Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2965
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: COMPRA E VENDA
PREÇO
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200311060029657
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. O artº. 883º do C.Civil, no que respeita ao preço contratual, e pondo de lado, os critérios supletivos da segunda parte do nº. 1, conferiu às partes a maior liberdade na escolha dos critérios para a respectiva determinação.
2. Nada impede que as partes convencionem um preço concreto, devido de imediato, e estabeleçam simultaneamente uma cláusula de preço adicional ilíquido a determinar em função do valor eventualmente acrescido que, em processo de expropriação litigiosa ou amigável de outros terrenos destinados ao mesmo fim, viesse a ser fixado e pago.
3. A intenção que subjaz a essa cláusula adicional, se nada em contrário se consignar, é a de fazer equivaler, na determinação do preço devido a final, o preço unitário das parcelas dos autores ao preço unitário fixado para as parcelas expropriadas, pelo que o valor fixado nas expropriações não pode deixar de ser o preço médio por metro quadrado de terreno, excluindo-se o recurso, para a determinação do valor, a critérios de fixação de indemnização em processos de expropriação, decorrentes da qualificação feita pelos peritos e pelo tribunal dos terrenos expropriados (aptos para construção ou aptos para outros fins).
4. Só dessa forma, aliás, se respeita o princípio da comutatividade dos contratos, por se permitir, através de um processo não aleatório, fazer corresponder o valor das parcelas alienadas pelos autores ao valor de aquisição que as mesmas tinham para o réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B instauraram, no Tribunal Judicial de Monção, acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra o Município de Monção, pedindo a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 32.222.000$00, importância esta actualizada desde 1993 com a evolução dos índices de preço do consumidor publicados pelo INE.

Alegaram, para tanto, em resumo, que:
- celebraram dois contratos promessa com o réu em que se comprometeram a vender várias parcelas de terrenos contíguas ou muito próximas uma das outras;
- os contratos comportam cláusula de fixação da parte do preço unitário por metro quadrado que é ilíquida; mas também incorporam os critérios que facultam a liquidação dessa mesma parte do preço unitário, os quais estavam dependentes do evento futuro que era a fixação em decisão de expropriação dos preços unitários de outras parcelas pertencentes a determinadas pessoas;
- o réu já pagou aos autores 4.973.000$00, correspondentes a 4.973 m2, relativos ao 1º contrato e 5.787.100$00, relativo ao 2º contrato - este a 1.100$00 por metro quadrado, sendo 5.261 m2 - sendo certo que foi feita a escritura pública de compra e venda reportada ao 2º contrato promessa;
- em expropriações de outras parcelas foi fixado o preço unitário de 4.000$00/m2, designadamente tendo sido levado em conta e pago esse valor nas expropriações litigiosas instauradas pelo réu, além do mais, a C e D;
- a parte dos preços correspondentes à cláusula ilíquida é de 32.222.000$00, quantia que o réu deve ser condenado a pagar e que incorpora uma bonificação, também prevista nos contratos, de 200$00/m2 para os terrenos prometidos vender pelos autores;
- o réu já há muito tomou posse dos terrenos.

Contestando pugnou o réu pela improcedência do pedido, sustentando, no essencial, que:
- os terrenos expropriados a D foram pagos a dois preços unitários: 800$00/m2 e 4.000$00/m2, sendo o último preço de terrenos apto para construção e o primeiro de terreno apto para outros fins;
- a lacuna no assunto prende-se com a existência desses dois preços unitários e, em todo o caso, na medida em que os autores não alegaram que os seus antigos terrenos eram, ou não, aptos para construção, devem entender-se como aptos para outros fins, sendo justo o preço de 800$00/m2, já pago.

Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensados e instruídos os autos, veio a proceder-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu Município de Monção a:
- pagar aos autores 60.075,17 Euros;
- sendo que dessa verba já está obrigado a pagar a parcela de 29.607,72 Euros e só ficará obrigado a pagar os restantes 30.467,45 Euros quando for outorgada a escritura pública ou documento com eficácia equivalente que transmitirá para o réu, por compra e venda, a propriedade de uma parcela de terreno identificada no contrato promessa de 2 de Agosto de 1991.
