Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
319/15.6JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA EXTINTA A INSTÂNCIA RECURSIVA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I – No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 319/15.6JACBR, do Juízo Central Criminal de … – Juiz … –, da Comarca de …, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, e por acórdão datado de 22-05-2019, foi deliberado fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e no processo comum colectivo n.º 9/17.5…, condenando o arguido na pena única de 25 anos de prisão.

II – Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a figura da continuação criminosa, dizendo excessiva a medida da pena única, que deve ser reduzida pelo menos em sete anos.

III – Entretanto, por acórdão do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, datado de 16-12-2019, transitado em julgado em 4-02-2020, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, nos processos comum colectivo n.º 367/14.3…, n.º 9/17.5…, n.º 319/15.6JACBR e comum singular n.º 605/16.8…, condenando o arguido na pena única de 25 anos de prisão.

IV – Este acórdão proferido no processo n.º 605/16.8… veio resolver uma nulidade de que padecia o acórdão proferido neste processo.

V – O acórdão aqui recorrido efectuou o cúmulo jurídico aqui questionado com as penas aplicadas nos dois enunciados processos, postergando, olvidando por completo, sem qualquer justificação, a não inclusão da pena aplicada por tráfico de estupefacientes no processo n.º 367/14.3…, a que não fez a mínima referência nesta perspectiva, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia sobre a sua integração ou não integração no cúmulo jurídico realizado.

VI – O que é incontornavelmente certo é que o crime por que o arguido foi condenado no processo n.º 367/14.3… estava em concurso efectivo com os cinco crimes por que foi condenado nos dois processos que integraram o cúmulo. 

VII – Os factos julgados naquele processo são anteriores aos factos julgados nos outros dois processos, pois ocorreram em 5-02-2015; os dois crimes julgados no processo n.º 319/15.6JACBR, foram cometidos em 4-08-2015 e os três crimes julgados no processo n.º 9/17.5…, foram praticados no dia 8-01-2017.

VIII – O primeiro trânsito em julgado verificou-se em 15-05-2017 no processo n.º 367/14.3…; em 29-06-2018 transitou em julgado a condenação de 30-05-2018 proferida no processo n.º 9/17.5… e em 28-03-2019 transitou em julgado a condenação de 21-02-2019, proferida neste processo.

IX – Todos os seis crimes foram cometidos entre 5-02-2015 e 8-01-2017, sem que entre eles se “intrometesse” trânsito em julgado de qualquer das três condenações, pois o primeiro trânsito ocorreu em 15-05-2017, já após a prática do último facto, ocorrido em 8-01-2017.

X – Daí que o acórdão ora recorrido deveria ter abrangido a condenação proferida neste processo 367/14.3…, aliás, referido no acórdão no ponto 4, a fls. 452, onde constam todos os elementos, com excepção da indicação do n.º do processo. A existência do processo constava do boletim de registo criminal n.º 7, junto já a fls. 395 verso do 2.º volume (e depois, repetido, a fls. 473 verso).

XI – Com o novo cúmulo fica espelhada a imagem global contida em quatro processos e não apenas dois.

XII – Tendo sido efectuado um novo cúmulo posterior, integrando os dois processos aqui englobados e ainda outros dois, a pena única foi desfeita, perdendo autonomia, porque integradas todas em novo cúmulo, mais abrangente, efectuado por acórdão já transitado em julgado.

XIII – Da superveniência de novo acórdão cumulatório, que determinou a perda de autonomia da condenação aqui efectuada, por englobada no mais recente, resulta impossibilidade de subsistência da instância recursiva por falta de objecto, pelo que é de declarar extinta a instância de recurso.

Decisão Texto Integral:

       No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 319/15.6JACBR, do Juízo Central Criminal de … – Juiz … –, da Comarca de …, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, natural de …, …, Brasil, nascido a …-01-1996, preso no Estabelecimento Prisional … – …, conforme fls. 360, 458, 460 e 469 e actualmente no Estabelecimento Prisional de ..., conforme fls. 512.

      Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, datado de 22 de Maio de 2019, constante de fls. 449 a 454 (3.º volume), depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 456, foi deliberado fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e no processo comum colectivo n.º 9/17.5…, condenando o arguido AA na pena única de 25 anos de prisão.

      Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 463 a 467, invocando nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, e omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a figura da continuação criminosa, dizendo excessiva a medida da pena única, que deve ser reduzida pelo menos em sete anos.


       A fls. 468 foi ordenada junção do CRC.

      Junto o novo crc, foi proferido despacho a fls. 477, em que se diz: “Face à nova condenação sofrida pelo arguido (fls. 476) abra vista ao Ministério Público.

      Considerando que pode ser necessário reformular o cúmulo efectuado, englobando as penas impostas nos processos n.º 367/14.3… e 605/16.8…, o recurso apresentado pode não ter qualquer efeito prático.

      Assim, notifique o arguido para, querendo, dizer o que tivesse por conveniente”.

      O Ministério Público promoveu se designasse data para audiência de cúmulo jurídico de penas e se solicitasse aos processos n.º 367/14.3… e 605/16.8… certidão dos acórdãos proferidos e demais elementos.

      A fls. 484, foi proferido despacho do seguinte teor: “Verificando que a última condenação ocorreu no processo 605/16.8…, não há que reformular o cúmulo efectuado nos presentes autos”.

