Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P148
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Nº do Documento: SJ200302200001485
Data do Acordão: 02/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Perante tribunal colectivo, na comarca de Oliveira do Bairro, responderam, em processo comum, as identificadas arguidas, A, B e C, acusadas, pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo nº. 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo:
Condenar a arguida A, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22.1, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Condenar a arguida B, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artº. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22.1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Absolver a arguida C, do crime que lhe era imputado.
(Cfr. Acórdão de fls. 319 e seguintes, designadamente, fls. 328-329).
Inconformadas, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça as condenadas arguidas A e B.
E, após terem motivado (cfr. fls. 338 a 348), vieram a concluir, nos moldes seguintes (cfr. fls. 349-350):
1º. - O Acórdão recorrido violou, relativamente à arguida A, os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal, na medida em que não relevou todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, as circunstâncias sociais em que a arguida ora recorrente vive, assim como as suas circunstâncias pessoais e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice.
2º. - Acresce ainda o facto de a arguida ter confessado os factos e colaborado, através das suas declarações, com a descoberta da verdade material e com a realização da justiça. Assim, justifica-se plenamente a aplicação de uma pena de prisão junto ao limite mínimo prescrito por lei para o tipo legal de crime pelo qual foi condenada, ou seja, junto dos 04 anos de prisão.
3º. - O Acórdão recorrido violou, relativamente à arguida B, o preceituado no artigo 70º do Código Penal, na medida em que, ao poder optar entre uma pena não privativa da liberdade e uma pena privativa da liberdade optou por esta última.
4º. - A opção por uma pena não privativa da liberdade é um poder-dever que se impõe ao julgador uma vez verificados os requisitos do artigo 70º do Código Penal, o que julgamos ser o caso.
5º. - O Acórdão recorrido viola o artigo 50º do Código Penal, na medida em que, uma vez verificados os seus pressupostos, o Tribunal tem o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida, devendo, in casu, ser a pena de prisão aplicada à arguida ora recorrente suspensa na sua execução.
Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, no sentido da confirmação do aresto recorrido (cfr. fls. 367 e seguintes, designadamente, fls. 369).
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nada encontrou a obstar ao conhecimento dos recursos (cfr. fls. 406).

Recolhidos os legais vistos para julgamento se tramitaram os autos, cumprindo-se a audiência em inteira conformidade com o ritual exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.
Como é sabido, o âmbito de um recurso, delimita-se, essencialmente, em função das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Aponta-se, no da recorrente A, o exagero da pena aplicado, logo a violação dos artigos 40º e 71º, do Código Penal, impetrando-se a redução do sancionamento para limites próximos do mínimo legal de 4 anos de prisão.
E, sob a invocação da violação dos artigos 70º e 50º, do Código de Processo Penal, peticiona-se, no da recorrente B, a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que sobre ela se fez incidir.
Visam, assim, ambos os recursos, o reexame exclusivo da matéria de direito (Medida e efeitos das penas cominadas), pelo que são acolhíveis na alçada cognitiva deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal).
Posto isto, recordemos a factualidade certificada pelo douto Colectivo.
Foi ela, a seguinte:

1. No Verão de 2001, e pelo menos durante mais de 2 semanas, no acampamento de indivíduos de etnia cigana, em Carris-Oiã, área da Comarca de Oliveira do Bairro, pelo menos a primeira arguida vendia heroína aos consumidores daquele estupefaciente que ali acorriam.
2. E pelos menos no período de 2 meses a arguida A vendeu heroína à D, pelo menos 15 vezes, recebendo desta entre 5.000$00 e 10.000$00. Também a arguida B, naquele mesmo período de tempo, vendeu pelo menos 5 vezes doses de heroína à mesma D, recebendo de cada vez 5.000$00.
3. A arguida C é consumidora de heroína há cerca de nove anos e desde finais de 2000 que estreitou ainda mais os laços de amizade que já tinha com arguida A e com quem passou a conviver diariamente, nomeadamente no acampamento de Carris-Oiã, sendo frequente a C fazer favores à primeira arguida, designadamente levando-a às compras aos supermercados de Aveiro e ao acampamento de indivíduos de etnia cigana sito na Pampilhosa-Mealhada.
