Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO ORDINÁRIO / ARTICULADOS (EXCEPÇÕES) / SENTENÇA / RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 306, edição da Coimbra Editora 1979. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 498.º, 668.º, 669.º, 671.º, N.º1, 672.º, N.º1, 673.º, 677.º, 679.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 61.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20/6/2012, PROCESSO Nº 268/10.4TTFIG.C1.S1. | ||
| Sumário : | 1- Tendo sido interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na ofensa de caso julgado, em acção cujo valor é inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, não pode o recorrente suscitar outras questões estranhas a esse preciso tema, sendo o objecto do recurso restrito à apreciação do referido fundamento. 2- Não viola o caso julgado formado nos precisos limites e termos em que julgou a sentença homologatória da desistência dos pedidos na acção de impugnação de despedimento colectivo, se na presente acção os autores fizeram valer uma pretensão que não tinha sido deduzida nesse processo. 3- Neste contexto, o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de qualquer ofensa a caso julgado, não interpretou as normas relativas ao mesmo instituto, com qualquer sentido normativo ofensivo dos princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como dos artigos 13.º, e 61.º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1---
AA, BB, CC, DD e EE instauraram uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra
Sociedade FF, S.A., pedindo, inicialmente, a condenação da ré no seguinte:
a) A reconhecer que os montantes pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviço fazem parte integrante da retribuição base; b) A regularizar a situação dos autores em termos de Segurança Social desde o início do contrato de trabalho; c) A pagar, a cada um dos autores, a título de subsídios de férias e de Natal, bem como por trabalho suplementar prestado em dias de descanso, os montantes seguintes: - AA e BB - 24.048,55 euros, a cada; - DD, CC e EE - 20.103,19 euros, a cada; d) A pagar a cada um dos autores os juros de mora devidos desde o vencimento dos valores reclamados e até integral pagamento; e) A dar imediata ocupação efectiva aos autores no seu posto de trabalho de acordo com as funções para as quais foram contratados, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso nesse cumprimento, cujo valor diário não deve ser inferior a 50,00 euros por cada um dos autores que não esteja a prestar serviço efectivo à ré, e f) A pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de 7.500,00 euros.
No decorrer da acção, e já depois de ter sido designada uma segunda data de audiência de julgamento, os autores vieram apresentar articulado superveniente, acrescentando os seguintes pedidos:
g) A pagar a cada autor, a título de indemnização por despedimento colectivo as quantias que estes recebiam ultimamente a título de prestação de serviço, nos montantes de: - AA e BB - 22.962,60 euros, cada um deles; - DD e CC - 17.445,17 euros, cada um deles; - EE, se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, ser reconhecido o direito a que a indemnização seja calculada sobre o valor global da retribuição, incluindo a paga a título de ajudas de custo; h) A pagar a todos os autores, a título de subsídio de férias do ano de 2009, os montantes de: - AA e BB - 874,15 euros, cada um deles; - DD, CC e EE - 664,11euros, cada um deles; i) A pagar aos autores, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal os montantes de: - AA e BB – 1.954,26 euros, cada um deles; - DD, CC - 1.484,70 euros, cada um deles; - Quanto ao Autor EE, a reconhecer que as retribuições intercalares vencidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença devem incluir os valores pagos a título de prestação de serviços; j) A pagar aos autores as diferenças de indemnização sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de: - AA, BB, CC e DD – 52,54 euros cada um deles; - EE - 50,87 euros, apenas se for declarada improcedente a impugnação de despedimento no processo 449/09.3TTFIG; k) A pagar aos autores o diferencial das diuturnidades relativas aos meses de Janeiro a Setembro e subsídio de férias de 2009 no montante de 20,00 euros cada um; l) A pagar aos autores as diferenças nos proporcionais sobre o diferencial das diuturnidades, nos montantes de 4,47 euros a cada um; m) A pagar aos autores a título de diferencial de subsídio de alimentação o montante de 15,60 euros a cada um; n) A pagar aos autores os juros de mora que se vencerem desde a presente data e até integral pagamento dos valores agora reclamados.
Na mesma ocasião, formularam o seguinte pedido subsidiário:
o) Caso o pedido formulado na alínea a) seja declarado improcedente, mas sem conceder, deverá ser a ré condenada a reconhecer que os autores têm direito ao aumento das suas remunerações mensais de 25,00 euros, com efeitos desde Janeiro de 2009 e, assim, a pagar a cada um dos autores os seguintes valores: - A título de indemnização por despedimento colectivo, a cada um dos Autores AA, BB, DD e CC - 709,25 euros; - A pagar, aos Autores a título as diferenças de retribuições do ano de 2009 o montante de 250 euros cada um; - A pagar, aos Autores a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal o montante de 55,89 euros; - Em relação ao Autor EE, caso seja julgada improcedente a impugnação do despedimento colectivo, a reconhecer que este aumento se deve reflectir em todos os seus direitos, indemnização e proporcionais de final de contrato.