      Por despacho de fls. 485 foi ordenada a notificação do arguido para informar se mantinha interesse no recurso, considerando que ia ser efectuado novo cúmulo.       

       Respondeu o arguido a fls. 486, a dizer manter interesse no recurso.

       Por despacho de fls. 488 o recurso foi admitido.

      O Ministério Público respondeu conforme fls. 489 a 492, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando na íntegra o acórdão recorrido.

      Por despacho de fls. 493 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, onde foi ordenada remessa a este Supremo Tribunal, conforme fls. 498.


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     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 504/7, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

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       Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

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       O novo cúmulo

       Junta certidão proveniente do processo n.º 605/16.8…, fazendo fls. 511 a 524, verifica-se que pelo acórdão do Juízo Central Criminal de … – Juiz …, datado de 16-12-2019, transitado em julgado em 4-02-2020, foi decidido (Realces do texto):

     “Proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA, nos processos identificados sob os n.ºs 1 (processo comum colectivo n.º 367/14.3…), 2 (processo comum colectivo n.º 9/17.5…), 3 (processo comum colectivo n.º 319/15.6JACBR) e 4 (processo comum singular n.º 605/16.8…), assim condenando tal arguido na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

      No mais, mantém-se, atenta a gravidade dos factos e a personalidade revelada pelo mesmo, a aplicação ao arguido AA da pena acessória de expulsão do território nacional, fixando-se o período da interdição de entrada em território nacional em 10 (dez) anos”.

    

       Indo os autos ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a fls. 527, foi dito:

      “Na pendência deste recurso, as penas objecto de cumulação superveniente no Acórdão Recorrido – as decretadas neste mesmo PCC n.º 319/15.6JACBR do Juiz … Juízo Central Criminal de … e no PCC n.º 9/17.5… do mesmo Juiz e Juízo – foram objecto de nova cumulação superveniente com outras, desta feita em douto acórdão de 16.12.2019 proferido no PCC n.º 605/16.8… do Juiz 4 do mesmo Juízo, transitado em 4.2.2020.

       Assim, “desfeito” o cúmulo que aqui se ia sindicar ainda antes do seu trânsito e emitido outro, com trânsito, que engloba todas as penas que aqui estavam em jogo e ainda outras, sobrevém causa de impossibilidade da lide recursória, por “desaparecimento” do seu objecto.

      Razões por que o Ministério Público entende que deve ser declarada extinta a instância do recurso.”

       Apreciando.

     O recente acórdão proferido no processo n.º 605/16.8… veio resolver uma nulidade de que padecia o acórdão proferido neste processo.

      O acórdão aqui recorrido efectuou o cúmulo jurídico aqui questionado com as penas aplicadas nos dois enunciados processos, postergando, olvidando por completo, sem qualquer justificação, a não inclusão da pena aplicada por tráfico de estupefacientes no processo n.º 367/14.3…, a que não fez a mínima referência nesta perspectiva, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia sobre a sua integração ou não integração no cúmulo jurídico realizado.

      O que é incontornavelmente certo é que o crime por que o arguido foi condenado no processo n.º 367/14.3… estava em concurso efectivo com os cinco crimes por que foi condenado nos dois processos que integraram o cúmulo.  

      Os factos julgados naquele processo são anteriores aos factos julgados nos outros dois processos, pois ocorreram em 5-02-2015; os dois crimes julgados no processo n.º 319/15.6JACBR, foram cometidos em 4-08-2015 e os três crimes julgados no processo n.º 9/17.5…, foram praticados no dia 8-01-2017.

      O primeiro trânsito em julgado verificou-se em 15-05-2017 no processo n.º 367/14.3…; em 29-06-2018 transitou em julgado a condenação de 30-05-2018 proferida no processo n.º 9/17.5… e em 28-03-2019 transitou em julgado a condenação de 21-02-2019, proferida neste processo.

      Todos os seis crimes foram cometidos entre 5-02-2015 e 8-01-2017, sem que entre eles se “intrometesse” trânsito em julgado de qualquer das três condenações, pois o primeiro trânsito ocorreu em 15-05-2017, já após a prática do último facto, ocorrido em 8-01-2017.

      Daí que o acórdão ora recorrido deveria ter abrangido a condenação proferida neste processo 367/14.3…, aliás, referido no acórdão no ponto 4, a fls. 452, onde constam todos os elementos, com excepção da indicação do n.º do processo.

       A existência do processo constava do boletim de registo criminal n.º 7, junto já a fls. 395 verso do 2.º volume (e depois, repetido, a fls. 473 verso).

       Com o novo cúmulo fica espelhada a imagem global contida em quatro processos e não apenas dois.

       A condenação neste processo perdeu autonomia por englobada no mais recente.

       Tendo sido efectuado um novo cúmulo posterior, integrando os dois processos aqui englobados e ainda outros dois, a pena única foi desfeita, perdendo autonomia, porque integradas todas em novo cúmulo, mais abrangente, efectuado por acórdão já transitado em julgado.

       Daqui resulta impossibilidade de subsistência da instância recursiva por falta de objecto, pelo que é de declarar extinta a instância do recurso.        

     Decisão

  Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo arguido AA, por superveniência de novo acórdão cumulatório que determinou a perda de autonomia da condenação aqui efectuada, em julgar extinta a instância recursiva.

     Sem custas.

    Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

   Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 13 de Maio de 2020

  Raul Borges (Relator)

  Manuel Augusto de Matos