Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021482 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | FORMA DO CONTRATO ANULABILIDADE SIMULAÇÃO ABUSO DO DIREITO INDEMNIZAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRÉ-NEGOCIAL CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198107140693771 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É nulo o contrato de compra e venda em que o imóvel, seu objecto, foi adjudicado aos compradores por arrematação em hasta pública não judicial se a adjudicação não tiver sido autenticada por escritura pública. II - A anulação de quaisquer actos ou negócios jurídicos por simulação ou abuso de direito só pode ser pedida por pessoas a favor de quem a lei estabelece a nulidade, já que se trata de simples anulabilidade. III - Se os autores se limitaram a pedir indemnização a liquidar em execução de sentença com fundamento em danos apenas relacionados com o alegado incumprimento do contrato de compra e venda ajustado, e não formularam o pedido de restituição do sinal em dobro nem indicaram, sequer, como causa de pedir o incumprimento do contrato de promessa, não pode o tribunal condenar numa restituição. IV - A responsabilidade pré-contratual por culpa "in contrahendo" só poderá surgir, se o contrato de compra e venda ou o da respectiva promessa se não concluiram. | ||