Fundamentando as suas pretensões iniciais, vieram os Autores alegar que: - São funcionários da ré, tendo os autores AA, BB, CC e DD sido admitidos ao seu serviço em 1.07.1983, enquanto o EE foi admitido em 21.04.1984; que constituem o conjunto musical SYGMABANDA, a banda permanente do Casino ..., estabelecimento explorado pela ré, onde têm actuado fazendo a sua animação musical permanente. Os quatro primeiros autores, com um quinto elemento, o pianista GG, formavam o conjunto musical. Este, antes de contratado pela ré, estava contratado pelo Casino de ..., mas em Maio de 1983 foram convidados para serem a banda residente do Casino ..., tendo então sido celebrado contrato escrito. - A remuneração acordada era igual à que pagava o Casino de ..., por dia de trabalho, paga semanalmente; no entanto, porque três deles não tinham alojamento na Figueira da Foz, foi acordado que a ré lhes concederia alojamento num dos hotéis por si explorados, aceitando os elementos, em contrapartida, reduzir a remuneração diária para 10.000$00; no entanto, a ré propôs que apenas figurasse no contrato a remuneração diária de 5.000$00, sendo o restante pago por fora com a designação de ajudas de custo; outras vezes a ré pedia que os autores, como conjunto musical, lhe emitissem uma declaração “Recibo/Factura”, para justificar o pagamento dos valores não oficiais, como aluguer de aparelhagem e, a partir de 1987, exigiu que se colectassem na actividade de aluguer de instrumentos, passando a emitir facturas / recibos para suporte dos pagamentos da remuneração não oficial. - Nos meses das férias essa remuneração não oficial também era processada e paga pela ré, a qual também pagava igual valor a título de subsídio de Natal. - Até 1999 a parte não oficial da retribuição manteve-se praticamente inalterada, não tendo acompanhado a evolução da parte oficial da retribuição, que era aumentada todos os anos, de acordo com o aumento das retribuições dos demais trabalhadores da ré. A partir de 2000, a ré passou a pagar a cada um dos autores a remuneração não oficial no valor mensal de 95.000$00, sendo que AA e BB passaram a auferir 125.000$00 e, a partir daí, a parte não oficial foi sendo aumentada, todos os anos, de acordo com o aumento da oficial. - No ano de 2002, por razões fiscais, porque a emissão de facturas/recibos como aluguer de instrumentos musicais não era aceite pelas Finanças, a ré sugeriu aos autores que se colectassem como trabalhadores independentes na actividade de músicos, situação enquadrável fiscalmente, passando, até hoje a emitir recibos verdes, como prestadores de serviço de músicos. - Desde início do contrato que os autores sempre actuaram com os seus instrumentos musicais, sendo todo o sistema de som e amplificação fornecido pela própria ré, apenas pertencendo à Banda uma coluna de retorno de som do baixo para apoio de palco aos demais elementos da banda, pelo que a emissão das facturas/recibos de aluguer de instrumentos musicais e amplificação de som não corresponde à existência de um contrato de aluguer celebrado entre as partes. Além disso, a actividade de músicos do Casino sempre foi exercida de forma subordinada, estando os autores sujeitos ao cumprimento de horário de trabalho, recebendo ordens, trabalhando sábados, BB e feriados e para além do seu horário normal, sempre que tal lhes era determinado. - Os autores por várias vezes interpelaram a ré para que esta incluísse nos recibos de retribuições a parte não oficial, mas a ré nunca acedeu. Só até 1999 incluiu nos subsídios de Natal e de férias os montantes pagos inicialmente a título de ajudas de custo e posteriormente aluguer de instrumentos, mas desde 2000 deixou de pagar tais valores nos subsídios de férias e de Natal, muito embora pague os mesmos nos meses em que os autores se encontram de férias. - Por determinação da ré os autores prestaram trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, normalmente no verão e em épocas festivas, mas a ré não os remunerou, nem lhes concedeu um dia de descanso compensatório. - No dia 30.12.08, sem que nada o fizesse esperar, a ré enviou um e-mail interno para todos os colaboradores da empresa, no qual informava que a actuação do grupo musical do dia 31.12.08 seria a última ao serviço daquela, após o que os autores receberam ordens da ré para ficarem em casa e não se apresentarem ao serviço até novas instruções. E em vez da actuação regular dos autores, como vinha acontecendo, a ré optou por recorrer à actuação de diferentes músicos e conjuntos musicais que são contratados para tocar regularmente nos espaços do Casino, que antes eram ocupados regularmente pela referida Banda, continuando os autores às ordens e na disponibilidade da ré, que continua a processar as suas retribuições. De qualquer forma, o afastamento e a forma como decorreu o mesmo, levou a que os autores tivessem ficado abalados psicologicamente e mais grave se torna esta atitude, pois em vários contactos com os autores a ré tem proposto indemnizações irrisórias para que estes aceitem a revogação dos seus contratos de trabalho. - Para assegurar aos autores o seu direito à prestação efectiva de trabalho, estes já requereram uma providência cautelar comum – P. 128/09.1TTFIG.
