Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P986
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200305140009863
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I


1. No P.º Comum n.º 16/01-0GASLV, do 2º Juízo Criminal de Portimão, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento: A, B, C, D, e E, todos identificados nos autos, tendo o Colectivo, por acórdão de 21 de Outubro de 2002, deliberado:
a) absolver o arguido B do crime de tráfico de estupefacientes cuja autoria lhe vinha imputada;
c) condenar o arguido A, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes pp. pelo art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, como reincidente, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) condenar o arguido C, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pp. pelo art.º 25º, al. a), do DL 15/93, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo-lhe a pena de prisão pelo período de 3 (três) anos;
f) condenar o arguido D, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, pp. pelo n.º 1 do art.º 26º do DL 15/93, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa á razão diária de € 4 (quatro Euros), no montante de € 180, a que correspondem, sendo caso disso, 30 dias de prisão subsidiária;
g) condenar o arguido E, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo art.º 25º, al. a) do DL 15/93, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspendendo-lhe a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos;
2. Recorreu o Dig.mo Procurador da República junto do Círculo Judicial de Portimão, concluindo a motivação do seguinte modo (transcrição):
-1. O presente recurso visa tão somente o montante da pena aplicada ao arguido A ....
2. A quantidade de droga apreendida ao arguido é considerável e destinando a mesma à venda a eventuais interessados que a procurassem para tal fim, obtendo, assim, significativos ganhos monetários, preenche os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
3. O arguido já anteriormente havia sido julgado, condenado e cumprido pena de prisão efectiva pela prática dolosa de crime de natureza idêntica àquela por que foi condenado nos presentes autos, não tendo tal condenação levado a que o arguido interiorizasse a censurabilidade da sua conduta e, ao não assumir que a droga se destina à venda a terceiros, não mostrou arrependimento.
4. O arguido agiu voluntária livre e conscientemente, agindo com dolo directo, daí que intenso, sendo elevada a ilicitude do facto, acrescendo que a actividade por si desenvolvida é reveladora de uma expressiva inserção no mundo da traficância, traduzindo uma perigosidade social de assinalável dimensão.
5. É assim a pena aplicada injusta e desadequada, não devendo ser inferior a 7 anos e 8 meses de prisão, considerando que é reincidente,
6. O douto acórdão recorrido violou os art.ºs 21°, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/1 e 76°, n.º 1 do C.P.».
Pede a revogação do acórdão nessa conformidade.
Na Relação de Évora, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta acompanha o recurso, comungando da tese defendida na 1.ª Instância.
Porém, seguindo o despacho do Ex.mo Relator, o Colectivo da Relação de Évora, em acórdão de 4.02.03, e porque o objecto do recurso "-abrange, exclusivamente, matéria de direito, ...estando, como estamos, em presença de recurso interposto de um acórdão de tribunal colectivo, a competência para dele conhecer cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como dispõe a alínea d) do art.º 432° do C.PP., para o qual os autos deverão ser remetidos - art.ºs 32°, n.º 1 e 33°, n.º 1, ambos do C.PP.".
3. Já neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Representante do Ministério Público, no seu "-visto" inicial, e à guisa de questão prévia, acha que é nulo o acórdão da Relação ao atribuir competência a um Tribunal hierarquicamente superior, não sendo caso de qualquer conflito de competência, ao mesmo tempo que expende doutamente no sentido de que cabe à Relação conhecer da questão de direito que o recorrente colocou, indicando jurisprudência vária nesse sentido.
Emite opinião final de que o processo deve ser remetido ao Tribunal da Relação de Évora, para conhecer do recurso.
Notificados os recorrentes, nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disseram.
O Relator considerou submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre decidir.
II

Porque a questão tem sido discutida amiúde neste Supremo Tribunal, e por economia processual, repetiremos o que se disse em acórdão recente (1), no qual já se hauria de outros:
"-1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados.
"- Os dispositivos de algum modo implicados na sua decisão, são os dos artigos 400º, 410º, 1, 414º, n.º 7, 427º, 428º e 432º, do CPPenal, reconhecendo-se que a solução a encontrar será menos tributária dos elementos literais e mais da coerência do sistema instituído, posto que sem grande clareza, a partir da Revisão de 98 daquele diploma - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Da leitura do primeiro deles, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito (2) .
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 410º, disposição inserida já na tramitação unitária, estipula a regra de que o recurso pode ter como fundamento "-quaisquer questões" de que pudesse conhecer a decisão recorrida, "-sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes".
Já sobre a competência própria das Relações, diz o artigo 427º:

"-Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação".

