Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2240
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA
TERRAÇOS
Nº do Documento: SJ20081125002406
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - O artº 1549º do CC exige três requisitos ou pressupostos para a constituição da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que existam sinais visíveis e permanentes reveladores duma situação estável de serventia de um prédio para com outro; que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
II - Para a constituição da servidão por destinação de pai de família é indispensável que o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou consciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção) a favor do outro, como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando o prédio era de um só.
III - Para se falar de servidão torna-se indispensável que haja uma utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante artº 1544º - utilidade essa que no caso da servidão de vistas é o poder de ver e devassar o prédio vizinho.
IV - Provado que o terraço está implantado num ter­ceiro andar recuado, é vedado por um muro de cerca de um metro de altura a partir do sobrado, o acesso faz-se por portas-janelas viradas para nascente, desenvolve-se numa extensão de apenas 4,64 metros lineares, e não tem portas-janelas que deitem directamente sobre o prédio construído pela ré, o terraço em causa é um sinal claramente equívoco da invocada relação de serventia.
V - Nada de preciso tendo sido apurado acerca do tipo de utilização que do terraço foi feita desde a construção do imóvel em 1939, não pode concluir-se que o primitivo dono, ao dotá-lo com aquele concreto terraço, agiu intencionalmente, em ordem a garantir ao imóvel a utilidade das vistas por intermédio do prédio então situado na parte norte do terreno, porque nenhuma prova clara se fez de que por sua iniciativa ele estabeleceu uma situação de facto de que resulta a invocada servidão de vistas.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal:


I. Relatório
AA e BB, - esta última, verificado o seu óbito na pendência da acção, substituída pelos sucessores CC, casada no regime da separação de bens com DD, EE, divorciada, e FF, casado no regime da separação de bens com GG, - propuseram uma acção ordinária contra J... - Sociedade de Construções e Serviços, Ldª, HH, II e mulher JJ, LL e mulher MM, e NN.
Pediram que se declare que o seu prédio identificado na petição inicial tem consti­tuída por destinação de pai de família e por usucapião uma servidão de vistas sobre o prédio dos réus localizado a norte, condenando-se estes a demolir o imóvel construído na parte em que, violando o art.º 1362º do Código Civil, obsta a que as autoras fruam as vistas cujo direito lhes está conferido, adaptando-o às condições daquele preceito legal, e ainda no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença.
Os réus II e mulher, LL, MM e HH contestaram, impugnando a existência de qualquer servidão de vistas e excepcionando com o abuso do direito em caso de existência da mesma.
A ré J..., Ldª, também contestou, alegando que não existe qualquer terraço que deite sobre o prédio que construiu, não havendo quaisquer sinais nesse sentido, e que os dois prédios não se encontram alinhados nas suas paredes poente, ficando o da ré recuado em relação ao das autoras, sendo certo que quando foi edificado o prédio que hoje lhes pertence todo o terreno era do mesmo proprietário, pelo que a respectiva edificação nunca poderia ter sido feita em contravenção às normas sobre distâncias entre edifícios. Invocou ainda, de igual modo, abuso do direito por parte das autoras, por nunca se terem oposto à construção do imóvel nas condições em que ele foi implantado no terreno.
Posteriormente, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.
As autoras apelaram.
A Relação do Porto, julgando parcialmente procedente a apelação, alterou a sen­tença, decidindo o seguinte:
a) Declarou que o prédio das autoras beneficia duma servidão de vistas, constituída por destinação de pai de família, a onerar o prédio construído pela 1ª ré, e cujas fracções pertencem aos demais réus, servidão essa revelada pelo terraço virado a norte e identificado na matéria de facto apurada;
b) Condenou os réus a procederem à demolição da parte do edifício que, em vio­lação do disposto no artº 1362º, nº2, do CC, obsta a que do prédio das autoras sejam fruídas as vistas proporcionadas pela parte do identificado terraço virada a norte na extensão de 4,64 m;
c) No mais, manteve a sentença recorrida.
