Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1316
Nº Convencional: JSTJ00032403
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
DESVIO DE SUBSÍDIO
CONSTITUCIONALIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
FAX
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
NORMA PENAL EM BRANCO
Nº do Documento: SJ199710150013163
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 29 N1 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 168 N2.
CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 371 ARTIGO 385.
CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 70 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 77.
CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 71.
CPP87 ARTIGO 74 ARTIGO 77 N2 ARTIGO 79 ARTIGO 120 N2 D ARTIGO 123 ARTIGO 127 ARTIGO 268 N2 ARTIGO 325 N1 ARTIGO 328 N6 ARTIGO 329 ARTIGO 340 N1 ARTIGO 361 ARTIGO 365 ARTIGO 366 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 369 ARTIGO 372 ARTIGO 372 ARTIGO 374 N2 N3 B ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 412 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436.
CPC67 ARTIGO 523 N1 ARTIGO 672.
L 28/82 DE 1982/11/15.
L 12/83 DE 1983/08/24 ARTIGO 1 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 3 ARTIGO 7 ARTIGO 21 A B ARTIGO 36 N1 A B N2 N5 A N8 ARTIGO 37 N1 N3.
L 85/89 DE 1989/09/07.
L 23/91 DE 1991/07/04.
DL 28/92 DE 1992/02/27 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 N3 N4 N5.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 C ARTIGO 9 N3 A ARTIGO 12.
Legislação Comunitária: DECIS COM CEE 83/516/CEE DE 1983/05/06 ART1 N2 ART3 N1.
REG COM CEE 83/2950/CEE DE 1983/10/17 ART5 N1 N4 ART6 N2.
Legislação Estrangeira: CP ITALIANO ART546 N1.
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/12/18 IN BMJ N412 PAG383.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/20 IN CJSTJ ANOIII PAG244.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ ANOIII TII PAG254.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/02/07 IN CJSTJ ANOIV TI PAG205.
ACÓRDÃO RP DE 1993/12/02 IN CJ ANOXVIII TV PAG262.
ACÓRDÃO RE DE 1994/10/11 IN CJ ANOXIX TV PAG285.
Sumário : I- Nem o DL 28/84, de 20 de Janeiro, nem os seus artigos 36 e 37, são inconstitucionais; nenhuma destas normas penais se podem qualificar de "em branco".
II- A motivação dos recursos penais pode ser transmitida por telecópia, nos termos do artigo 2 do DL 28/92 de 27 de Fevereiro, e, se o remetente não fizer juntar aos autos o original, isso constituirá simples irregularidade, podendo, porém, ser notificado, para o fazer.
III- Em processo penal, não existe um verdadeiro ónus probatório; é ao Juiz que, em última análise, compete investigar.
IV- A violação do disposto no n. 6 do artigo 328 do CPP constitui nulidade que, arguida nas alegações, envolve a invalidade do julgamento.
V- Se a sentença for lida, decorridos mais de 30 dias sobre o encerramento da audiência, perde eficácia a produção da prova oral e, portanto, esta não poderá ser levada em conta na decisão da matéria de facto.
VI- A inobservância do prazo fixado no artigo 373 do dito diploma é inócua; constitui mera irregularidade.
VII- Da definição de subsídio que dá o artigo 21 do DL 28/84 tira-se a conclusão de que a entidade prestadora há-de ser de direito público e a beneficiária empresa ou unidade produtiva.
VIII- Na fraude para obtenção de subsídio ou subvenção, prevista pelo artigo 36 desse diploma, à semelhança do que sucede na burla, existe um duplo processo causal - conduta causa do erro e erro causa da prestação.
IX- Este crime só se consuma, quando ocorre a aprovação do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do destinatário.
X- Quem obtiver um subsídio por fraude não pode ser também acusado de desvio (artigo 37), pois o agente nunca pensou dar-lhe o destino legal.
Decisão Texto Integral: Acordam os juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça:

O Tribunal Colectivo da 7. Vara Criminal da comarca de Lisboa proferiu douto acórdão em 23 de Setembro de 1996, decidindo:
a) absolver os Arguidos A, B e C da prática dos crimes por que vinham acusados;
b) condenar os Arguidos D, casado, gestor de empresas, nascido a 22 de Junho de 1928, E, casado, reformado, nascido a 1 de Fevereiro de 1926, F, engenheiro mecânico, nascido a 24 de Outubro de 1954, G, casado, engenheiro mecânico, nascido a 18 de Novembro de 1955, e H, viúvo, engenheiro electrónico, nascido a 13 de Março de 1952, cada um, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela autoria material de um crime do artigo 36, ns. 1 alíneas a e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
c) condenar a Arguida I, na pena de cento e cinquenta dias de multa à taxa diária de 100000 escudos, pela autoria de um crime dos artigos 3, 7 e 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro;
d) não admitir o pedido de indemnização civil deduzido pela União Europeia, por extemporâneo;
e) declarar perdoado a cada um dos Arguidos um ano de prisão, e à Arguida I a quantia de 500000 escudos da pena de multa, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei 23/91, de 4 de Julho;
f) ordenar a publicidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 8, n. 1, 19, ns. 1 e 3 e 36, n. 4 do Decreto-Lei 28/84.

Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público, os Arguidos D, E, G, F, G, a requerente União Europeia e a Arguida I.
O Arguido F interpôs ainda recurso do despacho que admitiu a junção de documentos requerida pela Arguida I.
Todos os recursos foram admitidos para subir nos autos, com subida e efeito próprios.
Os recorrentes motivaram concluindo:
Ministério Público:
1. provado ficou que os Arguidos prestaram informações desconformes à realidade para conseguirem o processamento do subsídio e, obtido este, gastaram-no em fim diferente daquele para que foi concedido, em 1987;
2. quem obtiver do F.S.E. e I.G.F.S.S. subsídio para formação no montante de 22359539 escudos, fornecendo informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativamente a "factos importantes" à concessão daquele, utilizando documentos falsos, comete um crime previsto e punido no artigo 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2, 5 alínea a) e 8 alíneas a) e b) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
3. só aquando da aprovação do pedido de pagamento de saldo é que o subsídio é atribuído, porquanto todas as normas legislativas aplicáveis às acções de formação referidas em 2 denominam os pagamentos anteriormente efectuados de "adiantamentos";
4. a documentação apresentada com o pedido de pagamento de saldo é que condicionou a decisão sobre a atribuição ou não do subsídio, caso contrário não faria diferença apresentar um pedido de pagamento de saldo;
5. quem utilizar a quantia referida em 2 a título de subsídio para fins (diversos) daqueles a que legalmente se destina comete o crime do artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84;
6. os Arguidos cometeram factos integrantes de previsão dos tipos referidos nos ns. 2 e 5;
7. os bens jurídicos protegidos pelos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, são diferentes: o artigo 36 zela pela fé pública dos documentos apresentados para se obter um subsídio ou subvenção e transferência dos respectivos pedidos; o artigo 37 por seu turno cuida da correcta aplicação dos dinheiros públicos;
8. os factos provados consubstanciam a prática, pelos Arguidos D, E, F, G e H, em concurso real de um crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido nos artigos 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e um crime de desvio previsto e punido no artigo 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma;
9. os mesmos factos consubstanciam a prática pela Arguida I de um crime previsto e punido nos artigos 3, 7, 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, e outro previsto e punido nos artigos 3, 7 e 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma, em concurso real;
10. ao entender que os Arguidos referidos em 8 e 9 cometeram os crimes aí aludidos em concurso aparente, sendo as condutas puníveis unicamente nos termos do artigo 36, ns. 1 alíneas a) e b) 2 e 5 alínea a) e 37 do Decreto-Lei 28/84, desrespeitou as normas insítas nos artigos 3, 7, 36 e 37 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e 30 do Código Penal;
11. entendeu-se no douto acórdão recorrido a verificação de concurso aparente, mas deveria dar por verificada a situação de concurso real entre as normas dos artigos 36 e 37 acima referidas;
12. considerando o disposto no artigo 71 do Código Penal e atento os factos dos ns. 32, 33, 37, 38, 39 e 40 da matéria provada, deveriam ser punidos pela prática de um crime de desvio de subsídio, em autoria material, previsto e punido no artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei 28/84 os Arguidos D, E, F, H e G, cada um deles, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 5000 escudos ou, em alternativa, 100 dias de prisão; pela prática do mesmo ilícito previsto e punido nos artigos 3, 7 e 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma à Arguida I deveria ser imposta a pena de 150 dias de multa à taxa diária de 100000 escudos;
13. nos termos do artigo 77 do Código Penal deverá ser imposto a cada um dos Arguidos D, E, F, H e G, a pena única de 6 anos de prisão e 150 dias de multa à taxa diária de 5000 escudos, em alternativa, 100 dias de prisão; nos mesmos termos, deverá a Arguida I ser imposta a pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 100000 escudos;
14. nos termos dos artigos 14, ns. 1 alíneas b) e c), 3 e 4 da lei 23/91, de 4 de Julho, deve declarar-se perdoado a cada um dos Arguidos 1 ano de prisão e metade da pena de multa, bem como a respectiva prisão alternativa;
15. nos termos do artigo 14, ns. 1 alínea c) e 4 da lei 23/91, deve declarar-se perdoado à Arguida I 500000 escudos da pena de multa.

Arguido D:
1. a matéria dada como provada e constante do texto da decisão recorrida é insuficiente para se considerar verificado por parte do ora recorrente a prática do crime ou crimes por que foi acusado e condenado;
2. a decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 410, n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal, devendo por isso ser anulada;
3. a decisão recorrida tipificou como crimes previstos nos artigos 36 alíneas a e b), ns. 2 e 5 e 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, os factos que considerou provados relativamente ao ora recorrente. Tais factos são insuficientes para integrar aqueles tipos legais de crime, sendo que se está perante a sua prática sob forma dolosa;
4. as normas referidas do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, são verdadeiras normas penais em branco, que carecem de recurso a conceitos e normas legais e regulamentares que nela estão especificadas para se poder concluir pelo preenchimento do respectivo tipo legal, pelo que uma decisão que não se preocupa em definir tais conceitos e normas desrespeita o princípio da legalidade - tipicidade expressamente consagrado no artigo 29 da Constituição da República e artigo 1 do Código Penal. Tal decisão configura uma aplicação inconstitucional do direito por parte do tribunal;
5. a decisão recorrida viola o princípio da legalidade e da tipicidade das normas penais;
6. todo o processo se desenrolou com uma autêntica inserção do ónus da prova, como se devesse ser o Arguido e ora recorrente a provar a sua inocência e não o Ministério Público a provar a culpa; esta inversão configura uma grave violação das garantias do cidadão num Estado de Direito. Ao decidir num processo em que se verificou essa violação de princípios fundamentais o tribunal proferiu uma decisão inconstitucional;
7. a decisão recorrida, com manifesta e absoluta violação do disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, não fundamenta a decisão quanto à pena e respectiva medida concreta;
8. independentemente dos alegados vícios de sentença, tendo em conta os princípios da subsidariedade do direito penal e da proporcionalidade e adequação das penas tanto do ponto de vista da prevenção especial como geral, jamais deveria o tribunal decidir como decidiu pela aplicação ao ora recorrente de uma pena de privação da liberdade insusceptível de suspensão;
9. mesmo que se admitisse que o ora recorrente praticou os factos que foram imputados preenchendo o respectivo tipo legal nunca a consideração destes princípios permitiria a aplicação de tão pesada pena de prisão;
10. o acórdão recorrido interpretou mal a lei 15/94, de 11 de Maio, que conforme o seu artigo 8, n. 4 considera comulável com anteriores perdões o estabelecido nesse artigo. Deveria assim ter perdoado 2 anos de prisão por aplicação cumulativa desta lei com a 23/91, de 4 de Julho;
11. o acórdão recorrido violou o artigo 29 da C.R.P., artigo 1 do Código Penal, artigo 14 do Código Penal de 1995, artigos 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2, 5, 8 e 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por ter considerado verificados factos integrantes de tipos legais de crimes dolosos, violando assim o princípio da legalidade/tipicidade. O tribunal deveria ter interpretado esses artigos no sentido da absolvição do ora recorrente;
12. o acórdão recorrido violou também os artigos 70 e 71 do Código Penal de 1995 (artigos 71 e 72 do de 1982) ao não fundamentar a escolha e medida da pena. A correcta aplicação dessas disposições legais deveria ter levado à escolha de pena não privativa de liberdade, atendendo aos fins das penas e ao princípio da actuação e proporcionalidade das mesmas e, caso assim se não entendesse quanto à medida concreta, uma pena muito inferior e em qualquer caso suspensa.

Arguido E:
A) os pressupostos da aplicação da pena têm que estar fixados em lei anterior, como prescreve o n. 1 do artigo 29 da Constituição;
B) a adesão de Portugal ao tratado de Roma ocorreu em 12 de Junho de 1985;
C) o Fundo Social Europeu é criação das estruturas comunitárias;
D) um dos elementos constitutivos da infracção contida no artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, diz respeito a factos importantes para a concessão do subsídio;
E) o n. 8 do citado artigo 36 dá aos factos importantes uma definição em branco, incompatível com a dignidade penal da norma, segundo o citado artigo 29, n. 1 da Constituição; logo
F) o citado n. 8 é materialmente inconstitucional por violação do artigo 29, n. 1 da C.R.P. e consequente princípio da legalidade;
G) a inconstitucionalidade do n. 8 acarreta a impossibilidade de fazer aplicar aquelas alíneas a) e b) do n. 1 porque assentam num pressuposto definido por uma norma inválida;
H) a decisão recorrida, aplicando uma norma inválida porque inconstitucional viola o n. 3 do artigo 3 e artigo 207 da Constituição; Além disso
I) da decisão recorrida não constam quais os factos importantes (hoc sensu) para este efeito;
J) assim se defendendo a alínea a) do n. 2 do artigo 268 do Código de Processo Penal;
L) a decisão recorrida, embora acolhendo que o crime do artigo 36 consome o do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84, manteve a incriminação como se houvesse concurso de infracções;
M) assim violando os princípios do artigo 70, confrontado com o artigo 77, ambos do Código Penal;
N) não tendo a J sido sequer acusada, não faz sentido, por ser clamorosamente injusto, considerar grave aquilo que se deu como provado que o Arguido terá feito - ou consentido se tivesse praticado para benefício da J;
O) assim se deturpando, para condenar, o sentido do n. 5 do artigo 36, no contexto deste processo, esquecendo que, de quatro crimes da acusação, surja unicamente a incriminação por um;
P) não pode, de resto, considerar-se particularmente grave a conduta do Arguido que passivamente apenas consentiu o que ocorreu - por outros realizado - em benefício da J, não acusada;
Q) a viabilização da J resultou não de factos da acusação e da decisão, mas do processo cível próprio;
R) impulsionado pela gerência de que o recorrente fazia parte;
S) o descrito factual das condutas imputadas ao recorrente não permite ultrapassar a figura da cumplicidade;
T) razão por foi violado o artigo 27 do Código Penal;
U) as condições pessoais de idade, meios disponíveis e antecedentes criminais e sociais do recorrente justificam que, reduzida especialmente a pena de harmonia com o artigo 27, ela seja suspensa;
V) por ser suficiente a censura para se preencher as finalidades do preceito - se ele não for inconstitucional, como sustentamos que é;
X) a prisão seria, com efeito, inútil;
Z) e a sua imposição ao recorrente viola o artigo 43 do Código Penal.

