Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038601 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280011391 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2830/97 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 2187 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - No domínio da interpretação do testamento, o CC afastou-se deliberadamente do regime geral do art. 236, e em particular do art. 238, fazendo prevalecer uma solução de pendor marcadamente subjectivista, seguindo, assim, a tradição provinda do Código de Seabra. II - O critério normativo enunciado no art. 2187, n. 1, do CC aponta inequivocamente - diversamente do que ocorre nos negócios entre vivos - como finalidade da actividade hermenêutica, a busca e determinação da vontade psicológica do testador. III - O intérprete do testamento pode socorrer-se de todo o circunstancialismo anterior ou posterior à feitura do testamento, que lhe permita concluir qual a vontade real do testador, para o que poderão servir todos os meios de prova admitidos pelo direito. IV - O que se exige, em nome do carácter solene do negócio testamentário, é que a vontade reconstituída do testador, revelada através de toda uma actividade interpretativa, ancorada em elementos intrínsecos e extrínsecos, tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no contexto do testamento - art.2187, n. 2, do mesmo código. | ||
| Decisão Texto Integral: |