Agora são os réus que, inconformados, pedem revista, tendo formulado as seguin­tes e resumidas conclusões:
Revista da ré J..., Ldª:
Não há, no caso dos autos, sinais da intenção de se constituir uma servidão de vistas por destinação do antigo proprietário, pela existência, numa das partes do prédio, de um vitral, em vez de janelas, e de um terraço sem portas e janelas que deitem directamente para a parte restante do pré­dio, quando o terraço dispõe de portas-janelas para a rua;
Os sinais visíveis e permanentes que existem não são inequívocos quanto à intenção de se constituir uma servidão de vistas;
Ainda que os recorridos fossem titulares de um direito de servidão de vistas por destinação do anterior proprietário quanto ao prédio dos réus, o seu exercício no caso concreto excede manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico desse direito;
O facto de ter sido alegado o abuso de direito numa modalidade diversa da resultante da fac­tualidade provada não obsta ao seu conhecimento oficioso;
O acórdão em recurso violou os artigos 1549º e 334º do Código Civil.
Revista dos 2ºs, 3ºs e 4ºs réus:
Atendendo às características do terraço em questão e recorrendo a critérios aferíveis e utilizáveis pelo homem médio, é de concluir, com a 1ª instância, que não estamos perante sinais visíveis e permanentes tendentes à constituição de uma servidão de vistas, mas antes perante determinadas opções estilísticas e de arquitectura;
Sem prescindir, caso se admita a existência duma servidão de vistas, então configura-se uma situação de abuso do direito, pois é facto notório, susceptível de ser notado por pessoa de normal diligência - e não carecido, por isso, de alegação e prova - que as utilidades resultantes para as autoras da recuperação das vistas que obtinham do terraço para a parte norte são muito menores do que o prejuízo que decorre para os recorrentes da demolição do prédio na parte respectiva.
O acórdão recorrido violou os artigos 334° e 1549° do CC e 514° nº1, do CPC.
As recorridas contra alegaram, defendendo a negação da revista.
A revista apresentada pela autora NN (fls 679) foi julgada deserta por falta de alegações (fls 742).
Face ao pedido de escusa formulado pelo relator inicial, oportunamente deferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, passou a servir de relator o pri­meiro juiz adjunto e o processo foi com vista ao juiz imediato ao último adjunto (artºs 126º, nºs 4 e 5, e 132º, nº 2, do CPC).
Tudo visto, cumpre decidir.
II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
De entre os factos definitivamente assentes nas instâncias interessa destacar - redu­zidos ao seu núcleo essencial e devidamente ordenados – os seguintes, pertinentes à decisão dos recursos:
1) Os ante-proprietários das autoras e dos chamados, OO e marido PP, foram donos e legítimos possuidores de um prédio urbano situado na Rua Fonseca Cardoso, nºs 143 a 189, na cidade do Porto, composto de casa de 3 pavimentos e quintal (a que correspondiam os nºs 177/189), inscrito na matriz urbana da freguesia de St.º Ildefonso sob o artº 5986 e descrito na 1ª secção da 1ª CRP sob o nº 54914.
2) Por escritura pública de 28.3.72 OO vendeu à sociedade S...& C..., Ldª, que lho comprou, um prédio urbano composto de casa de 3 pavimentos e quintal, sito na Rua Fonseca Cardoso, n.º.../..., na cidade do Porto, inscrito na matriz urbana da freguesia de Stº Ildefonso sob o artº 5986 e descrito na 1.ª secção da 1.ª CRP sob parte do nº 54914.
3) A ré J..., Ldª, construiu um prédio urbano que veio a ser constituído em pro­priedade horizontal, sendo os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º réus proprietários das fracções nele existentes.
4) O prédio vendido por OO à Sociedade S... & C..., Ldª, corresponde à parte norte do prédio descrito em 1) e correspondia à casa que então habitava e quintal adjacente.
5) Aquando dessa compra e venda a vendedora reservou para si a a parte sul do “prédio primitivo”.
6) A ré J..., Ldª, iniciou a construção do prédio referido em 3) no terreno onde estava edificado o prédio que comprou a OO.
7) Esse prédio confina a sul com o descrito em 1) e é um edifício de cave, rés do chão e quatro andares, sendo que o último desses andares ultrapassa em altura a cércea do prédio descrito em 1).