Arguido G:
1. o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, padece de inconstitucionalidade orgânica;
2. aquele diploma não respeita o objecto, o sentido e a extensão que lhe foram fixados pela lei 12/83, de 24 de Agosto;
3. a lei 12/83, de 24 de Agosto, é inconstitucional;
4. o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 168, ns. 1 alínea a) e 2 e o artigo 207 da Constituição;
5. o acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374 n. 2 do mesmo Código, uma vez que se limita, na fundamentação da decisão de facto, a enumerar os meios de prova que formaram a convicção do tribunal;
6. a matéria de facto provada nos autos não é suficiente para a imputação ao recorrente do crime previsto e punido no artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
7. o recorrente nunca poderia ser considerado autor do crime previsto e punido no artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, mas tão só cúmplice;
8. a determinação da medida concreta da pena deveria sempre situar-se, de acordo com os artigos 26, 27, 72 e 73 do Código Penal, entre o limite máximo de 6 anos e 4 meses e mínimo de 1 mês de prisão;
9. a execução da pena de prisão, fixada próximo do limite mínimo, devia ser suspensa.

Arguido F:
1. o douto acórdão recorrido enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, erro notório na apreciação da prova, previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal;
2. foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal;
3. os factos dados como provados no douto acórdão recorrido relativamente ao ora recorrente não integram os pressupostos enunciados no artigo 36, ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro;
4. a pena aplicada ao recorrente devia beneficiar de atenuação especial e suspensa a sua execução.

Arguido H:
1. o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal;
2. foi cometida a nulidade prevista no artigo 120, n. 2 do Código de Processo Penal;
3. a decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374, n. 2 do mesmo Código;
4. a pena aplicada ao recorrente devia ter sido especialmente atenuada e suspensa na sua execução.

União Europeia:
1. por despacho de 22 de Fevereiro de 1996 (a folha 1270), e em resposta ao requerimento apresentado pela ora recorrente, o Meritíssimo Juiz recorrido deu sem efeito o dia designado para julgamento, marcou nova data e determinou a notificação da U.E. nos termos e para os efeitos do artigo 75 do Código de Processo Penal;
2. no requerimento atendido, a recorrente alegando a falta de notificação da data que designara o dia de julgamento dos Arguidos, requeria que fosse o mesmo dado sem efeito, que fosse marcada nova data e que a mesma lhe fosse notificada, começando a contar daí o prazo previsto no artigo 77, n. 2 para apresentação do pedido cível;
3. dado o teor do despacho identificado em 1, o contexto em que foi proferido - no seguimento da pretensão formulada - o mesmo só pode ser interpretado por um destinatário normal como sendo de acolhimento à pretensão formulada;
4. o dito despacho, muito embora notificado aos Arguidos não foi impugnado, pelo que se firmou na ordem jurídica, sendo vinculativo até para o seu autor, o Meritíssimo Juiz recorrido;
5. a tempestividade ou intempestividade da apresentação do pedido civil só pode ser apreciada a partir da notificação aos Arguidos da data de julgamento designada pelo despacho de 22 de Fevereiro de 1996;
6. ora, tal despacho foi notificado aos Arguidos, como resulta dos autos, em data posterior a 29 de Fevereiro de 1996 e o pedido civil deu entrada a 8 de Março de 1996, muito em prazo;
7. o despacho anterior, transitado e, por isso, vinculativo para os Arguidos e para o seu autor, tinha confirmado a omissão do cumprimento do artigo 75 do Código de Processo Penal e sanado tal omissão pela determinação da notificação da U.E. nos termos e para os efeitos do ali determinado, pelo que é irrelevante dizer-se que tal omissão a existir estaria já sanada nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal;
8. o acórdão em apreço, na parte em que não admitiu o pedido civil da recorrente, por ter sido apresentado intempestivamente, enquanto reapreciou a questão já decidida no processo, por despacho transitado, como era o caso da omissão do cumprimento do artigo 75 do Código de Processo Penal, violou o artigo 672 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal, e enquanto declarou intempestivo o pedido civil apresentado na sequência do despacho de 22 de Fevereiro de 1996 (a folha 1270) violou o artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal.

Arguida I:
1. o julgamento deve ser repetido porque foi excedido o prazo fixado no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal;
2. o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, é inconstitucional;
3. a conduta da Arguida não integra o crime tipificado no n. 1 alíneas a) e b) do artigo 36 do referido Decreto-Lei;
4. aliás, tal condutas preencheria a figura da cumplicidade, o que deveria se considerado na medida da pena aplicada.

Apresentaram resposta ao recurso do Ministério Público os Arguidos E, G, H e D.
O Ministério Público apresentou resposta à motivação aos restantes recorrentes.
Os recorrentes D, E, G, F e I requereram alegações escritas, tendo sido fixado prazo para a sua produção, tendo-as apresentado os recorrentes I, G, E, F e D, assim como o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência relativamente aos recorrentes que não prescindiram das alegações orais.

Cumpre decidir.
Principia-se pelo recurso interposto a folha 1478 pelo Arguido F, onde estão formuladas as seguintes questões:
1. o documento junto aos autos pela Arguida I é irrelevante para a descoberta da verdade material;
2. se o mesmo só aproveita à Arguida I, não se apura qualquer razão para que esta só agora tenha requerido a sua junção aos autos;
3. a requerente não justificou a junção tardia do documento, atendendo a que o mesmo é uma carta que lhe é endereçada e está datado de 27 de Maio de 1986;
4. a junção tardia de documentos só se verifica quando não foi possível a junção dos mesmos no decurso do inquérito ou da instrução;
5. não é manifestamente o caso, pois, a requerente tinha o referido documento na sua posse desde 27 de Maio de 1986;
6. e não revela aqui o facto do ilustre mandatário da requerente apenas ter tido conhecimento da existência do mesmo recentemente;
7. a admissão do referido documento viola o artigo 165, n. 1 do Código de Processo Penal porquanto é nula, nulidade que se invoca com as consequências legais (artigo 122, n. 1 do Código de Processo Penal).
Segundo a acta de folha 1470, de 11 de Abril de 1996, a I requereu a junção de 3 documentos.
O Ministério Público opôs-se com o fundamento de não se justificar a junção tardia, porque irrelevantes.
O incidente mereceu a seguinte decisão, ditada para a acta: "Nos termos do disposto no artigo 340, n. 1 do Código de Processo Penal, o tribunal considera útil para a descoberta. Assim, admite a junção dos documentos ora apresentados, advertindo o requerente que não se encontra justificada a sua extemporaneidade".
Os documentos (folhas 1466 a 1469) são documentos particulares. O primeiro, uma carta dirigida pela J à I. O segundo, um aditamento n. 1 ao contrato de prestação de serviços por elas celebrado. Não figura terceiro documento.
O recorrente insurge-se contra a junção da carta endereçada à I em 27 de Maio de 1986 por duas ordens de razões: a sua irrelevância para a descoberta da verdade material e a extemporaneidade da junção. Diz violado o disposto no artigo 165, n. 1 do Código de Processo Penal "o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência". Com base em interpretação meramente literal, dir-se-ía que, regra geral, os documentos só podem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução; excepcionalmente, poderão ser trazidos ao processo posteriormente, até ao encerramento da audiência, só quando o apresentante alegue e prove a impossibilidade de o ter feito anteriormente, na fase própria. Tal entendimento, porém, olvida os princípios da investigação e da verdade material, bem como a inexistência de verdadeiro ónus probatório em processo penal.
Na verdade, no n. 1 do artigo 340 do Código de Processo Penal confere-se ao tribunal o poder de, oficiosamente, em audiência, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Assim o tribunal pode, em audiência, ordenar a junção de documentos cuja força probatória lhe pareça útil à descoberta da verdade, sejam ou não oferecidos por alguma das partes.
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
O Tribunal admitiu a junção dos documentos apresentados pela I, não em virtude do requerimento desta, mas sim porque "nos termos do disposto no artigo 340, n. 1 do Código de Processo Penal, o considera útil para a descoberta da verdade".
Evidentemente que, em tal hipótese, sobre o apresentante do documento não recai o ónus de provar a impossibilidade de apresentação na fase processual própria, visto que a lei exige tão só um juízo de prognose do tribunal favorável à utilidade do documento.
O contrário constituiria insanável absurdo, porquanto a lei processual penal, onde impera o princípio da verdade material, consagraria um regime mais restritivo de que a lei processual civil, onde, vigorando o princípio da verdade formal, se consente a junção extemporânea de documentos (artigo 523, n. 2 do Código de Processo Civil), sem necessidade de prova da impossibilidade de junção oportuna.
Sobre a justeza do prognóstico da utilidade dos documentos expresso no douto despacho recorrido, não compete a este Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se, dado que a questão se situa no âmbito dos poderes da livre apreciação da prova, inacessível ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 127 e 433 do Código de Processo Penal).
Improcedem as conclusões apresentadas.
Apreciar-se-ão agora os recursos interpostos do douto acórdão do Tribunal Colectivo, que julgou o mérito da causa.