E fundamentando a ampliação do pedido, os autores vieram dizer: Indemnizações: - Já depois de proposta a acção, foram os autores despedidos pela ré, no âmbito dum processo de despedimento colectivo; - Para o cálculo da indemnização por despedimento colectivo proposta, a ré não levou em consideração os montantes pagos a título de prestação de serviços e na presente acção peticiona-se o seu reconhecimento como integrantes da retribuição base; - Caso o pedido seja julgado procedente, os montantes pagos sob aquelas designações terão que ser tidos em conta para o cálculo da indemnização por despedimento colectivo. - Os autores impugnaram este despedimento no processo 449/09.3TTFIG; no entanto, os autores AA, BB, CC e DD vieram a desistir do processo de impugnação do despedimento colectivo, tendo já recebido as indemnizações correspondentes, propostas pela ré no montante de 44.443,16 euros cada um, valor que corresponde à multiplicação da antiguidade pela retribuição constante dos recibos de remunerações. - Mantendo-se neste momento a impugnação de despedimento por parte do autor EE, que recusou aceitar o despedimento; - Cada autor tem direito a receber, àqueles títulos, o valor correspondente à imputação dos recibos verdes na antiguidade. - Quanto ao autor EE, para o caso de vir a ser julgada improcedente, quanto a ele, a acção de impugnação do despedimento colectivo, terá ele direito a perceber a indemnização correspondente à sua antiguidade, incluindo a remuneração paga a título de prestação de serviços: o valor da indemnização a acrescer à devida sobre a retribuição “oficial”, será de 16.892,05 euros - (664,11 X 25,44). Subsídio de Férias de 2009 - Já depois da propositura da acção, em Abril de 2009, venceu-se o subsídio de férias desse ano e, como já vem acontecendo desde 2000, a ré voltou a não pagar aos autores a esse título o montante auferido como prestação de serviços; - Assim, a esse título, deve a ré aos Autores AA e BB o montante de 874,15 euros e aos Autores CC, DD e EE a quantia de 664,11 euros. Direitos por Cessação de Contrato de Trabalho - O valor pago a título de prestação de serviços também não foi incluído nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato de trabalho; - Ora, os autores reclamam que estes pagamentos devem ser considerados como parte integrante da retribuição; logo também devem ser contabilizados naqueles direitos; Diuturnidades - Em meados de Outubro de 2009 a ré actualizou o valor das diuturnidades de todos os seus funcionários, aumentando o valor de cada diuturnidade em 0,50 euros, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2009. - Por isso, apesar de os autores já estarem desvinculados, têm direito a este aumento porque se reporta ao período de tempo em que estavam vinculados. - Para além de se reflectir no valor das indemnizações por despedimento colectivo de que os autores foram alvo, estes também deveriam ter auferido este montante a título de retribuição e subsídio de férias, já que estiveram ao serviço da Ré durante o ano de 2009 até ao seu despedimento em 30 de Setembro de 2009; Actualização salarial - Na mesma data, antes mencionada, a ré procedeu à actualização dos subsídios diários de alimentação, aumentando-os em 0,08 euros por dia. - Os Autores não foram contemplados com estas actualizações de diuturnidades e subsídios de alimentação, quando deveriam ter sido, já que os aumentos se reportam ao início do ano de 2009. Pedido subsidiário -Para o caso de improceder o pedido formulado na presente acção, que não seja considerado como parte integrante da retribuição base o valor pago a título de prestação de serviços, o que se admite sem conceder, então o valor do aumento salarial decidido pela ré em 2009 é devido aos Autores, pois nesse caso, a sua retribuição mensal será inferior a 2.000,00 euros; - Tendo direito ao valor do aumento salarial relativamente aos meses de Janeiro a Setembro de 2009, pois, em meados de Outubro, já depois do despedimento dos autores, que se deu em 30/09/2009, a ré concedeu um aumento salarial de 25,00 euros, aos seus trabalhadores, cujos vencimentos mensais são inferiores a 2.000,00 euros e na indemnização proposta pela ré, esta actualização não foi tida em conta.