8) Esse prédio foi construído na extrema da linha divisória de ambos, a cerca de 50 cm da empena do prédio descrito em 1), excepção feita de uma área de 1 metro linear onde a construção recua 1,5 metros, a qual só tem início a cerca de 1,30 metros do topo inferior dos vitrais referidos em 14).
9) Em data anterior a 1940 os ante-proprietários das autoras e dos chamados construíram na parte sul do seu terreno um bloco de 3 casas de habitação.
10) No topo norte desse conjunto de 3 casas contíguas (na empena que delimita as duas partes do terreno) esse edifício apresenta desde a sua construção um terraço que se situa sobre o 2.º andar e ao nível do terceiro andar recuado e que deita para nascente (isto é, para a Rua Fonseca Cardoso) e para norte.
11) O terraço referido em 10) tem acesso por porta-janelas abertas nas depen­dências do 3º andar recuado e é vedado por um muro com uma altura de cerca de 1 metro a partir do sobrado e que é aberto acima dessa cota, sendo certo que as portas-janelas não deitam directamente sobre o prédio construído pela ré J..., Ldª, estando viradas para a Rua Fonseca Cardoso.
12) O terraço desenvolve-se, na área de delimitação das duas partes do terreno acima aludidas, por uma extensão de 4,64 metros lineares.
13) Para poente do aludido edifício existem duas varandas com a extensão de 1,5 metros cada, uma ao nível do r/c e outra ao nível do 2º andar.
14) O edifício apresenta, também desde a sua construção, dois vitrais a toda a altura do prédio, com umas partes fixas e outras praticáveis.
15) As varandas têm acesso por porta-janelas abertas na dependência do r/c e 2º andar e são vedadas naquela extrema por um muro com uma altura de 1,05 metros acima do sobrado em relação à do 2º andar, e 80 cm acima do sobrado em relação à do r/c, que são abertos acima dessa cota, sendo certo que no r/c a empena é total.
16) O terraço, varandas e vitral foram projectados e licenciados no ano de 1938, em conformidade com a configuração que hoje apresentam e que mantêm desde a data da conclusão do prédio, ocorrida em 1939.
17) Desde a data da edificação das casas até hoje sempre as autoras e os chamados, por si e ante-proprietários e ante-possuidores, fruíram o terraço, as varandas e as partes praticáveis dos vitrais à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e de modo ininterrupto até à data da construção pela ré J..., Ldª, do edifício referido em 3) na convicção de não lesarem direitos de outrem.
18) Com a construção desse prédio a ré J..., Ldª, retirou as vistas às autoras e chamados, que passaram a ter uma parede a cerca de 50 cm do bordo exterior do terraço referido em 14).
19) Parede essa com cerca de 4,5 metros de altura acima da cota de implantação do mesmo terraço (o referido em 14).
20) O ante-proprietário das autoras e chamados, logo que soube que a ré J..., Ldª, projectava um edifício naquelas condições reclamou para a Câmara Municipal do Porto.
21) As varandas existentes no prédio das autoras, situadas a poente do prédio referido em 1), distam mais de 1,5 metros do prédio construído pela ré J..., Ldª.
22) Não existem varandas ao nível do r/c do prédio das autoras para nascente, isto é, para a Rua Fonseca Cardoso.
23) Ao nível do 2.º andar o topo norte da varanda para nascente do prédio das autoras mais próxima da empena sul do prédio construído pela ré J..., Ldª dista deste prédio mais de 1,5 metros.
24) A parede nascente do prédio por ela construído alinha pela parede nascente do prédio das autoras.
25) E varanda referida em 23) é saliente em relação a esta parede, que fica sobre a Rua Fonseca Cardoso.
26) Se pelo nascente o prédio construído pela ré J..., Ldª, alinha pelo prédio das autoras, já pelo poente a parede desse prédio está recuada em relação à poente do das autoras.
27) A ré J..., Ldª nunca deu a conhecer às autoras e seu ante-proprietário as con­dições de deferimento do projecto de construção do edifício a que se aludiu em C).