4. No dia 10 de Setembro de 2001, cerca das 18 horas e 30 minutos, as arguidas abandonaram o acampamento de Carris-Oiã, fazendo-se transportar no "Renault 5", de matrícula GQ, pertencente à terceira arguida e por ela conduzido; dirigiram-se então as três arguidas, naquele dia, à Pampilhosa-Mealhada, onde junto a uma fábrica abandonada, as esperava o E, genro da primeira arguida.
5. A A e a nora, a arguida B, saíram do "Renault 5" e, juntamente com o E e outros familiares, dirigiram-se para local fora do alcance da vista da arguida C, que, entretanto, ficou à espera no carro.
6. Quando regressaram, a primeira arguida trazia consigo dois embrulhos em plástico.
7. No regresso a Oiã, a C tomou a AE na Mealhada, até à área de descanso na AE 1, sentido Sul-Norte, em área da comarca de Oliveira do Bairro e que fica situada nas traseiras do acampamento cigano de Carris-Oiã.
8. Naquele local, encontravam-se em acção de fiscalização os soldados F e G, da G.N.R. de Oliveira do Bairro.
9. Que vistoriaram o veículo pertencente à terceira arguida e detectaram no seu interior, mas na posse da arguida A, os dois embrulhos em plástico, sendo que um dos embrulhos continha cerca de 43,380 gramas de um produto acastanhado, e o outro continha cerca de 46,410 gramas de um produto idêntico; submetidos a exame na delegação do Porto do Laboratório de Polícia Científica, um dos embrulhos revelou conter 42,260 gramas de heroína e o outro 45,540 gramas de heroína, totalizando 87,800 gramas daquele estupefaciente - cfr. fls. 66.
10. Na posse daquela primeira arguida foram encontrados: um fio em prata dourada, um fio em ouro, uma pulseira em ouro, uma pulseira em ouro com corações, cinco alianças em ouro, três anéis em ouro, uma argola de ouro com mola, um anel em ouro americano e um telemóvel Motorola, tudo no valor global de duzentos e noventa e cinco euros e vinte e um cêntimos, constantes dos autos de apreensão e de exame de fls. 10, 123-124 e 125 (aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos).
11. A arguida A tinha também consigo 52.000$00 em notas do Banco de Portugal, conforme auto de apreensão de fls. 10 sgs. e guia de depósito na ... de fls. 59 (aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos).
12. Objectos e dinheiro provenientes não só do lucro obtido com a venda de estupefacientes, mas também recebidos como pagamento da droga vendida no acampamento de Carris-Oiã.
13. A arguida A tinha perfeito conhecimento das características do estupefaciente que transportava, o qual se destinava a ser posteriormente vendido a um preço superior ao do custo e a abastecer de heroína o acampamento de Carris; sabia proibidas as suas condutas.
14. Também a arguida B sabia ser proibido vender ou deter heroína e agiu sempre de modo livre e consciente.
15. A arguida A confessou a posse da droga, alegando ser para entregar a outra pessoa; vive com um homem de quem tem vários filhos, com uma filha de 12 anos a seu cargo; o seu agregado aufere o rendimento mínimo garantido; é tida como pessoa pacífica.
16. Na altura dos factos as arguidas A e B não tinham qualquer actividade profissional.
17. As arguidas C e B não têm antecedentes criminais conhecidos. A arguida A tem uma condenação de 1995, por crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido condenada em 5 anos e 6 meses de prisão - cfr. certificados de fls. 100, 34 e 142.

Não se provou que:
- A arguida C recebia em troca dos favores que fazia, a dose de heroína de que necessitava para o seu consumo diário;
- Também as arguidas C e B traziam a droga apreendida ou que tivessem conhecimento da sua existência ou que a C tomou a AE na Mealhada, caminho que achou o melhor para não serem interceptadas pela G.N.R. pois sabia que os embrulhos que haviam ido buscar à Pampilhosa continham heroína e que a G.N.R. trazia a A sob vigilância apertada.
Não vêm invocados, nos recursos, quaisquer vícios, de entre os elencados no nº. 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, nem arguidas nulidades de que importasse conhecer; tampouco os detecta (aos vícios) ou os vislumbra (as nulidades) este Tribunal Supremo.
