Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080121
Nº Convencional: JSTJ00009414
Relator: ALBUQUERQUE DE SOUSA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
ONUS DE ALEGAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199105090801212
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 9 ARTIGO 16 N1 N6 ARTIGO 19 ARTIGO 21 N1
ARTIGO 24 N4 ARTIGO 26 NA REDACÇÃO DA L 101/88 DE 1988/08/25.
CONST82 ARTIGO 41 N6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC78470 DE 1989/12/19.
Sumário : I - O autor, para poder ser considerado objector de consciencia, alem de ter de alegar e provar a sua convicção pesssoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, e a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, tem tambem de demonstrar o comportamento anterior em coerencia com aquela convicção, para tanto tendo, pois, de alegar e provar factos que definam aquele comportamento.
II - O facto de o autor estar integrado num grupo ou numa confissão religiosa que recusa violencia não tem especial relevo para o efeito de ele ser considerado, so por isso, objector de consciencia, importando que demonstre factos susceptiveis de tornar cognoscivel a sua convicção e que alegue e prove factos demonstrativos da coerencia do seu comportamento anterior com os sentimentos que perfilha.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A com os sinais dos autos, intentou, no Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, a presente acção ao abrigo do disposto na Lei n. 6/85, de 4 de Maio, pedindo que lhe fosse atribuida a situação de objector de consciencia.
Pela sentença de folhas 21-22 foi-lhe, porem, recusada essa pretendida situação, pelo que dela recorreu, de apelação, mas a Relação do Porto, em seu acordão de folhas 39 e seguintes, confirmou a sentença recorrida.
Inconformado tambem com esse acordão, o interessado dele interpos o presente recurso para este Supremo Tribunal, na respectiva alegação formulando as seguintes conclusões:
1 - A alinea c) do artigo 24 -4 da Lei 6/85, na redacção resultante do artigo 2 da Lei 101/88 de 25 de Agosto não exige que o requerente do Estatuto de objector de consciencia tenha de fazer prova do seu "bom comportamento anterior" atraves de condutas positivas de caracter publico em favor da causa de paz;
2 - Ficam preenchidos os requisitos previstos nas alineas a) e b) do artigo 24 da Lei citada se o requerente demonstrar ter aderido ao principio da não violencia, professar crença das testemunhas de Jeova e participar nas suas actividades, nomeadamente divulgando de porta em porta os principios desta religião;
3 - A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artigo 24 da Lei 6/85 de 4 de Maio;
"Termos em que, em provimento de recurso, deve ser concedido ao recorrente o estatuto de objector de consciencia".
Em contrario se pronunciou o Excelentissimo representante do Ministerio Publico na sua contralegação, concluindo no sentido de dever ser negada a revista.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que pela Relação vem dados como provados: -
O autor nasceu em 5 de Fevereiro de 1969;
Professa a crença das "Testemunhas de Jeova";
Não e batizado segundo os ritos dessa crença religiosa;
Não quer prestar serviço militar por considerar que este e incompativel com a sua crença religiosa;
Ate Maio de 1989 nunca foi condenado pela pratica de qualquer crime;
Participa em actividades das "Testemunhas de Jeova", nomeadamente, divulgando, de porta em porta, os principios desta religião;
Caso seja procedente o pedido formulado na presente acção, não quer prestar o serviço civico estabelecido no Decreto-Lei n. 91/87, de 27 de Fevereiro;
Não sabe em que consiste nem qual a entidade que dirige o serviço civico estabelecido nesse diploma legal;
A mãe do autor professa, ha varios anos, a crença das "Testemunhas de Jeova".
Entenderam as instancias que esta materia de facto não permite que se considerem preenchidos os requisitos referidos nas tres alineas do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, na sua actual redacção, dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto, não demonstrando sequer a convicção pessoal do autor da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal - alinea a) do citado preceito.
O interessado, recorrente, sustenta, todavia, que, para se poderem ter por preenchidos os requisitos das alineas a) e b) daquele preceito legal, bastam os factos, que ficaram provados, de haver ele aderido ao principio da não violencia, professar a crença das Testemunhas de Jeova e participar nas actividades desta seita, e que, por outro lado, não lhe exija a lei a prova do seu bom comportamento anterior atraves de condutas positivas de caracter publico em favor da causa da paz.
O recorrente, contudo, não tem razão, como seguidamente se demonstrara.
A objecção de consciencia aqui em causa respeita, efectivamente, ao serviço militar. Mas, precisamente, o direito a objecção de consciencia (constitucionalmente garantida - artigo 41, n. 6, da Constituição da Republica Portuguesa) esta regulado, no tocante ao serviço militar obrigatorio, na Lei n. 6/85.
Segundo a definição que se contem no artigo 2 dessa Lei, "consideram-se objectores de consciencia os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, lhes não e legitimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal".
Na verdade, todo o regime da objecção de consciencia, relativamente ao serviço militar obrigatorio, assenta na exigencia dessa convicção. (Confere artigo 26).
Note-se que, de harmonia com o disposto nos artigos 9, 16, n. 1, e 21, n. 1, da citada Lei, a situação de objector de consciencia so se adquire por decisão judicial proferida nos termos da mesma Lei, por iniciativa do interessado, e o processo para a obtenção dessa situação tem natureza judicial, para ele sendo citado o Ministerio Publico, a fim de deduzir a oposição que tiver por conveniente.
