Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
341/15.2JDLSB.E1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Data do Acordão: 01/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA – RECURSOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL / ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Editora, Lda., p. 202 a 205 e 215 ; Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, Editorial Notícias, p. 227 e 302 e ss.;
- J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, p. 516.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 127.º E 412.º, N.º 1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 72.º, N.º 2, ALÍNEA A), 73.º E 171.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 05-06-2003, PROCESSO N.º 976/03;
- DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2315/05;
- DE 07-12-2005, PROCESSO N.º 2963/05;
- DE 06-12-2006, PROCESSO N.º 3250/06;
- DE 12-11-2009, PROCESSO N.º 200/06.0JAPTM;
- DE 02-10-2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1;
- DE 24-05-2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1;
- DE 11-07-2013, PROCESSO N.º 631/05, TAEPS.G1.S1;
- DE 12-09-2013, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G1.S1;
- DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB.L1.S1;
- DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 1086/09.8JACBR.C1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 186/2013, DE 04-04-2013.
Sumário :
I - No que diz respeito ao princípio da livre apreciação da prova, embora a convicção do julgador se trate de uma convicção pessoal, ela terá de ser objectivável e motivável, logo capaz de convencer e impor-se aos interessados.
II - De acordo com a jurisprudência constante e pacífica deste STJ, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
III - Não se vislumbra que às instâncias, maxime à relação, tivesse sobrestado uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática dos crimes por cuja prática o mesmo foi condenado, e que, perante esse estado dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. Pelo que inexiste a alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
IV - Com respeito às penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão cada uma e às demais penas singulares de medida não superior a 8 anos de prisão, o recurso não é admissível, tendo em conta o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP.
V - Quanto à medida concreta das restantes 8 penas (de 8 anos e 10 meses de prisão cada), importa ter presente o grau muito elevado de ilicitude dos factos típicos (abuso sexual de crianças), o facto de a criança ofendida ter apenas 5 anos, o dolo directo e intenso com que actuou e as elevadas necessidades de prevenção geral exigidas por este tipo de crime. O arguido tem 31 anos de idade e encontra-se social e familiarmente integrado, pelo que se mostra mais adequada a pena de 7 anos e 10 meses de prisão relativamente a cada uma das penas.
VI - No que concerne à pena única, a ilicitude global dos factos terá de ser aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas (8 de dimensão alta, 2 de dimensão média alta e as restantes de dimensão média) e em relação ao conjunto, e o tipo de conexão que intercede entre os crimes, revela-se muito elevada, tendo em conta a idade dos ofendidos, a reiteração da conduta delitiva do arguido e as gravíssimas consequência que advieram para os ofendidos. O arguido é primário, tem 31 anos e encontra-se social e familiarmente inserido, tendo denunciado (se bem que parcialmente) parte dos crimes à PJ, pelo que, tudo ponderado se afigura como mais adequada a pena única de 16 anos de prisão em lugar da pena única de 17 anos de prisão.
Decisão Texto Integral:

***

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal, Juízo 1, e no âmbito do processo comum n.º 341/15.2JDLSB, o arguido e demandado AA foi julgado e a final condenado, no que releva para o caso aqui em apreciação,

A - Pela prática, na pessoa de BB, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º número 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 38, 211, 219 e 247);

B - Pela prática na pessoa de CC, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artigo 173.º número 2, do Código Penal (na redacção aplicável – sendo a anterior à introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto, entrada em vigor em 24 de Setembro de 2015), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (Factos 118 – 124, 211, 223 e 247);

C - Pela prática na pessoa de DD,

C.1 - Em co-autoria e na forma consumada, de três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, número 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, cada um;
C.2 - Em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, número 2, do Código Penal, na pena de a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 146-148, 211, 230 e 247);
C.3 - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, número 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 152, 153, 211, 233 e 247);
C.4 - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º número 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Factos 154-158, 211, 234 e 247);

D - Pela prática, na pessoa de EE, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, número 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Factos 195, 211, 214 e 247);

E - Pela prática, na pessoa de FF,

E.1 - Em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, números 1 e 2, do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão, cada um (Factos 162-169, 211, 236 e 247);

E.2 - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, números 1, e 2, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão (Factos 170-175, 211, 237 e 247);

F – Pela prática na pessoa de GG, em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelo artigo 171.ª, número 1, e artigo 177.º, número 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cada um (Factos 207-209, 211, 243 e 247).

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado o arguido e demandado AA na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.

Mais foi o arguido e demandado AA condenado a pagar a quantia de €30.000,00 à assistente e demandante HH, em representação do seu filho menor FF.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido e demandado AA interpôs recurso, restrito à parte criminal, para o Tribunal da Relação de Évora que, na procedência parcial dada ao recurso,
- Reduziu as penas parcelares de três anos de prisão, que lhe tinham sido aplicadas por cada um dos quatro crimes em que havia sido condenado, em autoria, pela prática de crimes de abuso sexual de crianças, na pessoa de GG, previstos e punidos, tão-só pelo artigo 171.º, número 1, do Código Penal, por não se verificarem os requisitos legais, impostos para a agravação do artigo 177.º, número 1, alínea a), do mesmo diploma, para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão cada uma;
- Fixou, em cúmulo jurídico, a pena conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas, em 17 (dezassete) anos de prisão.
3.
Irresignado com o assim decidido, o arguido e demandado AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da motivação que apresentou as seguintes conclusões:

“A - Os presentes autos tiveram o seu início e desenvolvimento, única e exclusivamente devido ao impulso processual do arguido AA, ora Recorrente, foi unicamente devido á actuação do ora Recorrente, que os abusos sexuais e todas as condutas criminosas, exaustivamente descritas no douto Acórdão recorrido, tiveram um fim e o seu termo.

B - Foi o ora recorrente que deu início a todo este processo em 09.06.2015, quando conseguiu fugir da ..., onde esteve privado da sua liberdade e se deslocou de imediato à Polícia Judiciária, para relatar todos os factos que lá se passaram e pôr termo aos abusos que lá ocorriam.

C - Pese embora, se encontrasse aterrorizado, cheio de medo de represálias, e tivesse consciência que a confissão dos actos que praticou e os relatos que iria descrever o poderiam levar à prisão, ainda assim, não optou pela solução mais fácil e mais segura para si, que seria fugir e preferiu dirigir-se à Polícia Judiciária e contar tudo.

D - Assim, como foi o próprio Tribunal de 1ª Instância que, com certeza de forma inadvertida, dá como provado que o arguido AA agiu sob influência de ameaça grave e sob ascendente de pessoa de quem dependia e devia obediência, leia-se, co-arguido LL, quando dá como provados os factos, 38, 211, 118, 123, 124, 172, 173, 175, nomeadamente, quando dá como provado que: “ As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos II, AA, JJ, MM e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido LL, chegando mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.”

E - Nestes termos, andou mal o douto tribunal “a quo” porquanto, ficou claro que o Recorrente, agiu sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência, como era o caso do co-arguido LL.

F - Como amplamente ficou provado em todo o Acórdão recorrido, nomeadamente, e tão simplesmente quando se concorda com a existência de um “esquema piramidal”, numa “ lógica da ungitura”, uma estruturação hierárquica, em que o co-arguido LL aparece como “mestre” , a quem todos obedecem.

G - Pelo que, se encontram preenchidos os requisitos do Art.º 72º do C.P.P.

H - Face a tudo quanto atrás ficou exposto, deverá o ora recorrente beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos e para os efeitos da al. a) do nº 2 do Art.º 72º do C.P. e do Art.º 73º do C.P.

I - Ao decidir como decidiu o douto tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação de Évora, violaram o Princípio in dubio pro reo.

J - Ademais, a valoração da prova, não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

K - Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do arguido, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido.

L- Em qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição, por falta de prova inequívoca, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.

M - Ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 32º, nº2 da C.R. Portuguesa.

Nestes termos, e nos mais que Vexas Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deverá dar-se provimento ao presente recurso, nos termos exarados, por violação dos preceitos legais identificados e outros que do douto suprimento dos Ilustres Conselheiros resultarem e em consequência o Recorrente beneficiar da atenuação especial da pena, p.p. nos artºs 72 e 73º do C.P. e ver reduzida efectivamente a pena que lhe foi aplicada”.

4.

Ao motivado e concluído pelo recorrente, responderam o Ministério Público junto do tribunal recorrido e bem assim a assistente HH que, em síntese, pugnaram pela manutenção do aresto recorrido.

5.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e, em consequência, pela confirmação da decisão recorrida.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou e a assistente e demandante pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

6.

Por não ter sido requerida audiência, foi o julgamento do recurso remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c) do Código de Processo Penal].

Colhidos os “vistos”, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão.

***

II. Dos Fundamentos

II.1 – De Facto

A matéria de facto dada como provada e não provada relativamente ao arguido e demandado AA é a seguinte:

Do acusatório/pronúncia e adesão do pedido de indemnização civil enxertado por HH, em representação legal do menor FF.
 1. Desde data não concretamente apurada, mas até finais do ano de 2013, o arguido LL teve morada em ..., onde habitou em pelo menos duas residências diferentes, a primeira sita no ..., até meados de 2013, e a segunda sita no ..., entre finais de 2013 e princípios do ano de 2104.

2. Com o arguido LL viviam a mulher, a arguida OO, os dois filhos menores, GG, nascido em ... de 2007 e PP, nascido a ... de 2011; o arguido QQ e o filho deste, FF, nascido em ... de 2009; e RR, primo de LL.

3. Por essa altura, o arguido LL intitulava-se psicólogo e paralelamente exercia funções de treinador de futebol no Clube “...”, sito no .... Quando aqui prestava funções de treinador e nos contactos que estabelecia com os pais dos menores, era usual o arguido LL intitular-se psicólogo e dizer que ministrava consultas nessa área.

4. Neste contexto, o arguido entrou em contacto com diversos menores do sexo masculino, entre os quais TT

5.

13. Em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2013, o arguido LL deixou de ser treinador no Clube de Futebol “...”.

14. LL vivia em situação económica precária, uma vez que nem ele nem a arguida sua esposa, OO, trabalhavam e só o arguido QQ é que tinha uma fonte de rendimento, porquanto trabalhava no supermercado ....

15. Assim, UU, namorada de RR, conhecedora da situação económica em que vivia o namorado em conjunto com tais arguidos, convidou-o para ir viver para a quinta sita em ..., onde aquela morava com os seus pais, VV e XX.

16. Paralelamente, convidou também LL e família, bem como o arguido QQ e o filho FF, para irem viver para a mesma quinta.

17. Desta forma, em data não concretamente apurada do início de Janeiro de 2014, o arguido LL, a arguida OO, os filhos, bem como o arguido QQ e o filho FF mudaram-se para a referida quinta e aí estiveram a residir até 25 de Junho de 2015.

18. A quinta em questão era um espaço amplo vedado, com árvores e terreno, tendo uma casa principal maior, onde residiam VV e XX.

19. Para além desta casa, existia uma outra, mais pequena, onde ficaram a residir o arguido LL, a arguida sua mulher, OO, os filhos e FF, e onde pernoitavam, também, num dos quartos, UU e o namorado RR.

20. Contígua a esta casa, existia um anexo mais pequeno, onde ficou a residir o arguido QQ e, no qual, por vezes, também pernoitou o menor FF.

21. Como o arguido LL não tinha emprego fixo, a arguida OO não trabalhava e o arguido II era o único que tinha uma remuneração mensal fixa, enquanto trabalhador no ..., o primeiro resolveu engendrar um esquema que lhe permitisse obter dividendos e paralelamente lhe permitisse ter práticas sexuais com crianças.