Inconformados apelaram autores e réu, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 19 de Março de 2003, julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, agora, o réu Município de Monção o presente recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão em crise, com a consequente absolvição do réu do pedido formulado na acção.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil):
1. O preço estava determinado e convencionado.
2. Nunca poderia ser encontrado um preço intermédio.
3. Foi violado o disposto no artº. 883º do C.Civil.

Mostra-se assente, em definitivo, a seguinte matéria fáctica:
i) - em 2 de Agosto de 1991, os autores e o réu declararam celebrar um contrato, pelo qual aqueles prometeram vender as parcelas referenciadas pelos números 2, 3 e 7, de que eram donos e legítimos proprietários, e assinalados a vermelho no documento junto com a petição inicial sob o nº. 1;
ii) - tais parcelas têm a área total de 4.973 m2 e situam-se no lugar denominado Quinta ..., freguesia de Cortes, do concelho de Monção;
iii) - tais parcelas de terreno destinaram-se à construção dos acessos à Ponte Internacional (Monção - Salvaterra);
iv) - a cláusula 4ª do contrato aludido em i) dizia que "o preço da venda ora prometida será de 4.973.000$00, correspondendo ao valor de 1.000$00 por m2";
v) - no parágrafo único da mesma cláusula, dizia-se que "não obstante o preço comunicado no corpo desta cláusula, e em caso de, em processo de expropriação litigiosa ou amigável de outros terrenos destinados ao mesmo fim e que também constem do documento anexo, virem estes a ser pagos por preço superior a 800$00/m2, desde já se obriga o promitente comprador a pagar aos promitentes vendedores o preço que vier a ser determinado para o m2 em processo de expropriação acrescido de mais 200$00 em m2, devido às latadas de vinho alvarinho implantadas nas parcelas prometidas vender";
vi) - a aquisição das parcelas referidas em i), para acessos imediatos à ponte internacional, relativamente ao Sr. A (ora autor) foi deliberada por unanimidade pela Câmara Municipal de Monção (ora réu);
vii) - o réu cumpriu o pagamento integral dos 4.973 m2 em 4 prestações, sendo a primeira de 1.973.000$00 e as restantes três prestações no valor de 1.000.000$00;
viii) - o réu tomou posse das parcelas referidas em i) imediatamente após o contrato aí aludido, realizando nelas os trabalhos que pretendia, destinando-as à construção dos acessos à Ponte Internacional e aplicando-as aos fins previstos;
ix) - por contrato de 12 de Agosto de 1993, os autores declararam vender ao réu as parcelas nºs. 16, 18 e 18-A, assinaladas a vermelho no documento junto com a petição inicial sob o nº. 2, o qual se dá por integralmente reproduzido;
x) - as parcelas referidas em ix) têm a área total de 5.261 m2 e situam-se no lugar da Lodeira, freguesia de Cortes do concelho de Monção, confrontando a norte com Estrada, a sul com C, a nascente com C e a poente com a E;
xi) - tais parcelas foram destinadas pelo réu aos acessos imediatos à Ponte Internacional Monção - Salvaterra;
xii) - o preço das referidas três parcelas foi de 5.787.100$00, correspondendo ao preço unitário de 1.100$00 por m2;
xiii) - ao constante da alínea antecedente e como complemento dele consta ainda que "não obstante o preço comunicado no corpo desta cláusula e em caso de expropriação litigiosa ou amigável dos terrenos pertencentes a F e E, destinados ao mesmo fim, virem a ser pagos a preço superior já se obriga o comprador a pagar ao vendedor o preço que vier a ser estipulado por m2 acrescido de 200$00";
xiv) - os autores receberam do réu o preço integral de 5.787.100$00;
xv) - o réu instaurou contra C e D os respectivos processos de expropriação litigiosa que correram termos no Tribunal Judicial de Monção, sob os nºs. 293/94 e 80/92, respectivamente;
xvi) - por sentença transitada em julgado, o réu foi condenado a pagar ao C a quantia de 4.000$00 por m2, tendo-lhe sido expropriadas as parcelas números 8, 8/1, 11 e 15;
xvii) - e, também, por acórdão já transitado em julgado, o réu foi condenado a pagar ao D a quantia de 4.000$00 sobre uma faixa de 4.000 m2, considerada como "apta para construção", sendo que se tratava das parcelas 17 e 17-A;
xviii) - tendo sido condenado a pagar a quantia de 800$00 por m2 pela parcela sobrante, considerada como "apta para outros fins";
xix) - na escritura pública de 12 de Agosto de 1993 onde se escreveu "F e E" queria-se escrever "C e D", com os números 15, 17 e 17-A no doc. 1;
xx) - com reporte à planta parcelar elaborada por "..., Estudos e Projectos, Lda." para os acessos imediatos à ponte internacional Monção/Salvaterra, desenho nº. 2, as parcelas aí identificadas com os números 16, 18, 18-A e ainda, em relação a uma quarta parcela com a área de 4.973 m2, identificada em ii), com referência gráfica específica na planta a que corresponde a legenda "área já expropriada pela C. M. Monção", todas vendidas ou prometidas vender pelos autores ao réu, tinham características e fins idênticos às parcelas que no mesmo desenho ostentam as referências 15, 17 e 17-A, salvaguardando-se apenas que as latadas existentes nas quatro primeiras parcelas se encontravam em melhor estado de conservação e produção do que as latadas existentes nas três últimas parcelas.

