Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2890/21.4T8STB.E2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
IDENTIDADE DE FACTOS
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, quando a concreta diferença de sentido decisório entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assenta na existência de bases factuais tipologicamente distintas, e não na existência de alguma diversidade interpretativa de qualquer norma do CIRE.
Decisão Texto Integral:

Processo n.2890/21.4T8STB.E2.S1


Recorrente: AA


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. No âmbito da sua declaração de insolvência, AA, agora recorrente, pediu a exoneração do passivo restante. Por decisão de 10.03.2022 essa pretensão foi deferida, tendo sido fixado como valor a excluir da cedência ao fiduciário o montante equivalente a uma vez e meia o valor da retribuição mínima nacional.


2. Por requerimento de 06.04.2022, o insolvente pediu que o valor a excluir da cessão de rendimentos passasse a ser de dois salários mínimos nacionais.


3. A primeira instância indeferiu essa pretensão.


Tal decisão foi alvo de apelação, mas o TRE considerou o recurso improcedente e confirmou a decisão da primeira instância.


4. O insolvente apelante interpõe agora recurso de revista, com base no art.14o do CIRE, pedindo a revogação daquele acórdão. Sustenta a admissibilidade da revista na alegada existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TRP, de 18.12.2018, proferido no processo n. 1760/14.7TBVNG.P1, que indicou como acórdão fundamento.


Nas suas alegações, o recorrente formulou as conclusões que se transcrevem:


«1. O acórdão recorrido de 15/09/2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e confirmou, consequentemente, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, em 20/04/2022, na parte em que tinha indeferido o pedido de atualização do rendimento indisponível apresentado por requerimento de 06/04/2022, consubstancia uma errada interpretação e aplicação da Lei.


DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO


2. O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 18/12/2018, no âmbito do processo n.o 1760/14.7TBVNG.P1 (acórdão fundamento, acima junto como Doc. n.o 1).


3. Enquanto o Tribunal da Relação de Évora julgou, no âmbito do acórdão recorrido, que, tendo sido proferida decisão de fixação do rendimento indisponível do Insolvente, o requerimento de alteração do referido rendimento deveria ser indeferido por não se verificar uma alteração da situação económica e financeira do Insolvente, o Tribunal da Relação do Porto julgou, no âmbito do acórdão fundamento, que seria possível voltar a conhecer da questão referente ao valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário não só no caso da ocorrência superveniente de uma modificação inesperada das circunstâncias que fundamentaram a decisão, mas também para fazer face a alguma despesa superveniente e imprevista.


4. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de forma divergente as mesmas questões fundamentais de direito, no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tivessem ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos, não tendo sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme ao acórdão recorrido (cfr. art.o 14.o, n.o 1 do CIRE e art.o 686.o e 687.o do CPC ex vi art.o 14.o, n.o 1 do CIRE).


DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI


5. Mal andou o Tribunal da Relação ao julgar que, tendo sido proferida decisão de fixação do rendimento indisponível do Insolvente, o requerimento de alteração do referido rendimento deveria ser indeferido por não se verificar uma alteração da situação económica e financeira do Insolvente (cfr. acórdão recorrido, constante dos autos).


6. O Tribunal da Relação também errou ao julgar que os factos alegados pelo Recorrente, por requerimento de 06/04/2022, correspondiam ou à descrição da situação económica do Insolvente já apreciada no despacho de fixação do rendimento indisponível ou a meras conclusões retiradas da análise da situação de guerra entre a Rússia e a Ucrânia e das tensões inflacionistas provocadas por tal conflito e outras condicionantes da geopolítica mundial que acabarão por influenciar o custo de vida no país (cfr. acórdão recorrido, constante dos autos)


7. O Tribunal da Relação, à semelhança do Tribunal de Primeira Instância, ao indeferir o pedido do Recorrente de atualização do rendimento indisponível, não deu a devida relevância aos factos novos e supervenientes que foram, sim, pelo Recorrente oportunamente alegados e demonstrados nos autos mediante requerimento de 06/04/2022 (cfr. requerimento do Recorrente de 06/04/2022, constante dos autos).


8. O Recorrente elencou, nos autos, despesas mensais essenciais para uma vida minimamente condigna, num total médio de € 1.440,00, tendo salientado que, pelo facto de a esposa receber uma pensão de reforma no valor diminuto de € 394,79, a responsabilidade pelo pagamento das despesas pessoais daquela (além das suas próprias despesas pessoais) e também das despesas gerais do agregado recaía exclusivamente sobre si, Recorrente.