Na sua contestação veio a R aceitar que os autores são seus trabalhadores subordinados, acrescentando, que estão envolvidos num procedimento de despedimento colectivo. Sustenta, no entanto, que os valores pagos e os contratos celebrados reflectiram e reflectem a realidade e a retribuição acordada era a que foi constando dos recibos de vencimento, sucessivamente assinados, pois as outras quantias não remuneravam o trabalho, mas outros custos, decorrentes do alojamento e instalação, da actualização e manutenção dos equipamentos, contratualizados com os autores. Acrescenta que estes agem em abuso de direito quando referem que a parte não oficial era retribuição e não foi actualizada e pretendem enriquecer-se injustificadamente, pois não declararam à administração tributária os valores cuja inclusão nos seus rendimentos anuais ora pedem. Em suma, pugna para que as quantias referidas a respeito da locação do equipamento não fazem parte da retribuição e não tinham de ser pagas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Relativamente ao trabalho suplementar, sustenta que não foi prestado aquele que os autores invocam e que, de todo o modo, o cálculo do seu pagamento deve atender apenas à retribuição base; por outro lado, o vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo. E contestando a questão da ocupação efectiva, alega a R que decidiu, em termos empresariais, deixar de ter “banda residente”, como sucede noutros casinos, sendo esta a razão da dispensa de trabalho dos autores sem perda de retribuição. E, posteriormente, a ré decidiu inclui-los no procedimento de despedimento colectivo, depois dos mesmos terem participado em negociações, sempre sem qualquer intuito persecutório, pois o facto de terem deixado de actuar ficou a dever-se a uma reformulação estrutural da agenda do casino. De qualquer forma, sustenta que esta pretensão dos autores se tornou supervenientemente inútil, por ter havido decisão de despedimento colectivo que os incluiu. Considera, igualmente, que o pedido de danos morais é exagerado, os juros não são devidos desde data anterior à da citação, e que a regularização das contribuições para a segurança social não é da competência deste Tribunal, estando prescritas as devidas há mais de cinco anos.
Os autores responderam à contestação, impugnando os fundamentos invocados pela ré para o pagamento dos valores titulados como ajudas de custo, aluguer de equipamentos ou prestação de serviços. Referem igualmente que o documento junto pela contestante (relativo a uma prestação de serviços celebrada com o autor AA) nada tem a ver com o objecto desta acção.
Quanto à ampliação do pedido, a ré foi notificada para contestar, tendo vindo, em síntese, dizer o seguinte: - A ampliação do pedido não respeita o artigo 273.º, n.º 2 do CPC, pois não é desenvolvimento, nem consequência do pedido primitivo, desde logo porque este é completamente omisso quanto às indemnizações de antiguidade e o quantitativo da indemnização paga em sede de despedimento colectivo é um dos seus requisitos de validade. - Quatro dos autores desistiram da acção de impugnação do despedimento colectivo e essa desistência foi homologada, ofendendo o caso julgado, os novos pedidos na parte das indemnizações. - Além disso, há abuso de direito, pois tendo os autores desistido da impugnação do seu despedimento para receberem a indemnização, não podem, agora impugnar o seu valor; e também há erro na forma do processo ou, pelo menos, uma renúncia válida ao recebimento de qualquer outra parcela. - Também as novas pretensões se mostram infundadas pelas razões já constantes da contestação, continuando os autores a confundir a retribuição base com a retribuição, tanto mais que em nenhum trecho da petição dizem que acordaram retribuição base diferente da constante dos recibos. - Por outro lado, os aumentos acordados aconteceram já depois da desvinculação dos autores.
Estes vieram responder, defendendo a admissibilidade da alteração, ampliação do pedido e a sua procedência.
Designada audiência de discussão e julgamento, foi proferido o seguinte despacho: “(…) O despedimento dos ora autores é posterior à data da propositura desta acção, o mesmo sucedendo com o vencimento do direito ao subsídio de férias, subsídio de Natal e retribuição de férias a que se alude no alude no artº. 19º de fls. 361, com a actualização de diuturnidades e de subsídio de alimentação referidas nos artigos 20º e 32º de fls. 361 a 363. Tratando-se de factos posteriores à propositura da acção, ficou viabilizada, do ponto de vista formal, a ampliação do pedido feita pelos autores no seu articulado de fls. 357 a 369 – artº 28º, nº 2 do C.P.T. de 1999. Fica admitida formalmente essa ampliação, sendo que do ponto de vista do seu mérito a mesma será apreciada na sentença final”.
E após a realização da audiência, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré: a) a reconhecer que os montantes pagos por si aos autores a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviços fazem parte integrante da retribuição base dos autores; b) a pagar a título de subsídios de férias e de Natal vencidos entre 2000 e 2008, os montantes seguintes: a cada um dos autores AA e BB, 12.659,11 euros; a cada um dos autores DD, CC e EE, 9.617,97 euros; tais quantias são acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada um dos subsídios em dívida e integrantes dessas quantias globais; c) a pagar a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso, os montantes seguintes: a cada um dos autores AA e BB, 10.155, 74 euros; a cada um dos autores DD, CC e EE – 9.349, 55 euros; tais quantias globais são acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, a contar do primeiro dia do mês seguinte àquele em que deveria ter sido pago o trabalho suplementar prestado, sobre a quantia que em cada mês deveria ter sido paga, tudo até integral pagamento – à data da proposição da acção, esses juros ascendiam a 1.465, 11 euros em relação a cada um dos autores AA e BB, e a 1.348, 78 euros em relação a cada um dos demais autores; d) a reconhecer o direito dos autores à ocupação efectiva, desde o início do ano de 2009 e até à data em que foi decidido pela ré o despedimento colectivo deles (30/9/2009); e) a pagar a cada um dos autores, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 2.500 euros; f) a pagar, a título de indemnização por despedimento colectivo, as seguintes quantias: 21.408,01 euros a cada um dos autores AA e BB; 16.424,09 euros a cada um dos autores DD e CC; g) a pagar ao autor EE, se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, a indemnização legalmente devida e calculada sobre o valor global da retribuição (59.026, 25 euros, dos quais 15.333,55 euros respeitam à parte da remuneração não oficial em vigor a partir de 1/1/09, acrescida de dois euros mensais correspondentes à actualização de diuturnidades em 2009); h) a pagar a título de subsídio de férias do ano de 2009, os montantes de 791,66 euros em relação aos autores AA e BB, e de 601,93 euros em relação aos autores DD, CC e EE; i) a pagar aos autores, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal em formação no ano de 2009, 1.781,23 euros em relação aos autores AA e BB, e 1.354, 33 euros em relação aos autores DD e CC; j) a pagar ao autor EE, se for declarada improcedente a impugnação de despedimento colectivo no processo 449/09.3TTFIG, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal em formação no ano de 2009, no valor de 1.354, 33 euros; l) a reconhecer que as retribuições intercalares vencidas entre o despedimento do autor EE e o trânsito em julgado da sentença que venha a decretar a ilicitude desse despedimento, se a decretar, devem incluir os valores pagos a título de prestação de serviços; m) a pagar a cada um dos autores o diferencial das diuturnidades relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 2009 no montante de 18 euros. No mais, julgo a acção improcedente e dela absolvo a ré.”