Factos provados pelo Tribunal Colectivo
1) no ano de 1986 o primeiro Arguido exercia o cargo de director-geral de J, sociedade por quotas, com sede em Lisboa e de que eram sócios e trabalhadores os segundo, terceiro, quarto e quinto Arguidos, constituída por escritura de 10 de Fevereiro de 1955 e nos termos da acta n. 71 de 6 de Janeiro de 1986 (cfr. 71 do apenso III cujo teor se dá aqui por reproduzido), cargo em que é reconduzido na Assembleia de 28 de Agosto de 1986, (acta n. 76 a folha 73 do apenso III) e na Assembleia de 22 de Maio de 1987 (acta n. 79 a folha 76 do apenso III) - ocasião em que já detém uma quota no capital social - e a que renuncia em 23 de Julho de 1987 (acta n. 80 a folha 81 do apenso III), passando, a partir dessa data, a gerência a ser exercida, em conjunto, pelos segundo, terceiro, quarto e quinto Arguidos, todos sócios da J, situação que se mantém até 18 de Maio de 1989 (acta n. 83 folha 84 do apenso III), ocasião em que - na sequência do processo especial de recuperação de empresa n. 1251 do 3. Juízo, 3. secção do Tribunal Civil de Lisboa - em cumprimento de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, cedem as quotas à "L";
2) a J, cujo objecto social era a indústria de transformação de chapa plana de vidro, debatia-se desde 1980 com problemas económicos agravados a partir de Janeiro de 1986 com o fim das exportações para os Estados Unidos da América, que a conduziram ao incumprimento das suas obrigações financeiras com a Banca, e Estado, fornecedores e empregados, estando estes, desde 1986, a receber os seus salários com atraso;
3) é, assim, com perfeita consciência de tal situação económica degradada que, no fim do ano de 1986, o primeiro Arguido com o conhecimento e acordo do segundo Arguido decide, propor a J como candidata ao desenvolvimento de duas acções de formação profissional a realizar no ano de 1987, na área da indústria vidreira, subsidiadas pelo Fundo Social Europeu (F.S.E.) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (I.G.F.S.S.). Para tal recorreu o primeiro Arguido aos serviços da nova Arguida - I - de que o sexto Arguido era, na ocasião, sócio gerente e os sétimo e oitavo Arguidos eram o responsável do departamento de acompanhamento das acções de formação e colaborador em regime liberal, respectivamente. Constituída por escritura de 19 de Maio de 1978, a sociedade por quotas "I1", com sede em Cercal do Alentejo, aumenta o capital e altera o pacto social por escritura de 23 de Janeiro de 1985, passando a denominar-se "I2", transferindo a sua sede para a Rua ..., em Lisboa, e tendo como objecto social específico a prestação de serviços de engenharia e realização de projectos incluindo a elaboração de estudos económico-financeiros, estudos de consultadoria, fiscalização e supervisão de empreitadas (folha 355), denominação e objecto social que se mantém até ao dia 3 de Março de 1988, data em que, conforme a escritura de folhas 361 e seguintes passa a sociedade anónima, denominando-se "I" e a integrar no seu objecto social a formação técnico-profissional;
4) no mês de Julho de 1986 a I, representada (para além de outro) pelo Arguido F e a J, representada pelo Arguido D, celebraram um contrato de prestação de serviços (folha 65 do apenso III, cujo teor se dá aqui por reproduzido) que teria em vista a concretização das acções de formação referidas anteriormente;
5) em síntese e nos termos desse contrato caberia à I:
a) a definição das modalidade da introdução dos pedidos relativos às acções susceptíveis de serem apoiadas pelo F.S.E., bem como o seu enquadramento, elegibilidade e prioridade;
b) preparação dos pedidos de contribuição e de pagamento de saldo;
c) assessoria no que respeita à preparação das acções bem como assessoria técnica e pedagógica no decurso das mesmas;
d) elaboração do relatório de avaliação das acções, sendo o pagamento de tais serviços equivalente ao montante constante das rubricas inicialmente orçamentadas pelo coeficiente redutor decorrente da notificação de aprovação;
6) ainda no ano de 1986 a I e os sexto, sétimo e oitavo Arguidos superintenderam a elaboração, pelos seus serviços, dos pedidos de contribuição do F.S.E. para o período de 2 de Janeiro a 14 de Dezembro de 1987, apresentados pela J no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (D.A.F.S.E.) em Lisboa no dia 3 de Outubro de 1986 aí recebendo os números 87/1067/L (referência nacional) - 870124P3AAK (referência F.S.E.) e 87/1068/L (referência nacional) 870124P1AAK (referência F.S.E.);
7) propunham os Arguidos a J candidata à formação de 140 pessoas, sendo 100 de idade superior a 25 anos e os restantes de idade inferior - enquadrando tal formação no âmbito de reestruturação da empresa e da introdução de novas tecnologias e apresentando esta como uma empresa em crescimento e viável economicamente. As acções decorreriam no armazém da sociedade, sito em S. João da Talha, Sacavém, e incluiriam a realização dos cursos de fabricação e montagem espelhos acabados, cortadores, serralharia e cromagem, embaladores/carpintaria, colocadores/quadro, tendo, de acordo com os cálculos dos Arguidos, o custo total de:
a) referência 870124P1 - 42647450 escudos, dos quais a quantia de 20493440 escudos seria a contribuição do F.S.E. e 16767360 escudos seria a contribuição do I.G.F.S.S.;
b) referência 870124P3 - 108205330 escudos, dos quais a quantia de 52014698 escudos seria a contribuição do F.S.E. e 42557480 escudos seria a contribuição do I.G.F.S.S., e desenrolar-se-iam em duas fases, teórica e práticas, que se realizaram no período compreendido entre Maio e Dezembro de 1987, destinando-se o período de Janeiro a 30 de Abril à organização e planeamento dos cursos;
8) o F.S.E. veio aprovar relativamente:
a) à acção 870124P1, a contribuição de 12549540 escudos, a que correspondia a contribuição do I.G.F.S.S. de 10267804 escudos;
b) à acção 870124P3, a contribuição de 12045954 escudos, a que correspondia a contribuição do I.G.F.S.S. de 9855780 escudos;
9) na sequência dessa aprovação e do pedido efectuado pelo dois primeiros Arguidos, em nome da J, esta recebeu nos dias 23 de Junho de 1987 e 30 de Junho de 1987, as quantias de 6022977 escudos (870124P1) e 6274770 escudos (870124P3), respectivamente relativas à primeira tranche (50 por cento) da contribuição do F.S.E., 7546344 escudos relativos à primeira tranche da contribuição do I.G.F.S.S. (870124P1 e 870124P3), montantes estes depositados nas contas - empréstimo da J ns. 45/10 - 057244/3 e 49/2109 8017/2 do Banco de Fumento Nacional de Lisboa, tendo, relativamente à contribuição do I.G.F.S.S. sido deduzido previamente o correspondente a 25 por cento - no total de 2515448 escudos, em virtude de a J não ter a sua situação regularizada face à Segurança Social;
10) ainda em data anterior ao depósito das quantias acima referidas, mercê de um empréstimo de 15000000 escudos efectuado em 5 de Junho de 1987 pelo Banco de Fomento Nacional por conta dos subsídios, o primeiro Arguido com o conhecimento e acordo do segundo Arguido efectuou pagamentos que ascenderam a 10739465 escudos, relativos a dívidas relacionadas com a gestão normal da empresa (Alfândega, Covina, E.D.P., pagamento de salários). Igualmente, mas em data já posterior àqueles depósitos, foram efectuados outros pagamentos, em nada relacionados com o fim para que os subsídios foram concedidos, num montante que ascendeu a mais de quatro milhões de escudos (apenso III);
11) o chamado processo de recrutamento de formandos traduziu-se no facto de, no mês de Junho de 1987, a J ter admitido ao serviço, por seis meses, treze trabalhadores de idade infeior a vinte e cinco anos (id. a folha 8800 apenso II), mediante a celebração de um contrato de formação análogo ao constante de folha 106, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e aos quais foi atribuído um ordenado mensal líquido situado entre 16430 escudos e 18500 escudos acrescido do subsídio de férias e de Natal de cerca de 240 escudos diários em tickets refeição. Estes jovens, com horário de trabalho de nove horas diárias nos três primeiros meses e de seis horas nos restantes não foram submetidos a quaisquer testes psicotécnicos de selecção/admissão ou outros;
12) todos passaram a trabalhar na laboração normal da empresa, nas funções para que haviam sido contratados, nos mesmos termos dos restantes trabalhadores, excepção feita a M (id. a folha 105) que, contratado como aprendiz de colocador, viu a sua "formação, resumir-se em 25 por cento da sua actividade a tirar água de uma fossa no armazém da J sito em Lisboa;
13) o chamado período teórico do curso, apresentado como tendo um total de 1450 horas e que versaria sobre assuntos de carácter básico, formação geral e formação específica (conforme o descriminado a folhas 64 a 75 do apenso II - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) resumiu-se à existência de aulas de matemática, monutoradas por R (id. a folha 117) durante cerca de dois meses, num total de duas horas diárias;
14) tais aulas eram frequentadas de acordo com a vontade dos jovens e a disponibilidade do trabalho não tendo em média sido superior a 15 horas por jovem, aulas estas que só tiveram início em virtude de alguns dos jovens convencidos que iriam frequentar um curso de formação, estranharam a ausência destas e pressionaram os Arguidos nesse sentido;
15) como material de apoio foram distribuídas fotocópias análogas às juntas a folhas 468 a 524 e nenhum outro. Dos restantes indivíduos indicados como formadores a folhas 17 e seguintes do apenso I, todos pertencentes à J, apenas o N, deu duas aulas em que falou sobre o vidro (não auferindo qualquer pagamento) tendo os restantes exercido as suas funções habituais auferindo o vencimento habitual, pelo que nenhum destes alegados formadores teve qualquer curso prévio de formação;
16) na pretensa acção dirigida aos "formandos" maiores de 25 anos tudo se passou de forma idêntica à referida para os menores de 25 anos, não tendo relativamente a estes quer àqueles existido nenhuma preocupação a nível de recrutamento/selecção excepto no que se refere às idades, nem tendo sido realizados quaisquer testes psicotécnicos. Estes "formandos" em número de 36 (id. a folhas 231 e 214 do apenso II) foram indicados de entre os trabalhadores já existentes na empresa e, durante o período estabelecido para o curso, realizaram o seu serviço habitual, excepção feita para a frequência de alguns, das aulas de matemática já mencionadas anteriormente nos mesmos moldes também já referidos;
17) integrados nas listas de formandos maiores de 25 anos restavam trabalhadores do armazém de Lisboa - O (id. a folha 459), P (id. a folha 527), Q (id. a folha 428) e R (id. a folha 430) - que desconheciam a indicação dos seus nomes nessas listas. Todos os "formandos" maiores de 25 anos mantiveram os seus postos de trabalho, após o período de pretensa acção, enquanto que, dos menores de 25 anos apenas nove se mantiveram na fábrica durante os 6 (seis) meses de contrato e o M, já mencionado, manteve o seu posto de trabalho após o fim do período estabelecido para a acção, pelo que, relativamente à acção 870124P1, não foi sequer alcançado a perspectiva de emprego de 100 por cento anunciada no pedido de contribuição do F.S.E.;
18) findo o período estabelecido para as acções, a I elaborou os pedidos de pagamento de saldo respectivos que vieram a ser entregues no D.A.F.S.E., em Lisboa, no ano de 1988, e cujas cópias se encontram a folhas 61 e seguintes e 185 e seguintes, dando-se aqui por reproduzido o seu teor; relativamente à acção 870124P1, apenas era pedido o pagamento do saldo no montante de 244494 escudos, enquanto que no dossier 870124P3 se estabeleceu o montante de 6022977 escudos;
19) no primeiro caso a redução do pedido era justificada pela forte redução do número de formandos - de 40 para 13 - o que acarretou as diferenças para menos correspondentes. Em ambos os casos se justificavam os custos subjacentes a tais pedidos, através da apresentação dos balancetes mensais e da listagem da documentação justificativa das receitas e despesas. Cabendo ao D.A.F.S.E. analisar esses pedidos de pagamento de saldo e certificar, em nome do Estado Português, a exactidão contabilística das indicações contidas nesses pedidos, fê-lo no âmbito dos despachos do Ministério do Trabalho e Segurança Social de 14 de Julho de 1986 e 30 de Julho de 1987, relativamente à remuneração de formandos e formadores e ainda aos critérios de razoabilidade a que está vinculado;
20) da análise do pedido de pagamento do saldo 870124P1 e somente a nível contabilístico, já que a verificação, digo, a certificação factual das acções não foi efectuada, resultou que os montantes já pagos a título da primeira tranche eram superiores àqueles que foram considerados justificados e elegíveis (folha 20 do apenso II). Assim, o custo total da acção foi estabelecido em 10779782 escudos, quando os Arguidos lhe haviam atribuído o valor de 13436897 escudos -quadros resumos a folhas 137 e 138 do apenso I;
21) àquela quantia correspondia o subsídio F.S.E. global de 5203992 escudos, pelo que ao ser paga a primeira tranche no montante de 6274770 escudos, os Arguidos, com excepção dos 3., 4. e 5., haviam recebido a mais a quantia de 1070778 escudos, o mesmo acontecendo relativamente à contribuição I.G.F.S.S. que globalmente ascendia a 4257812 escudos, tendo com o pagamento da primeira tranche aqueles recebido em excesso a quantia de 876050 escudos;
22) notificado para efectuar tal pagamento o segundo Arguido não o fez, solicitando o acerto de contas através da verba a receber pelo dossier 870124P3. Também relativamente ao pedido de pagamento de saldo 870124P3 e do mesmo modo já referido anteriormente o D.A.F.S.E. considerou que só havia justificação contabilística para um custo de acção no montante de 24110565 escudos - quando os Arguidos, com excepção dos 3., 4. e 5., lhe haviam atribuído o valor de 26532395 escudos - quadros resumo a folhas 50 e 51 do apenso I - pelo que o subsídio total F.S.E., aplicadas as regras percentuais devidas, era de 11555230 escudos, enquanto que o subsídio I.G.F.S.S. era de 9454275 escudos;
23) tendo sido pagos a título de primeira tranche do F.S.E. 6022977 escudos, o valor do saldo, feitas as deduções respectivas, era de 5532253 escudos, enquanto que o valor do saldo do I.G.F.S.S. era, aplicando os mesmos critérios, de 4526389 escudos;
24) os Arguidos, com excepção dos 3., 4. e 5., substituíram o pedido de pagamento de saldo, de acordo com o determinado pelo D.A.F.S.E., fazendo ajustamentos inerentes, conforme cópias juntas a folhas 28 e seguintes e 140 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No entanto, os documentos contabilísticos apresentados pelos Arguidos não correspondiam a custos reais das acções de formação que não existiam, tendo o dispêndio dos subsídios recebidos e pedidos sido justificados quer através da contabilidade própria da empresa (v.g. salários, encargos sociais, matérias primas), quer através do recurso a documentos forjados pela I e pela J;
25) assim e relativamente ao dossier 870124P1, os documentos justificativos da rubrica preparação dos cursos são, na totalidade, facturas emitidas pela I, sem qualquer prestação subjacente, já que não foi fornecido material pedagógico, não foi efectuado qualquer recrutamento/selecção de formandos, o preço de 2 ou 3 anúncios, não de divulgação dos cursos mas de ofertas de emprego, não excedeu os 10000 escudos, não podendo, por fim, ser considerados elegíveis custos relativos a duplicação de documentos, trabalhos especializado ou planificação de cursos que não foram realizados;
26) também relativamente à rubrica funcionamento e gestão dos cursos o valor de 3424795 escudos relativo a remunerações com o pessoal docente não corresponde a qualquer custo já que esse pessoal não existiu na prática, excepção feita ao monitor de matemática que recebia da I 60000 escudos mensais. É a I - agindo como se lhe tivesse cabido a monitoragem das acções - que aparece a debitar à J, todas as despesas com as remunerações do restante pessoal docente que na realidade era constituído por funcionários da J, e tal só acontece como um meio de empolar os custos apresentados já que a monitoragem externa a empresa promotora da formação beneficia de taxas horárias mais elevadas. Assim, tudo se passou como se a J tivesse cedido os seus monitores à I que por sua vez os cedeu à J e, para tanto, forjaram as respectivas facturas, as quais foram minutadas inicialmente pelos sexto, sétimo e oitavo Arguidos e posteriormente elaboradas pelos serviços da J (doc. a folhas 60, 61, 62 e 63 do apenso III);
27) na rubrica "orientação profissional" foi imputada à acção o custo de 734842 escudos relativos a testes psicotécnicos e despesas a eles inerentes, nunca tendo aqueles e estes existido. Também todos os restantes custos imputados à acção não podem ser considerados dada a inexistência daquela. No que se refere ao dossier 870124P3 tudo se passou de forma análoga à descrita para o dossier 870124P1, não tendo os custos apresentados qualquer fornecimento e prestação de serviços subjacentes;
28) o primeiro Arguido com o conhecimento e o acordo do segundo, ao propor a J como promotora da realização das acções de formação a que se vem fazendo referência, sabia que a empresa, face ao circunstancionalismo já descrito não tinha possibilidade de as realizar, o que nunca foi sua intenção, antes querendo obter aqueles subsídios como se de um financiamento sem juros se tratasse, para as aplicar na gestão normal da empresa;
29) o sexto (sócio gerente da I), o sétimo (responsável pelo seu departamento de formação) e o oitavo (elemento de ligação entre a I e a J) Arguido, actuando no seu próprio interesse e por conta e no interesse da nona Arguida, em comunhão de esforços com os restantes Arguidos, tinham perfeito conhecimento da mencionada situação da empresa, querendo obter a concessão e o pagamento dos subsídios aludidos, dos quais montante não apurado mas superior a 3000000 escudos, reverteria a seu favor nos termos do citado contrato, elaboraram os pedidos de contribuição do F.S.E. que apresentaram ao D.A.F.S.E. querendo criar a convicção que os programas neles estabelecidos se realizaria, e que a empresa se encontrava em expansão e era economicamente viável, o que conseguiram já que a D.A.F.S.E., por disso se ter convencido, deu parecer favorável aos projectos e, após aprovação dos mesmos autorizou a entregar ao primeiro e segundo Arguidos, dos montantes, manifestamente elevados, relativos à primeira tranche e já mencionados, os quais foram utilizados na gestão normal da J e não em qualquer acção de formação;
30) bem sabendo que não haviam sido realizadas essas acções, a I, os sexto, sétimo e oitavo Arguidos, de acordo com o segundo Arguido elaboraram os pedidos de pagamento de saldo respectivos, instruindo-os com os documentos contabilísticos e facturas referidas que apenas traduziam uma engenharia numérica destinada a fazer crer que os montantes recebidos a título de subsídio haviam sido aplicados ao fim para que foram concedidos e assim criar nos responsáveis pelos pagamentos das comparticipações do F.S.E. e I.G.F.S.S. a convicção de que os documentos apresentados como justificativos da aplicação do subsídio eram verdadeiros, pretendendo receber os montantes, manifestamente elevados, a título de segunda tranche, só não o tendo conseguido por razões alheias às suas vontades;
31) todos os Arguidos, com excepção dos 3., 4. e 5., agindo em execução de plano previamente traçado e em comunhão de esforços, sabiam que as informações prestadas nos pedidos de contribuição do F.S.E. e os justificativos dos pedidos de pagamento de saldo eram falsos e quiseram obter proventos económicos que sabiam não lhe serem devidos e causar prejuízo a terceiros e sabiam não serem as respectivas condutas permitidas por lei;
32) o Arguido D aufere o vencimento de 300000 escudos, como gestor de empresas, vive com a mulher, doméstica; é de condição económica e social média; é delinquente primário; foi sócio fundador e gerente da J nela tendo empenhado a sua vida desde 1955, e como sócio e gerente da J esta conheceu décadas de prosperidade e prestígio a que o Arguido foi associado, tendo para tal contribuído; em 1955, após o falecimento de um filho de 20 anos de idade, e de cuja perda não recuperou, alienou a sua participação social própria na J, embora os adquirentes lhe tivessem pedido que acedesse a colaborar, ao que acedeu. No entanto, dado que não tinha poder de voto para impor as suas concepções de gestão bem como a crise económica e social, a partir de 1987 - um mês após o recebimento da primeira tranche de comparticipação, e quando os cursos deveriam iniciar - deixou de ter qualquer intervenção na J, renunciando às sua funções. O Arguido D é pessoa prestigiada nos meios empresariais e exerceu funções de Presidente da Direcção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro de 1972 a 1985; Membro da Direcção da Confederação da Indústria Portuguesa e da União das Associações Comerciais do Direito de Lisboa; sendo actualmente Presidente da Direcção da Associação dos Comerciantes Industriais do Concelho de Sesimbra;
33) o Arguido E encontra-se reformado, auferindo a pensão mensal de 50000 escudos; vive com um neto de 16 anos de idade; é de condição económica e social média; é delinquente primário; é pai dos 3., 4. e 5. Arguidos;
34) a Arguida A aufere como funcionária administrativa da J, o vencimento mensal de 90000 escudos, tem 3 filhos com, respectivamente, 23, 21 e 16 anos de idade, é de condição económica e social média; é delinquente primária;
35) o Arguido B exerce funções como chefe de obras da "S", auferindo o vencimento de 130000 escudos, vive com a mulher, doméstica e um filho com 18 anos de idade. É estudante. É de condição económica e social média; é delinquente primário;
36) o Arguido C aufere como director comercial a quantia de 200000 escudos mensais; e vive com a mulher funcionária pública (ganha 120000 escudos mensais), 3 filhos com 17, 14 e 4 anos de idade; e uma enteada com 13 anos; é delinquente primário;
37) o Arguido F aufere o vencimento mensal de 350000 escudos como consultor em profissão liberal, vive com a mulher, doméstica. É de condição económica e social média. É delinquente primário;
38) o Arguido G aufere o vencimento mensal de 230000 escudos; vive com a mulher, funcionária pública, e dois filhos com 14 e 16 anos, estudantes; é de condição económica e social média; é delinquente primário;
39) o Arguido H é de condição económica e social média. Aufere o vencimento mensal de 300000 escudos, tendo a seu cargo 1 filho com 7 anos de idade, estudante. É delinquente primário;
40) a I é uma pequena empresa, que goza de boa situação económica e financeira;
41) todos os Arguidos negaram a prática dos factos, sendo que os primeiro, segundo, sexto, sétimo e oitavo não mostraram qualquer arrependimento;
42) os Arguidos A, B e C ignoraram completamente as decisões da gerência da J, exercida efectivamente pelos Arguidos D e E, e exerciam na empresa apenas a sua actividade profissional como qualquer outro trabalhador;
43) a J nunca deixou de laborar, sendo que a sua candidatura em 1987 destinou-se a viabilizá-la posto que deixou de estar sob pressão do vencimento simultâneo de todo o seu passivo e do accionamento judicial em série por arrastamento;
44) a J veio a ser viabilizada (vd. doc. de folhas 1169 a 1187, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra), tendo sido a I reconhecida como credora no processo de recuperação daquela, tendo vindo a ser paga como os outros credores concordatários.