22. Com este propósito e alegando que era preciso angariarem dinheiro, o arguido LL propôs a UU e RR que dessem explicações a crianças, devendo para tanto elaborar uns folhetos que seriam distribuídos em lojas e hipermercados.

23. Por outro lado, afirmando-se como psicólogo, LL, poderia dar consultas de tal especialidade a crianças que UU e RR entendessem que poderiam precisar e, com o propósito de divulgar a sua actividade de psicólogo, para além das páginas por si criadas na internet, fez, também, cartões-de-visita onde apôs o seu nome com a designação de “Psicólogo Clínico LL”.

24. Para além de se intitular como psicólogo, LL alegava que era o representante em Portugal de uma seita religiosa denominada “YY”, cujo princípio basilar era a vida em comunidade, com obediência ao Mestre - ou seja, o próprio arguido LL -, onde a liberdade de actuações era aceite e incentivada e onde eram efectuados rituais de purificação que passavam também por práticas sexuais.

25. Valendo-se de perfis que já tinha criado na rede social Facebook, onde se intitulava psicólogo, criou outros mais, com o fim de fomentar contactos e conhecer pessoas com o propósito de combinar encontros entre si, as crianças e terceiros que quisessem ter práticas sexuais com aquelas crianças.

26. De igual modo, fazendo uso dos perfis que possuía, fez-se passar por terceiras pessoas, que não o próprio, designadamente o “...”, que alegadamente era o líder da ... em Espanha; o “...” outro suposto líder desta seita, com residência no Norte de Portugal e, ainda, “...” figura criada igualmente pelo arguido LL, alegadamente um grande amigo seu e que veio a “morrer”, mais tarde.

27. O arguido LL retirava fotos de rostos da internet, nomeadamente de pessoas de outros países que não Portugal, para associar aos respectivos perfis por si criados, a fim de conferir maior credibilidade e realidade aos mesmos.

28. A partir desses perfis, entre 2011 e até ser detido a 25 de Junho de 2015, o arguido LL criou uma teia que geria a seu belo prazer em ordem à satisfação dos seus interesses e objectivos, onde mantinha conversas com inúmeras pessoas sobre práticas sexuais com crianças, através da qual conheceu designadamente os arguidos AA e MM.

29. Entre os diversos perfis criados pelo arguido LL, apuram-se os seguintes:

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

...@hotmail.com;

...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

...@hotmail.com;

...@outlook.com;

 ...@hotmail.com;

...@hotmail.com;

 ...@hotmail.com;

 ...@hotmal.com;

...@outlook.com;

 ...@outlook.com;

 ...@outlook.com.

30. Já no período compreendido entre o fim do ano de 2013 e o princípio do ano de 2014, o arguido LL e o arguido AA travaram conhecimento um com o outro, através de um site de cariz homossexual, tornando-se amigos na rede social Facebook.

31. Através de tal rede, foram conversando com regularidade, sendo que as temáticas incidiam, sobretudo, sobre práticas sexuais com rapazes mais jovens.

32. Nestas conversas, o arguido LL disse ao arguido AA que era psicólogo e como este estava a atravessar uma fase complicada em casa, nomeadamente com o seu pai, foi falando com LL o qual lhe foi dando conselhos e suposto apoio psicológico.

33. De igual modo, LL deu nota a AA dos seus projectos de criar uma escola de futebol e que, com os conhecimentos que tinha, poderia ajudar o mesmo a arranjar trabalho no mundo futebolístico.

34. Após algum contacto escrito, combinaram encontrar-se pessoalmente, o que veio a suceder em data não concretamente apurada, mas compreendida entre os meses de Março e Abril de 2014.

35. O encontro teve lugar junto a Sete Rios, em Lisboa, fazendo-se o arguido LL acompanhar pelo arguido II, que conduzia o veículo que os levou, posteriormente, até à quinta onde LL e II residiam.

36. Neste encontro, o arguido LL disse ao arguido AA que, na casa onde habitava, residiam várias pessoas e que eram uma espécie de comunidade na qual davam apoio uns aos outros.

37. Nesse dia, era já de noite quando chegaram à quinta, tendo os arguidos LL e AA ficado a conversar um com o outro, abordando o tema de preferência sexual por jovens do sexo masculino.

38. Acto contínuo, o arguido LL encaminhou o arguido AA para um quarto da residência onde se encontrava a dormir o menor BB. Chegados ao quarto, LL destapou o menor e disse a AA para iniciar os contactos de natureza sexual que bem entendesse com a criança, ao que AA começou a acariciar o menor passando-lhe as mãos pelo corpo, incluindo as nádegas e os genitais. Como o menor, entretanto, despertou, AA afastou-se e ambos os arguidos saíram do quarto.

39. BB nasceu em ... de 2002, é primo de UU e frequentava a quinta com regularidade, até devido à relação de parentesco que tinha com os donos da mesma, que eram seus padrinhos.

40. A partir de determinada altura, não concretamente apurada, quando o arguido LL já residia na quinta, o menor começou a ter explicações com UU e RR.

41. Depois das explicações, BB chegou a ter algumas consultas de psicologia com o arguido LL, tendo este inclusive entregue um “Relatório de Avaliação” do menor a YY, progenitora do mesmo

42. O arguido LL não cobrou qualquer valor pelas consultas prestadas, alegadamente pelo facto de BB ser da família de UU.

43. Mesmo quando não tinha consultas de psicologia, era usual o menor frequentar a casa do arguido LL e aí jogar Play Station, sendo, também, usual jogar à bola com os outros menores no recinto e ali pernoitar.

44. O arguido AA voltou à quinta diversas vezes e, a partir de Junho de 2014 e a convite do arguido LL, passou a ali residir de forma permanente, indo a casa dos pais ocasionalmente.

45. Aproveitando-se do conhecimento que tinha junto de crianças e adolescentes frequentadores de escolas de futebol da zona e do facto de RR e UU darem explicações de várias disciplinas escolares às crianças locais, o arguido LL conseguiu atrair jovens do sexo masculino para aquele espaço.

46. Nesse âmbito, eram também organizadas actividades extra escolares para os meninos, como jogos de futebol, actividades de ATL e, não raras vezes, sucedia as crianças ali pernoitarem.

47. Chegou a suceder existirem fins-de-semana solidários, como um evento criado pelo arguido LL para alegadamente recolher dinheiro para os sem-abrigo, com lanche com as crianças e os seus familiares e onde era colocada uma caixa para supostos donativos.

48. Com efeito, sendo o local uma quinta, o espaço era aproveitado para acolher crianças e ali desenvolver diversas actividades que as cativassem.

49. Neste contexto, o arguido LL aproveitou a circunstância de se assumir como psicólogo e paralelamente guia espiritual para se aproximar dos menores e com estes satisfazer os seus instintos libidinosos e permitir essa satisfação a terceiros.

50. Era usual o arguido LL falar aos menores de “espíritos” e “energias”, alegando o arguido que “combatia os demónios” e que para isso usava a energia dos mais pequeninos, que eram as energias mais fortes a fim de as mesmas passarem para o arguido para ele destruir tais demónios.

51. Relativamente à comunidade que integrava a “YY”, a mesma era estruturada em hierarquia, na qual figuravam os Mestres - in casu o “Mestre” era o próprio arguido LL -; os Ungidos Reais; os Ungidos Especiais e os Servos Devotos, cabendo ao “Mestre” atribuir os respectivos “cargos”.

52. A filosofia da comunidade passava por obediência ao Mestre, ou seja, ao arguido LL, representante divino na Terra.

53. Normalmente ao final do dia, existiam rituais de oração entre os membros do grupo que residiam na quinta, ocasiões em que partilhavam as suas vivências.

54. Para além destes rituais, existiam outros que envolviam práticas sexuais, quer entre os adultos, quer entre alguns adultos e as crianças que frequentavam a quinta.

55. Nestes rituais com crianças, só participavam alguns elementos, sempre escolhidos por LL que seleccionava as pessoas em função do ritual a realizar, sendo o mesmo quem também definia em que consistia o ritual.

56. Estes rituais, segundo o arguido LL, tinham como finalidade a “purificação”.

57. O arguido LL intitulava-se “purificador” e, nesse contexto, sustentava que as crianças deviam ser purificadas e, para serem verdadeiramente purificadas, não deveriam ter mais do que 12-14 anos.

58. O arguido LL alegava que os actos de natureza sexual mantidos com os menores não estavam relacionados com actos pedófilos ou violações. Ao invés, todo o processo era para ajudar as crianças a terem boas energias, ou seja, retirar-lhes as energias negativas e dar às mesmas boas energias.

59. O arguido LL sustentava que o elemento purificador era o pénis e a forma de purificar as crianças podia ser de uma de três: a primeira e mais eficaz, através de sexo anal, pois quanto mais profundo penetrasse no corpo mais purificaria; a segunda, o sexo oral e a terceira, a ejaculação para cima do corpo das crianças.

60. Por vezes, era o arguido LL quem dava as orientações sobre como deveriam ser efectuadas as purificações.

61. No final das purificações, LL dizia que deviam guardar silêncio e não revelar nada a ninguém. Nomeadamente, os purificadores não deviam falar entre si sobre os rituais de purificação.

62. Algumas das vezes em que se considerava contrariado, que entendia que não faziam o que ordenava ou que punham em dúvida a sua palavra, LL veio a infligir castigos nos adultos residentes, designadamente nos arguidos II, NN e AA, com desferimento de chapadas entre si, chegando o último a ser chicoteado com canas, a ter de limpar casota de cães, ver cortado o seu cabelo, retirar ervas do jardim, vestir-‑se de mulher e ser maquilhado, tomar banho com gel especial e beber três shots de álcool.

63.

78. Dizia também LL que existiam elementos da PSP envolvidos, como o indivíduo que aparecia naquela rede social com o perfil “...” e, ainda, pessoas ligadas aos tribunais.

79. …

81. Em Novembro de 2014, foram residir para a quinta as arguidas SS e NN.

82. No final do mês de Novembro de 2014, o arguido MM regressou à quinta e levou consigo o arguido JJ, indivíduo que aquele tinha conhecido através de um site na internet denominado “MANHUNT”, porquanto este último poderia constituir uma mais-valia para a escola de futebol que o arguido LL queria criar.

83. Dias mais tarde, os arguidos MM e JJ regressaram à quinta onde se reuniram com os arguidos LL, II e AA, sendo que nesta reunião foi discutido o projecto da criação da escola de futebol, bem como outros projectos com o propósito de angariar mais crianças.

84.

85. CC, nascido em 17 de Julho de 1999, conheceu o arguido LL e o sobrinho deste último RR, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2012, quando LL era treinador de futebol no Clube “...”, no qual ..., irmão de CC, jogava e de quem o arguido era treinador.

86. Aí, no Clube “...s”, em conversa com CC e DD, o arguido LL disse que era psicólogo e se algum dia os menores precisassem de alguma ajuda ele estava disponível para os auxiliar.

87. Como o irmão de CC foi posteriormente jogar para outro clube, “Escolas de Futebol ...”, aquele deixou de contactar com o arguido.

88. Sendo que, a sua mãe, ZZ, veio a retomar o contacto com o arguido LL, cerca de um ano mais tarde, através da rede social Facebook.

89. Em fim-de-semana de Novembro de 2014, CC, a mãe e o irmão jantaram com o arguido LL na Quinta, sendo que neste jantar estavam, também, os arguidos AA, II e MM.

