos entretanto à exequente – transferindo, em consequência, para esta última, e ao contrário do que fizeram as instâncias, o ónus de demonstrar que não houve preenchimento abusivo da referida livrança e que tais pagamentos, por conta do crédito que dela emergiu, não ocorreram, ou, por outras palavras, que o valor que reclama corresponde ao valor das prestações que se venceram e que originaram o alegado incumprimento contratual que veio a legitimar o preenchimento dessa livrança.

Como decorre do artº. 629º, nº 2 al. a) – fine –, do CPC, e como bem assinala Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, pág. 53”) “independentemente do valor do processo ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada pelo recorrente a ofensa do caso julgado formal ou material (arts. 620.º e 621.º)” (sublinhado e negrito nossos).

Sob a epígrafe “Caso julgado formal”, dispõe-se no artº. 620º, nº. 1, do CPC que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, ficando excluídos do disposto nesse número os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. (cfr. nº. 2 desse citado preceito legal e o artº. 630º, nº. 1, e ainda o artº. 152º, nº. 4, do CPC).

Donde resulta, como discorrem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág. 771”), que “o caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciem matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo”. Sendo que o despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito. (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º., 3ª Ed., Almedina, pág. 753”).

Como sabido, só existe caso julgado, quando uma decisão já não seja suscetível de recurso (ou de reclamação) e daí dizer-se que partir dessa altura transitou em julgado (cfr. artº. 628º do CPC).

Sem entrarmos e nos alongarmos na dissertação sobre a conceptualização dessa figura processual do instituto do caso julgado – por se nos afigurar que o caso aqui em apreciação não o exige – e sobre a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tem vindo a suscitar-se quanto a alguns aspetos das suas vertentes/funções, diremos que ele é justificado, por um lado, em razões de segurança e certeza jurídica e, por outro, por razões relacionadas com o prestígio e respeito dos tribunais, nomeadamente para evitar que por eles sejam proferidas decisões que se contradigam, sendo certo que ele só existe na exata correspondência do conteúdo das suas decisões, ou seja, nos precisos termos e limites em que se julga/decide.

Ocorrendo dentro do mesmo processo - e direcionando-nos para o caso sub júdice - essa contradição de decisões sobre a mesma questão processual deve cumprir-se aquela que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. artº. 625º, nº. 2, do CPC), sendo “inadmissível - como afirmam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Ob. cit., págs. 752/753” -, e por isso ineficaz, a decisão posterior sobre a mesma questão que tenha sido objeto de decisão anterior.”

Tendo presente o que se deixou de expendido, voltemos para o caso sub júdice.

Como acima já se deixou expresso, a embargante/recorrente fundamenta, a ofensa do caso julgado pelo ora tribunal a quo, no seu acórdão de que ora recorre, no facto de (alegadamente) o mesmo ter aí ter tomado conhecimento (e os valorado) dos factos alegados pela exequente/embargada no seu requerimento de fls. 71 (a que se alude no ponto 8. do Relatório), o que lhe estava vedado por força do caso julgado formal formado na sequência do despacho proferido em 27/01/2020 (com referência ...), e a que se alude no ponto 10 do Relatório, no qual se considerou como não escrita a factualidade nele vertida, com o fundamento de constituir articulado legalmente inadmissível. Despacho esse que, segundo ela, já há muito havia então transitado em julgado, pois que sendo ele notificado às partes (por certificação eletrónica elaborada em 27/01/2020, remetida aos seus ilustres mandatários), sem que dele tenha sido interposto, em tempo oportuno (e à luz do artº. 644º nº. 2 al. d), do CPC, que a recorrente convoca para o efeito), recurso (nomeadamente pela exequente/embargada).

Como vimos, só existe caso julgado, quando uma decisão já não suscetível de recurso ordinário (ou de reclamação, cujas situações em que esta pode ocorrer nos dispensamos aqui de analisar, por entendemos não ocorrerem no caso sub júdice) (artº. 628º do CPC).