Factos não provados pelo Tribunal Colectivo
1. e, porque a J era um empresa reputadamente boa, os efeitos da crise económica que atingiu o País, particularmente na década de 80, apenas se revelaram quando muitas outras empresas já haviam claudicado;
2. o Arguido D acreditou firmemente na recuperação da empresa e na sua viabilidade pelo que, entre outras medidas, aceitou a ideia de a J colaborar na realização de acções de formação;
3. ao tempo, tais programas eram novidades absolutas e o Arguido delas não tinha qualquer experiência pelo que aceitou a proposta que lhe foi feita por empresas especializadas e confiou na sua realização;
4. muitas vezes o Arguido, como qualquer gerente se via perante sérios conflitos de interesses pois que, em face de atrasos de pagamentos por clientes, tinha de optar entre a quem mandar a J pagar primeiro: trabalhadores, sector estatal, fornecedores, etc... pois que a tesouraria de uma empresa tinha de ser gerida com flexibilidade;
5. e só nesse pressuposto de viabilização da J e por causa dele é que o Arguido aceitou co-promover a candidatura às acções de formação pela J;
6. o Arguido nunca realizou, nem hoje realiza que não pudesse gerir livremente a tesouraria de uma empresa, posto que o dinheiro e meios outros de pagamento são coisas fungíveis;
7. acresce que a J facturava mais de 120000 contos/ano e tinha reais potencialidades de incrementar em muito essa facturação;
8. pelo que o Arguido estava convicto que "roullement" de tesouraria, atenta a facturação previsional e o alívio de pressão trazido pelos termos do processo de recuperação possibilitariam a reintegração dos fundos necessários à formação sem dificuldade insuperável;
9. o Arguido nunca imaginou poder estar a agir de modo censurável;
10. mais convencendo assim o Arguido da fungibilidade do dinheiro que recebera de um empréstimo bancário com destino às acções de formação;
11. ora, se as contribuições para a formação, apesar de serem feitas em coisa fungível, fossem intocáveis, não faria sentido a sua retenção pelo Estado e "desvio", para fim diverso do da formação;
12. o Arguido agiu sempre na firme convicção de que fazia o melhor para a empresa e, portanto, para os seus trabalhadores e credores e fê-lo com empenho sério e recta intenção;
13. toda a minitoria prática, verificação da assiduidade dos formandos, e certificação dos pressupostos e requisitos legalmente exigíveis para a candidatura da J, eram da responsabilidade desta última, tendo a intervenção da Arguida I, carácter meramente consultivo, pelo que esta última não praticou qualquer acto susceptível de integrar a moldura penal constante da acusação;
14. a apresentação do pedido de pagamento de saldo, foi praticado, exclusivamente, pelos responsáveis da empresa J, sem qualquer intervenção, apoio ou colaboração da ora Arguida I, dado o carácter meramente consultivo dos serviços prestados no âmbito do contrato celebrado com aquela empresa;
15. até 23 de Julho de 1987, data em que este se afastou da J (cfr. artigo 2 acusação), era ele quem exercia a plenitude dos poderes de gestão, designadamente no respeitante à política financeira e comercial;
16. o Arguido E tinha uma posição esvaziada de conteúdo, mantendo-se numa simples função de presença na sede, e procurando ajudar o irmão, que assumia as tarefas todas;
17. chegando a sugerir que lhe fosse de férias para não estar ali sem fazer nada;
18. não tomou qualquer iniciativa nas condutas referidas na acusação;
19. somente se tendo apercebido com clareza do que se passava pois apenas lhe fora dito pelo irmão que iam organizar um curso de formação - não imaginando sequer como possível alguma ilegalidade;
20. tendo vendido uma quinta que possuía em Cabanas (Palmela) para pagar dívidas, entre as quais se contavam valores devidos aos formandos;
21. se tivesse sabido que era irregular a forma como a J organizou a acção que lhes é imputada tê-la-ia impedido;
22. o Arguido é homem de vida modesta, digno e socialmente integrado;
23. cidadão cumpridor e incapaz de procedimentos fraudulentos;
24. que o Arguido E não exercesse efectivamente a gerência da J e que nada decidia;
25. que o Arguido E seja alheio às condutas referidas pela acusação;
26. que todas as verbas em causa entraram na J e somente a benefício da J;
27. que o Arguido E como credor da J não foi ainda pago a pretexto de acertos de contas por causa de débitos posteriormente localizados;
28. que os 3., 4. e 5. Arguidos tivessem conhecimento da proposta efectuada pela J como candidata a acções de formação profissional financiadas pelo F.S.E., bem como das exigências necessárias à sua prossecução, e ainda ao recebimento de quaisquer fundos por parte daquela empresa;
29. que a J era em 1986 uma empresa economicamente viável.

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer da matéria nelas não inserida, salvo se for de conhecimento oficioso.

Questões a decidir:
Questão prévia suscitada pelo Ministério Público na sua resposta;
Questões de direito processual penal;
Questões de inconstitucionalidade;
Questões de direito material penal;
Não admissão do pedido de indemnização.

Questão prévia:
A recorrente I juntou por telecópia a sua motivação do recurso em 7 de Outubro de 1996 (folha 1950) e o respectivo original deu entrada na secretaria judicial em 22 de Outubro de 1996 (folha 1986). Equacionando tais factos a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público suscita a dúvida da admissibilidade de tal peça processual, inclinando-se pela positiva.
Conforme resulta do respectivo preâmbulo, o Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, veio "facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso de telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes de deslocações às secretarias judiciais".
Assim, nos termos do artigo 2 do mesmo diploma, as partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar para a prática de quaisquer actos processuais, o serviço público de telecópia e o equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante das listas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
A extensão universal da expressão "quaisquer actos processuais" revela que abrange no seu âmbito as alegações de recurso, como expressamente se refere no artigo 4 da sua aplicação ao processo penal é expressivamente consentida no artigo 3. O termo "alegações" engloba o termo "motivações" usado em processo penal: são como duas circunferências concêntricas, sendo a primeira a de maior diâmetro.
De harmonia com o disposto no artigo 4 as telecópias gozam de presunção de autenticidade e exactidão, presunção só ilidível por prova em contrário. Elas têm assim, uma força probatória igual à dos documentos autênticos (artigo 371 do Código Civil), o qual só pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original (artigo 385 do Código Civil).
A fim de possibilitar tal confronto, estabeleceu-se no n. 3 do artigo 4 que "os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contados do envio da telecópia, incorporando-se nos autos", e o n. 4 acrescenta "incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação", e o n. 5 sanciona: "não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385 o Código Civil".
Este Supremo Tribunal, alargando o conceito de "articulados de forma a abranger as motivações de recurso, tem aplicado a estas peças processuais o disposto no n. 3, e considerando de natureza peremptória o prazo de 7 dias ali fixado, tem optado pela rejeição do recurso quando, apresentadas as motivações por telecópia, o respectivo original não é junto no indicado prazo de sete dias (B.M.J. n. 434 página 471, Colectânea de Jurisprudência anos III, tomo 3, página 243 e IV, tomo I, página 236).
Contudo, decidiu em sentido contrário no acórdão de 28 de Junho de 1995 (Col. Jur. ano III, página 244), considerando que a omissão em causa constitui mera irregularidade e o acto apenas não pode ser aproveitado nos casos de a exibição do original não ter lugar depois de ordenada a sua função. Inclinamo-nos resolutivamente para esta solução, pelos fundamentos seguintes: a inclusão das alegações no n. 1 e a sua exclusão do n. 3 revela que a lei não as confunde com os articulados. Manifestamente que elas se encontram englobadas pela expressão "quaisquer outras peças processuais", inscrita no n. 4. O interprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9, n. 3 do Código Civil). Assim o recorrente não tem de apresentar, no prazo de sete dias consignado no n. 3, o original da motivação de recurso enviada por telecópia, pois só tem obrigação de o fazer quando tal lhe for ordenado pelo juiz. A sanção cominada no n. 5 não é automática e não tem aplicação a todos os casos em que foi omitida a apresentação do original. Exige-se a verificação cumulativa de dois requisitos: notificação da parte para exibir os originais e culpa na inviabilização de incorporação nos autos ou do confronto a que alude o artigo 385 do Código Civil. É que os articulados, embora dirigidos ao tribunal, são declarações recipiendas pela contraparte, muitas vezes com direitos de resposta; e as alegações são declarações recipiendas pelo tribunal, os vícios delas revestem sempre sobre o próprio recorrente, uma vez que não existe o ónus de contra-alegações por parte do recorrido. Por isso, quanto aos articulados, há todo o interesse em demonstrar urgentemente a sua veracidade e exactidão, até por respeito ao princípio da celeridade processual. Interesse que, relativamente às alegações, só nasce quando o juiz suspeita de anomalia que faça levantar a dúvida sobre a conformidade da telecópia com o original. No caso em apreço nada permite duvidar daquela conformidade. De resto, o recurso foi admitido ainda antes de junto o original da motivação; o que aconteceu por iniciativa da recorrente.
Nada, por conseguinte, contra a admissibilidade do recurso da I.

Questões de direito processual penal:
1. O recorrente D alega que o acórdão recorrido enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, mas ilogicamente cita como violado o disposto na alínea b) do mesmo preceito, que prevê o vício da contradição insanável de fundamentação.
Além disso, segundo o mesmo recorrente, todo o processo se desenrolou com uma autêntica inversão do ónus da prova.
2. O recorrente E alega que o acórdão recorrido viola o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 268 do Código de Processo Penal".
3. O recorrente G invoca a nulidade do acórdão prevista no artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 374, n. 2 do mesmo Código.
4. O recorrente F aponta a violação do prazo fixado no artigo 328, n. 6 e, no acórdão recorrido, os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do citado artigo 410.
5. O recorrente H alega que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 328, n. 6, enferma dos vícios previstos no artigo 410, n. 2 e da nulidade prevista no artigo 379 alínea a), por violação do disposto no artigo 374, n. 2, além de ter sido cometida a nulidade prevista no artigo 120, n. 2, todos do Código de Processo Penal.
6. A recorrente I requer a repetição do julgamento por ter sido execedido o prazo fixado no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal.
O conhecimento destas questões é ordenada do seguinte modo:
inversão do ónus da prova;
violação do disposto no artigo 268, n. 2 do Código de Processo Penal, nulidade prevista no artigo 120, n. 2 do Código de Processo Penal;
incumprimento do prazo fixado no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal;
nulidade prevista no artigo 379 alínea a), por violação do artigo 374, n. 2, ambos do Código de Processo Penal;
vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Inversão do ónus da prova: entre os direitos, liberdades e garantias, a nossa Constituição consagra no n. 2 do artigo 32 como garantia da defesa, em processo penal, a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. O princípio da presunção de inocência compreende, além do mais, a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do Arguido, e articula-se com o princípio in dubio pro reo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, nota III ao artigo 32). Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material. Quanto ao ónus da prova em sentido material, o princípio da presunção da inocência do Arguido impõe que, em caso de dúvida irremovível, a questão seja sempre decidida a favor do Arguido. Da falta de prova não podem resultar consequências desfavoráveis para ele, qualquer que seja o thema probandum. Ora, analisando o texto do douto acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer inversão do ónus da prova em desfavor dos Arguidos. Nem o recorrente (Arguido D) concretiza a sua imputação. A sua conclusão 6. não corresponde a qualquer fundamentação, a sua motivação não desenvolve a sua tese. Assim tal conclusão não obedece aos requisitos impostos no n. 2 do artigo 412 do Código Processo Penal.