A questão que se nos coloca no âmbito do recurso é apenas a de saber qual o preço a pagar pelo recorrente aos recorridos (se é que existe qualquer preço a pagar) pela alienação das parcelas identificadas nos contratos que celebraram entre si: um contrato-promessa de compra e venda, de 2 de Agosto de 1991, pelo qual os autores prometeram vender ao réu as parcelas nºs. 2, 3 e 7, situadas no lugar da Quinta ..., freguesia de Cortes, do concelho de Monção, com a área total de 4.973 m2, destinadas à construção dos acessos à Ponte Internacional (Monção - Salvaterra); e um contrato de compra e venda, de 12 de Agosto de 1993, em que os autores declararam vender ao réu as parcelas nºs. 16, 18 e 18-A, situadas no lugar da Lodeira, freguesia de Cortes do concelho de Monção, com a área total de 5.261 m2, igualmente destinadas pelo réu aos acessos imediatos à Ponte Internacional Monção - Salvaterra.
A respeito da determinação do preço nos contratos de compra e venda (ao contrato-promessa, por força do princípio da equiparação, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido - artº. 410º, nº. 1, do C.Civil (1)) dispõe o artº. 883º, nº. 1, que "se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade".
Ora, encontra-se assente nos autos que, nos contratos celebrados, as partes convencionaram acerca dos preços a pagar pelo réu aos autores pela alienação das parcelas neles identificadas. Só que o fizeram através de dois critérios diferentes, mas concomitantes: por um lado, consideraram o preço resultante da atribuição do valor de 1.000$00/m2 e 1.100$00/m2 (a que corresponderam os montantes de 4.973.000$00 e de 5.787.100$00, respectivamente); por outro lado, estabeleceram, como complemento, que não obstante o preço já fixado, em caso de, em processo de expropriação litigiosa ou amigável de outros terrenos destinados ao mesmo fim, e designadamente dos terrenos pertencentes a F e E (quiseram as partes aludir a C e D, com referência às parcelas 15, 17 e 17-A - cfr. xix) da matéria de facto), virem a ser pagos a preço superior, o comprador obriga-se a pagar o preço que vier a ser estipulado por m2 acrescido de 200$00, devido às latadas de vinho alvarinho implantadas nas parcelas vendidas e prometidas vender.
Convencionaram, assim, as partes, um preço, desde logo, concreto - de 4.973.000$00, correspondente a 1.000$00/m2, e de 5.787.100$00, reportado ao valor de 1.100$00/m2 (preço este que já foi pago pelo réu aos autores) - mas preveniram uma cláusula de preço adicional ilíquido, que poderia vir a ser devido pelo réu, a determinar em função do valor eventualmente acrescido que, em processo de expropriação litigiosa ou amigável de outros terrenos destinados ao mesmo fim, e designadamente dos terrenos pertencentes àqueles C e D viesse a ser fixado e pago.
