Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076750
Nº Convencional: JSTJ00009662
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ198903090767501
Data do Acordão: 03/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve considerar-se como não escrita a resposta ao quesito em que se perguntava se estava ou não provado que os valores das facturas apresentadas tinham sido calculados em conformidade com a Portaria de 7 de Fevereiro de 1972, por envolver materia de direito.
II - A referencia ao entendimento da Portaria, enquanto fornecendo dados normativos, exclui a competencia do julgado de facto.
III - Sem esse dado, ficam sem quantificação os honorarios a pagar.
IV - Provada a inercia da re tera de ser condenada ao pagamento dos honorarios devidos, mas, se inquantificaveis, conforme o que for liquidado em execução de sentença.