Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078959
Nº Convencional: JSTJ00005589
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PEDIDO
PEDIDO GENERICO
DANO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199011220789592
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 666/89
Data: 10/24/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 471, n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Civil ao permitir pedido generico apenas o consente quando não for ainda possivel uma determinação definitiva dos danos.
II - Não pode o tribunal exigir a parte que formula o pedido prova de que estava impossibilitado de formular pedido especifico, não podendo, porem, prescindir da alegação no articulado respectivo, de que ainda não e possivel determinar, de modo definitivo, as consequencias do facto ilicito.