90. A partir desta altura, CC e DD passaram a frequentar a Quinta com regularidade; sendo que CC começou a ter consultas de psicologia com o arguido LL, as quais ocorreram em número indeterminado de vezes e por conta das quais ZZ pagava € 5,00 (cinco euros).

91. Aproveitando o facto de CC ter uma relação distante com o seu progenitor, de este ser uma figura ausente e de o adolescente nunca ter recebido particular afecto por parte do pai, o arguido LL foi conversando com este e conquistando a sua confiança, como se de um verdadeiro amigo se tratasse.

92. Por outro lado, o jovem conversava com o arguido LL sobre aspectos sexuais, porquanto estando na fase da adolescência estava a despertar para a sexualidade e falava com aquele expondo-lhe algumas dúvidas e inseguranças que sentia, designadamente quanto às suas orientações sexuais.

93. Aproveitando-se destas inseguranças e fragilidades de CC, o arguido LL convidou o jovem para começar a pernoitar na quinta aos fins-de-semana, porquanto assim conviviam mais um com o outro e, dessa forma, podia supostamente ajudá-lo mais.

94. Confiando no arguido LL e no sentimento de amizade e preocupação que este dizia sentir pelo jovem, a partir de data não concretamente apurada, CC começou a pernoitar na quinta, de sexta-feira para sábado, na casa onde dormia LL.

95. Numa das primeiras noites em que CC pernoitou na quinta, após o jantar, CC, os arguidos LL, NN, SS, OO, II, AA e RR sentaram-se a uma mesa e falaram ao ofendido no grupo chamado “YY”.

96. O arguido LL disse ao jovem que todas as pessoas daquela casa faziam parte do grupo e que o mesmo passaria a fazer parte deste se quisesse. Ali só existia a “Verdade” e “Regras”, que iriam ser transmitidas ao mesmo, que todos eram abençoados por um Deus e que ele, LL, era o representante desse Deus na Terra.

97. Mais tarde, foi facultado ao jovem uma folha com as “Regras” da YY, as quais tinham subjacentes que o arguido LL era o “Mestre”, porque o “Mestre” antecessor tinha morrido, e como tal todos deviam obediência a LL.

98. O arguido LL referiu ao jovem que a casa onde residia estava protegida e que à noite, por vezes, “havia actividade” que se traduzia nos espíritos maus a quererem entrar na residência. Porém, todos estavam protegidos porque todos faziam parte do grupo a “YY”, sendo que CC era um dos “protegidos” do arguido LL.

99.

118. Numa outra sexta-feira em que o menor voltou à quinta, após o jantar, o arguido LL acompanhou-o ao quarto do arguido II e disse-lhe para ali ficar a meditar, após o que saiu do quarto fechando a porta à chave, impedindo desta forma CC de sair do quarto.

119. Ao fim de meia hora, o arguido LL voltou ao quarto e disse ao jovem que de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos uma pessoa ia entrar no quarto e que esse processo era para CC entrar nos rituais do grupo e que era a concretização de um “fetiche” que o jovem tinha, mas que não sabia que tinha, e para o ajudar a libertar-se.

120. LL abandonou o quarto e, pouco tempo depois, entrou no mesmo o arguido JJ. O arguido JJ e CC deitaram-se na cama e conversaram um pouco e, pouco tempo depois, entrou no quarto o arguido II que se sentou ao fundo da cama, e, logo após, também o arguido AA que permaneceu, igualmente, ao fundo da cama. Por último, entrou o arguido LL que ordenou ao jovem que se despisse, o que este fez.

121. De seguida, o arguido JJ dirigiu-se a CC e começou a beijá-lo na cara e lábios, acariciando-lhe o corpo com as mãos e tocando o pénis do jovem, friccionando-o até ficar erecto e, logo a seguir, penetrou-o introduzindo o pénis erecto no ânus de CC, sem preservativo, vindo a friccionar o mesmo até ejacular.

122. Enquanto o arguido JJ penetrava o menor, os arguidos LL, AA e II estavam de pé a masturbar-se e, após, ejacularam os três para cima da cama e do jovem.

123. Acto contínuo, o arguido LL mandou o AA masturbar CC ao que aquele obedeceu, agarrando o pénis do jovem e começando a friccioná-lo para trás e para a frente.

124. De seguida, o arguido LL disse ao arguido AA para parar e mandou CC masturbar-se o que este fez, até ejacular.

125.

….

129. O arguido LL dizia a CC que tinha que guardar silêncio quanto a estas actividades espirituais porque se as revelasse no exterior isso iria ter consequências para a família do jovem.

130.

133. CC continuou a frequentar a quinta porque receava que se deixasse de o fazer algo de mal pudesse suceder, porquanto era o que lhe era transmitido pelo arguido LL, o qual referiu ao jovem que o arguido JJ tinha tentado sair do grupo e tinha acabado no hospital.

134. Aproveitando-se da ingenuidade do jovem e da confiança que este depositava em si, LL dizia a CC que este era especial e era “Protegido” do arguido.

135.

139. DD (também conhecido como J.P.) nasceu em 24 de Julho de 2004 e é irmão do também ofendido CC.

140. DD conheceu o arguido LL, também, no Clube “Os Esferinhas”, onde este último foi treinador do menor, tendo como treinador-adjunto RR.

141. O menor não tinha contacto com o pai e, aproveitando-se desse distanciamento, o arguido LL dizia àquele que iria ser o pai dele e que lhe daria tudo o que ele quisesse.

142. A partir de determinada altura, DD começou a frequentar a quinta juntamente com o seu irmão CC, no mesmo período que aquele frequentou.

143.

146. DD pernoitou mais quatro vezes na quinta e, em todas estas vezes, o arguido LL acariciava o menor nos termos apurados, encostando o pénis erecto no ânus daquele, vezes em que estava também presente o arguido AA que ficava de pé a ver enquanto se masturbava.

147. LL depois de agir nos termos apurados, levantava-se da cama, colocava-se ao lado do arguido AA, à volta da cama onde estava deitado o DD, masturbavam-se os dois e após ejaculavam para cima da cama e do menor.

148. Numa das vezes em que o arguido AA esteve com DD, para além de actuar conforme apurado, fez sexo oral ao menor introduzindo o pénis deste na sua (do arguido) boca e friccionando o mesmo.

149.

152. Numa outra ocasião, em dia não concretamente apurado, também na sala, estavam DD e os arguidos LL, AA e a NN.

153. Nesta altura, os arguidos LL e AA despiram-se da cintura para baixo e a arguida NN começou a fazer sexo oral ora a um ora a outro introduzindo os pénis daqueles na sua boca, de forma alternada.

154. Numa ocasião, em data não concretamente apurada, em que estavam presentes DD e os arguidos NN, SS, AA, II e LL, este ordenou que NN e o menor se despissem ficando ambos nus sentados no sofá da sala.

155. A arguida NN foi, então, buscar um vibrador de cor verde, sentou-se novamente no sofá e, após, introduziu-o na sua vagina, começando a masturbar-se à frente do menor.

156. De seguida, NN mandou que DD se deitasse de costas e passou o vibrador no corpo e no ânus do menor, tentando introduzir o objecto no ânus da criança, mas como DD contraiu as nádegas, a arguida não conseguiu introduzir o vibrador no ânus deste.

157. Após, o arguido AA sugeriu que DD introduzisse o vibrador na vagina da NN, porém o menor não o fez.

158. Enquanto NN assim procedia, os arguidos LL, AA e II masturbavam-se e, em acto contínuo, ejacularam para o chão.

159. …

160. FF nasceu em 05 de Março de 2009 e é filho de QQ (arguido nos autos) e de HH.

161. Quando o arguido LL ainda residia em Setúbal, FF vivia com o pai e quando foram residir para a quinta o menino foi também.

162. O arguido AA esteve com o menor FF, tendo, com o mesmo, comportamentos sexuais.

163. A primeira vez que esteve com o menor FF, a fim de o “purificar”, em data não concretamente apurada mas após Outubro de 2014, o arguido LL chamou o arguido AA a um quarto e disse a este último que estava a ser filmado através de um computador, existente naquele quarto, e que o Mestre AAA (alegado regente do grupo em Espanha) estava a ver e que AA deveria fazer tudo o que LL mandasse.

164. Acto contínuo, o arguido AA começou a acariciar o corpo de FF, em especial na zona das nádegas e, após, introduziu o pénis na boca do menor, aí friccionando o mesmo.

165. De seguida, introduziu o pénis erecto no ânus do menor, aí friccionando o mesmo. Como o menor começou a chorar, o arguido tapou a boca à criança para abafar o som.

166. Não era usado qualquer lubrificante no menor, apenas a saliva do “Mestre LL”, o qual alegava que a mesma era purificadora.

167. Quando mantinha práticas sexuais com FF, o arguido AA beijava-o, bem como praticava com a criança sexo oral colocando o pénis do menor na sua (do arguido) boca e ordenava-lhe que colocasse o pénis do arguido, também, dentro da sua boca.

168. Para além dos comportamentos apurados, chegou a suceder o arguido AA masturbar-se e ejacular para cima de FF.

169. Estes factos passavam-se quer no anexo onde dormia o pai do menor, quer na residência do arguido LL e aconteceram pelo menos 8 (oito) vezes.

170. Após ter conhecido o arguido JJ, o arguido LL foi mantendo contacto regular falando com este através da internet, sobre sexo com menores bem como sobre a “YY”.

171. Em dia não concretamente apurado, após ter conhecido e já ter falado sobejamente com LL, JJ deslocou-se à quinta e aí participou num ritual que envolveu o próprio, o arguido LL e o arguido AA.

172. Nesse ritual LL mandou que os arguidos AA e JJ se dirigissem para um quarto, o que estes fizeram, e após LL entrou no mesmo quarto acompanhado do menor FF.

173. Já no quarto, LL despiu o menor, deixando-o todo nu, e disse para a criança dançar. Após, mandou que os arguidos JJ e AA se começassem a masturbar, o que estes fizeram.

174. Assim, enquanto a criança dançava JJ e AA masturbavam-se à frente da mesma, constituindo este comportamento um “ritual” para integrar JJ no grupo.

175. Acto contínuo, LL disse aos arguidos JJ e AA para ejacularem para cima do FF, tendo o arguido AA projectado o esperma para cima do corpo da criança enquanto o arguido JJ ejaculava para dentro da boca do menor, ao que a criança começou a chorar.

176.

192. Também o menor EE, nascido em 30 de Março de 2006, frequentou a quinta juntamente com o irmão, ..., durante o mesmo período, e aí privou com o arguido LL e com os outros residentes.

193. Durante igual período, o menor teve explicações com UU e RR, frequentou consultas de psicologia com o arguido LL e compareceu a festas que ali se realizaram.

194. Durante igual período, o menor pernoitou na quinta por duas vezes, sendo que o arguido LL não se coibia de dormir nu junto das crianças.

195. Numa dessas vezes em que o menor ficou na quinta, os arguidos LL e AA deitaram-se nus com EE e acariciaram-no pelo corpo todo, incluindo as nádegas e a zona genital.

196. GG, nascido em ... de 2007, é filho dos arguidos LL e OO .

197. GG sempre viveu com os progenitores desde que nasceu até ao dia em que o arguido LL foi detido a 25 de Junho de 2015 e ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, altura em que o menor passou a residir com a progenitora.

198.

