Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A397
Nº Convencional: JSTJ00038466
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199909230003971
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1299/98
Data: 12/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: POR CONSTITUIR JURISPRUDÊNCIA CONSTANTE NÃO SE INDICA A JURISPRUDÊNCIA CITADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N1 ARTIGO 729 N2.
CPC95 ARTIGO 712 N1.
Sumário : I - Com a actual redacção do art. 712 CPC assumiu-se como regra geral a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido desde que impugnada nos termos desse preceito.
II - O controle efectuado pela Relação sobre a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto pode visar a reponderação da decisão proferida, o seu reexame com novos elementos ou a sua anulação.
III - O Supremo não possui competência para controlar o erro seja na apreciação da prova (a admissibilidade e a valoração dos meios de prova) seja sobre a fixação dos factos.
IV - Constitui jurisprudência pacífica que o Supremo não pode sindicar o não-uso dos poderes conferidos pelo art. 712 CPC.
V - Constitui jurisprudência pacífica que a Relação não pode alterar resposta ao quesito dada a partir da prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base.
VI - Num processo, como o nosso, regido pelo princípio da aquisição processual e inquisitório do tribunal não interessa o que a parte respectiva tenha provado, mas o que se acha provado por via da contraparte ou do tribunal.
Decisão Texto Integral: