Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025671 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO RECURSO TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CONFLITOS IRREGULARIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÕES PRAZO FORO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190017054 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COM. VOLI PÁG326. R BASTOS NOTAS 2ED VOLI PÁG264. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de trabalho, a apresentação da contra alegação em recurso de agravo de acórdão da Relação, antes do recebimento do recurso, constitui uma irregularidade que não influi no exame e decisão da causa, aplicando-se apenas o disposto no artigo 76 do Código de Processo do Trabalho, pois tanto se aplica a agravos da 1. instância como da 2.. II - Desde que a Relação decida da incompetência do Tribunal Cível e que o competente é o contencioso administrativo, o recurso desse acórdão é para o Tribunal de Conflitos e não para o Supremo Tribunal de Justiça - artigo 107, n. 2 do Código de Processo Civil. | ||