Violação do disposto no artigo 268, n. 2 do Código de Processo Penal:
o recorrente na conclusão J) aponta esta violação, porque o douto acórdão recorrido não enumera os factos importantes para a concessão do subsídio. A afirmação é incompreensível, na referência à alínea a) de tal número, porque este não se subdivide em alíneas e refere-se a actos do juiz de instrução. De resto, àquela conclusão não corresponde qualquer fundamentação no texto da motivação. Trata-se de um assento desgarrado, em violação do disposto no n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal.

Nulidade do artigo 120, n. 2 do Código de Processo Penal:
o recorrente H aduz que foi cometida a nulidade prevista no artigo 120, n. 2 do Código citado. Mais uma proposição de sentido indeterminável, porquanto o n. 2 do artigo 120 do Código de Processo Penal desdobra-se em quatro alíneas, enumerando exemplificativamente algumas nulidades relativas. O emprego, na conclusão 3 da expressão "omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade parece apontar para a alínea d), onde alude a "omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade". Só que o recorrente não indica quais as diligências posteriormente omitidas e que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade do texto da sua motivação deduz-se que ele cita o disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 120 em correspondência com o n. 6 do artigo 328, ambos do Código de Processo Penal, mas é evidente que o âmbito de aplicação daqueles preceitos é diverso: o primeiro refere-se a diligências necessárias ao suprimento da insuficiência do inquérito ou da instrução, o segundo, ao retomar da audiência adiada por período excedente a 30 dias.

Incumprimento do prazo fixado no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal:
no n. 1 do artigo 328 do citado código estabelece-se a regra da continuidade da audiência. Impõe-se que a audiência decorra sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, com respeito pelos princípios da concentração e continuidade da audiência, visando a garantia de uma justiça célere e eficaz. Nos ns. 2 e 3 indicam-se, como excepções a tal regra, os casos legalmente possíveis de interrupção ou adiamento da audiência. Nos números seguintes estabelecem-se as respectivas formalidades a cumprir. No caso que ora nos ocupa, determina o n. 6 que "o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada". Evidentemente que, havendo possibilidade de retomar a audiência dentro do prazo de 30 dias, mas não o tendo sido, a prova realizada anteriormente perde igualmente toda a sua eficácia. Seria absurdo que tal consequência só resultasse no caso de impossibilidade de retomar a audiência naquele prazo, pois a ratio é idêntica. Verdadeiramente, o termo "adiamento... tributário do princípio da celeridade processual. É que, em sentido técnico-jurídico, uma audiência é adiada quando não foi declarada a sua abertura, porquanto não se iniciou ainda a respectiva ordem de trabalhos. Só a interrupção pressupõe aquele acto de abertura. Neste sentido, Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal Anotado, 7. edição, nota 3 ao artigo 329. Também Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques e David Borges de Pinho (Código de Processo Penal Anotado, nota ao artigo 328). Mas, porque uma sessão adiada pode suceder a uma sessão interrompida, isto é, uma audiência de julgamento pode sofrer de sessões interrompidas e sessões adiadas, o n. 6 do artigo 328 toma o termo "adiamento" em sentido amplo, compreendendo as duas figuras. Não tem havido unanimidade na jurisprudência acerca da interpretação do referido n. 6. Designadamente segundo o acórdão da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 1993 (Col. Jur. ano XVIII, tomo 5, página 262), "se a sentença não for proferida no prazo legalmente fixado, impõe-se a repetição do julgamento, se tal for arguido no prazo de 5 dias ou na motivação como fundamento de recurso". Em tal linha lógica, a sentença enferma de nulidade nos termos dos artigos 120, n. 2, alínea d), 379 e 374, n. 2 do Código de Processo Penal. Também a Relação de Évora (acórdão de 11 de Outubro de 1994 - C.J. ano XIX, tomo 4, página 285) decidiu que "a violação do disposto no artigo 328, n. 6 do Código de Processo Penal constitui nulidade que, invocada nas alegações de recurso, envolve a invalidade do julgamento". Nulidade prevista na citada alínea d) do n. 2 do artigo 120. O acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Fevereiro de 1996 (Col. Jur. ano IV, tomo I, página 205) entende que a violação do disposto no n. 6 do artigo 328 citado constitui uma nulidade que conduz à anulação do julgamento, nos termos dos artigos 120, n. 2 alínea d) e 122, n. 1 do mesmo Código. Quanto ao caso específico da leitura da sentença efectuada depois de decorridos 30 dias sobre a data do encerramento da discussão e produção da prova em audiência, chegou a ser interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sobre se constitui nulidade ou mera irregularidade, mas o respectivo processo (n. 48434) foi arquivado, por desistência do recorrente, em 10 de Julho de 1995. Por nosso lado, da análise do n. 6 do artigo 328 deduz-se que não comina, directamente, de nulo, nem o despacho que faz retomar a audiência que permaneceu adiada ou interrompida por período superior a trinta dias, nem a audiência de julgamento realizada à sombra de tal despacho, nem a decisão proferida em resultado daquela audiência de julgamento. Os seus efeitos directos são bem mais limitados: a produção de prova feita oralmente em anteriores sessões da audiência perde eficácia. O vício ataca os actos anteriores de produção oral de prova em audiência e nenhum outro. Perder eficácia significa tornar-se ineficaz. Ineficácia em sentido estrito. É sabido que há um conceito de ineficácia em sentido amplo, que inutiliza a produção de efeitos do acto jurídico, no qual se integra a figura de invalidade, compreendendo a nulidade e a anulabilidade. Mas aqui trata-se de ineficácia em sentido estrito, pela qual o acto, embora válido não produz efeitos jurídicos por circunstância que lhe é exterior (Mota Pinto, Teoria Geral, 3. edição, página 605). Ora, o que se comina no n. 6 do artigo 328 é a perda de eficácia probatória da prova oral anteriormente realizada em audiência. Por respeito aos princípios da oralidade e da imediação, a lei presume que algum desses princípios é violado quando entre duas sessões da audiência decorre um lapso de tempo superior a 30 dias, por mais fácil esvanecer da provada memória do juiz, apesar dos apontamentos porventura tomados por escrito. Indirectamente, sim, a violação do prazo fixado naquele preceito é susceptível de afectar a validade da sentença e do julgamento, determinando a sua nulidade. É que, perdendo eficácia a produção de prova anteriormente realizada, não podem ser considerados nos fundamentos da decisão os factos carreados exclusivamente por tal prova ineficaz, os quais, portanto, têm de ser eliminados da sentença se não existirem outros meios de prova dotados de eficácia probatória que os confirmam. Em tal hipótese, a sentença enferma do vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto. E quanto à questão específica da leitura da sentença depois de esgotado o prazo de 30 dias fixado no citado n. 6? Notemos em primeiro lugar que o preceito supõe que a audiência ainda não foi encerrada. O adiamento ou a interrupção supõem uma audiência pendente. A tal conclusão conduz a expressão "retomar a audiência". De resto, lógica e naturalmente, só é possível adiar ou interromper o acto que não se encontra consumado. Tal raciocínio conduz-nos à conclusão de que o disposto no n. 6 do artigo 328 em análise não tem aplicação ao caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados 30 dias sobre o encerramento da audiência. E, na verdade, a sua "ratio legis..." confirma a interpretação literal. Devendo a audiência decorrer no mais curto espaço de tempo possível, em consideração dos princípios da oralidade e mediação da prova, a fim de que esta não se esvaneça da mente dos julgadores, a sanção perde a sua razão de ser no caso de simples leitura da sentença. Como se passa a demonstrar. Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, a audiência é declarada encerrada depois de, findas as alegações orais, o presidente ter perguntado ao Arguido se tem alguma coisa mais a alegar em sua defesa, e de o ouvir, em caso de resposta afirmativa. A seguir, o tribunal retira-se para deliberar. A deliberação obedece aos requisitos traçados nos artigos 365 a 369. Nesse momento é que as provas produzidas em audiência assumem a sua função essencial na elaboração do elenco da matéria de facto. Por isso, urge que a deliberação do tribunal seja tomada em acto seguido ao encerramento da audiência. Não assim pelo que respeita à sentença. Nos termos do artigo 372 esta é elaborada de acordo com as posições que tiverem feito vencimento, constantes das metas tomadas pelo secretário as quais só são destruídas depois da elaboração da sentença (artigo 366). Portanto, o disposto no n. 6 do artigo 328 do Código de Processo Penal não interfere com a data da leitura da sentença. Esta deve ser redigida e assinada logo que concluída a deliberação e votação do tribunal (artigo 372). Em casos de especial complexidade, a lei autoriza um prazo de 7 dias para a leitura da sentença. Esta deve ser, digo, sentença (artigo 373).
Agora, é tão só o princípio da celeridade processual que é posto em crise. Daí, a pergunta: quais as consequências jurídicas decorrentes de a leitura das sentenças ter lugar para além do prazo fixado no artigo 373? A lei processual penal não comina expressamente qualquer sanção para tal atraso. Assim, havemos de concluir, com Manuel Simas Santos, Manuel Leal Henriques e David Borges de Pinho (obra citada, nota ao artigo 373), que a inobservância do prazo fixado no artigo 373 constitui mera irregularidade, a qual não pode afectar o valor da sentença e, portanto, é inócua. Tal é o caso em apreço. A audiência foi encerrada em 8 de Julho de 1996, após as alegações orais, depois de os Arguidos responderem negativamente à pergunta sobre se tinham mais alguma a alegar em sua defesa, tendo sido indicado o dia 19 de Julho para a leitura do acórdão (folhas 1620 e 1621).
Por despacho de folha 1623, foi justificada a impossibilidade de proceder à leitura do acórdão naquela data e fixado o dia 16 de Setembro para tal efeito. Neste dia ainda o acórdão não se encontrava pronto a ser lido, atenta a sua complexidade (folha 1678). Foi-o em 23 de Setembro de 1996 (folha 1718). A violação do disposto no artigo 373 não acarreta consequências jurídicas.
Nulidade prevista no artigo 379 alínea a) por violação do artigo 374, n. 2: segundo o recorrente G o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal porque se limita, na fundamentação da decisão de facto, a enunciar os meios de prova que formaram a convicção do tribunal. Em seu entender, para cumprir o disposto no n. 2 do artigo 374, não basta "uma fundamentação da decisão de facto que se limita a enumerar os meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, pois é necessário que do texto da decisão constem os elementos e os critérios lógicos utilizados para chegar a tal resultado". Cita em seu abono Germano Marques da Silva (Curso, III, página 289) e Marques Ferreira (Meios de Prova, C.E.J., Jornadas de Direito Processual Penal, páginas 229-230) e Figueiredo Dias (Lições, 88/89, página 139). Também o recorrente H aponta ao acórdão recorrido a nulidade prevista no artigo 379, alínea a) citado por duas ordens de razões: não enumera qualquer dos factos alegados pelo recorrente na sua contestação, e é completamente omisso no que diz respeito ao exame crítico da prova. Em seu favor cita o acórdão de 18 de Dezembro de 1991 deste Supremo Tribunal (B.M.J. n. 412, página 383). Nos termos do artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, ns. 2 e 3 alínea b). A alínea b) do n. 3 refere-se à sentença que não contém decisão - condenatória ou absolutória. É hipótese manifestamente estranha ao caso. Resta considerar o n. 2. Nos termos do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal na estrutura formal da sentença contém-se, a seguir ao relatório, a narração ou fundamentação, dividida em três partes: enumeração dos factos provados e não provados, exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, e indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Em presença do disposto no n. 2 do artigo 368 do Código de Processo Penal, a enumeração dos factos, provados e não provados, abarca tanto os factos alegados pela acusação e pela defesa como os que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1995 (Col. Jur. ano III, tomo 2, página 254), citando acórdão anterior: "A exigência da enumeração destina-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre matéria de facto consignada no Código anterior e a permitir que a decisão, em processo penal, demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão por ter sido incluída numa das apontadas peças processuais. Embora na enumeração dos factos não provados a exigência de minúcia não seja tão acentuada quanto a da enunciação dos factos provados, dela há que se poder alcançar a certeza de que todos os factos alegados quer pela acusação quer pela defesa foram considerados pelo Colectivo". Quanto à exposição dos motivos, a jurisprudência italiana, interpretando a expressão correspondente da alínea e) do n. 1 do artigo 546 do Código de Processo Penal italiano, fonte inspiradora do nosso, tem entendido que a exposição dos motivos deve ser correcta, completa e lógica, de modo a que não sobeje espaço para alternativa válida. E no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a motivação é considerada uma garantia fundamental da defesa, ao consignar-se que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente por um tribunal independente e imparcial, o qual decidirá sobre o fundamento de qualquer acusação. Também a nossa Constituição acolhe tal garantia ao incluir no n. 1 do artigo 32, a seguinte cláusula geral: "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa". Com a fundamentação conforme aos ditames do artigo 374, n. 2 o julgador demonstra que a sua decisão constitui a solução legal e justa, satisfaz o direito e a necessidade que o vencido tem de saber a razão por que a decisão lhe foi desfavorável e habilita o tribunal superior a ajuizar da correcção do processo lógico-jurídico da decisão recorrida. A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal é um complemento essencial daquela fundamentação, pois só assim fica patente a todos a marcha do raciocínio lógico-dedutivo que presidiu à conclusão. O que só pode dignificar o tribunal e a justiça e servir os interesses da defesa. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista alargada, carece de poderes para sindicar a forma como o tribunal "a quo" exerceu a sua função de livre apreciação das provas de harmonia com o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal. Portanto, quando se trata de prova livre, como a prestada oralmente, o Supremo Tribunal de Justiça não pode perscrutar cabalmente os fundamentos de facto da decisão recorrida se, de cada facto, não for informado da respectiva prova. Com tal omissão, são postergados os princípios de justiça democrática e os direitos constitucionais da defesa. O recurso seria uma série de formalidades ocas de sentido se a decisão recorrida não fizesse a discriminação de todos os factos, provados e não provados, e se o tribunal superior não pudesse acompanhar o exercício lógico-demonstrativo das razões que levaram o tribunal "a quo" a decidir num sentido e não noutro. Isto significa que, para cada facto provado, o tribunal deve indicar os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e, tratando-se de prova testemunhal, as razões de ciência de cada testemunha. O recorrente H alega que o acórdão recorrido não enumera todos os factos provados e não provados porque omitiu qualquer referência aos factos descritos pelo mesmo na contestação oposta ao pedido de indemnização civil formulado pela União Europeia. Daí a violação pelo acórdão recorrido do disposto no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal. Não tinha, porém, o tribunal "a quo" que analisar a questão, uma vez que rejeitou por extemporâneo o pedido da União Europeia. Quanto aos motivos de facto que fundamentam a decisão, o douto acórdão recorrido indica um rol de testemunhas oferecidas pela acusação e alguns documentos juntos nos apensos I, II e III, sem referir a que factos serviram de meios de prova e sem alusão alguma ao valor probatório das testemunhas, isto é, qual a respectiva razão de ciência. Sobre o valor dos documentos indicados, não é essencial a apreciação pelo tribunal recorrido, uma vez que o tribunal "ad quem" tem possibilidade de formar tal juízo. Relativamente à prova testemunhal, prestada oralmente em audiência, porém, este Supremo Tribunal encontra-se impossibilitado de ajuizar do seu valor probatório. Assim, em princípio, tal omissão acarretaria a nulidade prevista no artigo 379 alínea a) por violação do disposto no artigo 374, n. 2, ambos do Código de Processo Penal, no segmento de exposição incompleta dos motivos de facto que fundamentam a decisão.
No caso em apreço, todavia, assinala-se o leve peso de prova testemunhal, dado que os elementos constitutivos do crime estão sujeitos a prova documental. Não se verifica, pois, a nulidade prevista no artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal.
Vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal: a regra consagrada no artigo 433 do Código de Processo Penal de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito conhece as excepções indicadas no artigo 410, n. 203. Segundo o n. 2 "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte de texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação, c) erro notório na apreciação da prova". Características comuns a todos aqueles vícios, além, de serem de conhecimento oficioso, são o de fundamentarem o recurso do processo para outro julgamento (artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal) e resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. São vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme a lei: Vícios da decisão, não do julgamento como frisa Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, página 121). Portanto, enquanto existirem, a causa não pode ser decidida. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. Este vício não abrange, portanto, toda e qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porquanto, se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, é porque apreciou toda a matéria de facto e, por conseguinte, aquela insuficiência, a existir em tal hipótese, traduz-se em erro na qualificação jurídica dos factos provados, que constitui, um erro de direito, um erro de julgamento, que dá lugar à revogação da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para novo julgamento. A contradição insanável prevista na alínea b) e um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível, não passa de mera falácia. O conteúdo da fundamentação da sentença vem definido no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal: narração dos factos provados e não provados, exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim, este vício pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano - contradição entre factos provados, contradição entre factos provados e não provados, contradição entre factos provados e motivos de facto, contradição entre a indicação das provas e os factos provados, contradição entre a indicação das provas e os factos não provados. O erro notório, previsto na alínea c), é um vício do raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial. Vejamos, então, se o douto acórdão recorrido enferma de algum daqueles vícios. Uma leitura do texto do acórdão, por maior atenção de que se revista, não detecta qualquer caso de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova. O recorrente H pensa vislumbrar um erro notório na apreciação da prova nas respostas n. 28 dos factos não provados e na resposta n. 1 dos factos provados. Além consignou-se não se ter provado "que os 3., 4. e 5. Arguidos tivessem conhecimento da proposta efectuada pela J como candidata a acções de formação profissional financiadas pelo F.S.E.... e ainda ao recebimento de quaisquer fundos por parte daquela empresa" quando, sob o n. 1, se deu como provado que, até 19 de Maio de 1989, a gerência da J foi exercida, em conjunto, pelos 2., 3., 4. e 5. Arguidos". Ora, raciocina o recorrente, se eles exerciam a gerência da sociedade não podiam ignorar os actos próprios de tal exercício. Tal vício a existir, enquadrar-se-ia melhor na alínea b), como, de resto, o recorrente reconhece ao atribuir ao mesmo facto dupla qualificação jurídica.
Simplesmente ele omitiu um pormenor essencial. É que no ponto 1 o que se provou foi que a aqueles Arguidos exerceram a gerência da J a partir de 23 de Julho de 1987, data em que o 1. Arguido renunciou ao cargo de director-geral da mesma sociedade. Ora, segundo o ponto 9 da matéria de facto, a J recebeu as prestações do FSE e do IGFSS em 23 e 30 de Junho de 1987, tendo a concessão dos respectivos subsídios sido aprovada anteriormente. Portanto, o processo iniciou-se e desenrolou-se em período anterior ao início da gerência daqueles Arguidos. Daí a inexistência de qualquer contradição ou erro notório, pois não é líquido que eles tivessem acesso àqueles factos, por ocorridos anteriormente ao início da sua gerência. O recorrente H também cuida ver uma contradição insanável entre os pontos 28 e 29 dos factos provados e o ponto 26 dos factos não provados. No primeiro, refere-se que o 1. Arguido, com o conhecimento e o acordo do segundo Arguido, ao propor a J como candidata à realização das acções de formação, visava a obtenção dos subsídios como se de um financiamento sem juros se tratasse, para os aplicar na gestão da empresa. No segundo, que os montantes recebidos foram utilizados na gestão normal da J e não em qualquer acção de formação. Segundo o ponto n. 26 da matéria de facto não provada, não se provou que todas as verbas em causa entraram na J e somente a benefício da J. Contudo, a contradição é de mera aparência. A expressão "utilizados na gestão normal da empresa" encontra-se em paralelo com aqueloutra "não em qualquer acção de formação". O que o acórdão, neste ponto, quer significar é que as quantias recebidas não tiveram todas o destino legal. E o haverem todas as quantias sido utilizadas na gestão normal da empresa não significa que todas tenham entrado no respectivo "caixa", visto que, segundo o ponto 9, pelo menos a parcela de 2515448 escudos foi deduzida à contribuição do I.G.F.S.S. para regularização da situação perante a Segurança Social. Relativamente a tal verba, houve tão só um recebimento jurídico. O recorrente F pensa haver descoberto uma contradição entre o ponto 21 e os pontos 9, 10 e 22 da matéria de facto provada. Contudo, é bom de ver que a expressão "os Arguidos, com excepção dos 3., 4. e 5.", limita o seu âmbito aos Arguidos sócios da J, pois esta sociedade é que era a beneficiária direita do subsídio. Beneficiária no sentido expresso infra. Resta apurar se o acórdão recorrido enferma do vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Segundo o douto acórdão recorrido, o primeiro Arguido, como sócio-gerente da J e tendo perfeita consciência de que a sociedade se debatia desde 1980 com problemas económicos, agravados a partir de Janeiro de 1986, com o termo das exportações para os Estados Unidos da América, decidiu propô-la, com o conhecimento e o acordo do 2. Arguido, como candidata ao desenvolvimento de duas acções de formação profissional a realizar no ano de 1987, na área da indústria vidreira, subsidiadas pelo Fundo Social Europeu e pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social. Assim em 3 de Outubro de 1986 a J apresentou no DAFSE, em Lisboa, os respectivos pedidos de contribuição do F.S.E., os quais receberam os ns. 870124P3AAK (referência F.S.E.) e 87/1067/6 (referência nacional) e 870124P1AAK (referência F.S.E.) e 87/1068/6 (referência nacional). Propunha-se a formação de 140 pessoas, sendo 100 de idade superior a 25 anos e as restantes de idade inferior, enquadrando tal formação no âmbito de reestruturação da empresa e da introdução de novas tecnologias e apresentando esta como uma empresa em crescimento e viável economicamente. As acções decorreriam no armazém da sociedade e incluiriam a realização dos cursos de fabricação e montagem de espelhos acabados, cortadores, serralharia e cromagem, embaladores/carpintaria, colocadores/quadro, tendo, de acordo com os cálculos dos Arguidos, o custo total de 42647450 escudos quanto à referência 870124P1 e 108205330 escudos quanto à referência 870124P3. O F.S.E. veio a aprovar, relativamente a acção 870124P1 a contribuição de 12549540 escudos, a que correspondia a contribuição do I.G.F.S.S. de 10267804 escudos é relativamente à acção 870124P3, a contribuição de 12045954 escudos, a que correspondia a contribuição do I.G.F.S.S. de 9855780 escudos.
Na sequência dessa aprovação e do pedido efectuado pelos dois primeiros Arguidos em nome da J, esta recebeu nos dias 23 de Junho de 1987 e 30 de Junho de 1987, as garantias de 6022977 escudos (870124P1) e 6279770 escudos (870124P3), respectivamente, relativas à primeira tranche (50 por cento) da contribuição do F.S.E. relativas, digo, F.S.E. e 7546344 escudos relativos a primeira tranche da contribuição do I.G.F.S.S. (870124P1 e 870124P3), tendo, relativamente à contribuição do I.G.F.S.S., sido deduzido previamente o correspondente a 25 por cento, no total de 2515448 escudos, em virtude de a J não ter a sua situação regularizada face à Segurança Social. Nos termos do n. 1 do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, comete o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção: "Quem obtiver subsídio ou subvenção Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; Utilizando documentos justificativos do direito à subvenção ou subsídio, ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas". Concorrem, portanto no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção: de um lado, uma (ou mais) entidade de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção, que é o sujeito enganado e lesado; do outro, uma empresa ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio ou subvenção; um subsídio ou subvenção; o erro da entidade concedente do subsídio ou subvenção; a conduta fraudulenta causadora daquele erro. A definição de subsídio consagrada no artigo 21 específica a natureza dos sujeitos. Na verdade, considerando-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou entidade produtiva à custa de dinheiros públicos, forçoso é concluir que a entidade prestadora é de direito público por ter à sua disposição dinheiros públicos e a entidade beneficiária, uma empresa ou entidade produtiva. Na definição de subsidio ou subvenção concorrem ainda dois outros elementos, previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo 21 prestação não acompanhada de contra-prestação segundo os termos normais do mercado ou, tratando-se de prestações inteiramente reembolsável, sem exigência de juro ou com juro bonificado; e destinar-se, pelo menos em parte, ao desenvolvimento da economia. A expressão "quem obtiver subsídio ou subvenção" denota que o crime só se consume quando existe a aprovação da concessão do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do beneficiário. Tal crime é um crime contra os valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, como resulta da sua inserção na subsecção III subordinada à epigrafe "Crimes contra a Economia", e é realçado no respectivo preâmbulo: "É da própria natureza desta área do direito penal atender essencialmente à reprovação das condutas em si mesmas lesivas dos valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, crimes que "pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica". Os bens jurídicos titulados pelo direito penal económico são a "concretização de valores ligados aos direitos sociais e à organização económica contida na Constituição" (Jorge de Figueiredo Dias, citado por Manuel da Costa Andrade, Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, C.E.J., 1985, página 91). A prestação de subsídio ou subvenção há-de ser determinada por erro causado pela conduta enganadora do beneficiário. Concorre, portanto, à semelhança do que se passa no crime de burla, um duplo processo causal: conduta causa do erro, erro causa da prestação. Aquela conduta enganadora encontra-se típica e abstractamente descrita no preceito primário do artigo 36. Por isso se trata de um crime de execução vinculado.
Sucede face ao descrito que a factualidade provada é suficiente para se decidir se ela integra ou não o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. Se não o integram o douto acórdão recorrido não sofre do apontado vício - alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, mas sim de erro de julgamento quanto à respectiva qualificação jurídica.