Mas será que na altura da prolação do acórdão ora recorrido (e bem como, inclusive, da sentença da 1ª. instância que aquele confirmou), o aludido despacho já havia transitado em julgado?

Vejamos.

Como é sabido, no atual CPC, e através do seu artº. 644º, estão previstos dois regimes diversos em matéria dos recursos de apelação (sistema monista adotado pelo nosso legislador, ao eliminar os “velhos” agravos).

No primeiro regime incluem-se os recursos que devem subir imediatamente (e de forma autonomizada).

E neles englobam-se, por um lado, “e em primeira linha”, os reportados às decisões, da 1ª instância, que ponham termo ao processo, ao procedimento cautelar ou incidente autónomo (nº. 1 al. a), e bem como aos despachos saneadores com o tipo de decisão a que se alude na al. b) do mesmo nº. 1, e, por outro lado, “e em segunda linha”, as chamadas decisões interlocutórias que se encontram tipificadas nas diversas alíneas do nº. 2 daquele mesmo preceito legal.

No segundo regime incluem-se aqueles reportados às restantes decisões (interlocutórias) não contempladas no 1º regime, que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto de alguma das decisões previstas no citado nº. 1 (cfr. nº. 3) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma ter transitado em julgado, e desde que impugnação tenha então interesse autónomo para a parte (cfr. nº. 4).

No que concerne àquelas decisões que se integram no referido primeiro regime (que sobem de imediato) a regra é a de que os recursos delas devem ser interpostos no prazo de 30 dias contados a partir da sua notificação às partes, reduzindo-se, porém, esse prazo para 15 dias nos processos urgentes e bem como nos casos previstos no nº. 2 do artº. 644º. e no artº. 677º.

Sendo manifesto que o sobredito despacho que a recorrente invoca como tendo sido ofendido no seu julgado (decidido) não se enquadra em nenhuma das situações do nº. 1 do artº. 644º, será que o mesmo se enquadra, como defende aquela, na previsão da d) do nº. 2 desse mesmo normativo?

Dispõe-se nessa al. d) do nº. 2 do artº. 644º (cujos recursos, como vimos, devem subir imediatamente, e de forma autonomizada) que “cabe ainda recurso de apelação (…) do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.” (sublinhado nosso)

Como ressalta do despacho em crise/análise, nele foi considerado, naquilo que para aqui ora importa, como não escrita a factualidade vertida no requerimento de fls. 71 apresentado pela exequente/embargada, e que se alude no ponto 8. do Relatório, e cujo teor ali se deixou inteiramente transcrito (consistindo, como vimos, a invocada ofensa do nele julgado/decidido na circunstância de a recorrente considerar que o tribunal ora recorrido - tal como sucedeu pelo da 1ª. instância que proferiu a sentença - conheceu ou serviu-se dos factos alegados/vertidos nesse requerimento).

A definição de articulado é-nos dada pelo artº. 147º, nº. 1, do CPC, onde se dispõe que “Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes.” (sublinhado e negrito nossos)

Em anotação a tal normativo, e precisando o conceito de articulados, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Ob. cit., págs. 187/188”) que “os articulados são peças escritas que se destinam à apresentação dos fundamentos da ação (quanto ao autor e ao reconvinte) e da defesa (quanto ao réu e ao reconvindo) e à formulação dos pedidos respetivos. Integram esta categoria, na ação declarativa, a petição inicial (arts. 552º a 557º), a contestação (arts. 569º a 583º), a réplica (arts. 584º a 587), os articulados supervenientes (artºs. 588º e 589º) e ainda o articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº. 4).”

Em idêntico sentido discorrem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Ob. cit., vol. 1º. pág. 288”), quando afirmam que “os articulados (petição, contestação, réplica, articulados supervenientes) têm por função: a introdução no processo dos factos principais da causa, isto é, daqueles que constituem fundamento da pretensão e das exceções, em conformidade com o princípio do dispositivo (art. 5-1); a impugnação dos factos alegados pela parte contrária (arts. 574, 583-3, 587-1, 588-4); constituir fundamento da decisão (…); a dedução dos consequentes pedidos (artºs. 552-1-e, 583-1, 265-2).”