207. Também o arguido AA teve comportamentos de cariz sexual com o menor GG, no tempo que viveu na quinta.

208. Os comportamentos do arguido AA traduziram-se em enfiar o pénis do menor na sua boca, chupando o mesmo e acariciar GG com as mãos, passando-as nas nádegas, pénis e testículos, bem como encostar o seu pénis erecto no ânus do menor, sem, contudo, o penetrar, comportamentos efectuados sob ordens do arguido LL.

209. Comportamentos que teve pelo menos em quatro ocasiões, a última das quais no dia 9 de Junho de 2015, no período da manhã, em que o arguido LL disse ao arguido AA para penetrar GG no ânus, porém aquele apenas acariciou o menor nas nádegas e genitais e encostou o pénis erecto no ânus da criança.

210. Em observação de Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal efectuada a GG, verificou-se, entre o mais, que o mesmo “Apresenta à tração das nádegas, apagamento do normal pregueamento radiário, com vestígio de duas soluções de continuidades lineares, radiárias e cicatrizadas, às 3 e 6 horas (no sentido do mostrador de um relógio) medindo, cada uma, cerca de 1 cm desde as margens do ânus. Manifesta diminuição da tonicidade do esfíncter anal objectivada pela fácil inserção dos dedos indicador e médio justapostos do Perito, assim como de espéculo de Graves que permite a fácil visualização de ampola rectal...”.

211. As práticas sexuais apuradas envolvendo os menores e os arguidos II, AA, JJ, MM e NN só ocorriam com o conhecimento do arguido LL, chegando o mesmo a fomentá-las, desempenhá-las, permiti-las e mesmo determiná-las.

212. O arguido AA trabalhou na quinta o tempo que ali residiu e antes de ir para ali morar entregou quantias em dinheiro na ordem dos €40,00 (quarenta euros) ao arguido LL, o que fez cerca de quatro vezes, num total de €160,00 (cento e sessenta euros).

213. …

215. …

218.

219. No circunstancialismo apurado como provado em 38, quiseram os arguidos LL e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor BB, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

220. …

223. No circunstancialismo apurado como provado de 118 a 124, quiseram os arguidos LL, II, AA e JJ levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do adolescente CC, incluindo coito anal e prática masturbatória, chegando concretamente na actuação apurada em 123 e 124 o arguido LL a também determinar o arguido AA a prolongar actuação de cariz sexual no corpo do adolescente CC, bem sabendo que este tinha idade compreendida entre os 14 e os 16 anos, aproveitando-se da sua ingenuidade e do seu desenvolvimento sexual precoce e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

224. …

….

230. No circunstancialismo apurado como provado de 146 a 147, quiseram os arguidos LL e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor DD, sendo o coito oral nos termos apurados em 148 praticado apenas pelo segundo, bem sabendo ambos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

231. …

233. No circunstancialismo apurado como provado em 152 e 153, sabiam os arguidos LL, AA e NN que praticavam perante o menor DD, que sabiam ter menos de catorze anos de idade, acto sexual de coito oral, assim ofendendo o seu sentimento de timidez e vergonha, factos que quiseram praticar bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

234. No circunstancialismo apurado como provado de 154 a 158, quiseram os arguidos LL, NN, AA e II levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta com o menor DD, bem sabendo todos que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

235. …

236. No circunstancialismo apurado como provado de 162 a 169, quiseram os arguidos LL e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor FF, incluindo coito oral e anal, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

237. No circunstancialismo apurado como provado de 170 a 175, quiseram os arguidos LL e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor FF, incluindo coito oral e anal, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

238.

241. No circunstancialismo apurado como provado em 195, quiseram os arguidos LL e AA levar a efeito actuação de cariz sexual conjunta no corpo do menor EE, bem sabendo que este tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

242.

243. No circunstancialismo apurado como provado de 207 a 209, quis o arguido LL determinar o arguido AA a levar a efeito actuação de cariz sexual no corpo do menor GG, bem sabendo aqueles que este era filho do primeiro, tinha menos de catorze anos de idade e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

244.

247. Em todos os momentos acima apurados agiram os arguidos referenciados de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Ainda do pedido de indemnização civil apresentado por HH em representação legal do menor FF e demais apurado em sede de audiência de julgamento.

248. Após a detenção e prisão preventiva do arguido II à ordem dos presentes autos, FF passou a viver com a mãe, o companheiro desta, ..., e uma irmã uterina com 10 anos, ..., que nasceu a ... de 2005.

249. Em consequência dos factos apurados, FF ficou traumatizado.

250. Nos primeiros tempos da nova vivência apurada em 248, era frequente o menor: andar agarrado ao seu pénis, no qual chegou a contrair variz, ter perdas urinárias diurnas e nocturnas não assinalar o facto de ter fome ou sede, não beber leite branco, só com chocolate.

251. Pelo menos desde Setembro de 2015, no decurso da frequência do 1.º ano, em ambiente escolar e durante os períodos nocturnos, o menor defecava involuntariamente praticamente todos os dias.

252. Actualmente, as perdas involuntárias de fezes e urina ocorrem pelo menos uma vez por semana.

253. Apresenta sentimentos de vergonha, frustração, agressividade e irritabilidade.

254. FF necessita de acompanhamento psicológico clínico, durante tempo indeterminado, com vista a auxiliar o menor a integrar na sua história de vida o evento traumático e respectivas consequências, a debelar a irritabilidade e tensão interior, bem como de forma a promover os recursos da sua personalidade para melhor gerir as exigências do quotidiano.

Da contestação do arguido AA.

255. Antes da factualidade supra apurada, o arguido AA era considerado pelos seus amigos uma pessoa respeitada no meio social e familiar onde se encontrava inserido, bem como pessoa pacífica, tímida, introvertida e com personalidade avessa ao conflito.

256. Em 08 de Junho de 2015, o arguido AA saiu da quinta sita em ..., e deslocou-se à Polícia Judiciária, para dar relato de alguns dos factos supra apurados e pôr termo às práticas que lá ocorriam.

Das avaliações e contributos periciais levadas a efeito nos autos.

Arguido LL .

257…

Arguido QQ.

269. …

Arguido AA.

283. O examinado revelou-se orientado auto (identidade pessoal) e alopsiquicamente (espaço, tempo e situação). Não se verificaram constrangimentos ao nível da atenção ou da capacidade para evocar informação. Expressou-se de forma clara, com um raciocínio e discurso coerentes, porém verborreico, sendo loquaz e bastante exaustivo nas descrições.

284. Mostrou-se colaborante, cumprindo com as tarefas que lhe foram solicitadas. Demonstrou algum nervosismo (e.g., tosse para acalmar a voz), quando solicitado a clarificar determinadas opções, procurando transmitir uma imagem quer de quem tentava terminar com os abusos sexuais cometidos, quer de quem foi uma vítima das circunstâncias. Revelou humor eutímico (normal) com aparente mobilidade emocional, mudando de expressão em função dos temas que eram introduzidos ou evocados.

285. Ao nível cognitivo, o examinado apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “Inteligência Brilhante”, na medida em que respondeu correctamente às 60 tarefas que compõem a prova. No caso concreto, tal desempenho cognitivo pode constituir-se mais como um factor de risco e não tanto como um factor de protecção, dado que os seus recursos cognitivos podem ser mobilizados na tentativa de ocultação da prática criminal e/ou em termos de forjar argumentos manipulatórios. O examinado revela capacidade de insight (i.e., capacidade de compreensão e avaliação dos seus processos mentais, reacções e comportamentos), sendo capaz de distinguir entre comportamentos correctos e incorrectos, perante as normas sociais.

286. Na avaliação instrumental, salienta-se um estilo de resposta que não condiciona a validade do perfil obtido, embora seja marcado por respostas pouco frequentes aos itens, o que pode ser motivado por eventual confusão, erros na anotação, respostas ao acaso ou interpretação idiossincrática dos itens. Não foram apurados sinais de inconsistência inter-itens (respondeu congruentemente entre itens de conteúdo similar), de tentativa de transmitir uma imagem demasiado desfavorável (não assinalou sintomas improváveis e extremamente raros) ou, pelo contrário, uma imagem favorável irreal.

287. Ao nível da estrutura de personalidade e funcionamento emocional, o examinado apresenta traços obsessivos, é orientado para os detalhes, demonstrando rigidez em certas atitudes e comportamentos. Pode acreditar que possui poucas competências para lidar com as exigências do quotidiano, resultando num baixo nível de auto-eficácia. Regista uma experiência passada relacionada com um acontecimento traumático que continua a ser fonte de mal-estar e a produzir episódios recorrentes de ansiedade, a qual tende a ser persistente e generalizada, ao invés de estar circunscrita a eventos específicos, induzindo uma tendência para interpretar diversas situações de modo ameaçador.

288. Não raras vezes, apresenta-se impaciente, hostil e irritável, manifestando dificuldades no controlo dos impulsos. Revela-se susceptível, intransigente e céptico, tendendo a ser cauteloso nas relações interpessoais que estabelece. Pode parecer aos outros uma pessoa retraída e distante. O seu humor oscila frequentemente, manifestando inquietude quanto às suas metas pessoais.

289. Os resultados da avaliação psicológica sugerem que podem estar presentes ideias passageiras sobre morte ou suicídio, enquanto pedido de ajuda. O examinado reconhece dificuldades no seu quotidiano e a necessidade de auxílio para lidar com as mesmas. Vivencia níveis de stresse consideráveis e mostra-se insatisfeito com a natureza das relações interpessoais que estabelece. Crê que os demais tentam obstaculizar ou dificultar os seus esforços, sentindo-se tratado de forma pouco equitativa e que existe um esforço coordenado para prejudicar os seus interesses. Tende a envolver-se em relações interpessoais nas quais se pode sentir explorado ou atraiçoado pelos demais, manifestando falta de confiança e pessimismo sobre relações actuais e futuras. Apresenta impulsividade e procura de prazer imediato, com fracas competências para antecipar as consequências dos seus actos. Assim, pode deixar-se levar por situações que têm uma alta probabilidade de ter consequências negativas. Uma eventual propensão para comportamentos de risco e auto-agressivos pode estar presente.

290. Os resultados da avaliação psicológica a AA são compatíveis com o diagnóstico de uma Perturbação da Personalidade Não Especificada [Código 301.9 (F60.09) do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – Quinta Edição – DSM-5], na medida em que o examinado regista um padrão duradouro e inflexível, com repercussões no funcionamento social, ocupacional ou noutras áreas importantes do funcionamento, manifestando-se, essencialmente, ao nível da cognição (i.e., formas de percepção e de interpretação distorcidas de si próprio, dos outros e dos acontecimentos), afectividade (i.e., variedade, intensidade, labilidade das respostas emocionais), funcionamento interpessoal (i.e.,relações sociais, afectivas e de cuidado) e controlo de impulsos. Esta categoria de diagnóstico surge quando o padrão da personalidade do examinado preenche os critérios gerais para perturbação da personalidade, existindo traços de diferentes perturbações da personalidade (e.g., Perturbação Estado-limite (borderline) da Personalidade; Perturbação Obsessivo-Compulsiva da Personalidade) que, contudo, não configuram uma perturbação específica.

291. O examinado tende a lidar ineficazmente com situações indutoras de stresse, registando diversas limitações perante situações de ameaça, dano ou desafio (e.g., resistência em solicitar o auxílio de familiares ou amigos, dificuldades ao nível do confronto e resolução activa dos problemas, da capacidade de controlo dos problemas, das estratégias para controlo das emoções, da capacidade para mitigar a interferência das ocorrências no seu quotidiano e da auto-responsabilização, manifestando medo das consequências). Apresenta um locus de controlo externo, atribuindo quase sempre a responsabilidade dos seus actos a circunstâncias externas ou a terceiros. Atendendo à narrativa do examinado é possível verificar que a externalização da responsabilidade, isto é, a atribuição da responsabilidade pelas suas condutas aos demais e ao contexto, constitui uma característica do seu funcionamento.