9. A par das despesas médias mensais indicadas e comprovadas, o Recorrente invocou que, depois de o Tribunal de Primeira Instância ter determinado o valor do rendimento indisponível, se confrontou, na sequência da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, com um incremento significativo, repentino e inesperado da inflação, da subida do preço dos bens essenciais e do aumento da renda para habitação.


10. O Recorrente alegou e comprovou uma despesa mensal com renda para habitação, no valor mensal de € 700,00 (cfr. contrato de arrendamento e recibo de renda juntos como Docs. n.o 6 e 7 do requerimento inicial do Recorrente, constante dos autos).


11. O valor mensal de € 700,00 para uma habitação na área metropolitana de ... afigura-se não ser demasiado, nem minimamente sumptuário face ao aumento progressivo do custo da habitação na referida área geográfica.


12. O Recorrente alegou uma despesa média mensal com alimentação de € 400,00, que também não se afigura demasiada, nem minimamente sumptuária face ao custo de vida atual que tendencialmente se agrava de ano para ano com o aumento progressivo dos bens (incluindo os básicos), em especial, na área metropolitana de ... que é a zona de residência do Recorrente e onde este e o seu agregado familiar têm o seu centro de vida


13. O valor médio mensal total de € 400,00 traduz-se num valor médio mensal de € 200,00 em alimentação por cada pessoa adulta que compõe o agregado familiar, ou seja, num valor médio diário inferior a € 6,50 por cada elemento, roçando, portanto, o mínimo indispensável à respetiva sobrevivência.


14. O Recorrente e o seu agregado familiar já privilegiam a confeção de refeições em casa, assim como alimentos mais baratos em detrimento de outros mais caros como a carne ou o peixe.


15. O Recorrente alegou uma despesa média mensal de € 50,00 com vestuário, calçado e higiene, que também se afigura perfeitamente razoável atendendo à composição do agregado familiar do Recorrente por duas pessoas adultas, ao custo dos bens associados e à sua indispensabilidade ao dia-a-dia.


16. O Recorrente alegou e comprovou uma despesa média mensal de € 200,00 com água, gás, luz e telecomunicações (cfr. comprovativos de pagamento juntos como Doc. n.o 8 do requerimento inicial do Recorrente, constante dos autos).


17. O valor em causa não são se mostra excessivo, tendo em conta a composição do agregado familiar e a progressiva indispensabilidade dos serviços em causa, ainda para mais num contexto de pandemia em que as pessoas são chamadas a ficar dentro de casa.


18.O Recorrente alegou uma despesa média mensal com saúde de € 30,00 que, à semelhança das demais despesas, se afigura plenamente razoável, tendo em conta que são sempre inevitáveis despesas relacionadas com saúde e medicamentos (sublinhando-se que o Recorrente e a sua esposa são pessoas idosas) e que cada consulta médica apenas para efeitos de prescrição de medicamentos tem o custo mínimo de € 5,00 no SNS.


19. A par das despesas acima referidas, o Recorrente alegou ainda uma despesa média mensal com transportes e deslocações de € 60,00, que se mostra plenamente justificada em face da essencialidade de locomoção (de casa para o médico, etc.) e da razoabilidade do valor à luz da composição do agregado familiar do Recorrente, das regras da experiência comum e do progressivo aumento do preço dos combustíveis.


20. Por conseguinte, a desconsideração dos referidos valores com renda, alimentação, vestuário, calçado e higiene, água, gás, luz e telecomunicações, saúde e despesas com transporte e deslocações alegados pelo Recorrente (em conjugação com a desconsideração dos factos novos e supervenientes) foi especificamente um dos concretos pontos de facto que o Recorrente considerou incorretamente julgados pelo Tribunal de Primeira Instância (cfr. art.o 640.o, n.o 1, al. a) do CPC ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


21. Os documentos comprovativos do valor da maioria das despesas juntos aos autos e a notoriedade do valor das demais impunham uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da proferida em Primeira Instância (cfr. art.o 412.o, n.o 1 do CPC e art.o 640.o, n.o 1, al. b) do CPC, ambos ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


22. A alteração da matéria de facto, requerida em sede de apelação, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com os factos novos e supervenientes igualmente desconsiderados pelo Tribunal de Primeira Instância (mas cujo cômputo se requereu no recurso de apelação) levariam necessariamente à fixação do montante equivalente a pelo menos dois salários mínimos nacionais, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar.