Inconformada apelou a R, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, sem qualquer voto de vencido, julgou a apelação improcedente, mantendo a decisão da 1ª instância.
Ainda inconformada, veio a R interpor recurso de revista excepcional, que não foi deferida neste Supremo Tribunal. Requereu então a R que os autos baixassem à Relação para aí ser admitido o recurso de revista com fundamento na ofensa de caso julgado. E regressando os autos à Relação, tal recurso não foi admitido. No entanto, tendo a R reclamado contra esta decisão, ao abrigo do artigo 688º do CPC, veio a revista a ser admitida, incidindo o seu objecto exclusivamente sobre a questão da violação do caso julgado, invocado pela recorrente, que nesta matéria apresentou as seguintes conclusões: … 12.ª Quando os recorridos desistem de uma acção de impugnação de despedimento colectivo por si instaurada, tendo recebido e aceite sem reserva as compensações por despedimento colectivo pagas pelo empregador em consequência dessa desistência e tendo esta sido homologada por sentença transitada em julgado, não podem os mesmos questionar em outra acção - de processo comum - o valor dessa mesma compensação por despedimento colectivo sem ofender o caso julgado e as regras processuais relativas à forma de processo, sendo este o sentido com que deveriam ter sido interpretados e aplicados os artigos 366.° do Código do Trabalho, 497.° e 673.° do Código de Processo Civil e 156.° do Código de Processo de Trabalho (cfr. Acórdãos-fundamento adiante juntos como documentos n.°s 3 e 4);
14.ª Os recorridos não ilidiram a presunção que se formou nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 366.° do Código do Trabalho, justamente porque nem sequer devolveram a compensação que reconhecidamente receberam, o que sempre se imporia à luz do disposto no n.°5 de tal preceito legal, pelo que o seu comportamento configura uma renúncia ou preclusão a discutir subsequentemente o despedimento e o quantum compensatório, ou se se preferir, a qualquer outro valor indemnizatório que não esse (cfr. Acórdãos-fundamento adiante juntos como documentos n.°s 3 e 4), sendo desta forma que aquele artigo do Código do Trabalho deveria ter sido interpretado e aplicado;
15.ª Não faz sentido que a aceitação da compensação pelo despedimento colectivo sirva para se presumir o mais - a aceitação do despedimento - mas não já para se presumir o menos — a aceitação do quantum indemnizatório recebido pelo trabalhador - sobretudo quando o quantum indemnizatório é um entre vários requisitos de validade do despedimento.
16.ª Fazendo nossas as doutas palavras de um dos arestos referidos nas alegações que antecedem, "ao condicionar a validade do despedimento ao recebimento da compensação devida, a lei pretende estabelecer uma especial garantia desse recebimento, considerando assim o trabalhador devidamente compensado da perda do seu posto de trabalho'' (...), consagrando, assim, uma presunção iuris et de iure idêntica à prevista no n° 4 do artigo 349º, quanto ao estabelecimento de uma compensação pecuniária de natureza global no caso da cessação do contrato por acordo das partes "; 17.ª Por isso, quando se desiste do pedido de impugnação de despedimento colectivo, desiste-se concomitantemente da alegação de todas as razões, causas e fundamentos que poderiam levar à afirmação da sua ilicitude formal ou substancial, entre as quais se encontra a compensação pela cessação do contrato, devendo o artigo 366° ter sido interpretado e aplicado como querendo tratar o conceito de "compensação" como conceito jurídico rigoroso, sendo o pagamento da compensação, como é, requisito de validade do próprio despedimento (cfr. Acórdãos-fundamento adiante juntos como documentos n.°s 3 e 4); 18.ª A interpretação do disposto nos preceitos legais atinentes à acção de processo comum (artigo 51° e seguintes do CPT), à acção especial de impugnação de despedimento colectivo (artigos 156° e seguintes do CPT) e às regras do caso julgado (artigo 497º do CPC) segundo a qual o trabalhador pode desistir do pedido de impugnação do despedimento colectivo, aceitando sem reserva a compensação consequentemente paga e que já antes lhe fora disponibilizada, para depois de transitar em julgado a sentença que homologou essa desistência pedir, por via de uma acção de processo comum, um complemento à indemnização antes aceite sem reserva é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e do disposto no artigo 205º, n°2 da Constituição da República Portuguesa.
