Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022831 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TRANSPORTE GRATUITO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198004100681742 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASSENTO DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28 DEU INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO ART503 N3 DO CCIV66. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de colisão de veículos em que não foi provada a culpa de qualquer dos condutores e da qual resultaram danos em terceiro (pessoa transportada num deles), sendo o respectivo condutor comissário do proprietário do veículo transportador (comitente), importa averiguar se o terceiro era transportado gratuitamente. II - Efectivamente, dado que a presunção de culpa do n. 3 do artigo 503 do Código Civil apenas funciona no domínio das relações internas entre comitente e comissário, não se provando a culpa deste, a sua responsabilidade perante o terceiro transportado só se verifica no caso de transporte não gratuito - n. 2 do artigo 504. | ||