Como se dispõe no artigo 19, na petição inicial, que tem de ser devidamente fundamentada, hão-de ser alegados os factos demonstrativos da carencia do comportamento do autor com os motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica do pedido.
E o ja citado artigo 24, no seu n. 4 (na redacção actual, dada pela Lei n. 101/88, de 25 de Agosto); estatui:
"A atribuição da situação de objector de consciencia depende do Tribunal considerar provados factos que demonstrem, simultaneamente: a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica; c) O comportamento anterior do interessado em coerencia com a convicção alegada em tribunal".
Assim, o autor, alem de ter de alegar e provar a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fim de defesa nacional, e a fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosofica, tem tambem de demonstrar o comportamento anterior em coerencia com aquela convicção, para tanto tendo, pois, de alegar e provar factos que definam aquele comportamento.
(Neste sentido decidiu, entre outros, o acordão deste Supremo Tribunal, de 19 de Dezembro de 1989, proferido no processo n. 78470).
E nada disto resulta, necessariamente, da materia de facto que atras ficou indicada.
So o cidadão, enquanto pessoa singular, pode exercer o direito a objecção de consciencia. (Confere artigos 1 e 2 da Lei 6/85)
O facto de estar integrado num grupo ou numa confissão religiosa que recuse a violencia não tem especial relevo para o efeito de ele ser considerado, so por isso, objector de consciencia. E se, efectivamente, o julgador não pode penetrar no foro intimo do interessado para avaliar da sua convicção, certo e que, por isso mesmo, a lei exige que o interessado alegue e prove factos demonstrativos da sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante e do seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção.
Importa, na verdade, que o interessado demonstre factos susceptiveis de tornar cognoscivel a sua convicção e, bem assim, que alegue e prove factos demonstrativos da coerencia do seu comportamento anterior com os sentimentos que perfilha.
A filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina seja contraria ao uso dos ditos meios violentos ou a participação em actos publicos demonstrativos de recusa ou uso de tais meios são, na verdade, indicios importantes, mas não decisivos, para se concluir acerca da coerencia entre o comportamento anterior do interessado e a alegada convicção. Efectivamente, não são mais do que simples indicios, segundo o entendimento que saiu reforçado com a nova redacção dada a alinea c) do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 pela Lei n. 101/88.
A redacção inicial dessa alinea c) parecia, na verdade, apontar no sentido de a filiação em organizações religiosas cuja doutrina seja contraria ao uso de meios violentos contra o seu semelhante, ou a participação em actos publicos demonstrativos da recusa ao uso de tais meios, serem tidas como indice da existencia da exigida convicção. Mas ja então a jurisprudencia dominante vinha entendendo não bastar a prova da existencia duma pratica religiosa para se concluir pela demonstração da existencia daquela convicção, exigindo-se que se comprovassem actos concretos que permitissem tirar aquela conclusão.
E a correcção dessa orientação jurisprudencial parece ter sido confirmada pela Lei n. 101/88, que da alinea c) do n. 4 do citado artigo 24 eliminou a referencia a filiação em associações ou confissões religiosas, bem como a participação em actos publicos demonstrativos de recusa ao uso de meios violentos, o que havera de considerar-se como reconhecimento do desvalor daquela referencia como indice da existencia da referida convicção.
Nem a convicção pessoal a que se refere a alinea a) do n. 4 do citado artigo 24 nem o comportamento anterior em coerencia com a convicção alegada, a que se refere a alinea c) do mesmo preceito, se inferem, necessariamente, dos simples indicios acima aludidos.
So pelo facto de o interessado ser seguidor das Testemunhas de Jeova e participar em actividades dessa confissão religiosa, andando, nomeadamente, de porta em porta a divulgar os seus principios, não se pode concluir que deva ser-lhe atribuido o estatuto de objector de consciencia. Dai, na verdade, não se pode deduzir a sua convicção pessoal acerca da ilegitimidade de usar meios violentos contra o seu semelhante nem o seu comportamento anterior em coerencia com essa convicção.
O estatuto de objector de consciencia não podera ser concedido sem que se provem factos demonstrativos de que o interessado tem pelo uso de meios violentos uma repugnancia e uma rejeição superiores as que se podem considerar normais na generalidade das pessoas. E isso ha-de revelar-se por um comportamento com caracteristicas excepcionais, diferente do comportamento normal do homem normal.
Ora, no caso em apreço, o comportamento do recorrente nada tem de excepcional, em relação ao comportamento normal da generalidade dos seguidores duma qualquer religião.
Acresce que,neste caso, o interessado nem mesmo e batizado segundo os ritos das Testemunhas de Jeova, e a sua recusa de prestar serviço civico (que nada tem a ver com actividades violentas e deve integrar-se, pelo contrario, em actividades de interesse da sociedade) indicia, ate, que o seu desejo de evitar a prestação de serviço militar obrigatorio não tera muito a ver com uma convicção pessoal fundada em motivos de ordem religiosa.
Não se podem, assim, julgar preenchidos os requisitos exigidos nas tres alineas do n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, pelo que ao recorrente não pode ser atribuida a situação de objector de consciencia.
Improcedem, portanto, as conclusões da alegação do recurso.
Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (artigo 16, n. 6, da Lei n. 6/85).
Lisboa, 9 de Maio de 1991.
Albuquerque de Sousa,
Mario Noronha,
Pereira da Silva.