O Acórdão em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 281°, 295°, 334° e 805° do Código Civil, nos artigos 129°, n°l, al. b), 262° e 366° do Código do Trabalho de 2009 (artigos 122°, n°l, al. b), 250°, 252° e 401° do Código do Trabalho de 2003), nos artigos 268°, 273°, 497° e 673° do Código de Processo Civil e no artigo 156° do Código de Processo do Trabalho, comportando uma interpretação de normas que atinge o disposto nos artigos 13° e 61° da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas.
Pede-se assim que o acórdão recorrido seja revogado e, em consequência, seja a recorrente absolvida de todos pedidos em que foi condenada.
Os Autores também alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão impugnado. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87º, nº 3 do CPT, tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, que mereceu resposta discordante por parte da recorrente. E cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
2---
Para tanto, teremos em consideração os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, que, não tendo sido objecto de concreta impugnação pelas partes, nem se vislumbrando qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, se dão aqui por inteiramente reproduzidos, sem embargo de serem discriminados, pontualmente, os que se mostrarem relevantes para a decisão do objecto do recurso, conforme permite o artigo 713.º, n.º 6, aqui aplicável por força do disposto no artigo 726.º, ambos do Código de Processo Civil.
3---- E decidindo: Como já se referiu e conforme consta da decisão proferida na reclamação da R, deduzida ao abrigo do artigo 688º do CPC, a revista foi admitida incidindo o seu objecto, exclusivamente, sobre a questão da violação do caso julgado. Será esta, portanto, a única questão que será versada no presente acórdão. Assim sendo, está em causa o segmento da decisão recorrida que manteve a condenação da recorrente a pagar, a título de indemnização por despedimento colectivo, as seguintes quantias: 21.408,01 euros a cada um dos autores AA e BB; e 16.424,09 euros a cada um dos autores DD e CC, conforme consta da alínea f) do dispositivo condenatório, pois só em relação a este ponto concreto é que vem invocada a violação do caso julgado. Por isso, são apenas estes os autores abrangidos pelo presente recurso, pois em relação ao A, EE, não tendo este desistido dos pedidos deduzidos na acção de despedimento colectivo que intentou contra a recorrente, não se coloca a problemática de a sentença recorrida ter violado o caso julgado.
A questão surge porque os referidos quatro autores, tendo sido integrados num processo de despedimento colectivo que conduziu à cessação do seu contrato de trabalho a partir de 30 de Setembro de 2009, moveram à ré um processo de impugnação deste despedimento, quando já tinham em curso a presente acção, onde entre outros pedidos, rogavam que se reconhecesse que os montantes que lhes eram pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos ou prestação de serviços, faziam parte integrante da sua retribuição. Mais tarde, tendo procedido a uma ampliação do pedido inicial, vieram pedir, nomeadamente, que a R fosse condenada no pagamento da indemnização devida por esse despedimento e que abrangesse esta parte da retribuição. Como se considerou que estes montantes pagos a título de ajudas de custo, aluguer de instrumentos e prestação de serviços, faziam parte integrante da retribuição dos autores, condenou-se a R a pagar-lhes a indemnização por despedimento colectivo que incluía os valores correspondentes a este tipo de retribuição.
No entanto, como em 22/2/2010, os autores AA, BB, CC e DD haviam desistido dos pedidos deduzidos na acção de impugnação do despedimento colectivo, desistência que foi homologada por sentença de 24/2/2010, já transitada em julgado, sustenta a recorrente que as regras do caso julgado (artigo 497º do CPC) impediam-nos de vir, através de uma acção de processo comum, pedir um complemento da indemnização que fora aceite, sem qualquer reserva, no processo especial de despedimento colectivo que haviam intentado. Sendo este o cerne da questão que se coloca na revista, vejamos então se a recorrente tem razão.
3.1----
A ilicitude do despedimento colectivo só pode ser declarada por tribunal, conforme resulta do artigo 388º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, que é o aplicável, pois os autores foram despedidos com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2009. Por outro lado, corresponde-lhe um processo especial, cuja tramitação está regulada no artigo 156º e seguintes do CPT.
Ora, na acção de impugnação do despedimento colectivo os autores formularam os seguintes pedidos: a) Condenação da ré a ver declarada a improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento; b) Condenação da ré a ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo dos autores, a reintegrá-los no seu serviço e no desempenho correspondente às suas categorias profissionais; c) Condenação da ré a pagar-lhes as retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença, estando já vencida uma retribuição mensal a cada um deles, como se discrimina no artigo 135º da petição; d) Condenação da ré em custas e procuradoria.