292. Manifesta distorções cognitivas que envolvem atitudes de desvalorização das agressões sexuais, na medida em que centra o seu discurso primordialmente na caracterização da alegada violência e humilhação de que terá sido vítima, minimizando o seu envolvimento e a gravidade dos abusos sexuais cometidos.

293. Não obstante o examinado colocar a tónica nas circunstâncias externas e na manipulação exercida por terceira pessoa para justificar a sua conduta, a convergência dos elementos disponíveis com a avaliação instrumental afastam a possibilidade de se tratar de uma pessoa absolutamente manipulável. Contudo, apesar do grau de diferenciação cognitiva do examinando, o seu traçado de personalidade (e.g., impulsividade, procura do prazer no curto prazo, instabilidade na esfera relacional e sexual) torna-o mais susceptível a uma inadequada antecipação das consequências dos seus actos e/ou uma percepção distorcida da real gravidade dos eventos com que se depara, facilitando a decisão de aproveitar a oportunidade para obter gratificação sexual, mesmo que através de comportamentos delituosos.

294. A avaliação pericial ao arguido AA não remete para a presença de Psicopatia. No entanto, merecem destaque traços associados à deterioração da afectividade e das relações interpessoais, bem como a um estilo de vida impulsivo e instável, designadamente Encanto Superficial, Necessidade de Estimulação, Ausência de Remorsos ou de Culpa, Superficialidade Afectiva, Ausência de Empatia, Comportamento Sexual Promíscuo, Comportamento Problemático Precoce, Impulsividade e Não Acatamento de Responsabilidades pelas suas Ações. A ausência de reais sentimentos de culpa ou remorsos face ao contexto criminal e às vítimas é facilitadora da repetição de comportamentos de violência sexual. Adicionalmente, revelou comportamentos de manipulação para com as crianças, que percepciona como mais frágeis, do ponto de vista psicológico (e.g., “fui acompanhá-lo [referindo-se a ...] à parte de baixo da quinta e mostrar-lhe marcas nas árvores que pareciam feitas por espíritos”).

295. A avaliação do risco de reincidência de violência sexual traduz-se num risco classificável como elevado. Existem diversos factores de risco por parte do examinado, dos quais se destacam Desvio Sexual, Vítima de Abuso na Infância, Ideação suicida/homicida, Problemas nos Relacionamentos, Problemas no Emprego, Frequência elevada de ofensas sexuais, Ofensas sexuais de múltiplos tipos, Escalada na frequência ou gravidade das ofensas sexuais, Minimização ou negação das ofensas sexuais e Atitudes de apoio ou desvalorização das ofensas sexuais.

296. O exame pericial aponta para a existência moderada de factores de protecção, nomeadamente vinculação segura na infância com, pelo menos, um adulto pró-social, especificamente a progenitora, motivação para o tratamento, atitude positiva face à autoridade, bem como a manutenção de relação com a rede familiar, a provável existência de uma relação íntima e a possibilidade de acompanhamento profissional em contexto prisional.

297. Face ao apurado, o grau de socialização do examinado regista limitações consideráveis. No que concerne à perigosidade, independentemente de quadro psicopatológico, não pode, pois, deixar de ser tida em conta que as características de personalidade supramencionadas, bem como a avaliação final integrativa de risco elevado de violência sexual futura (integração dos resultados do SVR-20 e do SAPROF), não permitem, em rigor, excluir a possibilidade de virem a ocorrer comportamentos semelhantes aos que regista na sua biografia.

298. O caso concreto exige uma resposta integrada de recursos clínicos e judiciais. Sugere-se intervenção psicológica individual (psicoterapia), especialmente focada na vivência da sexualidade, desvio e impulsos sexuais, distorções cognitivas e competências sociais. Numa etapa posterior da intervenção, será de suma importância atender à prevenção da recaída.

Arguido MM.

299. …

Arguido JJ.

313. ….

Da situação pessoal e condição socioeconómica dos arguidos.

Do arguido LL

327. …

Do arguido QQ.

360. …

Do arguido AA.

424. O percurso de socialização de AA, de 28 anos de idade, decorreu no seio do seu agregado de origem, de condição socioeconómica mediana (progenitor - engenheiro, actualmente reformado da Câmara Municipal de... e progenitora doméstica - com experiência anterior em organismo publico), constituído pelo ascendente parental e por um irmão germano mais velho.

425. Esteve presente uma dinâmica familiar normativa, bem como vínculos de coesão entre os elementos e não obstante valorizada a transmissão de valores e normas sociais, sendo o processo educativo do arguido pautado por uma postura mais permissiva e proteccionista da mãe por contraponto ao conservadorismo e autoritarismo paterno, atitude que, não raras vezes, geraria situações de antagonismo entre este e o arguido.

426. Com o irmão, sempre foi mantida relação gratificante, pese embora nunca se tenham constituído confidentes um do outro.

427. Ao nível da sexualidade, em fase pré-adolescente, AA já se tinha apercebido da atracção sentida por elementos do mesmo sexo/rapazes, altura em que suscitado por curiosidade sexual menciona ter tido experiencias homossexuais com amigos.

428. Em termos escolares, registou um percurso transversalmente investido, todavia, marcado por episódios de bulling até sensivelmente ao 9º ano de escolaridade.

429. Não obstante numa primeira fase tenha reagido com retracção por receio de ver posta em causa a sua integridade física, em fase posterior (cerca dos 12/13 anos), na sequência de sentimentos de revolta e raiva passou a insurgir-se de forma disruptiva e agressiva quer em contexto familiar, quer escolar - altura em que foi encaminhado pelo estabelecimento de ensino para acompanhamento psicológico, que frequentou, durante cerca de um ano, em contexto de consultas particulares.

430. Ao nível do desempenho, regista apenas uma retenção no 12º ano de escolaridade, por não ter conseguido obter nota positiva no exame nacional de matemática, disciplina à qual se dedicou durante o ano lectivo de 2005/2006, bem como ao curso de Inglês, obtendo nessa altura o First Certificate junto do Cambridge Institute.

431. Contava 18 anos de idade (2006), quando integrou o ensino superior no Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) - Licenciatura em ..., integrando em período concomitante e até meados de 2011 a Associação Internacional de Estudantes de ..., junto da qual participou em projectos ali desenvolvidos.

432. Em fase terminal da licenciatura, faltava concluir duas disciplinas, quando AA suspendeu os estudos, por desmotivação, tendo-os retomado dois anos depois e assim concluído a sua formação académica.

433. Durante o interregno académico, registou períodos de desocupação intercalados com actividade profissional quer na área da recuperação de crédito (6 meses), através de uma empresa de trabalho temporário, quer no Instituto Português de ..., onde desempenhou funções de secretário/administrativo (6 meses).

434. Em meados de 2013, participou em actividades promovidas pela Juventude ... e pela Junta de Freguesia de ....

435. No que se refere ao domínio afectivo e da sexualidade, após alguns anos de negação face ao receio de não ser aceite quer por parte da sua família, quer pela própria Sociedade, AA assumiu de forma mais clara, com cerca de 20/21 anos de idade (altura em que partilhou com a progenitora) a sua orientação sexual.

436. Pese embora, à data, não se tivesse sentido suficientemente acolhido pela figura materna, à qual atribui dificuldades em lidar com a sua orientação sexual, não se assistiram manifestações de rejeição por parte daquela, que inclusive nega qualquer comportamento/reacção menos assertiva com o filho.

437. Nesse período, o arguido recorreu a apoio psicológico, do qual desistiu uns meses depois.

438. Relativamente ao progenitor e irmão, não sentiu espaço emocional para a natureza desta partilha, receando a recção destes elementos.

439. Como forma de travar conhecimento com elementos do mesmo sexo, passou, em data não concretamente apurada, a fazer parte de chats na internet de natureza homossexual, bem como a frequentar discotecas e bares gay.

440. Aos 20 anos de idade, teve uma experiência de namoro, estabelecida com um parceiro cinco anos mais velho, enquadramento que terá apenas perdurado cerca de três meses.

441. Posteriormente apenas manteve relações pontuais (cerca de 12), de cariz sexual, apresentando, neste sentido, um tipo de funcionamento predominantemente funcional, uma vez que não regista relações afectivas/íntimas relevantes.

442. Sobre esta matéria, os seus parceiros registavam idade semelhante à sua, procurando a este respeito afirmar noção da normatividade social.

443. No âmbito das suas ligações a sites informáticos de cariz homossexual, conheceu o co-arguido LL, tendo com este estabelecido uma relação de alguma proximidade.

444. Neste contexto, foi convidado para integrar, enquanto adjunto de treinador, uma escola de futebol à qual o co-arguido estava ligado, bem como para desempenhar funções administrativas num suposto gabinete de psicologia, onde aquele trabalharia enquanto psicólogo.

445. Impulsionado pelo interesse desportivo, AA acedeu ao convite, tendo, a partir de então, de forma gradual, estabelecido permanência na habitação do co-arguido, sita em ....

446. Quando ali passou a coabitar de forma regular, apenas visitava esporadicamente os progenitores, mantendo unicamente alguns contactos telefónicos com a progenitora.

447. Os familiares evidenciaram estranheza sobre esta decisão do arguido, relativamente aos contornos da situação/suposto trabalho e afastamento familiar, acrescido do facto de desconhecerem o seu efectivo paradeiro (morada de residência).

448. No período temporal compreendido entre o abandono do arguido da quinta até à presente prisão preventiva, AA manteve-se a residir com os progenitores (irmão tem constituído agregado próprio há alguns anos) junto dos quais veio a beneficiar de suporte.

449. Durante os primeiros tempos/meses, o arguido permaneceu bastante isolado, receando ausentar-se da habitação face a eventuais retaliações de que pudesse vir a ser alvo por parte de terceiros.

450. Em termos terapêuticos, iniciou um novo processo de acompanhamento psicológico, que manteve de forma regular até à presente privação de liberdade.

451. Gradualmente, veio a retomar contacto com outras pessoas, fora do domínio familiar, tendo inclusive estabelecido maior proximidade relacional com “amigo” - relacionamento que não evoluiu afectivamente.

452. No que concerne ao domínio ocupacional, registou uma curta experiência de trabalho, na recepção de um ginásio, actividade da qual desistiu, por questões logísticas.

453. Em termos pessoais, pese embora seja descrito como um individuo imaturo, com ideias de grandiosidade e com capacidade para estabelecer relações de simpatia, AA é concomitantemente apresentado como uma pessoa com diminutas relações de amizade consistentes, bem como com dificuldades na expressão e verbalização dos afectos, característica que foi notória durante as entrevistas.

454. Tais dificuldades aparentam estar relacionadas com um nível mais primário de desenvolvimento emocional, decorrentes de lacunas em aceder ao plano das emoções/afectividade.

455. Paralelamente, AA apresenta-se ainda como um individuo algo sedutor e manipulador, evidenciando um grau de diferenciação intelectual que lhe permite emitir um discurso coadunante com a normatividade e com o que é socialmente expectável.

456. Preso preventivamente desde Julho/2016, AA tem apresentado um comportamento adequado, consonante com as normas vigentes, circunscrevendo o impacto da presente situação essencialmente nos domínios sociais e pessoais - atenta a sua privação de liberdade e inexistência de anteriores contactos com o sistema judicial e prisional.

