Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041967
Nº Convencional: JSTJ00011968
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA
PROVAS
INDICAÇÃO DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIANTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIANTES
CONSUMO PESSOAL
Nº do Documento: SJ199107110419673
Data do Acordão: 07/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 114/89
Data: 03/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : v - Não é nulo por falta de fundamentação nos termos dos artigos 379, alínea a) e 374, n. 2, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão em que para se fundamentar a decisão em matéria de facto se usa a expressão "nos depoimentos produzidos na audiência e bem assim nos documentos constantes dos autos", revelando a acta da audiência o nome das testemunhas inquiridas e indicando como documento um relatório de exame pericial.
II - O Código de Processo Penal não impõe a especificação das provas na sentença, e o que constitui a nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal é a falta de indicação dos elementos de convicção.
III - Salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente - artigo 127 do Código de Processo Penal.
IV - Excedendo a quantidade de haxixe apreendida ao arguido o necessário para seu consumo individual durante um dia (que vai de 0,3 a 3 gramas), não é a mesma considerada diminuta para os efeitos do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.