23. Deveria ter sido, assim, dada como provada a necessidade, para o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar, a despesa suportada pelo Recorrente referente a renda (€ 700,00), alimentação (€ 400,00), vestuário, calçado e higiene (€ 50,00), água, gás, luz e telecomunicações (€ 200,00), saúde (€ 30,00) e transporte e deslocações (€ 60,00) (cfr. art.o 640.o, n.o 1, al. c) do CPC ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


24. Acresce que, contrariamente ao que foi julgado pelo Tribunal da Relação (e pelo Tribunal de Primeira Instância), ocorreram, sim, depois de fixado o valor do rendimento indisponível do Recorrente, determinados factos novos e supervenientes que justificam a alteração do valor para um valor equivalente a pelo menos dois salários mínimos nacionais,


25. Factos esses que foram oportunamente alegados e demonstrados pelo Recorrente por requerimento de 06/04/2022 e sobre o qual incidiu o despacho de indeferimento de 20/04/2022, objeto do presente recurso.


26. Por isso, o Tribunal da Relação, à semelhança do Tribunal de Primeira Instância, errou ao não valorizar, entre outros, a fase de inflação da economia nacional, nem a subida do preço dos bens essenciais decorrentes da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, nem o consequente e previsível aumento da renda para habitação suportada pelo Recorrente – alegações que contrariamente ao referido pelo Tribunal da Relação, não se tratam de meras conclusões, mas de verdadeiros factos (cfr. requerimento do Recorrente de 06/04/2022, constante dos autos).


27. Em janeiro deste ano, a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor, era apenas de 3,3%: este era o valor mais recente disponível aquando da prolação do despacho de fixação do valor do rendimento indisponível de 10/03/2022.


28. Embora esta taxa de 3.3% excedesse os valores históricos recentes da inflação – geralmente no intervalo entre 1% e 2.5% - fazia-o por uma curta margem, que não fazia de todo prever uma aceleração expressiva do nível de preços nas semanas seguintes por causa da guerra iniciada em finais de fevereiro (tal como, de resto, sucedeu como valor do IPC de fevereiro: de 4.2%).


29. Ora, aquando do recurso de apelação, o Índice de Preços ao Consumidor (medida atualizada da inflação ao consumidor) perspetivava que se pudesse atingir, segundo a estimativa rápida do INE, o valor de 8.0% no mês de maio – o seu valor mais alto desde fevereiro de 1993.


30. Observe-se que apenas a parcela do índice referente aos produtos alimentares não transformados, teria atingido um valor ainda mais elevado: de 11.33% !!


31.Os efeitos da guerra sobre as cadeias logísticas do setor energético e da distribuição dos bens alimentares (entre outros) revelou-se severo ao cabo de algumas semanas, tendo provocado, no segundo trimestre desde ano, a rutura de stocks e o aumento descontrolado dos preços de muitos dos bens essenciais à subsistência, sem que quaisquer medidas de proteção social o tenham minimizado.


32. O contexto atual também contribuiu para a disrupção de todo o setor imobiliário, acentuando a já emergente tendência de encarecimento dos custos subjacentes à construção civil, com reflexo imediato sobre todos os valores de mercado da área do alojamento e sobre as rendas, cujas taxas de atualização acompanham na máxima margem possível os valores da inflação.


33. Por estes motivos, o Recorrente não se depara apenas com um aumento incomportável das suas despesas recorrentes diárias, como aguarda ainda uma iminente atualização anual da sua renda, de acordo com a taxa de inflação, o que poderá comprometer a sua capacidade de pagamento e, por conseguinte, o seu alojamento se não existir uma atualização concomitante e proporcional do valor do seu rendimento indisponível.


34. De notar que as despesas e os factos ora descritos – independentemente dos respetivos documentos comprovativos, juntos com o requerimento inicial de 26.05.2021, são também certamente factos que o Tribunal conhece enquanto instituição consciente da realidade social existente e que impunham, por isso, uma decisão diversa, nos termos acima mencionados.


