Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2095
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200307010020956
Data do Acordão: 07/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2672/02
Data: 03/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"A" intentou acção ordinária contra "B, Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização a quantia global de 31.222.774$00 e juros, assim descriminada:
a) Pela quebra do contrato estabelecido 11.500.000$00;
b) Pelas consequências negativas, projectadas, nos anos de 1998 e 1999, em virtude da exclusividade exigida pela Ré 10.000.000$00;
c) A título de danos morais e de imagem 9.000.000$00;
d) A título de danos materiais 722.774$00.
O processo seguiu seus termos, com contestação da Ré, vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.
Apelou o A. tendo o tribunal da Relação condenado a Ré no pagamento da quantia total de 6.077.827$00 (5.077.827$00 por danos patrimoniais e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais).

Recorre agora de revista a Ré.
Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
- «Não se provaram os factos invocados pela recorrida como base de sustentação dos seus pedidos, pelo que todos eles deverão improceder, conforme doutamente decidido pela sentença proferida nos autos pelo Mmo. Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais;
- Dos factos provados, pelo contrário, inexiste o suporte factual necessário para conduzir à conclusão de que a recorrida fora contratada para 26 (vinte e seis) emissões do programa "...", tanto mais que esse número de emissões apenas consta de um outro contrato, do qual a recorrida nunca teve conhecimento até ao momento da Contestação nos autos;
- Acresce que nenhuma das partes alegou fosse o que fosse no sentido de a recorrida ter sido contratada para participar em 26 (vinte e seis) emissões daquele programa televisivo - bem pelo contrário, a recorrida alegava que haviam sido 52 (cinquenta e duas) emissões, optando por ficcionar uma causa de pedir em total desconexão com a realidade.
- E acresce, ainda, que da discussão em audiência de julgamento resultou não provado que a recorrida houvesse sido contratada para participar mesmo em qualquer número mínimo ou definido de emissões do mesmo programa.
- Assim sendo, não pode aceitar-se que, como entendeu hoje o Mmo. Tribunal da Relação, tenha de concluir-se que a A., ora recorrida, fora contratada pela R., ora recorrente, para participar na apresentação de 26 (vinte e seis) emissões do programa "...", pois trata-se de uma conclusão de facto que não tem a necessária conexão com os factos provados nos autos.
- Foram assim violadas as regras da experiência na apreciação da prova, e existe uma contradição da decisão em face dos fundamento de facto, em clara violação do preceituado no artº. 668º nº. 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, além da nítida desconsideração dos factos dados por provados, em desrespeito do artº. 659º nº. 3 do mesmo diploma.
- Tal conclusão do Mmo. Tribunal da Relação corresponde a dar por provado um facto que não foi provado e que nem sequer foi alegado por qualquer uma das partes, pelo que o Acórdão recorrido violou ainda o disposto no artº. 712º do Cód. Proc. Civil, e no artº. 668º nº. 1 alínea d) do mesmo diploma, pois pronunciou-se sobre aquela questão de facto e modificou as anteriores decisões de facto, sem que tenha sido sequer realizada a necessária gravação da (muito abundante) prova testemunhal, tida em conta apenas em 1ª Instância e nas várias sessões da Audiência de discussão e julgamento.
- Na apreciação dessa mesma questão de facto, o Mmo. Tribunal da Relação violou ainda a regra prevista no artº. 342º do Cód. Civil, ao dar por provado um facto que não foi alegado e sobre o qual a recorrida não produziu qualquer prova.
- Finalmente, na apreciação do conceito de "justa causa" a que alude o nº. 2 do artº. 1170º do Cód. Civil, e na sua aplicação ao caso concreto dos autos, errou de Direito o Mmo. Tribunal da Relação de Lisboa, o que veio a conduzir também às injustas condenações da recorrente no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e por danos morais à recorrida.
- Isto, porquanto, em face dos factos dados por provados e tendo a recorrente recebido instruções da estação televisiva "C, S.A.", no sentido de ser forçada a "afastar" a recorrida da apresentação do programa televisivo, não lhe poderia ser exigido outro comportamento.
- Assim, deverá considerar-se objectiva e "Justa" - por clara oposição a um motivo subjectivo ou arbitrário - a "Causa" da rescisão do contrato de prestação de serviços em questão, à luz do artº. 1170º nº. 2 do Código Civil, já que era a "C, S.A." a razão de ser de a recorrente estar a produzir o programa em questão.
- E, em face de quanto se decidiu no Ac. STJ de 18/6/1996 (P. 219/96) em Col. Jur., 1996, tomo II, pp. 151, perante os factos provados é notório que existiu Justa Causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços em questão, pois tal conceito abrange "todo o facto, subjectivo ou objectivo, que ponha em crise a continuação do vínculo contratual";
- Acresce que, a actuação da recorrente foi absolutamente lícita - logo não geradora da obrigação de indemnizar - como muito bem considerou o Ilustre Juiz Desembargador Relator, no seu Voto de Vencido: "se esta estação entendeu que a A. não reunia as características técnicas (e/ou pessoais) para esse efeito, impondo a sua saída desse programa (...) naturalmente que a Ré nada mais poderia fazer".
- Portanto, o douto Acórdão recorrido errou de Direito nas alterações que introduziu na douta Sentença da 1ª Instância, devendo ser aquele revogado nessa mesma medida.
- Ou seja: não deverá concluir-se, por falta do necessário suporte factual, que a recorrida fora contratada pela recorrente para apresentar 26 (vinte e seis) emissões do programa "..." .
- Deverá considerar-se ter existido uma objectiva e justa causa para a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços, por parte da recorrente, sendo esta absolvida de todos os pedidos indemnizatórios contra si formulados pela recorrida, por falta de fundamento.
- Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá dar-se inteiro o provimento ao presente recurso de Revista, devendo o douto parcialmente Acórdão recorrido ser revogado, nos termos e pelos fundamentos acima descritos e mantendo-se a Sentença proferida em 1ª Instância nos seus precisos termos.»

