Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032935 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611140003193 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/95 | ||
| Data: | 01/24/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CPP ITALIANO ART564 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não obriga a que o tribunal explicite todo o raciocínio lógico que o conduziu a dar como não provada determinada matéria ou que convença dos motivos por que, face a determinados factos, não deu como provados outros; a menos que a determinação da realidade factual venha a revelar-se viciada por erro notório na apreciação da prova ou por contradição insanável, a exigência legal de fundamentar não vai longe. II - O n. 2 do artigo 374 do CPP sendo decalcado no artigo 564, alínea c), do CPP Italiano, omitiu a parte deste artigo em que (alínea e)) se manda ao juiz que enuncie as razões pelas quais considerou não atendíveis as provas contrárias às que enumerou como constituindo fundamento da sua decisão, exigência que sempre se revelaria excessiva e até contraditória face ao poder atribuído pelo artigo 127 do CPP. III - Tratando-se de um facto irrelevante, sem influência na decisão, a respectiva falta de menção como provado ou não provado não vicia a fundamentação, tal como tem sido entendido pelo STJ. | ||