Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039108
Nº Convencional: JSTJ00001618
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198707210391083
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N369 ANO1987 PAG376
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se quando a coisa furtada entra na posse do agente, não sendo exigivel que ele a detenha "em pleno sossego".
II - Actualmente, a existencia de uma condenação anterior em pena de prisão não constitui obstaculo a suspenção da execução da pena. Porem, o artigo 48 do Codigo Penal manda atender a conduta anterior do condenado, bem como a sua personalidade, nessa medida se devendo apreciar a condenação antecedente.