28) As autoras reclamaram junto da Ré J..., Ldª, da construção da empena sul do prédio por ela construído.
b) Matéria de Direito
Como se vê das conclusões de ambos os recursos, são idênticas as questões de direito que neles se colocam.
A primeira consiste em saber se está constituída por destinação do pai de família uma servidão legal de vistas onerando o prédio construído pela ré J..., Ldª, a favor do prédio das recorridas.
A segunda, que apenas terá de ser apreciada caso se responda afirmativamente à questão anterior, é a de saber se o direito de servidão deve ser recusado (rectius, detido no seu exercício) por se verificarem os requisitos do abuso previstos no artº 334º do CC.
Vejamos, então, a primeira questão.
As instâncias decidiram já que, quanto ao vitral e às varandas descritos na matéria de facto relatada, é de afastar a sua admissão como sinais válidos da existência da invocada servidão de vistas.
No que toca às varandas por se ter provado que, quer as viradas a nascente, quer as viradas a poente, distam mais de metro e meio do prédio edificado pela ré J..., Ldª, o que logo inviabiliza a constituição de servidão de vistas nos termos do artº 1362º, seja qual for o modo de constituição considerado.
No que se refere ao vitral por não terem sido alegados pelas recorridas factos mate­riais concretos que, provados, levassem a concluir tratar-se na realidade duma janela, a ponto de, como se escreve no acórdão recorrido, “poder representar um sinal visível e permanente duma servidão de vistas, por se tratar de abertura a permitir o desfrutar as vistas que o mesmo proporcionaria”.
E uma vez que esta parte do acórdão da Relação não foi posta em causa pelas auto­ras, que não recorreram, mesmo subordinadamente, o Supremo Tribunal está impedido de tomar em consideração na análise da primeira – e decisiva – questão isolada os factos concretos que se provaram relativos às varandas e ao vitral.
O artº 1549º do CC exige três requisitos ou pressupostos para a constituição da servidão por destinação do pai de família:
- Que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono;
- Que existam sinais visíveis e permanentes reveladores duma situação estável de serventia de um prédio para com outro;
- Que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
Destes três requisitos, está em causa nesta fase do processo o segundo, relativo à existência de “sinal ou sinais visíveis e permanentes” que revelem, como também diz a lei, “serventia” de um prédio para com outro.
E foi justamente neste ponto que as instâncias divergiram: enquanto que na sen­tença se entendeu que o terraço existente no prédio das autoras, mais exactamente a sua parte virada a norte, não atesta, dada a sua configuração, a relação de serven­tia a que o artº 1549º se refere no caso ajuizado do prédio construído pela ré J... para com o prédio pertencente às recorridas - no acórdão recorrido, pelo contrário, considerou-se que a “a própria existência do aludido terraço, necessariamente com carácter de permanência, voltado também para o lado norte”, é um sinal indubitável daquela particular conexão entre ambos os imóveis que revela a existência duma servidão predial, isto é, de um encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (dominante) pertencente a dono diferente – artº 1543º.