Questões de inconstitucionalidade
O recorrente D invoca a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 36 alíneas a) e b) do n. 1, ns. 2 e 5 e 37, n. 3 do Decreto-Lei 28/84, com o argumento de que, como verdadeiras normas penais em branco, desrespeitam o princípio da legalidade - tipicidade expressamente consagrado no artigo 29 da Constituição; a inconstitucionalidade da decisão porque, invertendo o ónus da prova, ofende as garantias de defesa consagradas no artigo 32, n. 1 da Constituição. O recorrente E alega a inconstitucionalidade material da norma do n. 8 do artigo 36 do citado Decreto-Lei 28/84, por violação do artigo 29, n. 1 da Constituição. O recorrente G invoca a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 28/84 porque promulgado e referendado para além do prazo de validade da autorização legislativa consubstanciada na lei 12/83, de 24 de Agosto e porque viola o objecto, sentido e extensão desta autorização legislativa.
Apreciemos estas questões:
Inconstitucionalidade da lei 12/83, de 24 de Agosto: esta lei concedeu autorização ao governo para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, designadamente em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública (artigo 1). No artigo 4, definiu o sentido das autorizações: quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor. No artigo 5 fixava-se o prazo de vigência da autorização legislativa: "a presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias. Nos termos do artigo 6, esta lei em vigor no dia imediato ao da sua publicação, isto é, 25 de Agosto de 1983. O recorrente G sustenta que a lei 12/93 viola no artigo 168, n. 2 da Constituição por demasiado amplo. Dispõe o n. 2 do artigo 168 da Constituição que "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada". Todos esses requisitos são respeitados pela referida lei, conforme se demonstra à sociedade no douto acórdão n. 302/95, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República II série n. 174, de 29 de Julho de 1995. Para lá se remete o recorrente, dispensando-nos de mais considerações.
Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro: Os recorrentes G e I invocam a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 28/84 por duas ordens de razões: porque desrespeita o prazo de autorização concedido no artigo 5 da lei 12/83 e porque viola o objecto, o sentido e a extensão daquela autorização legislativa. Carecem de razão. Tais questões encontram-se proficientemente tratadas no citado douto acórdão do Tribunal Constitucional, onde fica demonstrado a constitucionalidade do mesmo decreto-lei. Para lá remetemos, mais uma vez, os recorrentes.
Inconstitucionalidade das normas das alíneas a) e b) do n. 1 ns. 2, 5 e 8 do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, assim como do n. 3 do artigo 37: O recorrente D alega a inconstitucionalidade material das normas dos artigos 36 e 37 por se tratar de normas penais em branco. Também o recorrente E sustenta que a norma do n. 8 do artigo 36 viola o disposto no artigo 29, n. 1 da Constituição, o que acarreta a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 36. Consideram que não se mostra definido o facto importante ali referido e elemento constitutivo do crime de fraude na obtenção de subsídio. Preceitua o artigo 29, n. 1 da Constituição que "Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior". É a consagração do princípio "nullum crimen sine lege praevis", de valor absoluto, porque fundado na dignidade da pessoa humana, base da República Portuguesa, conforme artigo 1 da Constituição. E a dignidade da pessoa humana supõe a sua liberdade. Por virtude daquele princípio, a norma penal é sempre uma norma em sentido formal e material, emanação, portanto, do órgão legislativo primário, directa ou indirectamente. Isto é, a norma penal é da competência da Assembleia da República, a qual, porém, pode, excepcionalmente, autorizar o Governo a legislar, por decretos-leis, sobre determinados pontos. É uma das vertentes da legalidade, que tem como corolário o princípio da tipicidade, segundo o qual a norma penal, no seu preceito primário, deve descrever o facto punível através de expressões de sentido determinado ou, pelo menos, determinável. O preceito primário da norma penal define o crime, que determina a consequência do preceito secundário, a cominação da pena. Ora, se a previsão da norma penal contivesse expressões de sentido indeterminado e indeterminável, seria deixar ao critério do julgador a criação da norma penal, em violação do disposto no artigo 29, n. 1 da Constituição. Surge, neste campo, a referência às normas penais em branco. Na definição de Manuel Cavaleiro de Ferreira (Lições, 1992, página 53) "norma penal em branco é aquela em que falta inicialmente o preceito primário; comunica-se a sanção para uma infracção cujos elementos constitutivos só parcial, e não totalmente, então definidos no preceito primário". O preceito primário é definido ou completado por remissão para outra norma.
Segundo Jorge Miranda e Miguel Pedrosa Machado (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, n. Outubro-Dezembro de 1994, página 483), a noção latíssima de norma penal em branco compreende três tipos de remissão: a norma remete para outro preceito contido na mesma lei penal; a lei remete para outra lei distinta; a lei remete para uma disposição de grau ou nível inferior. Salientando que só o terceiro caso compreende, digo, caso corresponde à noção técnica e rigorosa de norma penal em branco, aqueles autores concluem (página 486) que "nem as normas penais em branco, nem os denominados tipos abertos são (ou funcionam como) casos de detecção de inconstitucionalidades materiais, por abstracta violação da vertente do princípio da legalidade". Nenhuma norma jurídica vive isoladamente, dado o princípio da unidade do sistema jurídico. Os recorrentes classificam a norma do artigo 36 de norma penal em branco devido à inscrição da expressão "factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção", cujo sentido é determinado remissivamente no n. 8 "consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; De que depende da legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem dai resultante". Ora é bem de ver que aquela expressão não é uma expressão de sentido indeterminável. Se não existisse o n. 8, o julgador não deixaria de interpretá-la e descobri-lhe o sentido, segundo as regras de hermenêutica jurídica, embora com acrescidas dificuldades. Com o texto do n. 8 o intérprete viu o seu trabalho facilitado. Nada mais.
Se aquele conceito de conteúdo indeterminado, mas determinável (ope judicis, não torna inconstitucional a norma penal, não se vê por que razão a norma penal enfermaria de inconstitucionalidade quando o sentido de um elemento do preceito primário fosse esclarecido ope legis, através de norma remissiva. Os recorrentes não usam de muita clareza quando classificam de normas penais em branco as normas dos ns. 2 e 5 do artigo 36 e n. 3 do artigo 37. Evidentemente que a integração dos "casos particularmente graves" (n. 2 do artigo 36) por remissão para o n. 5 do mesmo artigo nada tem de irregular, não encerra um verdadeiro caso de norma penal em branco, conforme acima ficou demonstrado. A referência à norma do n. 3 do artigo 37, deve-se, porventura, à inclusão da expressão "consideravelmente elevados". Todavia, trata-se de uma expressão de sentido determinável, embora indeterminado, pelo que não viola o disposto no artigo 29 da Constituição. Finalmente, refira-se que, conforme já decidiu este Supremo Tribunal (acórdão de 12 de Dezembro de 1996, processo 661/96), "como resulta do artigo 70 da lei 28/82, de 15 de Novembro, alterado pela lei 85/89, de 7 de Setembro, as decisões judiciais, em si, não violam quaisquer disposições constitucionais".