Logo se acrescentando no n.º 1 do artigo 428º seguinte, sob a epígrafe "-Poderes de cognição" que

"-As relações conhecem de facto e de direito",
especificando-se no n.º 2 as situações em que se renuncia ao recurso em matéria de facto.
Em conexão, importa ainda conhecer o disposto no n.º 7 do artigo 414º, onde mais não se faz do que a aplicação prática desta regra:
"-Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente."
Finalmente, no que ora interessa, o artigo 432º do mesmo CPP:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;

d) De acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

3. (...) "-Não são férteis as indicações proporcionadas pelo elemento gramatical da interpretação, o mesmo sucedendo com os trabalhos preparatórios que em outro momento se passaram em revista (3) .
Na verdade, a disposição que de certa maneira se poderia considerar a chave do "-enigma", o artigo 427º citado - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação - não adianta sobremaneira, dada a sua redacção circular. Para se conhecer a amplitude da regra tem de se saber até onde vai a excepção. Esta advirá da amplitude a conferir à alínea c) do artigo 432º (recurso para o STJ).
Não parece possível ir mais além do que afirmar que quer a Relação quer o Supremo, estando em causa recursos confinados exclusivamente a matéria de direito, podem conhecer desses recursos.
Todavia, tal competência é optativa (nestes casos) ou sobrepõe-se obrigatoriamente a do Supremo?
Teremos de buscar natural auxílio em outros elementos da hermenêutica interpretativa (...).
"-3.1. Em favor da tese da competência do Supremo Tribunal (...), podem invocar-se argumentos do teor seguinte.

Em primeiro lugar, pode dizer-se que as normas de organização judiciária, que distribuem a competência pelos diversos tribunais, são normas de interesse e ordem pública, cuja disponibilidade não pode estar ao alcance dos simples particulares.

Não passa este de um argumento de natureza formal, dependendo desde logo da bondade de tal classificação, a que se somam as dúvidas sobre o rigor da consequência extraída, ainda que a premissa fosse verdadeira. O que adiante se dirá sobre os recursos em processo civil contradiz o seu valor.

Em segundo lugar, dir-se-á que a possibilidade de opção reside "-entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais"(4). O que aponta, também aqui, para a busca da equipendência ou concordância prática entre os vários interesses em jogo.

Em terceiro lugar, podia ainda dizer-se que estamos a fomentar o excesso de garantismo dos arguidos, pecha que hoje está na moda.

"-3.2. Em abono da tese contrária - para além do que já se disse em refutação da primeira - podem invocar-se ainda outras razões.

Não se oferecendo qualquer dúvida de que o tribunal de Relação se encontra apetrechado para julgar não só de facto como de direito - o que é ocioso repetir - então a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos, à estratégia de defesa que considerem mais apropriada.

Se a decisão da Relação estiver em conformidade com as suas expectativas ou for suficientemente persuasiva, evitou-se a subida de um recurso ao STJ; se não, o caminho mais longo para alcançar a decisão final sibi imputet.

"-Por fim, a comparação com o processo civil.

Não nos parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil.

No entanto, pode invocar-se como argumento adjuvante o disposto no artigo 725º do CPCivil (5) , sob a epígrafe "Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça", no qual se permite, se "o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito...pode qualquer delas ..., requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça".

Por vontade própria, o recorrente salta sobre um grau de jurisdição, o que normalmente representará uma forma de acelerar a decisão final (...)".

Que motivo pode levar o intérprete a opor-se a tal vontade no domínio do processo penal, em que os interesses são mais proeminentes, em regra, do que no processo civil, quando neste, em situação com alguma similitude, é deixada ao interessado uma opção e não lhe é imposta uma obrigação?

Sem um claro sentido do pensamento legislativo - mas também sem receio da crítica do excesso de garantismo - não parece curial a interpretação na acepção mais prejudicial ao recorrente.

O Recorrente, quer na 1.ª Instância quer junto da Relação manifestou claramente o propósito de ver o recurso apreciado por esse tribunal.

Do que vem de dizer-se extrai-se a conclusão de que este Supremo Tribunal de Justiça não detém competência para conhecer do recurso, pertencendo ao tribunal da Relação, ao qual o recorrente se dirigiu, numa espécie de praeemptio.

E tratando-se de decisões divergentes proferidas entre tribunais de grau hierárquico diferente, a decisão deste Supremo Tribunal no domínio da incompetência em razão da hierarquia (incompetência absoluta) torna-se prevalecente.

Não é caso de conflito - cfr. artigos 33º a 36º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (6) (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) -, para o qual aliás os preceitos do CPPenal - artigos 11º, 34º a 36º - não estabeleceriam qualquer remédio de superação.


IV

Termos em que, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso e ordenar a devolução dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - para o Tribunal da Relação de Évora, ao qual os recorrentes se dirigiram.

Conhecimento aos interessados.

Sem tributação.

(Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas).

Lisboa, 14 de Maio de 2003
Lourenço Martins
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1) De 30.04.03 - P.º n.º 860/2003 , que bebia no ac. de 10.04.02 - P.º n.º 150/2000-3.ª.
Cfr. também os acórdãos de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74, de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª. Há, porém, jurisprudência divergente.
(2) Cfr. n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII.
(3) V. acórdão de 13.10.99 - P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171.
(4) Cfr. II. 5, do preâmbulo.
(5) Disposições do CPC que não alterada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.01.01, com a declaração de rectificação n.º 11-A/2000, na Série I-A, de 30 de Setembro.
(6) Com as rectificações da Declaração n.º 7/99, de 16 de Fevereiro.