35. Face ao exposto, não tem razão o Tribunal da Relação ao afirmar que não teriam sido alegadas alterações supervenientes e que, por isso, no seu entendimento, o modo correto de proceder à alteração do valor do rendimento indisponível teria sido o recurso do despacho que procedeu à sua fixação.


36. Pois, conforme acima demonstrado, o Recorrente, no âmbito do seu requerimento de 06/04/2022, alegou, sim, vários factos novos e supervenientes, os quais, por se terem manifestado e/ou por se terem tornado mais concretos, evidentes e definitivos ao fim de algumas semanas depois do início da guerra entre a Rússia e a Ucrânia, apenas puderam ser invocados pelo Recorrente no início do mês de abril de 2022 (altura em que o prazo de recurso do despacho de fixação do rendimento indisponível se tinha há muito esgotado) (cfr. excerto do acórdão fundamento acima transcrito).


37. Não sendo despiciendo referir que na data da prolação do despacho de fixação do valor do rendimento indisponível (inícios de março 2022), a guerra entre a Rússia e a Ucrânia tinha acabado de começar e ainda não eram evidentes os impactos da mesma no âmbito da gestão doméstica diária do Recorrente e do seu agregado familiar.


38. A desconsideração dos referidos factos novos e supervenientes alegados pelo Recorrente foi, pois, especificamente outro dos concretos pontos de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados pelo Tribunal de Primeira Instância (cfr. art.o 640.o, n.o 1, al. a) do CPC ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


39. A notoriedade dos factos novos e supervenientes em discussão dispensa a apresentação de provas adicionais, impondo uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da proferida em Primeira Instância (cfr. art.o 412.o, n.o 1 do CPC e art.o 640.o, n.o 1, al. b) do CPC, ambos ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


40. A alteração da matéria de facto, requerida em sede de apelação, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que em conjunto com as demais despesas igualmente desconsiderados pelo Tribunal de Primeira Instância (mas cujo cômputo se requereu no recurso de apelação) levariam necessariamente à fixação do montante equivalente a pelo menos dois salários mínimos nacionais, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora Recorrente, e do seu agregado familiar (cfr. art.o 640.o, n.o 1, al. c) do CPC ex vi art.o 17.o, n.o 1 do CIRE).


41. A decisão do Tribunal da Relação em manter o valor do rendimento indisponível inicialmente fixado (um salário mínimo nacional, acrescido de metade, considerando o período de 12 meses – cfr. despacho e acórdão recorridos) impede o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar, atendendo às despesas a que o Recorrente tem atualmente de fazer face mensalmente, num total médio de € 1.440,00,


42. Despesas estas que, como ficou demonstrado, não se afiguram excessivas por um lado, em face da realidade concreta do Recorrente e do respetivo agregado familiar e, por outro, em face da realidade social existente, atentas as regras da experiência comum, o custo médio de vida na região do Recorrente e, ainda, o impacto económico da guerra entre a Rússia e a Ucrânia.


43. As despesas necessárias e atendíveis a que o Recorrente tem de fazer face mensalmente ultrapassam o montante que lhe foi inicialmente conferido pelo Tribunal de Primeira Instância como o necessário para o seu sustento minimamente digno (um salário mínimo nacional acrescido de metade, atualmente, correspondente a € 1.057,50).


44. Em face à situação factual particular do Recorrente e do seu agregado familiar, bem como em face dos factos novos e supervenientes, oportunamente alegados e demonstrados nos autos e de modo a garantir a conformidade constitucional e prosseguir o espírito da lei, entende o mesmo que deveria ter-lhe sido deferida a alteração pedida do valor do seu rendimento indisponível para o montante, pelo menos, equivalente a dois salários mínimos nacionais por se mostrar ser este o montante mínimo necessário para assegurar atualmente o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar


45. A figura do salário mínimo nacional, perspetivada em todas as suas aplicações, visa exatamente reconhecer que há um mínimo de rendimento que deverá ser assegurado a cada indivíduo, para que o mesmo possa subsistir, mas, no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, esse mínimo pode e deve ser reconsiderado, quando existam despesas atendíveis e/ou factos novos e supervenientes que justifiquem o seu aumento.


46. Face a tudo quanto antecede, o acórdão recorrido do Tribunal da Relação, nos termos do qual se confirma o despacho recorrido de 20/04/2022 do Tribunal de Primeira Instância, viola as disposições conjugadas dos artigos 239.o, n.o 3, alínea b), subalínea i) do CIRE e 1.o da Constituição da República Portuguesa, pois não permite que o Recorrente veja o seu sustento e do seu agregado familiar minimamente condigno assegurado.