Ora, é geralmente entendido na doutrina e na jurisprudência que para a cons­tituição da servidão por destinação de pai de família é indispensável que o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou cons­ciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção) a favor do outro, como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando o prédio era de um só. No acórdão deste STJ de 13.11.03 (CJ XI-3-148), citando o Dr. Mário Tavarela Lobo em Manual do Direito das Águas, II, 233, observa-se que “não é preciso demonstrar a intenção do proprietário no sentido de constituir uma eventual servidão futura, nem mesmo de criar o condicionalismo de sujeição de um prédio a outro. É suficiente a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objectivamente corresponda à duma servidão aparente”. Na mesma ordem de ideias, Pires de Lima e Antunes Varela esclarecem no Código Civil Anotado, Vol III,pág. 634, “que os sinais hão-de revelar a ser­ventia de um prédio para com o outro. Isto significa que hão-de ter sido postos ou deixados com a intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro”. Por outro lado, é também doutrina corrente que os sinais que atestam a servidão têm de ser inequí­vocos: a visibilidade e a permanência expressamente indicadas no artº 1549º não são mais do que concretizações dessa exigência legal. A este respeito o Dr. Tavarela Lobo, noutra obra da sua autoria (Destinação do Pai de Família – Servidões e Águas, pág. 68) refere que a localização das obras e sinais é importante em matéria de inequi­vocidade, acentuando que umas e outros devem ser inerentes (não estranhos) ao uso da servidão, o meio indispensável para o seu exercício, sem o que a servidão não será aparente. Assim, por exemplo, uma porta na servidão de passagem, uma janela na servidão de vistas, etc. Este autor chama ainda a atenção para o facto de os sinais visíveis poderem ser em si mesmos objectivamente insuficientes para demonstrar uma relação de serventia entre ambos os prédios. O Prof. Antunes Varela, por seu turno, (RLJ 115º, pág. 223, em anotação ao Ac. deste STJ de 15.1.81) refere ser doutrina pacífica a da possibilidade de recurso aos elementos gerais de prova para esclarecer a equivocidade das obras denunciadoras da serventia, contanto que estas sejam visíveis e permanentes e a prova incida sobre o significado das obras e não exclusiva ou directamente sobre a vontade do antigo dono. Em acórdão recente – Revª 3802/04, de 15.1.04 – este Supremo Tribunal perfilhou semelhante entendimento ao decidir (cita-se o sumário) que:
I - A existência de inequívocos sinais visíveis e permanentes é requisito fundamental da cons­tituição de servidão predial aparente por destinação do pai de família;
II - Só por si, a existência de uma porta é um sinal equívoco de serventia (para acesso e entrada de luz natural) de um prédio a favor de outro;
III - A equivocidade dos sinais pode ser destruída pelo recurso a elementos estranhos aos próprios sinais, através de quaisquer meios de prova.
Ora, no caso dos autos são muito escassos, senão inexistentes, os elementos objectivos para se poder concluir, como concluiu a Relação, que o terraço do prédio das recorridas (factos 10, 11 e 12) atesta de forma inequívoca uma servidão de vistas, nos termos do artº 1362º, existente à data em que se realizou a venda da parte do imóvel primitivo onde a ré J..., Ldª, veio a edificar o seu prédio (factos 2 a 7). Com efeito, é inquestionável que para se falar de servidão torna-se indis­pensável que haja uma utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante artº 1544º - utilidade essa que no caso da servidão de vistas é o poder de ver e devassar o prédio vizinho. Com a configuração que apresenta, no entanto, o terraço em causa é um sinal claramente equívoco da invocada relação de serven­tia, equivocidade essa que não foi destruída pela demonstração de nenhum facto significativo de sentido contrário. Sinal equívoco porque está implantado num ter­ceiro andar recuado, porque é vedado por um muro de cerca de um metro de altura a partir do sobrado, porque o acesso se faz por portas-janelas viradas para nascente, porque se desenvolve numa extensão de apenas 4,64 metros lineares e porque não tem portas-janelas que deitem directamente sobre o prédio construído pela ré J..., Ldª (para norte, portanto). Sinal equívoco, ainda, porque nada de preciso também se apurou acerca do tipo de utilização que dele foi feito desde a construção do imóvel em 1939, o que inviabiliza a conclusão de que o primitivo dono, ao dotá-lo com aquele concreto terraço – ou seja, com as dimensões, a orientação e as demais características evidenciadas - agiu intencionalmente, em ordem a garantir ao imóvel a utilidade das vistas por intermédio do prédio então situado na parte norte do ter­reno (facto nº 4); nenhuma prova clara se fez, como decorre dos factos coligidos, de que por sua iniciativa ele estabeleceu uma situação de facto de que resulta a invocada servidão de vistas.
Procede, assim, a 1ª questão posta em ambas as revistas, o que, determinando a respectiva procedência por não estar demonstrada a existência da servidão predial reconhecida pelo acórdão recorrido, prejudica, por inútil, a apreciação da 2ª questão, relativa ao abuso do direito.

III. Decisão
Nos termos expostos, concedem-se as revistas e revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer, com fundamentos em parte diversos, a sentença da 1ª ins­tância.
Custas pelas recorridas, aqui e nas instâncias.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Novembro de 2008

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira