Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00009662 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORÁRIOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903090767501 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve considerar-se como não escrita a resposta ao quesito em que se perguntava se estava ou não provado que os valores das facturas apresentadas tinham sido calculados em conformidade com a Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, por envolver materia de direito. II - A referencia ao entendimento da Portaria, enquanto fornecendo dados normativos, exclui a competencia do julgado de facto. III - Sem esse dado, ficam sem quantificação os honorarios a pagar. IV - Provada a inercia da re tera de ser condenada ao pagamento dos honorarios devidos, mas, se inquantificaveis, conforme o que for liquidado em execução de sentença. | ||