Questões de direito penal material:
A Excelentíssima Procuradora da República sustenta que cada um dos Arguidos D, E, F, G e H, cometeu, em concurso real, um crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido nos artigos 36, n. 1 alíneas a) e b), 2 e 5 alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e de um crime de desvio de subsídio previsto e punido no artigo 37, ns. 1 e 3 do mesmo diploma; e a Arguida I, também, em concurso real, um crime previsto e punido pelos artigos 3, 7, 36 ns. 1 alíneas a) e b), 2, 5 alínea a) e outro previsto e punido pelos artigos 3, 7 e 37 ns. 1 e 3, todos do citado diploma.
O recorrente D destaca a matéria de facto provada é insuficiente para que se considere verificada a prática pelo recorrente do crime por que foi condenado; a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 71 e 72 por falta de fundamento quanto à pena e respectiva medida concreta; a medida concreta da pena é demasiado elevada; não deve ser aplicada pena privativa de liberdade insusceptível de suspensão; violação da lei 15/94, de 11 de Maio.
O recorrente E opõe: a decisão recorrida, embora acolhendo a tese de consumpção, manteve a incriminação como se de concurso de infracção se tratasse, assim violando os princípios do artigo 70, confrontado com o artigo 77, ambos do Código Penal; não faz sentido considerar grave aquilo que se deu como provado, assim se deturpando o sentido do n. 5 do artigo 36, visto que a J nem sequer foi acusada; a viabilização da J resultou não de factos da acusação e da decisão, mas de processo cível próprio; não é particularmente grave a conduta do Arguido; a conduta factual imputada ao recorrente não permite ultrapassar a figura da cumplicidade, sendo violado o artigo 27 do Código Penal; justifica-se a redução e suspensão da pena.
O recorrente G suscitou as seguintes questões: a matéria de facto provada é insuficiente para a imputação ao recorrente do crime do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84; o recorrente nunca podia ser considerado autor, mas tão só cúmplice do crime do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84; a medida concreta da pena deveria sempre situar-se entre o limite máximo de 6 anos e 4 meses e o mínimo de 1 mês de prisão; deve ser suspensa a execução da pena.
O recorrente F aduz: os factos dados como provados no douto acórdão recorrido relativamente ao ora recorrente não integram os pressupostos enunciados no artigo 36, a pena aplicada devia beneficiar de atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução;
O recorrente H pretende a atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução.
A recorrente I sustenta que a conduta dos Arguidos não integra o crime tipificado no n. 1 alíneas a) e b) do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84 e, de resto, tal conclusão, desenharia a figura da cumplicidade.
Cumpre agora proceder à qualificação jurídica dos factos provados, os quais se supõem ao Tribunal de recurso, por não sofrer o douto acórdão recorrido dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, conforme atrás se decidiu.
Face à factualidade atrás descrita os requisitos relativos aos sujeitos encontram-se provados: por um lado, como prestadores do subsídio, o Fundo Social Europeu e o Estado Português através do Gabinete de Gestão Financeira da Segurança Social; por outro como beneficiária do subsídio, a sociedade demonstrada "J".
Também dúvidas não restam de que o benefício concedido à J, e as prestações feitas a esta pelo F.S.E. e pelo I.G.F.S.S. têm a natureza de subsídio na definição do artigo 21 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, pois trata-se de prestações feitas a uma empresa à custa de dinheiros públicos, desacompanhadas de contraprestação segundo os termos normais do mercado e destinadas ao desenvolvimento da economia.
Relativamente ao F.S.E. vigorava então a decisão 83/516/CEE e seu regulamento n. 2950/83, de 17 de Outubro de 1983. Nos termos do n. 2 do artigo 1 daquela decisão, o Fundo participa no financiamento de acções de formação e orientação profissional, além de outras.
Nos termos do n. 1 do artigo 3 "a contribuição do Fundo pode ser concedida para acções realizadas no âmbito da política de mercado de emprego dos Estados-membros. Estas acções incluem especialmente as que se destinam a melhorar a possibilidade de emprego dos jovens, nomeadamente através de medidas de formação profissional após o fim da escolaridade obrigatória a tempo inteiro". Segundo o artigo 5, n. 1 do Regulamento, "a aprovação de um pedido introduzido ao abrigo do n. 1 do artigo 3 da decisão 83/516/CEE acarreta o pagamento de um adiantamento de 50 por cento da contribuição concedida na data prevista para o início das acções. Quando esta data for anterior à decisão da aprovação, o pagamento será efectuado imediatamente a seguir". E no n. 4 acrescenta: "Os pedidos de pagamento do saldo incluindo um relatório pormenorizado sobre o conteúdo, os resultados e os aspectos financeiros da acção em causa. O Estado-membro certifica a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento".
Portanto, no acto da aprovação do pedido, o F.S.E. fixa o montante da sua contribuição, a qual, normalmente, é paga em duas fracções: a primeira na forma de adiantamento e a segunda na forma de saldo. Os adiantamentos que não tenham sido utilizados nas condições fixadas pela decisão de aprovação dão lugar a repetição (n. 2 do artigo 6 do Regulamento).
Não é exacto, pois, que a atribuição do subsídio só seja decidida a final, com a aprovação das contas apresentadas pela beneficiária para recebimento do saldo. A contribuição do F.S.E. é aprovada com o deferimento da candidatura e aí fixado o respectivo montante.
O adiantamento tem sempre a natureza de uma parcela do subsídio, afectado que está ao mesmo fim e, portanto, necessariamente que não pode deixar de se considerar uma parte do próprio subsídio.
A contribuição do I.G.F.S.S. segue idêntico regime.
Por conseguinte as importâncias recebidas pela J do F.S.E. e do I.C.F.S.S. na sequência da aprovação do seu pedido de candidatura às acções de formação profissional têm a natureza de subsídio.
Mas a aprovação da candidatura da J à concessão de subsídio para acções de formação profissional e o consequente recebimento dos adiantamentos foi devida a fraude de algum dos Arguidos?
Como se disse o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção é um crime de execução vinculada, pois a conduta do agente encontra-se descrita típica e abstractamente nas diferentes alíneas do n. 1 do artigo 36 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Daí que o crime só possa executar-se por um dos três modos ali descritos: fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativamente a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão, utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas.
Note-se, além disso, que só vale a manobra fraudulenta contemporânea da proposta de concessão, anterior à sua aprovação, porque o processo causal logicamente precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquela manobra.
E dirige-se em duas direcções: a conduta do Arguido é falsa na sua estrutura e nos seus objectivos, porquanto, através de actividade em si mesma desajustada à realidade, visa destinar as quantias que receber a fins inteiramente diversos dos declarados na proposta.
A conduta fraudulenta dos Arguidos D, E, G, F e H, para induzir em erro a entidade que se teria de pronunciar sobre a aprovação da candidatura da J a beneficiária de subsídios para duas acções de formação profissional encontra-se provada nos factos enumerados sob os ns. 28 e 29 da factualidade provada, pois os três últimos Arguidos que elaboraram os pedidos de contribuição do F.S.E. que apresentaram ao D.A.F.S.E., por para isso o Arguido D, com conhecimento e acordo do Arguido E, ter recorrido a I, sendo então o G responsável do departamento de acompanhamento das acções de formação, o F sócio gerente, e, H colaborador em regime liberal, da I, assim como os restantes D, director-geral de J e E, sócio da J, sabiam perfeitamente que nunca seriam realizadas as acções de formação profissional a que se candidatavam, pois o fim em vista era conseguir os subsídios para a gestão normal da J e para do seu montante receber a I quantia não inferior a 3000000 escudos. Também contra a verdade deles conhecida prestaram informações no sentido de que a J se encontrava em expansão e era economicamente viável. O D.A.F.S.E. convencido que as informações eram verdadeiras deu parecer favorável aos projectos e o F.S.E. aprovou as ditas candidaturas, fixando o montante das suas contribuições. Não fosse o erro em que os Arguidos induziram o D.A.F.S.E., que nele acreditou, não teria o F.S.E. aprovado as candidaturas da J e concedido o subsídio.
Os Arguidos ao informarem da expansão e da viabilização económica da J e de que esta pretendia levar a cabo duas acções de formação profissional relativas a 140 pessoas, sendo 100 de idade superior a 25 anos e os restantes de idade inferior, enquadradas no âmbito de reestruturação da empresa e da introdução de novas tecnologias, o que tudo sabiam não corresponder à verdade, estavam a fornecer à entidade prestadora dos subsídios informações inexactas, por falsas, de factos importantes para a concessão do subsídio, pois sem a pretensão de fazer acção de formação profissional o subsídio não era concedido, do mesmo modo se a J estivesse em situação económica difícil, como era o caso, e com o montante dos subsídios pretenderam os dois primeiros Arguidos acorrer às despesas resultantes da gestão normal da empresa.
O montante dos subsídios obtidos de consideravelmente elevado - 24595494 escudos por parte do F.S.E. e 20123584 escudos por parte do I.G.F.S.S., além de que os documentos apresentados, designadamente, o contrato de prestação de serviço outorgado entre a J e a I, são falsos, pois reflectem uma realidade não querida pelos outorgantes e tendente só a enganar a entidade prestadora dos subsídios.
Os cinco Arguidos já referidos - D, E, F, G e H agiram em execução de plano previamente traçado e em comunhão de esforços, sabendo que as informações prestadas nos pedidos de contribuição do F.S.E. eram falsas, e querendo obter proventos económicos que sabiam não lhe serem devidos e causar prejuízo a terceiros, sabendo ainda não serem as respectivas condutas permitidas por lei - factos constantes do n. 31 da factualidade provada.
A conduta dos Arguidos-recorrentes cai sob a previsão do artigo 26 do Código Penal, pois actuaram em comunhão de esforços e em execução de plano previamente traçado.
Cometeram pois os Arguidos em co-autoria o crime de fraude na obtenção de subsídio previsto no artigo 36 ns. 1 alíneas a) e b), 2 e 5, alínea a) do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Na individualização da pena atender-se-à à culpa do agente, à ilicitude, às motivações do crime, às exigências de prevenção geral e às demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
O Tribunal Colectivo na fixação da pena aplicada - 4 anos e 6 meses de prisão - atendeu aos requisitos constantes quer do artigo 72 do Código Penal de 1982, quer do artigo 71 do Código Penal de 1995, de idêntica redacção, mas entendemos que maior relevância atenuativa devia ser dada ao lapso de tempo recorrido - os factos ocorreram entre fins de 1986 e meados de 1987 - e ao facto de os dinheiros conseguidos terem sido gastos na gestão normal da J, e não terem assim sido apropriados pelos Arguidos.
Assim entendemos ser de baixar a pena aplicada, fixando-a em 3 anos para cada um dos Arguidos.
O Ministério Público pretende a condenação dos Arguidos pelo crime de desvio de subsídio do artigo 37 n. 1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro. Salvo o devido respeito por tão douta opinião entendemos que tendo o subsídio obtido por fraude, sendo intenção dos Arguidos não utilizar o seu montante para o fim da pretensão mas para fim diverso e já previsto - gestão normal da empresa beneficiária -, não se pode falar em desvio dado que nunca os Arguidos tiveram a intenção de a usar nas acções de formação profissional.
Para haver desvio criminalmente punível a intenção de dar destino diferente ao que com a atribuição lhe foi dado tem de ser posterior à aprovação do respectivo pedido. Quando o destino diferente do pedido já está na intenção dos beneficiários ou dos seus agentes antes da aprovação não se pode falar em desvio punível criminalmente, pois na verdade não chegou a haver desvio na intenção e propósito formado anteriormente pelos agentes da fraude.
E impor-se-á que os Arguidos cumpram desde já a pena de prisão?
Há que salientar o panorama sócio-económico-político existente ao tempo. Com a adesão de Portugal à C.E.E., a acção do F.S.E. estendeu-se ao nosso País e então rapidamente sugiram empresas especializadas em acções de formação. Choveram as candidaturas a acções de formação e correspondentes pedidos de auxílio financeiro. A facilidade com que eram deferidos e a falta de fiscalização do Estado fizeram os empresários acreditar na possibilidade de facilmente enriquecerem os seus patrimónios. Tais condutas embora ilícitas não sofrem da parte da comunidade grande reacção.
Além disso tendo em conta a personalidade dos Arguidos, a sua conduta anterior e posterior, as circunstâncias em que o crime foi praticado o tribunal conclui que a simples ameaça da pena e a censura do facto é mais que suficiente para afastar aqueles da prática de crime e para satisfazer as exigências de prevenção geral, e, por isso, se lhes suspende a execução da pena pelo período de três anos.
Mantém-se o perdão concedido aos Arguidos com base na lei 23/91, de 4 de Julho.
Tendo a execução da pena sido suspensa não compete já averiguar se os Arguidos beneficiam ou não do perdão concedido pela lei 15/94, de 11 de Maio, conforme seu artigo 12 (a questão será decidida se houver lugar à revogação da suspensão).
A responsabilidade da Arguida I resulta do artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, donde se conclui estar ligada à infracção cometida pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. Ora ficou provado - n. 29 da factualidade provada - que o Arguido F (seu sócio gerente), G (responsável pelo seu departamento de formação) e H (elemento de ligação entre a I e a J) actuaram no seu próprio interesse e por conta e no interesse da Arguida I, e daí ser ela responsável pela infracção por eles cometida - o crime de fraude na obtenção de subsídio em autoria, pelo que sendo eles punidos pela autoria não pode a Arguida ser punida pela cumplicidade que não foi a participação daqueles Arguidos que agiram por sua conta e no seu interesse. Bem incriminada foi a recorrente I. Esta pretende a diminuição da pena, com o fundamento que a sua conduta preencheria a figura da cumplicidade, e como se viu que não é assim, tem de manter-se a pena aplicada pelo Tribunal Colectivo.
A recorrente foi condenada em pena de multa, mas não pode ser suspensa na sua execução. Foi dado como provado que a I é uma pequena empresa, que goza de boa situação económica e financeira, o que inviabiliza a possibilidade da suspensão face ao Código Penal de 1982 - artigo 48, n. 1, que só permite a suspensão da pena de multa quando o condenado não tenha possibilidade de a pagar, o que não acontece nos autos face ao que ficou provado. O Código Penal de 1995 não permite a suspensão da pena de multa - artigo 50 n. 1.
Igualmente a I não beneficiou do perdão concedido pela lei 14/95, de 11 de Maio - artigo 8, n. 1 alínea c), por força do artigo 9, n. 3, alínea a) da mesma lei.