Em 22/2/2010, os autores AA, BB, CC e DD desistiram do pedido deduzido nessa acção, desistência que foi homologada por sentença de 24/2/2010, e que transitou em julgado. Esta desistência teve como base o documento de fls. 522, onde os autores vieram declarar que “não têm mais interesse em pôr em causa os fundamentos invocados pela R para o despedimento colectivo no que a eles diz respeito, pelo que desistem dos pedidos formulados nos presentes autos de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, da declaração de ilicitude e bem assim como do pedido de pagamento das retribuições vencidas após o despedimento. Deste modo os ora autores optam pelo recebimento das indemnizações que a Ré pôs à sua disposição em Setembro de 2009”, indemnização que receberam, em Fevereiro de 2010, do montante de 44.443,16 euros para cada um. Sendo certo que, no cálculo desta indemnização, a ré apenas levou em consideração o valor da retribuição “oficial” destes autores e que constava dos correspondentes recibos de remunerações, ocorre perguntar se eles estariam impedidos de, na acção comum a que diz respeito o presente recurso, virem pedir um complemento da indemnização devida por aquele despedimento e correspondente à parte da retribuição “não oficial” que lhes era paga pela recorrente. As instâncias entenderam que nada os impedia dessa reclamação, sufragando a Relação a posição da 1ª instância que argumentava do seguinte modo:
“Pelo facto dos autores AA, BB, CC e DD terem desistido do pedido no processo de impugnação de despedimento colectivo, isso não significa que não possam reclamar a diferença entre a indemnização paga pela ré e aquela a que os mesmos tinham efectivamente direito. Repare-se que entre os pedidos formulados pelos autores na acção de impugnação de despedimento colectivo não figurava qualquer pedido de condenação da ré no pagamento de uma qualquer indemnização; também deles não consta qualquer pedido de reconhecimento de qualquer diferença entre a indemnização oferecida pela ré e aquela que seria efectivamente devida. Os pedidos formulados eram, apenas, o de declaração da ilicitude do despedimento, por improcedência dos fundamentos invocados pela ré para o efeito, o de condenação da ré no pagamento de retribuições intercalares, bem assim como o de reintegração dos autores. Foi desses concretos pedidos que os autores desistiram na acção de despedimento colectivo, extinguindo-se, por isso, os correspondentes direitos, a saber: o de impugnar a licitude do despedimento colectivo com base na improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento; o de obter a condenação da ré no pagamento de retribuições intercalares ou de tramitação; e o de obter a condenação da ré na reintegração dos autores. Resulta do exposto, assim, que pelo facto dos autores terem desistido dos pedidos na acção de impugnação de despedimento colectivo, tal não tem como consequência a extinção do seu direito a ver reconhecido um determinado crédito correspondente à diferença entre o valor da indemnização oferecido e o valor da indemnização que efectivamente deveria ser paga”.
Sendo contra tal posição que reage a recorrente, vejamos se a sua pretensão procede.
3.2----
Importa, então, ajuizar se ocorre a pretendida ofensa de caso julgado. Ora, conforme resulta do seu conceito constante do artigo 497.º do Código de Processo Civil[1], a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (n.º 1). E tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2), evitando-se assim comprometer o prestígio dos tribunais, que colocados perante uma situação já definida num determinado sentido poderiam vir a defini-la em sentido diferente. Esclarece, por outro lado, o artigo 498.º que uma causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (n.º 1), entendendo-se que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4). Doutra parte, estabelece o n.º 1 do artigo 671.º que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º e 777.º. É o que se chama caso julgado material que, se não existisse, provocaria uma situação de instabilidade jurídica, fonte de injustiças e de paralisação de todas as iniciativas, resultando assim, a sua existência duma exigência de segurança, por força da qual a lei atribui uma força vinculante infrangível ao acto de vontade do juiz que definiu, em dados termos, uma certa relação jurídica e os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos, conforme acentua Manuel de Andrade.[2] Já quanto às sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, estes apenas têm força obrigatória dentro do processo, conforme consagra o n.º 1 do artigo 672º, salvo relativamente aos despachos previstos no artigo 679.º (n.º 2). Diga-se ainda que a decisão se considera transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º, conforme resulta do artigo 677.