Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
556/14.0TCLRS-I.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
IMPEDIMENTOS
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 04/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A competência para apreciar a reclamação contra o despacho que decide sobre a competência territorial está deferida ao presidente da Relação respetiva (ou seja, a Relação que tem jurisdição sobre o tribunal reclamado).

II - Mas isto tem que ser conjugado com as prescrições da LOSJ.

III - No caso vertente sabemos que, por renúncia do presidente, a presidência do tribunal da Relação de Lisboa passou a ser exercida pela Exma. vice-presidente, em cuja pessoa se concentraram, pois, as competências, poderes e faculdades de presidente e vice-presidente.

IV - E entre essas competências, a competência a que se refere o n.º 2 do art. 76.º da LOSJ, ou seja, a competência para decidir sobre questões de competência que envolvam tribunais da respetiva área de jurisdição.

V - E tal competência podia ser delegada no vice-presidente, como aliás consta dessa norma.

VI - Podendo tal competência ser delegada no vice-presidente, mas não havendo qualquer vice-presidente distinto da Exma. presidente em exercício, tudo se passa como se o vice-presidente estivesse em situação de falta ou impedido.

VII - Ora, estabelece o n.º 3 do art. 77.º da LOSJ que nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

VIII - Donde, tinha a Exma. vice-presidente e presidente da Relação em exercício a faculdade de atribuir ao juiz mais antigo a competência deferida à sua pessoa enquanto detentora dessas duas qualidades para apreciar reclamações sobre a competência territorial.

IX - O que significa que o Exmo. juiz desembargador, juiz mais antigo, que apreciou a reclamação apresentada quanto à decisão da 1.ª instância que declarou o tribunal territorialmente incompetente fê-lo no uso da competência que lhe foi regular e legitimamente atribuída.

X - O que significa também que essa decisão não padece de nulidade por falta de competência.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 556/14.0TCLRS-I.L1-A.S1

Revista

+

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

RELATÓRIO

AA e Outros intentaram, pelo Juízo de Família e Menores ..., ação tutelar comum contra BB, pedindo que fosse fixado um regime de visitas aos avós do menor CC.

Veio a ser proferido despacho que julgou o tribunal territorialmente incompetente, isto pelo facto do menor residir na área do concelho ....

Contra o assim decidido reclamaram os autores da ação, nos termos do n.º 4 do art. 105.º do CPCivil, para o Presidente da Relação de Lisboa.

Na Relação de Lisboa foi proferida decisão que deferiu a reclamação, considerando territorialmente competente o Juízo onde o procedimento foi requerido.

A decisão foi tomada por juiz que não era o Presidente da Relação.

A Requerida BB apresentou então requerimento, dirigido ao Presidente da Relação de Lisboa, a arguir a nulidade da decisão proferida, sustentando que quem a proferiu não tinha competência para o efeito, de sorte que teria sido violado o n.º 4 do art. 105.º do CPCivil.

Sobre essa arguição de nulidade recaiu despacho da Exma. Vice-Presidente da Relação de Lisboa, que a indeferiu.

Foi apresentada, para tanto, a seguinte fundamentação:

“O Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. DD, renunciou ao cargo em 2 de março do corrente ano, tendo-me cabido a mim, na qualidade de Vice-Presidente, assumir a Presidência deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 77.º da Lei n.º 62/2013 de 26/8 (LOSJ).

Por meu despacho de 6/3/2020 foi atribuída a competência, nos termos dos arts. 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, da supra referida Lei, na qualidade de meu substituto, ao Sr. Desembargador mais antigo dos juízes em exercício neste Tribunal da Relação, o Sr. Desembargador Dr. EE, para conhecer das reclamações previstas no art. 105.º, n.º 4, do CPC, situação que se mantém.

A decisão proferida pelo Sr. Desembargador Dr. EE, a fls. 206 dos autos, foi proferida na qualidade de meu substituto.

Não padece, pois, a mesma da invocada nulidade.

Termos em que se indefere o requerido a fls. 209 a 210”.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerida BB recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso foi admitido por via da procedência de reclamação apresentada contra o despacho da Exma. Vice-Presidente (mas que assume a Presidência da Relação), que o julgara inadmissível à luz do n.º 4 do art. 105.º do CPCivil.

+

São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação:

A) De acordo com o despacho proferido, não é nula a decisão proferida pelo Juiz Desembargador EE, dado que a Dra. Juiz Presidente o designou seu substituto para conhecer das reclamações previstas no art. 105.º, n.º 4 do CPC, ao abrigo do disposto no art. 76.º n.º 2 e 77.º n.º 3 da Lei 62/2013.