457. Não obstante o apoio manifestado pelos familiares, estes encontram-se manifestamente perturbados com a dimensão e gravidade da presente situação processual, da qual o arguido procura parcialmente desvincular-se.

Do arguido MM.

458.

Do arguido JJ.

512. …

Da arguida NN.

538. …

Da arguida SS.

563.

Da arguida OO.

601.

Dos antecedentes criminais registados.

644. Os arguidos LL , QQ, AA, JJ, NN, SS e OO não têm antecedentes criminais registados.

645 …

B. Matéria de facto não provada relativa ao arguido AA

a)

ll) O arguido MM entregou €90,00 (noventa euros) ao arguido LL e as entregas das quantias pecuniárias, géneros e bens apurados sob os factos 212 a 214 tinham como escopo o pagamento de práticas sexuais que os arguidos AA, JJ e MM mantiveram com os menores.

mm) Em outro dia não concretamente determinado, numa das vezes que pernoitou na quinta que não a circunstância apurada em 38, BB dormiu no quarto que ficava contíguo ao quarto do arguido LL.

nn) A dada altura, a meio da noite, os arguidos LL, II e AA dirigiram-se ao quarto onde o menor BB estava a dormir.

oo) Aí chegados, os arguidos AA e LL deitaram-se na cama e começaram a acariciar o corpo de BB passando as mãos por todo o corpo do mesmo incluindo nádegas e os genitais, tendo o arguido LL agarrado o pénis do menor e começado a friccionar o mesmo, masturbando-o até este ficar com o pénis erecto.

pp)

qq) O menor acordou, entretanto, apercebeu-se do que estava a suceder e constrangido e com receio, mandou os arguidos irem embora, ao que estes acederam não molestando mais BB.

rr) Por vergonha o menor não contou a ninguém o que tinha sucedido, porém nunca mais quis dormir na quinta, em casa do arguido LL.

xx) Sabiam os arguidos II, AA, MM e JJ que entregavam contrapartidas monetárias e em género ao arguido LL, que os recebia, agindo todos em comum acordo e comunhão de esforços, para permitir àqueles a actividade sexual supra descrita, com todos os menores, bem sabendo que de menores se tratavam, o que quiseram fazer, conscientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

zz) O arguido AA esteve privado da sua liberdade na quinta sita em ....

aaa) O arguido AA sentiu-se aterrorizado porque lhe foi dito pelo arguido LL que também existiam dois ou três membros da “YY” que eram inspectores da Polícia Judiciária.

bbb) Quando consumou a fuga do cativeiro, o arguido AA chegou a casa muito nervoso, assustado, sem qualquer objecto pessoal, nem mesmo as chaves da sua própria casa.

ccc) O arguido AA encetou várias tentativas de fuga, sem sucesso, tendo sido descoberto, severamente castigado e a integridade física da sua família ameaçada.

ddd) Com respeito aos actos que praticou, o arguido AA actuou sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia ou a quem devia obediência.

…”

**

II.2 – De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que nas mesmas se colocam são as seguintes:

A – Atenuação especial da pena, cuja medida concreta deverá ser reduzida nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 72.º, número 2, alínea a), e 73.º, do Código Penal (conclusões A a H);

B – Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, objecto de previsão nos artigos 32.º, número 2 da Constituição da República, e artigo 127.º do Código de Processo Penal (conclusões I a M).

*

Começando por razões de ordem metodológica pela segunda questão que, colocada pelo recorrente, se prende com a matéria de facto provada, apuremos então da razão que porventura lhe assista.

Assim…

2.1 – Da violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova

2.1.1.

Antes de mais, importa anotar que, como repara o Ministério Público neste Supremo Tribunal, limitando-se a enunciar os conceitos dos referenciados princípios, não esclarece o recorrente em que exacta medida o tribunal recorrido os desrespeitou.

Efectivamente, não apontando um único facto com respeito ao qual os julgadores, na dúvida, teriam decidido contra a sua pessoa, limita-se o recorrente a afirmar que a Relação incorreu em violação dos mencionados princípios.

Depois, quanto ao princípio da livre apreciação da prova, é bem verdade que, como ensina Figueiredo Dias[1] o princípio em causa “… não pode, de modo algum, querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida”, de modo que, embora a apreciação da prova seja discricionária, essa discricionariedade tem “os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo…”

Quer isto dizer que, embora a convicção do julgador se trate de uma convicção pessoal, ela terá de ser objectivável e motivável, logo capaz de convencer e impor-se aos interessados.

“Convicção que só existirá quando e só quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”, isto é quando…o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é quando o tribunal “por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”.

Por sua vez, com respeito ao princípio in dubio pro reo, valendo o mesmo para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, traduz-se ele, como diz Figueiredo Dias[2], em que «…a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».

E, conexionando-se com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito − tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo − quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal[3], o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.

2.1.2.

Retendo, pois, tudo isto e considerando a facticidade dada como assente e respectiva fundamentação, vertida no aresto recorrido, não se vislumbra que às instâncias, maxime à Relação, tivesse sobrestado uma qualquer dúvida a respeito da responsabilidade do arguido e ora recorrente na prática dos crimes por cuja prática o mesmo foi condenado, e que, perante esse estado dúvida, houvessem resolvido contra o arguido. Bem, ao invés!

O que tanto basta para concluir-se pela inverificação da alegada violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, com os quais o recorrente confunde a própria convicção acerca dos factos que, em sua opinião, deviam dar-se como provados e não provados e que, como já se disse, pretende fazer prevalecer à convicção formada pelas instâncias, que a fundamentaram em moldes credíveis e coerentes e, como tal, aceitáveis.

Na verdade, apreciando e valorando a prova produzida, tiveram as instâncias por formar a sua convicção nos moldes que, dados como provados, motivaram crítica e fundamentadamente.

Daí que, não se divisando violação alguma de um ou outro dos mencionados princípios − que, reitera-se, se encontram estreitamente relacionados com a matéria de facto – se conclua no sentido da manifesta improcedência do recurso neste segmento.

2.2 – Da Pena

2.2.1 – Da atenuação especial da pena

2.2.1.1

A.

No concerne a esta questão suscitada pelo recorrente cabe, antes de mais, fazer dois apontamentos.

Um que se prende com o facto de, como bem se entenderá, com o alegado só poder pretender o recorrente que objecto da atenuação especial da pena sejam as penas parcelares a aplicar-lhe pelos crimes cometidos nas pessoas dos ofendidos BB, CC, DD, EE, FF, e GG.

O outro apontamento respeita à circunstância de a questão atinente à atenuação especial da pena só poder, na verdade, colocar-se em relação às oito penas parcelares de 8 anos e 10 meses de prisão cada uma em que o arguido e ora recorrente AA foi condenado pelos oito crimes de abuso sexual de crianças cometidos na pessoa do ofendido FF, mas já não quanto às demais penas singulares que lhe foram aplicadas, e designadamente:

- Uma de 2 anos e 4 meses de prisão (ofendido CC),

- Duas de 2 anos e 2 meses de prisão, cada uma (ofendidos BB e DD),

- Uma de 2 anos de prisão (ofendido EE),

- Três de 3 anos e 10 meses de prisão, cada uma (ofendido DD),

- Uma de 5 anos e 10 meses de prisão (ofendido FF),

- Uma de 4 anos e 10 meses de prisão (ofendido DD),

- Uma de 4 anos e 2 meses de prisão (ofendido DD),

- Uma de 2 anos e 4 meses de prisão (ofendido CC),

- Quatro de 2 anos e 8 meses de prisão (ofendido GG) que a Relação, no provimento parcial dado ao recurso do arguido, fixou em tal medida as quatro penas de 3 anos de prisão cada que haviam sido impostas pelo Tribunal de 1.ª Instância.

B.

Na verdade, como repara o Ministério Público neste Supremo Tribunal, com respeito às referenciadas penas parcelares penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão cada uma e às demais penas singulares de medida não superior a 8 anos de prisão, o recurso não é admissível, tendo em conta o disposto nos artigos 432.º, número 1, alínea b), e 400.º, número 1, alíneas e), e f), do Código de Processo Penal.

Normas das citadas alíneas e) e f) do artigo 400.º, número 1, do Código de Processo Penal que prescrevem que não é admissível recurso:

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos de prisão;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a recorribilidade para o mesmo Tribunal de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c) e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, número 1, do Código de Processo Penal.

De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24.º, e 25.º do Código de Processo Penal.

Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior.

É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[4].

Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme (propriamente dita, ou in mellius como aqui sucede em relação às quatro penas parcelares que, impostas ao recorrente pelos quatro crimes de abuso sexual de crianças cometidos na pessoa do ofendido GG, a Relação reduziu de 3 anos de prisão para 2 anos e 8 meses de prisão cada qual), a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O mesmo se passando, como se viu, relativamente às penas singulares não privativas de liberdade ou de prisão não superior a 5 anos de prisão que, em recurso, a Relação, confirmando a decisão de 1.ª instância, aplique.

O que significa que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[5].

Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[6], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores.

Daí que, reunido em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 186/2013, de 04.04.2013, tivesse decidido não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

Em resultado do que se acabou de referir, e sem perder de vista que, não impondo as garantias de defesa do arguido o duplo grau de recurso, em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves, e que esta interpretação sobre a norma das alíneas e) e/ou f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que o recurso que os arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal não é admissível na parte relativa aos crimes, às penas singulares de medida não superior a 8 anos de prisão mantidas pela Relação e bem assim aqueloutra que fixou em medida não superior a 5 anos de prisão, e demais questões em conexão.

Termos em que, pelos fundamentos expostos, se imponha concluir que caberá tão-só conhecer da questão reportada à atenuação especial relativamente às oito penas parcelares de 8 anos e 10 meses de prisão cada aplicadas ao recorrente pela prática, na pessoa do ofendido FF, de outros tantos crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º, número 2, do Código Penal.