º do Código de Processo Civil, constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, conforme se colhe do artigo 673º. Ora, a sentença que está aqui em causa é a proferida nos autos de impugnação de despedimento colectivo onde os autores vieram declarar que, não tendo mais interesse em pôr em causa os fundamentos invocados pela recorrente para o despedimento colectivo que os abrangeu, desistiam dos pedidos formulados nesse processo. Perante esta declaração, foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido, assim se extinguindo o direito que esses autores pretendiam fazer valer, conforme se colhe de fls. 523. Por isso, o que a sentença definiu é que se extinguiu para os autores o direito que pretendiam fazer valer no processo de impugnação do despedimento colectivo, e cujo alcance é definido pelos respectivos pedidos. Assim sendo, ficou extinto o pedido de condenação da ré a ver declarada a improcedência dos fundamentos que foram invocados para o despedimento colectivo dos autores - alínea a); extinguiu-se o pedido de condenação da ré a ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo dos autores, e de os reintegrar ao seu serviço e no desempenho das funções correspondente às suas categorias profissionais – alínea b); e extinguiu-se também o pedido de condenação da ré no pagamento das retribuições que se vencerem desde o mês anterior à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença – c). Tendo sido estas as pretensões dos autores que ficaram definitivamente arrumadas por força da sentença homologatória que foi proferida, facilmente se intui que a indemnização devida pelo despedimento colectivo não faz parte deste elenco. Por isso, e constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, temos de concluir que a questão da indemnização devida por esse despedimento não foi abrangida pela decisão homologatória da desistência do pedido a que os recorridos procederam no processo de impugnação do despedimento colectivo. E assim sendo, não constituindo a sentença homologatória da desistência dos autores caso julgado em relação à indemnização que era devida pelo despedimento colectivo, não estavam impedidos, por essa razão, de nesta acção deduzirem um pedido de indemnização devida por esse despedimento e que abrangesse os valores cuja natureza retributiva nesta se discutia. Poderemos discutir se depois de optarem pelo recebimento da indemnização de despedimento que a Ré pôs à disposição dos autores em Setembro de 2009, e que receberam efectivamente em Fevereiro de 2010, lhes era legítimo deduzir neste processo um pedido que constitui um complemento da indemnização recebida. No entanto, a apreciação desta problemática, tendo que ser feita com recurso a outros institutos jurídicos diversos do caso julgado, extravasa o âmbito da revista, que foi admitida exclusivamente para apreciação da questão da violação do caso julgado pelo acórdão recorrido.
Argumenta ainda a recorrente que a interpretação do disposto nos preceitos legais atinentes à acção de processo comum (artigo 51° e seguintes do CPT), à acção especial de impugnação de despedimento colectivo (artigos 156° e seguintes do CPT) e às regras do caso julgado (artigo 497º do CPC), segundo a qual o trabalhador pode desistir do pedido de impugnação do despedimento colectivo, aceitando sem reserva a compensação consequentemente paga e que já antes lhe fora disponibilizada, para depois de transitar em julgado a sentença que homologou essa desistência pedir, por via de uma acção de processo comum, um complemento à indemnização antes aceite sem reserva, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas e do disposto no artigo 205º, n°2 da Constituição da República Portuguesa. E remata sustentando que o acórdão em crise violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 281°, 295°, 334° e 805° do Código Civil, nos artigos 129°, n° l, al. b), 262° e 366° do Código do Trabalho de 2009 (artigos 122°, n° l, al. b), 250°, 252° e 401° do Código do Trabalho de 2003), nos artigos 268°, 273°, 497° e 673° do Código de Processo Civil e no artigo 156° do Código de Processo do Trabalho, comportando uma interpretação de normas que atinge o disposto nos artigos 13° e 61° da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas.
Mas não tem razão, pois conforme se argumenta no acórdão deste Supremo Tribunal de 20/6/2012, proferido no processo nº 268/10.4TTFIG.C1.S1, onde se apreciou uma questão de idêntica natureza, contrariamente ao afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido, no segmento respeitante à invocada violação de caso julgado, não teve por base, nem explícita, nem implicitamente, as normas constantes dos artigos 281°, 295°, 334° e 805° do Código Civil, 129°, n°l, al. b), 262° e 366° do Código do Trabalho de 2009, 268°, 273°, 497° e 673° do Código de Processo Civil, nem o artigo 156° do Código de Processo do Trabalho, pois limitou-se a concluir que nesta acção não ocorre identidade de pedidos, quando os confrontamos com o pedido deduzido pelos autores na acção de impugnação de despedimento colectivo. Por isso, não se vislumbra, como essa questionada dimensão normativa é susceptível de ofender o princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º da Lei Fundamental, nem o seu artigo 61.º, preceito que contempla as diversas formas, constitucionalmente tipificadas, de iniciativa económica privada, cooperativa e autogestionária. Por outro lado, não ocorre uma afronta aos valores da segurança e da confiança ou certeza jurídicas, que se acham ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pois a decisão de inexistência de ofensa de caso julgado alicerça-se na falta de identidade de pedidos das duas acções, tendo portanto um fundamento material inequívoco. Efectivamente, o acórdão recorrido limitou-se a concluir que a acção que a recorrente defende estar a ser repetida, tendo pedidos distintos da acção de impugnação de despedimento, não integra uma repetição de causa, conforme se exige nos artigos 497º, nº 1 e 498º, nº 1 e 3, ambos do CPC. Assim sendo e concluindo-se do exposto que improcedem as razões da recorrente, só nos resta julgar o recurso improcedente.
4---
Termos em que se acorda em negar a revista com custas a cargo da R.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2012.
Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Maria Clara Sottomayor
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