Corridos os vistos cumpre decidir.

Vejamos antes do mais a matéria de facto provada.
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos (também considerados como tal pela 1ª instância).
Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:
- A Autora é profissional de espectáculos, exercendo as actividades de cantora e apresentadora de programas televisivos com o nome artístico de A. (al. a) da especificação);
- A Autora participa em programas televisivos, quer na condição de cantora, quer na de actriz, tendo apresentado, na ..., os concursos "..." (série de 32 programas) e "..." (série de 26
programas) (al. b);
- Na "C, S.A.", colaborou com a Ré durante cerca de um ano e meio, no programa ..., na qualidade de jurada/ animadora (al. c);
- A Ré dedica-se à produção e realização de programas televisivos para a estação televisiva "C, S.A.", designadamente do programa "..." (al. d);
- No âmbito da sua actividade, Autora e Ré acordaram, verbalmente, a prestação de serviços pela primeira, para exercer as funções de apresentadora no referido programa ( al. e );
- A A. e a Ré acordaram a apresentação do concurso "... " pela primeira (Facto 10);
- Tal acordo foi celebrado a 31/10/97 (Facto 2º);
- Em contrapartida, pela sua participação na "...", acordaram Autora e Ré que esta lhe pagaria, por cada emissão do programa, a quantia ilíquida de duzentos e cinquenta mil escudos (al. t);
- A Autora participou, na sequência do referido acordo, em seis transmissões televisivas do referido programa, tendo-lhe sido paga a correspondente contrapartida (al. g);
- No dia 19/2/98, um representante da Ré comunicou à Autora a cessação da sua participação no programa, referindo que tal decisão havia sido imposta por responsáveis da "C, S.A." (al. h);
- Os responsáveis da "C, S.A." declararam, junto da Ré, que a Autora não reunia as características técnicas necessárias para a apresentação da "...", pelo que teria de ser afastada (facto 36º);
- Entre a Ré e a "C, S.A." apenas foi acordada a produção de 26 programas da "..." (Facto 35º);
- A "C, S.A." e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa acordaram em que aquela emissora transmitisse os jogos desta instituição, pelo período renovável de um ano (Facto 3º);
- A A., entre 31/10/97 e 12/1/98, procedeu a melhoramentos de imagem, a nível dentário, pele, roupas e ainda ao aperfeiçoamento da expressão em Francês e Inglês e frequência de aulas de dicção (Facto 8º);
- A A. providenciou uma explicadora de Inglês e Francês, praticou exercícios de dicção, efectuou tratamentos estéticos e dentários, comprou roupa e calçado (Facto 9º);
- A Autora efectuou várias deslocações ao Porto, a fim de efectuar provas e trazer roupa concebida pela estilista D (Facto 10º);
- Com o descrito em 8 a 10, a Autora despendeu a quantia de 644.945$00 (Facto 110);
- A partir de 29/12/97, a Autora participou em dois ensaios do programa e em duas reuniões na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de se preparar para o programa (Facto 12º);
- Durante as emissões em directo, os colaboradores próximos do sócio gerente da Ré, por combinação com este, mostravam à Autora cartazes com os dizeres "Fala pouco" e "Fala menos" (Factos 14º e 15º);
- Após a cessação da participação da Autora no programa, surgiram notícias na comunicação social, fazendo saber que tinha sido a "C, S.A." e não a Ré a "despedi-la", sendo uma delas veiculada pelo sócio gerente da Ré (Facto 22º);
- A Autora, em virtude das notícias divulgados e da gravidade das mesmas, vendo a sua carreira comprometida, entrou num estado de grande nervosismo, fechando-se em casa, isolando-se do mundo exterior e, por medo, recusando-se a atender o seu telefone (Facto 23º);
- Situação que durou perto de duas semanas (Facto 24º);
- Vendo-se obrigada a consultar e a ser seguida por médico psiquiatra, bem como psicólogo, profissionais que, face ao assédio da comunicação social provocado pela Ré, recomendaram o afastamento da Autora, por algum tempo, do país (Facto 25º);
- Em cumprimento do determinado pelos médicos especialistas, a Autora manteve-se afastada no estrangeiro, em recuperação, com o seu companheiro (Facto 26º);
- Com o descrito na resposta aos factos 22 e 25, a Autora despendeu a quantia de 77.829$00 (Facto 27º);
- A Autora era confrontada na rua com as notícias, ou queriam esclarecimentos sobre as mesmas, reavivando a depressão e angústia da Autora, tendo a mesma ouvido expressões como "Olha, lá está a que foi despedida da "..."(Facto 29º);
- A Autora evitava sair à rua e, quando o fazia, tentava disfarçar-se com lenço e óculos escuros, vendo-se mesmo obrigada a mudar de visual, cortando o cabelo, a sua marca mais distintiva (Facto 30º);
- A Autora, durante largo período, andou angustiada, com uma dor enorme, deprimida e completamente desnorteada, o que perturbou mesmo a sua vida afectiva e familiar (Facto 310);
- Passados mais de cinco meses sobre a sua saída da "...", o
público do programa da "C, S.A." "...", presente no estúdio durante a 1ª emissão do programa, votou a A. como falhada (Facto 32º);
- A Autora cancelou vários espectáculos e comunicou aos agentes artísticos a sua indisponibilidade (Facto 33º).
Estes os factos.
- Mas, como veremos, considera este tribunal provado que A. foi contratada para apresentar o aludido programa televisivo pelo menos durante 26 sessões (artº. 712º do CPC).».