Posto isto …

2.2.1.2

2.2.1.2.1

A.
De acordo com o estatuído no artigo 72.º do Código Penal (na redacção que, dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, se mantem), o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (número 1), constituindo, para além de outras, circunstâncias dotadas desse especial efeito mitigador da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, as elencadas nas alíneas a) a d) do número 2, e designadamente:
«a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida [alínea b)];
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados» [alínea c)];
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta [alínea d)]».
Pressuposto material de aplicação deste regime de atenuação especial da pena [concebido, como uma válvula de segurança, para actuar quando, em hipóteses especiais, ocorrerem circunstâncias que, dotadas daquele particular efeito mitigador das exigências de punição do facto, o legislador não terá tido em conta na ocasião em que, considerando o complexo “normal” de casos, pensou e fixou os limites da moldura penal respectiva[7]] é, como se vê, a diminuição acentuada, não tão-só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas ainda da necessidade da pena e, como assim, as exigências de prevenção que, em último termo, hão-de potenciar a aplicação do referenciado instituto.
Na realidade, como refere Figueiredo Dias[8], sendo as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 72.º do Código Penal meramente indicativas [posto que, algo à semelhança do que sucede com os exemplos-padrão enunciados no número 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, outras situações que, não aquelas, podem e devem ser tomadas em conta, desde que possuam o exigido efeito de reduzir de forma significativa a ilicitude do facto, a culpa do agente, a necessidade da pena], elas próprias e, por igual razão, outras convocáveis para o fim em vista, não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido, de onde que, “sob este ponto de vista, se possa afirmar com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”.
Retendo tudo isto e revertendo ao em apreciação, cabe, desde já, referir que, não se divisando razões para se considerarem preenchidas as circunstâncias previstas, a título exemplificativo, nas alíneas b), c), e d) do número 2 do citado artigo 72.º do Código Penal, com respeito à que, referenciada na alínea a) do mesmo normativo, se prende com a alegada circunstância de o agente ter actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependia a ou a quem devia obediência, mais concretamente do co-arguido LL , entende-se também que a imagem global do facto ilícito, fornecida pela materialidade dada como provada, não possuindo o efeito atenuativo extraordinário que o recorrente reclama, não se representa dotado de uma gravidade tão diminuída que permita razoavelmente atenuar de forma extraordinária as penas singulares a aplicar-lhe pelos mencionados crimes de abuso sexual de crianças e de actos sexuais com adolescente por que foi condenado. Afinal, tal qual consideraram as instâncias, maxime a Relação.
B.
Com efeito, pronunciando-se a tal respeito, o Tribunal da Relação consignou, no acórdão sob impugnação, assim:
«Mais pretende o ora recorrente beneficiar de atenuação especial da pena nos termos do disposto no artigo 72, nº 2, alínea a) e 73º, ambos do Código Penal. Invocando, para tanto, que foi o ora arguido que deu início ao presente processo comunicando à Policia o que se passava nesta Quinta, da qual já tentara fugir até, outras vezes, sem sucesso, acabando castigado, tendo sido a sua actuação fundamental para pôr fim aos abusos de que estavam a ser vítimas as crianças e, para além de ter sido dado como provado que o mesmo agiu sob influencia de ameaça grave e sob ascendente de pessoa de quem dependia e devia obediência, ou seja, do co-arguido LL (indicando, para tanto o recorrente os pontos de facto 38, 211,118,123,124,172,173,175).
Ora da matéria de facto dada como provada, resulta que antes da factualidade aqui em causa, determinante da sua condenação, o arguido mostrava-se integrado social e familiarmente, sendo tido como pessoa pacífica tal, como consta do ponto 255 da matéria de facto dada como provada e mais constando do ponto 256 desta que (transcrição):
“256. Em 08 de Junho de 2015, o arguido AA saiu da quinta sita em ..., e deslocou-se à Polícia Judiciária, para dar relato de alguns dos factos supra apurados e pôr termo às práticas que lá ocorriam.”
Dos pontos 293 e 294 resulta que o mesmo não se apresenta como totalmente manipulável, mas antes e até como manipulador, ideia esta reforçada no ponto 455, para além de ser licenciado, como resulta dos pontos 431 e 432 e mais consta dos pontos 443 e seguintes como conheceu o LL e da sua decisão de ir viver para a Quinta. Mais se refere ainda no ponto 447 da estranheza que tal decisão causou nos seus familiares, nomeadamente por "desconhecerem o seu efectivo paradeiro (morada de residência) “. Para além de constar também do ponto 644 que o mesmo não tem antecedentes criminais.
Sendo certo que para além de tudo o mais que vem referido na decisão ora recorrida, em relação a este arguido, nomeadamente que actuava, essencialmente, sob a orientação do LL, como vem aliás descrito, abundantemente, na matéria de facto dada como provada, no que concerne a cada episódio nela retratado, e, bem assim, que o mesmo foi castigado pelo LL quando o contrariava (como consta do ponto 62), daqui não se pode retirar, sem mais, que o mesmo não agisse livre e conscientemente aquando da prática das condutas aqui descritas (integradoras dos diversos crimes pelos quais foi condenado) ou não estivesse ciente da proibição das suas condutas.
Aliás, este recorrente, apesar de trabalhar na Quinta como foi também dado como provado, não se encontrava em situação de necessidade (absoluta) de ali viver, como pretende fazer crer no seu recurso, para demonstrar a sua dependência do LL, até porque o mesmo também entregou dinheiro a este, como resulta dos factos apurados. Pois o mesmo nem provinha de meio económico desfavorecido, para além de ter o apoio familiar, formação escolar superior e já ter experiência laboral.
Por outro lado, o facto de não ter dado a morada da sua residência aos seus familiares mais próximos é já demonstrativa de estar bem ciente da proibição das suas condutas, mas se dúvidas houvesse, ainda neste ponto, o facto de ter ido participá-las à Polícia, retira qualquer dúvida relativamente ao conhecimento que tinha da reprovabilidade das mesmas.
Do exposto, retira-se que importa, realmente, atentar à contribuição muito relevante, do ora recorrente, para o início e desenvolvimento dos presentes autos e para pôr fim à prática de tantos crimes como aqueles que lá se passaram, o que releva na determinação da pena a aplicar-lhe. Contudo, já não se lhe pode dar aqui razão, quando pretende ser absolvido da prática dos crimes, por andar a mando do LL, ou por recear castigos, face a que, não só, não se refere na matéria de facto dada como provada que os castigos sofridos pelo mesmo o foram na sequência de ter recusado qualquer prática sexual com menores, como, ainda, ficou demonstrado, nos autos, que o mesmo estava bem ciente da reprovabilidade de tais condutas, tendo agido livre e conscientemente. Dito de outro modo, inexiste qualquer matéria de facto apurada, o que o ora recorrente também não indica, em que o mesmo tenha sido obrigado a praticar tais actos sexuais com menores. Pois, pese embora o recorrente, bem como os outros arguidos, devessem ali obediência ao “mestre” que era o, também aqui arguido, LL da aludida “religião” da “YY” que preconizava a prática dos aludidos “actos purificadores”.
É evidente que este arguido não participava deles contrariado, pois se assim não fosse, diremos nós, não tinha aderido a tais práticas, para além de que, com o seu nível social, formação académica, e inteligência (“brilhante”) como consta da matéria de facto dada como provada, não ser crível que acreditasse, minimamente, nos tais “actos” como “purificadores”, quando o comum dos mortais (independentemente do nível social, ou formação académica, ou até de pautar ou não a sua vida de acordo com as regras de direito) os considera, indubitavelmente, hediondos, quando praticados com crianças das idades das vítimas aqui referenciadas nos autos. Face a que tais práticas (de adultos com crianças, sobretudo como aqui, até de tenra idade) são apenas típicas de quem padece de extraordinária deformação da personalidade (pelo menos no âmbito sexual). Pois, é do conhecimento geral o sofrimento físico e psíquico que tais actos provocam nas crianças e, bem assim, as sequelas permanentes que se mostram aptos a provocar no futuro das mesmas, por impedirem o seu são desenvolvimento físico e mental, retirando-lhes a sua natural e preciosa inocência e de modo considerado brutal, e tanto mais grave quanto mais jovem é a criança, da qual é aqui exemplo o FF, que com cerca de cinco anos (e já tinha as marcas físicas reveladas na matéria de facto dada como provada, para além das sequelas psíquicas que se retiram da mesma).
Do exposto resulta que, embora se possa retirar da matéria de facto dada como provada, que a ideia do ora recorrente realizar tais práticas, partiu inicialmente do arguido LL e, bem assim, que este as orientava de perto ou até as comandava, tais factos não se mostram aptos a retirar a responsabilidade que impende sobre o ora recorrido. Face a que o mesmo, pelo menos, logo no início, cedeu à concretização de tais práticas, porque quis, tendo sido logo informado da realização das mesmas com crianças, antes de ir viver para a Quinta, como se mostra descrito no ponto 69. E nem se quedou, por um ou outro desses “actos” isolado, praticando-os muitas vezes, como vem descrito na matéria de facto dada como provada, o que se mostra em oposição, com o que vem agora referir, no sentido de que o fazia contrariado ou apenas por ter medo dos castigos do LL.

Face a que, neste caso concreto, mesmo que se acolha que o ora recorrente actuava sobre as ordens ou comando do arguido LL e sem questionar, agora aqui, que tal obediência era devida (sendo evidente que não o era, desde logo porque ninguém é obrigado a obedecer a ordens cujo cumprimento implique o cometimento manifesto de práticas ilícitas ou crimes, como é do conhecimento geral), não se mostram verificados aqui os requisitos impostos pelo nº 1 do mesmo preceito legal.
Face a que, pese embora existirem nos autos circunstâncias aptas a favorecerem o arguido, em termos gerais, ao dosear a pena a aplicar-lhe, de acordo com as regras contidas noutros preceitos legais, nomeadamente, as do artigo 71º do Código Penal, são inexistentes, mesmo visto o invocado pelo ora recorrente, quaisquer circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Resultando, antes, das diversas actuações do arguido e sobretudo pelo seu elevado número, uma atitude do mesmo de acentuado distanciamento dos valores que enformam a vida social normal, tomando atitudes reveladoras de sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, de acentuado egoísmo do agente, perante a consciência de que as mesmas são aptas a causar danos não só momentâneos, mas futuros na vida de crianças, cuja condição de especial vulnerabilidade, era evidentemente do seu conhecimento, ou seja, não podia desconhecer, como é notoriamente do conhecimento geral.
Existindo manifesta desproporção entre aquilo que o move, e que é sabidamente repugnante, perante os valores morais gerais, senão mesmo consensuais, que enformam a nossa sociedade, nesta matéria, envolvendo a vitimização de crianças (até de pouca idade), acentuando-se aqui a necessidade da pena, não só em termos de exigências de prevenção especial, mas sobretudo em termos de satisfação das exigências de prevenção geral, que se mostram muito acentuadas neste tipo de crimes».
2.2.1.2.2
Com efeito, pese embora o maior destaque assumido pelo arguido LL na prática dos factos ilícitos dos autos − decorrente, quanto mais não seja, da sua alegada condição de representante de uma seita religiosa denominada “YY” e auto-intitulada qualidade de seu Mestre e bem assim de fomentador, gestor e impulsionador, através das redes sociais (v.g Facebook, onde se apresentava como psicólogo), de contactos e de estabelecimento de relações de conhecimento com pessoas várias (como seja o recorrente) em ordem a proporcionar encontros entre si e com crianças e adolescentes em ordem a que com estes aqueles mantivessem relações sexuais – claro há-de resultar, em face da materialidade fáctica provada que o arguido AA não só não foi alvo de qualquer ameaça grave e irresistível por parte do referido LL , a quem aliás não devia obediência alguma, como dele não dependia.
Para além de que nada, rigorosamente nada, indicia que o arguido e ora recorrente AA estivesse impedido de abandonar a quinta, para onde de livre e espontânea vontade decidiu ir viver e onde permaneceu durante considerável lapso de tempo, dedicando-se de modo reiterado a molestar sexualmente crianças e adolescentes.
E tanto assim é que quando entendeu que chegara a ocasião de abandonar a dita quinta fê-lo, sem que disso adviesse quaisquer consequências minimamente gravosas para si ou para terceiros consigo relacionados.
Na verdade, tendo beneficiado de uma estrutura sócio-económica-familiar organizada que lhe permitiu obter competências académicas superiores e bem assim sociais, o arguido AA, que ao nível cognitivo apresenta um funcionamento intelectual global equivalente à chamada “inteligência brilhante”, tem uma postura a um tempo sedutora e manipuladora.
Condicionalismo que – associado à manifesta capacidade que o recorrente possui de decidir da sua vida e interesses nos tempos e nos modos que considera mais indicados – não se coadunando de todo com o verbalizado receio que diz haver sentido de ser vítima de um ignorado mal maior caso não agisse em conformidade com os desejos do seu co-arguido LL (designadamente se não mantivesse a deplorável conduta ilícita por cuja prática foi condenado), tão pouco se ajusta à alegada subserviência que tinha em relação àquele seu co-arguido, com respeito ao qual não existe notícia que dependesse de algum jeito (economicamente ou outro) e que lhe impusesse um dever de obediência estrita.
Certo sendo que os “castigos” que o arguido LL infligiu algumas vezes aos adultos residentes na dita quinta, nomeadamente ao arguido AA, não chegando de facto a assumir a natureza de verdadeira e própria afronta, antes possuindo um cariz próximo do lúdico, não eram de molde a fazer alguém, como o aqui recorrente, encará-‑los como uma ameaça séria e muito menos grave.
E isto ponderando que tais “castigos” consistiam, no essencial, em desferir “chapadas”, chicotear com canas, impor a obrigação de limpar a casota dos cães, ver cortado o próprio cabelo, arrancar as ervas do jardim, vestir-se de mulher e ser maquilhado, tomar banho com gel especial e beber três “shot”de álcool (confira-se facto provado 62).
É verdade que, em 08.06.2015 (mais de um ano após ter travado conhecimento com o seu co-arguido LL e ter ido viver para a mencionada quinta), o arguido AA abandonou o local e dirigiu-se à Polícia Judiciária para dar relato de alguns[9] dos factos dados como provados e pôr termo às práticas que lá ocorriam (confira-se facto provado 256).
Circunstância que – como já aqui se disse, não se representando adequada a diminuir de forma acentuada a gravidade de que se revestem os factos ilícitos que o recorrente praticou e, como tal, a justificar o uso do mecanismo de atenuação extraordinária da pena – deve, contudo, servir para, no âmbito da moldura penal abstracta normal, dosear as aludidas penas parcelares de medida superior a 8 anos de prisão, com eventual reflexo na pena conjunta.
Daí que, ponderando todos estes aspectos, se entenda que não se justifica, no caso vertente, a atenuação extraordinária das indicadas penas parcelares.
Improcede, em consequência, nesta parte, o recurso do arguido AA.

2.2.2 – Da medida concreta das penas 

2.2.2.1 − Da medida concreta das penas parcelares impostas ao recorrente pela prática dos oito crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, números 1, e 2 do Código Penal (Factos 162-169, 211, 236 e 247)

A.

Como se sabe, a protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são, como bem flui do disposto no 40.º, número 1 do Código Penal, os fins visados pelas penas que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica e restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, o que vale por dizer prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.

Assim, se é certo que uma e outra das aludidas finalidades (a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) prosseguidas com a aplicação das penas e das medidas de segurança concorrem para um único objectivo, que mais não é que o de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciado na prática de crimes definidos nos respectivos tipos legais, não menos verdade resulta que a função de cada qual é, porém, delimitada por exigências próprias, de sorte que à primeira sempre cabe a primazia de, no quadro de valores traçado pela moderna política criminal, transposto para o artigo 40.º do Código Penal, definir a medida da tutela dos bens jurídicos.

Medida da tutela dos bens jurídicos que é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo, ainda suportável pela necessidade comunitária de reafirmar a validade da norma jurídica violada com a prática do crime.

Daí que, como refere Figueiredo Dias[10], seja entre esses dois limites, máximo e mínimo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, incumbindo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade.

De outro modo, se é verdade que, como estabelece o artigo 71.º, número 1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, resulta igualmente certo que as circunstâncias referidas no número 2 do citado preceito são, para além de outras (posto que a enumeração ali gizada é meramente exemplificativa), todas as que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, importa levar em linha de conta na fixação concreta da pena, no âmbito da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa, de sorte que a pena constitui sempre o resultado da avaliação de todos esses factores.

Sendo que, entre os mesmos factores a que a lei (artigo 71.º, número 2, do Código Penal) manda atender, destacam-se: i) os factores relativos quer à execução do facto (e respeitantes ao tipo de ilícito, à gravidade das suas consequências, e bem assim ao grau de violação dos deveres impostos ao agente) quer ao tipo de culpa (e atinentes à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados pelo agente no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram); ii) os factores relativos à personalidade do agente (as suas condições pessoais e situação económica, a sua sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado); iii) os factores que, respeitantes à conduta do agente, se tenham manifestado antes e depois da prática do facto ilícito típico.

B.

Reservando o que se acabou de anotar e o demais que para trás se disse a propósito da questão atinente à atenuação extraordinária da(s) pena(s), vejamos então se as referidas oito penas parcelares de 8 anos e 10 meses de prisão cada, impostas ao arguido e ora recorrente AA pela prática na pessoa do ofendido FF dos oito crimes de abuso sexual de crianças, sem comprometerem de forma intolerável a ressocialização do agente são, no âmbito da respectiva moldura penal normal, proporcionais à culpa deste e adequadas a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.

Ora, neste conspecto, importa ter presente designadamente: i) o grau muito elevado de ilicitude dos factos típicos, considerando a violenta e dolorosa provação a que, reiteradamente (pelo menos oito vezes), o ofendido, uma criança de apenas 5 anos de idade, foi sujeito e as terríveis consequências que dessa conduta tida pelo arguido AA advieram para a saúde física e psíquica do mesmo menor que, entre o mais, carecerá de tratamento psicológico por tempo indeterminado; ii) o dolo directo e intenso com que actuou o arguido AA que, insensível ao sofrimento e vexame que ocasionava ao ofendido, persistiu em manter com ele práticas de sexo oral e anal, para além de se masturbar na sua presença e ejacular sobre a sua cabeça; iii) as motivações do arguido que, imune às contra motivações éticas e morais decorrentes da condição do ofendido FF, visou com tais práticas satisfazer os seus desejos libidinosos; iv) a grande exigibilidade reclamada pelas necessidades de prevenção geral positiva e de integração, atendendo ao alarme social e profundo repúdio que comportamentos do tipo merecem à comunidade e bem assim ao enorme sofrimento que os mesmos ocasionam às vítimas, cuja liberdade e autodeterminação sexual ficam comprometidas; v) a intensidade de que se revestem as necessidades de prevenção especial posto que, apesar de ser primário, o arguido não emitiu sinais de arrependimento sincero e completo pela conduta ilícita havida, o que indicia que ainda não interiorizou a sua culpa; vi) as condições pessoais do arguido, nomeadamente as referentes à já sua mencionada primariedade aquando da prática dos crimes, idade (na actualidade conta 31 anos), inserção social e apoio familiar de que dispõe e, em particular, à circunstância de ter sido na sequência do relato que fez à Polícia Judiciária de alguns dos factos que vinham ocorrendo na quinta que a actividade ilícita em causa cessou, e ao comportamento que, ajustado às regras institucionais estabelecidas, vem mantendo em reclusão.

Fazendo o balanço de tudo isto e do mais que para trás se disse, entende-se que, no âmbito da respectiva moldura abstracta prevista para cada um dos indicados oito crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º números 1, e 2, do Código Penal (3 a 10 anos de prisão), a pena de 8 anos e 10 meses de prisão imposta por cada um dos crimes daquela tipologia revelando-se algo excessiva, exige que seja objecto da devida correcção por forma a situar-se em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão cada uma das referidas penas.

2.2.2.2 − Da Pena Conjunta

No caso em apreciação, a moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo 7 (sete) anos e 10 meses de prisão – a medida da mais elevada das penas parcelares – e como limite máximo 25 (vinte e cinco) anos de prisão por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, do Código Penal), visto a soma das penas parcelares ascender a mais de 80 anos.

E, como também se viu, o arguido AA foi condenado pela prática de 22 (vinte e dois) crimes, dos quais 21 (vinte e um) de abuso sexual de crianças e 1 (um) de actos sexuais com adolescentes.

Depois, a ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares, em si mesmas (oito de dimensão alta, duas de dimensão média alta, e as restantes de dimensão média) e em relação ao conjunto, e o tipo de conexão que intercede entre os crimes, revela-se muito elevada, tendo em conta a idade dos ofendidos à data do cometimento dos crimes, a reiteração e persistência que caracterizaram a conduta delitiva do arguido e as gravíssimas consequências mediatas e imediatas que deles advieram para os mesmos ofendidos, em especial para o ofendido FF.

 Correlativamente a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos [violadores em elevado grau do dever de respeito que se lhe impunha observar em relação aos ofendidos atenta a sua pouca idade e a natureza dos actos ilícitos reiteradamente praticados nas suas pessoas, e bem assim as exigências de prevenção geral positiva e de integração, situadas a um nível acima da média, atendendo à natureza dos crimes perpetrados e à cadência em que ocorreram e à reprovação moral e ética que actuações do género merecem à comunidade, impõem que a pena do concurso se situe em medida bem distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta.

De outro modo, apesar da primariedade do arguido aquando da prática dos factos ilícitos dos autos, não são de menorizar as necessidades de prevenção especial considerando a sua personalidade que, neles projectada, é assaz reveladora do enorme desrespeito que lhe merecem os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e que, imune a quaisquer considerações de natureza ética e moral, violou de forma repetida, insensível à dor física e psíquica, ao desassossego e à perturbação emocional que ocasionava aos menores e às demais consequências nefastas decorrentes das suas actuações para a formação da personalidade dos mesmos, sem olvidar que não emite sinais de arrependimento sério.

A par disso há que não perder de vista, para além das condições pessoais do arguido (designadamente, as atinentes à já referida primariedade, à sua condição sociofamiliar e ao apoio que a família lhe proporciona), a postura denunciativa assumida junto da Polícia Judiciária (é certo não integral e decorrido mais de um ano sobre a data em que começou a praticar os factos ilícitos por que foi condenado).

Ponderando todo este condicionalismo e não perdendo de vista que a pena conjunta, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º, do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, em caso algum pode exorbitar a medida da culpa, tem-se como permitida pela culpa manifestada pelo arguido e bem assim necessária à satisfação das necessidades de prevenção a pena conjunta de 16 (dezasseis) anos de prisão, que se fixa.  

Em consequência, procede parcialmente o recurso neste segmento.

***

II. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e, por via disso:

1.º Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de oito crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, números 1 e 2 do Código Penal, em oito penas singulares de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão cada;

2.º Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena conjunta de 16 (dezasseis) anos de prisão, que engloba as referidas oito penas singulares e as demais penas parcelares que lhe foram impostas nestes autos.

3.º Manter no mais a decisão recorrida.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso, não são devidas custas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

*

Lisboa, 10 de Janeiro de 2019

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] “Direito Processual Penal”, 1.º volume, Coimbra Editora, Lda., páginas 202 a 205.
[2] Obra citada, página 215.
[3] Assim, entre outros, os acórdãos de 05.06.2003, Processo n.º 976/03, de 12.07.2005, Processo n.º 2315/05, ambos da 5.ª Secção e de 07.12.05, Processo n.º 2963/05 e de 06.12.2006, Processo n.º 3250/06, estes da 3.ª Secção).

 
[4] De conferir no mesmo sentido e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo n.º 200/06.0JAPTM, 3.ª Secção; de 02.10.2010, Processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5ª Secção; de 12.09.2013, Processo n.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5.ª Secção.
[5] Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processo n.º 631/05, TAEPS.G1.S1; de 18.12.2013, Processo n.º 137/08.8SWLSB.L1.S1; de 18.12.2013, Processo n.º 1086/09.8JACBR.C1.S1.
[6] Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, página 516. 
[7] Assim, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, página 302 e seguintes.
[8] Obra e local antes citados.
[9] Alguns, não todos os factos.
[10] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Parte Geral, Editorial Notícias, página 227.