Não admissão do pedido de indemnização civil
Consta do douto acórdão recorrido "A União Europeia deduziu pedido de indemnização civil em 8 de Março de 1996 (vd. folhas 1283 a 1287), sendo certo que foi notificada do despacho de acusação do Ministério Público em (vd. acta de folhas 830-verso. Mesmo que a União Europeia invocasse a omissão do cumprimento do artigo 75 do Código de Processo Penal, tal irregularidade estaria sanada (vd. artigo 123 do Código de Processo Penal). Ora, mostra-se extemporaneamente deduzido o pedido de indemnização cível (vd. artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal) já que tal ocorreu em data posterior à notificação dos Arguidos da data designada para julgamento. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide não admitir o pedido de indemnização civil deduzido pela União Europeia".
A União Europeia interpôs recurso desta decisão por violação de caso julgado. Efectivamente verifica-se de folha 1268 que a União Europeia requereu a declaração de nulidade dos actos processuais posteriores ao despacho de pronúncia com relevância para a parte civil, dando-se sem efeito a marcação da audiência de julgamento, e fixando-se-lhe prazo para ela apresentar o pedido de indemnização civil.
A folhas 1270-verso o Meritíssimo Juiz, sem oposição do digno agente do Ministério Público, exarou despacho dando sem efeito a marcação do julgamento, fixou nova data para o mesmo e mandou notificar a União Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75 do Código de Processo Penal.
Aquele despacho foi notificado em 4 de Março de 1996 à União Europeia (folha 1272), a qual deduziu o pedido cível em 8 de Março de 1996.
Em 14 de Março de 1996 (folha 1288) foi proferido despacho mandando notificar os demandados nos termos e para os efeitos dos artigos 78 e 79 do Código de Processo Penal.
Os arguidos H (folha 1312), E (folha 1334, o D (folha 1445) invocaram a extemporaneidade do pedido de indemnização.
Nos termos do n. 2 do artigo 77 do Código de Processo Penal, o prazo para formulação do pedido de indemnização civil por lesado não assistente termina no quinto dia posterior à notificação ao Arguido do despacho de pronúncia ou, não o havendo, do despacho que designou dia para julgamento.
Não importa, no caso, apurar se a demandante respeitou ou não tal prazo, uma vez que não restam dúvidas de haver cumprido o prazo fixado judicialmente.
Trata-se de uma decisão da qual não foi interposto recurso, e ela admitia-o. Por isso, transitou em julgado e tem força vinculativa dentro do processo (artigo 672 do Código de Processo Civil).
A douta decisão recorrida, decidindo em contrário, violou esse caso julgado formal.
Merece provimento do recurso da União Europeia.

Conclusão
a) concede-se provimento ao recurso interposto pela demandante cível União Europeia e, em consequência revoga-se a douta decisão recorrida devendo proceder-se a julgamento para apreciação do pedido de indemnização civil por ela deduzido,
b) concede-se parcial provimento ao recurso dos Arguidos D, E, F, G e He, em consequência, revoga-se o douto acórdão recorrido quanto à medida da pena, condenando-se cada um deles na pena de três anos de prisão cuja execução fica suspensa pelo período de três anos, no mais se mantendo o ali decidido;
c) nega-se provimento aos recursos interpostos pela Arguida I, quanto ao douto acórdão, e pelo Arguido F quanto ao despacho de folha 1470 (acta) e pelo Ministério Público.
Por terem decaído nos recursos interpostos condena-se cada um dos recorrentes D, E, G, H e I no pagamento de 6 UCs de taxa de justiça e o recorrente F no pagamento de 8 UCs de taxa de justiça. Solidariamente vão os ditos recorrentes condenados nas restantes custas, ficando-se a procuradoria em 1/4.
Quanto ao pedido de indemnização civil as custas são da responsabilidade dos demandados civis e nelas se condenam solidariamente.
Notifique-se.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997.

Andrade Saraiva,
Martins Ramires,
Pedro Marçal,
Joaquim Dias. (Vencido, nos termos da declaração de voto que junto)
Pires Salpico. (Vencido, nos termos da declaração de voto do Excelentíssimo Conselheiro Joaquim Dias)

Decisão impugnada:
I - 7. Vara Criminal - 3. Secção - 94/94

Declaração de voto

Vencido por entender que os factos não integram o crime previsto e punido pelo artigo 36 n. 1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, nem se verifica a agravativa de valor ou dano consideravelmente elevado.
Escrevi no meu projecto de relator vencido:
"Concorrem, portanto, no crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção:
- de um lado, uma (ou mais) entidade de direito público, portadora de subsídio ou subvenção, que é o sujeito enganado e lesado; do outro, uma empresa ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio ou subvenção;
- Um subsídio ou subvenção;
- O erro da entidade concedente do subsídio ou subvenção;
- A conduta fraudulenta causadora daquele erro.
...............................................
A expressão "quem obtiver subsídio ou subvenção" denota que o crime só se consuma quando há uma prestação efectiva do subsídio. Trata-se de um crime de dano.
O dano é a violação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
É um crime contém os valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, como resulta da sua inserção na subsecção III subordinada à epígrafe "Crimes contra a Economia", e é realçado no respectivo preâmbulo: "É da própria natureza desta área do direito penal atender essencialmente à reprovação das condutas em si mesmas lesivas dos valores fundamentais do ordenamento sócio-económico", crime que, "pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica".
Os bens jurídicos titulados pelo direito penal económico são a "concretização de valores ligados aos direitos sociais e à organização económica contidos na Constituição" (Jorge de Figueiredo Dias, citado por Manuel de Castro Andrade, Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, C.E.J., 1985, página 91).
A prestação do subsídio ou subvenção hão-de ser determinados por erro causado pela conduta enganadora do beneficiário. Concorre, portanto, à semelhança do que se passa no crime de burla, um duplo processo causal: conduta causa do erro, erro causa da prestação.
Aquela conduta enganadora encontra-se típica e abstractamente descrita no prescrito primário do artigo 36.
Por isso se trata de um crime de execução vinculado.
Tal significa que o comportamento não conforme a algumas das actividades descritas nas alíneas a), b) e c) não sofre a punição daquela norma porque não é subsumível na sua previsão.
...............................................
Nota-se, além disso, que só vale a manobra fraudulenta contemporânea da proposta de concessão, anterior à sua aprovação, porque o processo causal logicamente precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquela manobra.
E dirige-se em duas direcções: a conduta do arguido é falsa na sua estrutura e nos seus objectivos, porquanto, através de actividade em si mesma desajustada à realidade, visa destinar as garantias que receber a fins inteiramente diversos dos declarados na proposta.
Ora, no acórdão recorrido não se descrevem quaisquer informações inexactas, qualquer sonegação de informações ou utilização de documentos inexactos ou incompletos, relativamente a factos importantes para a concessão do subsídio, subsumíveis em alguma das actividades tipicamente descritas na norma incriminadora.
Confere-se, é certo, que o primeiro arguido tinha conhecimento de que a J se debatia com problemas económicos (subentende-se que tal situação foi omitida na apresentação da candidatura).
Contudo, por um lado, os elementos constitutivos do facto ilícito típico não se presumem, pois o princípio "in dubio pro reo" supõe a presunção da inocência do arguido; por outro lado, não é certo que a situação económica da empresa constitua facto importante para a concessão do subsídio.
Define-se no n. 8 do artigo 36 citado:
"Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio em subvenção dos factos:
Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção;
De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, reconvenção ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante".
Não se vê que a situação económica da J possa enquadrar-se em alguma daquelas alíneas.
Os regulamentos do F.S.E. não o prevêem.
O Decreto-Lei 156-A/83, de 16 de Abril, criou no Ministério de Trabalho e Departamento para os Assuntos de Fraude Social Europeu (DAFSE) como interlocutor único e obrigatório das empresas públicas e privadas com aquele Fundo.
Este diploma frisa a atribuição do DAFSE mas não inclui norma alguma sobre atribuição de subsídio e seus requisitos.
O Despacho Normativo de 26 de Setembro de 1985, publicado no Diário da República II série de 14 de Outubro de 1985, veio definir um conjunto de regras mínimas, entre as quais não figura a situação económica da empresa candidata a acções de formação profissional como facto importante pois a atribuição do subsídio ou como requisito legal dessa atribuição.
O mesmo se passa com o despacho normativo de 13 de Maio de 1986, publicado no Diário da República II série de 2 de Junho de 1986.
Em conclusão: nem a lei, nem a entidade concedente do subsídio declarou a situação económica da empresa candidata facto importante ou de que depende a concessão do subsídio.
Compreende-se que o requisito da situação económica releva no crime de fraude na alteração de crédito (alínea c) do n. 1 do artigo 38), mas não se vê a sua importância para a concessão de subsídio destinado a acções de formação profissional, quando estas, como no caso presente, são subsidiadas a 100 por cento.
As afirmações contidas no ponto 28 da matéria de facto provada, de que o 1. arguido sabia que a J não tinha possibilidade de realizar as acções de formação e de que nunca foi sua intenção realizá-las carecem de valor porque se trata de ilações desapoiadas de substrato fáctico.
Na verdade, no ponto n. 4 o acórdão recorrido refere um contexto de prestação de serviços celebrado em Julho de 1986 entre a I e a J, nos termos do qual a primeira, além do mais, se obrigava a prestar à segunda serviços de "assessoria no que respeita à preparação das acções bem como assessoria técnica e pedagógica no decurso das mesmas", em vista da concretização das acções de formação referidas.
Assim, não se demonstrando a simulação de tal contrato, que nem sequer foi ventilado, é de concluir em sentido contrário ao indicado no citado ponto 28.
Em suma: porque as condutas dos arguidos descritas no acórdão recorrido não integram qualquer das actividades típicas do artigo 36, os factos são insuficientes para a decisão que foi tomada.
Não se verifica a circunstância modificativa dos valores ou danos consideravelmente elevados, punido no n. 2.
O sentido daquela expressão não corresponde à definição da alínea b) do artigo 202 do Código Penal.
Na verdade, no Código Penal trata-se de crimes contra o património, ao passo que aqui se trata de um crime contra a economia do Estado na sua globalidade, como acima se referiu.
"In casu", o crime viola o interesse do Estado na formação profissional de 140 pessoas no sector da indústria vidreira.
Ora, ignora-se qual o peso que a falta de formação profissional dessas 140 pessoas tem em prejuízo da economia nacional, para que os danos acusados possam definir-se como consideravelmente elevados. Bem como se desconhece o valor relativo dos montantes desviados perante as verbas inscritas nos orçamentos do F.S.E. e do Estado Português destinado a acções de formação profissional".
E termina afirmando que a matéria de facto provada permite tão só a condenação do arguido D como autor material de um crime previsto punido pelo artigo 37 n. 1 do dito diploma, encontrando-se já prescrito o respectivo procedimento criminal.
Joaquim Dias