47. Razão pela qual deverá ser substituído por outro que, aumentando o valor considerado necessário para o sustento minimamente digno do Recorrente e do seu agregado familiar para o montante equivalente a pelo menos dois salários mínimos nacionais permita assegurar a subsistência condigna do Recorrente e do seu agregado familiar.


Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado, fixando-se o montante equivalente a dois salários mínimos nacionais, em vigor a cada momento, como o montante necessário para o sustento minimamente digno do Insolvente, ora recorrente, e do seu agregado familiar excluindo-se o referido montante da cessão ao Fiduciário


5. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurando-se a não admissibilidade do recurso, foram as partes notificadas para se pronunciarem, nos termos do art.655o do CPC.


O recorrente respondeu, reafirmando a sua posição no sentido da admissibilidade da revista.


*


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS


1. A questão prévia da admissibilidade do recurso:


1.1. O acórdão recorrido foi proferido no procedimento de exoneração do passivo restante (que corre nos próprios autos do processo de insolvência), pelo que o recurso de revista só será admissível quando se encontrem preenchidos, para além dos pressupostos gerais previsto no art.629o, n.1 do CPC, os requisitos específicos do art.14o do CIRE, exigindo-se que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidam a mesma questão fundamental de direito com base em divergentes interpretações de determinada norma do CIRE.


1.2. O presente processo tem o valor de €30.000,01, mas os pressupostos específicos de recorribilidade exigidos pelo art.14o do CIRE não se encontram preenchidos.


Vejamos.


Determina o art.14o, n.1 do CIRE:


«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.o e 687.o do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme


Decorre desta norma que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria insolvencial, só sendo admissível recurso para o STJ a titulo excecional, tendo em vista a orientação da jurisprudência face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo. Assim, para que o STJ admita o recurso e se pronuncie sobre o seu mérito é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art.14o.


Para efeitos da aferição da divergência decisória exigida pelo art.14o do CIRE (que permite ultrapassar a regra da não recorribilidade das decisões da segunda instância nesta matéria, e justifica a intervenção corretiva e excecional do STJ) releva apenas a forma como as instâncias interpretaram e entenderam o alcance normativo de determinado preceito legal. Tal não se pode confundir com o sentido (favorável ou desfavorável) da decisão de cada caso concreto. No plano do juízo prévio de admissibilidade, ou não admissibilidade, da revista, nos termos do n.1 do art.14o, não pode o STJ, obviamente, entrar na apreciação do mérito das decisões. São dois planos de apreciação distintos.


Só depois de o STJ concluir que os tribunais da relação interpretaram determinada norma do CIRE em sentido discordante, criando uma divergência de correntes jurisprudenciais, é que a última instância passará a conhecer do mérito do recurso, fixando a orientação jurisprudencial que as instâncias deverão preferencialmente seguir. Enquanto não se verificar a divergência interpretativa que justifica a intervenção do STJ, os tribunais da Relação continuarão a ser a última instância em matéria insolvencial, como decorre do art.14o do CIRE, e como tem sido reiteradamente entendido pelo STJ (em concreto, pela 6a Secção, à qual pertence a competência especializada em matérias insolvênciais).


1.3. O recorrente alega a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TRP, de 18.12.2018, proferido no processo n. 1760/14.7TBVNG.P1, que indicou como acórdão fundamento.1


Para que o presente recurso possa ser admitido terá de se concluir que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferiram decisões de sentido oposto porque interpretaram um determinado preceito do CIRE em sentido normativamente divergente.


Para se chegar a tal conclusão não basta que, em concreto, um tribunal tenha dado provimento à pretensão do requerente e o outro tribunal tenha negado o mesmo tipo de pretensão, quando essas decisões se basearam na existência de factualidades completamente distintas, e não na divergência de interpretação de alguma norma do CIRE.


Da análise dos dois acórdãos em confronto facilmente se conclui que é esta a situação que se verifica no caso dos presentes autos, ou seja, o acórdão fundamento e o acórdão recorrido apresentam diferentes sentidos decisórios porque se basearam em factualidades completamente distintas, e não por terem interpretado alguma norma do CIRE em sentido normativamente divergente.


1.4. No acórdão fundamento decidiu-se conceder provimento à pretensão dos insolventes de verem aumentado em 300 Euros o valor excluído da cedência ao fiduciário, porque os requerentes demonstraram a existência de uma concreta necessidade de suportar essa despesa para pagar a prestação de serviços de um terceiro (apoio domiciliário), dado o facto de o insolvente ter desenvolvido uma doença de natureza demencial (comprovada por documentos médicos), que o tornou dependente do apoio de terceiros.


Ora no caso dos presentes autos, o acórdão recorrido não atendeu a pretensão do requerente (agora recorrente) por ter entendido que não se verificava uma concreta alteração da situação económico financeira que já havia sido considerada na fixação do montante excluído da cedência ao fiduciário, e que o recorrente sustentava a sua pretensão, essencialmente, em alegações de caráter macroeconómico, respeitantes ao aumento da inflação.


Facilmente se conclui que o diferente sentido decisório dos acórdãos em confronto assentou exclusivamente na diversidade de factualidade subjacente a cada caso, e não em qualquer divergência quanto ao modo de interpretar alguma norma do CIRE, nomeadamente o art.239o.


Para efeitos do art.14o do CIRE não basta que num caso aparentemente próximo a decisão concreta tenha tido um sentido diferente do sentido do acórdão recorrido. Como decorre do teor do art.14o e como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente decidido, para que a revista seja admissível é necessário que em duas decisões de tribunais superiores determinada norma do CIRE haja sido interpretada e aplicada em sentido diverso, face a factualidades equiparáveis, pois só em tal hipótese se justificará a intervenção do STJ no sentido de orientar a jurisprudência.


Veja-se neste sentido, por exemplo, o sumariado no Acórdão do STJ de 26.05.2021 (relator Henrique Araújo), no processo n. 2543/19.3T8VNF.G1.S1:


«A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14.o, n.o 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso2


1.5. Em resposta à notificação prevista no art.655o do CPC (aplicável ex vi do art.17o do CIRE), o recorrente vem reafirmar o seu entendimento de que existe oposição de acórdãos, relevante para efeitos do art.14o do CIRE, insistindo na tese segundo a qual teria sofrido um aumento inesperado de despesas, pelo que, tal como no acórdão fundamento, o rendimento livre de cedência deveria ser superior.


Afirma, para o efeito o seguinte:


«Não se trata de meras alegações de carater macroeconómico, mas de despesas concretas que passaram a existir:


- enquanto que, em janeiro do ano de 2022, a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor, era apenas de 3,3%, já aquando do recurso de apelação, o Índice de Preços ao Consumidor (medida atualizada da inflação ao consumidor) perspetivava que se pudesse atingir, segundo a estimativa rápida do INE, o valor de 8.0% no mês de maio;


- apenas a parcela do índice referente aos produtos alimentares não transformados, teria atingido um valor ainda mais elevado: de 11.33%


E acrescenta:


«Este aumento ocorrido após a prolação do despacho de fixação do valor do rendimento indisponível consubstancia uma despesa adicional, desde logo, ao nível do cabaz de preços de bens alimentares e da energia.»


O que o recorrente vem agora afirmar, em resposta àquela notificação, em nada diverge do que havia já afirmado nas suas alegações de recurso, não conseguindo demonstrar a existência de uma despesa concreta e superveniente, especificamente necessária na sua economia doméstica, como se verificava no acórdão fundamento.


Os aumentos dos preços de bens e serviços em função de fatores conjunturais, como o aumento da inflação, não valem apenas para o recorrente. Valem, de igual modo, para toda e qualquer pessoa.


É, assim, inequívoco que a base factual que sustentou o acórdão recorrido é tipologicamente diversa daquela que sustentou o acórdão fundamento, e que é essa a razão pela qual os acórdãos em confronto decidiram de modo diferente. Tal diferença decisória não resultou, portanto, da existência de alguma diversidade interpretativa de qualquer norma do CIRE.


Conclui-se, assim, que não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art.14o, n.1 do CIRE para que a revista pudesse ser admitida.


*


DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.


Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar).


Lisboa, 31.01.2023


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ricardo Costa


António Barateiro Martins


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________

1. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f56cc9af738746b0802583a90036868d?OpenDocument↩︎

2. Publicado em:

3. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7656d9c47240a85802586e200330b22?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