B) Não pode a ora Recorrente concordar com tal entendimento, pois

C) Como é referido no despacho, a Exma. Juiz Presidente atribuiu em 06 de março de 2020, a referida competência, tendo a decisão em causa sido proferida em 16 de novembro de 2020.

D) O art. 77.º n.º 3 da LOSJ refere que o juiz vice-presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo mais antigo dos juízes em exercício.

E) Sucede porém que de acordo com o disposto no art. 105.º n.º 4 do CPC, o ato em causa é para ser praticado pelo Presidente do Tribunal da Relação e não pelo seu Vice-Presidente.

F) E embora possa ocorrer delegação de poderes no Vice-Presidente, este só pode ser substituído pelo juiz mais antigo em exercício, nas suas faltas e impedimentos, não está justificada a falta do Vice-Presidente.

G) E a Exma. Sra. Juiz Presidente não ratificou o ato cuja nulidade foi suscitada.

H) Para além disso, e ainda que assim se não entenda, existe ainda o facto de, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 76.º da LOSJ, o Presidente do Tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência alargada sediado nessa área.

I) Na situação em apreço, foi declarado competente para julgar o incidente de incumprimento, o Juízo de Família e Menores ..., pelo que é da competência do Tribunal da Relação de Coimbra a apreciação da reclamação, apresentada, pois

J) O Tribunal ... não se encontra sediado na área de jurisdição do Tribunal da Relação de Lisboa.

K) Existe assim, claramente, um ato nulo praticado no âmbito dos presentes autos, por violação do disposto no art. 105.º n.º 4 do CPC e no n.º 2 do art. 76.º e do art. 77.º da LOSJ.

L) Pelo que, deve ser julgado procedente o presente recurso, declarado nulo o ato praticado e remetidos os autos ao Tribunal da Relação competente, o Tribunal da Relação de Coimbra, para apreciação da reclamação pelo seu Juiz Presidente.

Termina dizendo que deve ser declarado nulo o ato praticado e remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação da reclamação, pelo seu juiz Presidente.

+

Não se mostra oferecida contra-alegação.

+

Cumpre apreciar e decidir.

+

FUNDAMENTAÇÃO

Plano factual

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima indicadas.

Plano jurídico

É indiscutível, porque é isso que diz expressamente o n.º 4 do art. 105.º do CPCivil, que a competência para apreciar a reclamação contra o despacho que decide sobre a competência territorial está deferida ao presidente da Relação respetiva (ou seja, a Relação que tem jurisdição sobre o tribunal reclamado).

Mas isto tem que ser conjugado com as prescrições da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).

No caso vertente sabemos que, por renúncia do respetivo Presidente, a presidência do Tribunal da Relação de Lisboa passou a ser exercida pela Exma. Vice-Presidente, em cuja pessoa se concentraram, pois, as competências, poderes e faculdades de Presidente e Vice-Presidente.

E entre essas competências, inclui-se a competência a que se refere o n.º 2 do art. 76.º da LOSJ, ou seja, a competência para decidir sobre questões de competência que envolvam tribunais da respetiva área de jurisdição.

E tal competência podia ser delegada no vice-presidente, como aliás consta dessa norma.

Podendo tal competência ser delegada no vice-presidente, mas não havendo qualquer vice-presidente distinto da Exma. Presidente em exercício, tudo se passa como se o vice-presidente estivesse em situação de falta ou impedido.

Ora, estabelece o n.º 3 do art. 77.º da LOSJ que nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

Donde, tinha a Exma. Vice-Presidente e Presidente da Relação em exercício a faculdade de atribuir ao juiz mais antigo a competência deferida à sua pessoa enquanto detentora dessas duas qualidades para apreciar reclamações sobre a competência territorial.

O que significa que o Exmo. juiz Desembargador que apreciou a reclamação apresentada quanto à decisão da 1ª instância que declarou o tribunal territorialmente incompetente fê-lo no uso da competência que lhe foi regular e legitimamente atribuída.

O que significa também que essa decisão não padece de nulidade por falta de competência.

Improcede, pois, o recurso, aí onde se sustenta o contrário.

Improcede também o recurso na parte em que se pretende que é ao Presidente da Relação de Coimbra que competiria apreciar a reclamação contra a decisão que declarou a incompetência territorial, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra.

É por demais óbvio, como a Recorrente não desconhecerá, que não pode ser assim, na medida em que a Relação de Coimbra não tem jurisdição sobre o tribunal (Juízo de Família e Menores ...) cuja decisão constitui o objeto da reclamação. O Juízo de Família e Menores ... nada decidiu nos presentes autos, logo nem esse Juízo nem a Relação de Coimbra têm a ver com o caso.

+

DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Regime de custas

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

+

Lisboa, 28 de abril de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).