É de ter, pois, por definitivamente assente a matéria de facto atestada, destarte a coberto de mais sindicância.
Entremos, então, sem mais delonga, na dilucidação da circunscrita temática dos recursos, versando, como vimos, o da primeira arguida (A), sobre a dosimetria penal e sua hipotizada redução e o da segunda arguida (B), sobre a possibilidade de usufruir da benesse de uma pena de substituição.
Assinalemos, desde já, em jeito de apontamentos gerais:
Em primeiro lugar - e repetindo o que tem vindo a ser, insistentemente, afirmado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - o tráfico de estupefacientes constitui hoje, entre nós, como noutros países, um autêntico flagelo social a demandar - tanto mais que se não sente, nem pressente, tendência para regredir - repressão acentuada e juízos de censura penal rigorosos, pelos malefícios que provoca, não apenas aos consumidores, em particular, como, em plano mais alargado, ao próprio tecido social.
Mormente, tratando-se de heroína (como é o caso), droga das chamadas "duras" com conhecido poder destrutivo e de deletérios efeitos, logo pela dependência que gera.
Todo este circunstancialismo - socialmente negativo e, por isso, aconselhador de sancionamento adequado - faz compreender que o ilícito revista a natureza de "perigo abstracto" e seja susceptível de se perfectibilizar tipicamente pelo preenchimento de qualquer dos plurimos itens em que o seu amplo horizonte previsivo se diversifica ou desdobra.
Apesar de tudo, houve por bem o legislador erigir - a par do tipo fundamental do artigo 21º, do Decreto-Lei nº. 15/93 e da sua feição agravada do sequente artigo 24º - a modalidade mitigada do tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do Decreto-Lei nº. 15/93.
É que, como de resto foi salientado na Nota Justificativa da proposta de lei enviada à Assembleia da República, impunha-se frisar - e reconhecer - que o pregresso artigo 24º (epigrafado de tráfico de quantidades diminutas) do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, não oferecera a maleabilidade necessária, justificando-se, por via disso, a sua (acontecida) revisão "em termos que permitam ao julgador distinguir os casos de tráfico importante ou significativo, do tráfico menor, que, apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os "dealers" de rua representam na cadeia do tráfico", havendo, portanto, "que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial".
Donde, a inegável conveniência de, ao indagar-se do preenchimento do aludido tipo legal de menor gravidade, se proceder à valorização global do facto (ou do "episódio"), ponderando-se todas e cada uma das circunstâncias que, no artigo 25º, do Decreto-Lei nº. 15/93, exemplificativamente, se enumeram (outros se podendo, assim, juntarem-se-lhes) e não relevando, unicamente, as qualidade e quantidade da droga, pois que, haverá, isso sim, que não perder de vista a teleologia última daquele preceito ou seja a sua essencial vocação para se aplicar a situações que se encontrem num ponto intermédio entre o tráfico e o tráfico-consumo (artigo 26º, do Decreto-Lei nº. 15/93), "concebido para alargar a paleta das hipóteses colocadas à disposição do julgador para vivências plurifacetadas" (1).

Em segundo lugar - já em domínio de determinação e aplicação das penas - é útil e conveniente relembrar que de acordo com o artigo 40º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, o desencadeamento sancionatório visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade não podendo, em caso algum, a medida da pena que se aplique ultrapassar a medida da culpa que se revele, sendo que, por sua vez, o nº. 1 do artigo 71º estatui que a determinação da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, indicando-se, depois, no nº. 2, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o agente.
Presente este esquema, sem esquecer que, dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador balizada pelos marcos do "já adequado à culpa" e do "ainda adequado à culpa", importa alcançar aquele desejável ponto de equilíbrio que traduza o ajuste entre a pena e a culpa, que não é de minimizar a influência que a sanção possa exercer num comportamento positivo futuro do prevaricador e, sobretudo, sem postergar que "devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal" (2), de encarecer é, ainda, no que directamente tange à criminalidade de tráfico de estupefacientes, que os bens e valores aqui protegidos são consabidamente muito valiosos, pelo que não podem, nem devem, ficar desprotegidos por uma eventual supremacia do desiderato ressocializador (prevenção especial) sobre as exigências da prevenção geral.
Retido, no que haja de ser projectado para o caso "sub judice", o que acaba de ser explanado, anotemos, enfim, que nenhuma das arguidas-recorrentes - para além de, como se conferiu, não terem invocado vícios, nem arguido nulidades - pôs em causa a factualidade atestada (ou a forma porque e como o foi) ou a qualificação jurídico-criminal que lhe foi conferida.

Ponderemos, então, na razoabilidade dos objectivos aventados nos recursos interpostos, apreciando cada um, de per si.
Recurso da arguida A:
Foi ela condenada, pela comissão de um crime de tráfico de estupefacientes, cuja moldura legal abstracta se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão (cfr. artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93), na pena de 7 (sete) anos de prisão.
O factualismo provado encarece a ilicitude e o dolo, apontando para uma culpa de dimensão expressiva, tudo avivado pelas qualidade (heroína) e quantidade da droga em causa e pelos dados adjuvantes que emergem dos factos (cfr. pontos 10, 11 e 12, da matéria de facto provada).
Ensombra, ainda, o perfil pessoal desta arguida-recorrente, uma condenação anterior, também por crime de tráfico de estupefacientes (cfr. ponto 17, da matéria de facto provada e certificado de fls. 100).
Confessou - embora de forma limitada - a sua conduta (cfr. ponto 15 da matéria de facto provada), vive com um companheiro, tem uma filha de 12 anos de idade a seu cargo, o conjunto do agregado familiar apenas aufere o rendimento mínimo garantido, é tida como pessoa pacífica (cfr. o citado ponto 15) e não desenvolvia, à altura dos factos, qualquer actividade profissional (cfr. ponto 16, da matéria de facto provada).
É óbvio e patente que este quadro está longe de ser favorável ou sequer sofrivelmente abonatório, o que explica que o douto Colectivo julgador, fundado nas razões que proficientemente aduziu (cfr. fls. 327-328), se tenha decidido a dosimetrar uma pena que excede em 3 anos o limite mínimo legal.
Sem embargo, porém, da pertinência daquelas razões - designadamente se vistas à luz dos exigentes ditames da prevenção geral - estamos em crer, ainda assim - agora sob o prisma de que uma pena menos gravosa pode repercutir-se positivamente na conduta futura da arguida post cumprimento prisional, caso esta queira (e não é de enjeitar "a priori" que o queira) corresponder à benesse de uma redução -, que a pena estipulada se apresenta um tanto ou quanto excessiva.
Julgar-se-ia, por isso, mais de acordo com os princípios antecedentemente afirmados - sem que tal afrontasse as faladas exigências da prevenção - uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Para esta, propendemos, pois.

Recurso da arguida B:
Suportou ela, pela prática de um considerado crime de tráfico de menor gravidade que apresenta como moldura legal abstracta a de prisão de 1 a 5 anos (cfr. artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº. 15/93), a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pena esta a que o tribunal "a quo" conferiu expressão efectiva.
A sanção é de amplitude reduzida, a arguida é uma jovem (nasceu a 26.6.1980) e não apresenta qualquer passado criminal.
É certo que se deu por provado não ter ocupação profissional, mas não menos certo é que se não indagou dos motivos porque a não tem, como, de resto, não se perscrutou sobre o seu percurso de vida, sobre a sua envolvência familiar, sobre as suas condições pessoais e sociais presentes e sobre as suas perspectivas futuras.
Com apoio em tão parcimoniosa e frugal base probatória, reconhece-se quão delicado e aleatório é formular juízo de prognose sobre alguém cujo perfil se encontra tão imperfeitamente traçado e cuja personalidade se acha tão imprecisamente divisada.
Mas esta indefinição se não valeria para aquilatar de possíveis factores favoráveis à arguida ou para a catalogar em cânones inequivocamente positivos, igualmente inibia a prolação de um juízo radicalmente exclusório de uma pena de substituição.
E, verificados que se mostram os requisitos objectivos que autorizam a suspensão da execução da pena (aplicada que foi uma de prisão em medida não superior a 3 anos - cfr. artigo 50º, nº. 1, primeira parte, do Código Penal), tudo imporia que se arriscasse uma prognose favorável - sendo que, ela própria, sempre equivale a um risco - na ponderação de que nada de sério (para lá do ilícito cometido a que, aliás, se concedeu uma ilicitude consideravelmente diminuída) ou de determinantemente relevante, se prefigura a inculcar que "a simples censura do facto e a ameaça de prisão" não realizem, in casu "de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artigo 50º, nº. 1, segunda parte, do Código Penal).
