Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005589 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PEDIDO PEDIDO GENERICO DANO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220789592 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 666/89 | ||
| Data: | 10/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 471, n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Civil ao permitir pedido generico apenas o consente quando não for ainda possivel uma determinação definitiva dos danos. II - Não pode o tribunal exigir a parte que formula o pedido prova de que estava impossibilitado de formular pedido especifico, não podendo, porem, prescindir da alegação no articulado respectivo, de que ainda não e possivel determinar, de modo definitivo, as consequencias do facto ilicito. | ||