Cláusula essa perfeitamente compatível com o estabelecido no artº. 883º, porquanto, não apenas como dele resulta expressamente as partes se podem limitar a fixar no contrato o modo de determinação do preço, mas ainda porque "pelo que respeita ao preço contratual, e pondo de lado, os critérios supletivos da segunda parte do nº. 1, conferiu-se às partes a maior liberdade, não se exigindo qualquer equivalência entre o preço e o valor real da coisa", partindo-se do "princípio de que as divergências são inevitáveis, por as coisas não terem, nem poderem ter, um valor certo" (2).
Foi este o sentido concreto das partes a quando das declarações negociais que prestaram nos contratos, tal como foi apurado pelas instâncias, significado de que, numa primeira análise, nos não podemos desviar por se tratar de matéria de facto que escapa à sindicância deste tribunal (3).
Sucede, como provado ficou, que o réu instaurou contra C e D os respectivos processos de expropriação litigiosa, sendo que neles foi condenado a pagar ao C a quantia de 4.000$00/m2 pelas parcelas nºs. 8, 8/1, 11 e 15, e a pagar ao D, pelas parcelas nºs. 17 e 17-A, a quantia de 4.000$00/m2 sobre uma faixa de 4.000 m2, considerada como "apta para construção", e a quantia de 800$00/ m2 pela parte sobrante, considerada como "apta para outros fins".
Ora, é manifesto que, na elaboração das cláusulas de preço adicional, as partes estabeleceram o modo de determinação do preço a pagar através da referência às parcelas em causa (as dos autores e as nºs. 15, 17 e 17-A do C e do D), as quais, na realidade, tinham idênticas características e seriam destinadas pelo réu aos mesmo fins, apenas com a salvaguarda do montante acrescido de 200$00/m2 a pagar aos autores em virtude do seu mais produtivo aproveitamento agrícola e do melhor estado de conservação das suas vinhas.
Pretenderam os contraentes, sem qualquer dúvida, fazer equivaler, na determinação do preço devido a final, o preço unitário das parcelas dos autores ao preço unitário fixado para as referidas parcelas daqueles C e D nos processos expropriativos a que foram sujeitos.
Ora esse valor fixado nas expropriações não pode deixar de ser o preço médio por metro quadrado de terreno, porquanto, é líquido, não quiseram as partes (se assim o pretendessem tê-lo-iam naturalmente manifestado expressamente) recorrer, para a determinação do valor, a critérios de fixação de indemnização em processos de expropriação, decorrentes da qualificação feita pelos peritos e pelo tribunal dos terrenos expropriados (aptos para construção ou aptos para outros fins).
Interessava-lhes, isso sim, e foi essa a sua declarada intenção, aferir o acréscimo do preço a pagar pelo réu pelo valor global atribuído às demais parcelas, em tudo idênticas, nessa medida se justificando que se recorra, para a determinação final do preço de aquisição das parcelas dos autores, ao valor unitário médio (e não preço intermédio) que às parcelas expropriadas viria a ser atribuído.
Só desta forma, aliás, se respeita o princípio da comutatividade dos contratos, por se permitir, através de um processo não aleatório, fazer corresponder o valor das parcelas alienadas pelos autores ao valor de aquisição que as mesmas tinham para o réu.
E, assim sendo, porque o valor médio daquelas parcelas pertencentes ao C e ao D, fixado nas expropriações, foi de 2.028$30/m2, tendo em consideração a área total das parcelas dos autores e o acréscimo acordado de 200$00/m2 relativamente à vinha, e atendendo também ao montante que o réu já lhes pagou, atinge-se, por simples operações aritméticas, o preço ainda em dívida, que orça, como se decidiu na sentença da 1ª instância, em 12.043.990$00 (correspondente a 60.075,17 Euros).
Em consequência, improcede a pretensão do recorrente, já que nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido.

Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu Município de Monção;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - não tributar o recurso, por força do preceituado no artº. 2º, nº. 1, al. e), do C. Custas Judiciais.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante indicadas sem outra referência.
(2) Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, pág. 179.
(3) Cfr., apenas como exemplos, os Acs. STJ de 23/04/81, in BMJ nº. 306, pág. 244 (relator Corte Real); de 06/07/82, in BMJ nº. 319, pág. 310 (relator Lopes Neves); e de 24/10/95, no Proc. 87476 da 1ª secção (relator César Marques).