Isto tanto mais quanto é sabida a contraprodecência das curtas penas de prisão (sobretudo em jovens) e que, aliás, dimana do artigo 70º, do Código Penal, legitimando a afirmação de que "... o Código Penal vigente deu realização, em medida não facilmente ultrapassável no momento presente, aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão" (3) e sustentando a ideia de que "Para um sistema de justiça penal os sofrimentos supérfluos são um vício mais grave do que a disparidade" (4).
Diga-se, em acréscimo, que a pena de substituição serve, geralmente, com eficácia, os propósitos da própria prevenção geral, designadamente se expraiada por período temporal capaz de testar o comportamento ulterior do agente, se condicionado por deveres e, sobretudo, se acompanhada por regime de prova, acontecendo que, in casu, estamos, precisamente, em presença de uma situação em que aquele regime "é, em regra, de ordenar" (cfr. nº. 3 do artigo 53º, do Código Penal).
E por muito que se saiba (ou se reconheça) que o acompanhamento, pela Reinserção Social, de pessoas de etnia cigana (e esta não é um estigma mas um "status") é, por vezes, difícil e problemática, que isso não sirva de razão e de argumento para descartar os princípios que referimos e a legitimidade da sua aplicação, bem como da extensibilidade do seu funcionamento, a todo e qualquer cidadão, pois que eles se postulam justamente pela finalidade de corrigirem a marginalidade.
Em decorrência destes considerandos e em consonância com eles, entende-se ser de suspender a execução da pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada a esta arguida (5), pelo período de 2 (dois) anos (cfr. artigo 50º, nºs. 1 e 5, do Código Penal), com sujeição, por todo o seu decurso, a regime de prova, nos moldes que venham a ser estabelecidos pelos competentes serviços de reinserção social, mas ficando a sugestão de se buscar conseguir, para a mesma arguida, uma ocupação profissional ou emprego compatível (cfr. artigo 53º, nºs. 1 e 2, do Código Penal).

Em síntese conclusiva:
Ganha parcial procedência o recurso interposto pela arguida A, alterando-se, redutoramente, a pena de 7 anos de prisão que lhe havia sido aplicada para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (o que todavia não preenche a petição de uma sanção sobre o mínimo legal).
Mas procede integralmente o recurso intentado pela arguida B, cuja pena se suspende, na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, sujeita, embora, por todo o decurso desse período, a regime de prova, nos termos que se deixaram consignados, com a assinalada sugestão complementar.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Concede-se provimento ao recurso da arguida A, em termos parciais, ficando, esta mesma arguida, condenada agora pelo crime praticado, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
E concede-se provimento integral ao recurso da arguida B, suspendendo-se, na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que lhe havia sido imposta pelo ilícito cometido, ficando todavia, por todo o decurso do período da suspensão, sob o regime de prova, de acordo com o que vier a ser definido (e com a aceitação que possa merecer a sugestão aventada) pelos serviços de reinserção social.
Transitado em julgado o presente acórdão, remeta-se certidão dele ao Instituto de Reinserção Social, para os devidos efeitos, acompanhando-se a mesma certidão, de todos os pertinentes elementos relativos à arguida A, existentes no processo.
Para além das custas que couberem, vai a arguida-recorrente A, visto o seu parcial decaimento, tributada em taxa de justiça mínima.
À Exma. defensora oficiosa designada, os honorários devidos.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira.
________________
(1) Cfr., com interesse sobre este tema, o Acórdão do S.T.J., de 10.5.2000, in B.M.J., 497-144.
(2) Cfr. Acórdão do S.T.J., de 11.6.97, Processo nº. 362/97.
(3) Cfr. Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 53.
(4) Conclusões do Relatório Geral do 8º. Colóquio Criminológico, Prof. Nils Jareborg - cfr. Simas Santos e Marcelo Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena-Disparidades, págs. 270-271.
(5) Que, aliás, se encontra em liberdade.