Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069377
Nº Convencional: JSTJ00021482
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: FORMA DO CONTRATO
ANULABILIDADE
SIMULAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL
CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: SJ198107140693771
Data do Acordão: 07/14/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É nulo o contrato de compra e venda em que o imóvel, seu objecto, foi adjudicado aos compradores por arrematação em hasta pública não judicial se a adjudicação não tiver sido autenticada por escritura pública.
II - A anulação de quaisquer actos ou negócios jurídicos por simulação ou abuso de direito só pode ser pedida por pessoas a favor de quem a lei estabelece a nulidade, já que se trata de simples anulabilidade.
III - Se os autores se limitaram a pedir indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em danos apenas relacionados com o alegado incumprimento do contrato de compra e venda ajustado, e não formularam o pedido de restituição do sinal em dobro nem indicaram, sequer, como causa de pedir o incumprimento do contrato de promessa, não pode o tribunal condenar numa restituição.
IV - A responsabilidade pré-contratual por culpa "in contrahendo" só poderá surgir, se o contrato de compra e venda ou o da respectiva promessa se não concluiram.