Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001618 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210391083 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N369 ANO1987 PAG376 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se quando a coisa furtada entra na posse do agente, não sendo exigivel que ele a detenha "em pleno sossego". II - Actualmente, a existencia de uma condenação anterior em pena de prisão não constitui obstaculo a suspenção da execução da pena. Porem, o artigo 48 do Codigo Penal manda atender a conduta anterior do condenado, bem como a sua personalidade, nessa medida se devendo apreciar a condenação antecedente. | ||