Refira-se que estando nós perante um processo de embargos deduzidos à execução, o conceito de articulado nos termos acabados de expor terá de ser feito por referência a petição inicial dos embargos e à contestação a eles apresentada (cfr. artºs. 728º a 734º ex vi ainda artºs. 852º e 853º, nº. 2 al. a), do CPC).

Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, facilmente, a nosso ver, se chega à conclusão de que o requerimento (de fls. 71) sobre o qual recaiu o sobredito despacho (que decidiu, além do mais, considerar como não escrita a factualidade nele vertida) não se integra no conceito (legal) de articulado. Na verdade, o mesmo foi apresentado na sequência do circunstancialismo que se deixou particularmente exarado/descrito nos pontos 4., 5., 6. e, sobretudo, 7. do Relatório, não consubstanciando em si qualquer “articulado” referente à petição inicial do embargos, à sua contestação, à replica (que no caso dos autos não é, como se sabe, legalmente admissível), ou sequer qualquer “articulado” superveniente ou mesmo de aperfeiçoamento, nos termos em que se encontram, como acima vimos, previstos e definido na lei.

Ora, não se integrando o referido requerimento no conceito legal de articulado, o sobredito despacho que sobre ele recaiu (ao decidir, além do mais, somente considerar como não escrita a factualidade nele vertida) não se enquadra na previsão da al. d) do nº. 2 do artº. 644º do CPC.

E não se enquadrando nessa previsão, ou em qualquer outra alínea do nº. 2 - e muito menos sequer do seu nº. 1 -, do citado artº. 644º do CPC, tal significa que poderia vir a ser, nos termos do seu nº. 3, objeto de impugnação no recurso que viesse a ser interposto da sentença final (ou então na oportunidade prevista no seu nº. 4), pois que tal despacho foi proferido já depois da prolação do despacho saneador, e dado que não se trata de um despacho de mero expediente ou proferido no uso legal de um poder discricionário.

E sendo assim, e ao contrário do que defende a embargante/recorrente, à data da prolação do acórdão recorrido (e obviamente, e por maioria de razão, também na data que foi proferida a sentença da 1ª. instância que aquele confirmou) ainda não se havia constituído caso julgado formal sobre o mesmo, e desse modo se pudesse impor/vincular a todos (inclusive o tribunal superior da Relação) dentro do processo, pois que o mesmo ainda não havia transitado em julgado.

Ora, não havendo então caso julgado (formal) sobre o referido despacho (pois que, enfatiza-se, o mesmo não havia ainda transitado em julgado), não pode concluir-se - independentemente da assertividade, ou não, dos fundamentos alegados/aduzidos pela recorrente para o efeito - que o ora tribunal a quo da Relação tenha ofendido o julgado/decidido por esse despacho, pois que a ele não estava adstrito/vinculado.

Nesses termos, falece, desde logo, o fundamento (especial) invocado pela recorrente para suportar o presente recurso: a ofensa do caso julgado (formal) por parte do acórdão recorrido proferido pela Relação (e da existência da qual dependeria o eventual conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões das alegações do recurso).

E nessa medida soçobra, desde logo, o recurso.


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III - Decisão



Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista da executada/embargante, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela embargante/recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio de judiciário de que goza em tal modalidade.


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Sumário:

I - A admissão de um recurso (vg. de revista) com base apenas num fundamento especial (vg. daqueles elencados no nº. 2 do artº. 629º do CPC), tem como consequência que o objeto do mesmo fique tão somente circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão, sem que possa alargar-se a outras questões.

II - Não se enquadra na previsão da al. d) do nº. 2 do artº. 644º do CPC, o despacho, proferido depois da prolação do despacho saneador, no qual, além do mais, se decidiu considerar como não escrita a factualidade vertida num requerimento apresentado por uma parte na sequência da notificação que lhe fora feita (a pedido da contraparte) pelo tribunal para juntar aos autos determinado documento.


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Lisboa, 2022/02/02


Isaías Pádua (relator)

Nuno Ataíde das Neves

Maria Clara Sottomayor