Para além disso considerou ainda o Tribunal da Relação como provado que:
"A Autora foi contratada para apresentar o aludido programa televisivo pelo menos durante 26 sessões".
Ora é com esta matéria de facto que se tem de decidir o objecto do presente recurso, e só com esta.
Com efeito, sabe-se é que este Supremo Tribunal pode sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez da faculdade conferida pelo artº. 712º C.P.C. .
Por outro lado, não há razão para se lançar mão do preceituado no artº. 729º C.P.C. .
Dito isto, se acrescentará que, efectivamente, a A. só participou em 6 sessões do programa televisivo "...", tendo-lhe sido comunicada então pela Ré a cessação da participação dela no mesmo.
E com a simples alegação de que a A. não reunia as condições técnicas para a apresentação do programa, segundo os responsáveis da "C, S.A." declararam à Ré.
De tudo isto se vê que esta não cumpriu o contrato celebrado com a A., o mesmo não acontecendo com esta.
Na verdade, ela não violou quaisquer deveres contratuais, pois, interveio nas ditas sessões, nelas pondo o seu empenho e características pessoais, que a Ré bem conhecia, dado que a A. é profissional de espectáculos, exercendo as actividades de cantora e apresentadora de programas televisivos com o nome artístico de A, como toda a gente sabe.
A Ré é que a escolheu para o programa em face disso, e a falada ausência de características, invocadas por um terceiro ("C, S.A.") ao contrato, não colhe, portanto, no sentido de justificar a conduta dela para com a A. - este não fez qualquer contrato com a "C, S.A.".
Houve, assim, violação contratual por parte da Ré e só dela, só a si podendo imputar o ter contratado com a A. .
E sempre se dirá que a mera alegação conclusiva de que a A. não reunia as características técnicas necessárias à apresentação do programa "..." não seria nunca suficiente para pôr termo ao contrato celebrado.
É que sempre a existência de uma "justa causa" postula uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão de deveres legais contratuais, que dificulta ou torna insuportável para a parte não inadimplente a relação contratual (v. Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa I, 143, Prof. Baptista Machado).
E a sua invocação tem de ser feita por forma clara, e com base em factos concretos, que a Ré tinha de provar (artº. 342º C. Civil), e não provou.
Carece, assim, de fundamento a tese da Ré recorrente no sentido de que não deverá concluir-se que a A. foi por ela contratada para apresentar 26 emissões do programa "..." e de que existiu uma objectiva e justa causa para a revogação unilateral do contrato de prestação de serviços por parte dela recorrente, com absolvição de todos os pedidos indemnizatórios formulados pela A. .

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, é de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu nulidades, nem violou preceitos legais, "maxime" os referidos pela recorrente.

Decisão
1 - Nega-se a revista.
2 - Condena-se a recorrente nas custas.

Lisboa, 1 de Julho de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar