Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200506220015262 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7539/04 | ||
| Data: | 12/14/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio pedir a condenação da ré B, - Comércio e Representações, Ldª, a pagar-lhe a quantia de 7.293.789$00, a título indemnizatório, alegando, em síntese, que: -- adquiriu à ré dois veículos automóveis, o primeiro dos quais com recurso a crédito bancário; -- posteriormente, os veículos foram-lhe apreendidos pela PJ com fundamento de que ambos teriam sido furtados, situação que lhe trouxe graves transtornos e vergonha, para além do prejuízo patrimonial que implicou; -- os contratos são nulos - por ter sido vendida coisa alheia -, pelo que deve a ré restituir-lhe o que recebeu do autor e ainda indemnizá-lo por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, a que o seu comportamento deu causa. Contestou a ré, excepcionando a caducidade do direito do autor de pedir a anulação dos contratos e alegando que havia adquirido os dois automóveis com absoluto desconhecimento das irregularidades, que, posteriormente, se vieram a revelar. Houve réplica e, realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 5.200.000$00, correspondente à restituição do preço, mais juros, acrescida de 350.000$00, a título de indemnização. Apelou a ré desta sentença e a Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou-a na parte em que condenou a ré a pagar ao autor 443.718$00 a título de juros vencidos, ficando aquela condenada a pagar a este juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 5.200.000$00 (25.937,50euros) a contar da citação até efectivo pagamento. A sentença foi mantida na parte em que condenou a ré a restituir ao autor os 5.200.000$00 (25.937,50 euros) e a indemnizá-lo por benfeitorias e pelos danos não patrimoniais. Continuando inconformada, pede agora a ré revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta Relação, confirmando a sentença comarcã, subsumiu erradamente os factos à disciplina da «venda de coisa alheia» em detrimento da «venda de coisa onerada». 2. O veículo automóvel LP do qual os autos tratam é propriedade do apelado desde 21/7/99 e ainda o era - sem ónus nem encargos - em 27/11/01 pelo menos, segundo certidão da Conservatória do Registo Automóvel junta aos autos. 3. Esta presunção não foi ilidida nos autos (artigo 350 do C. Civil). 4. Ao considerar ter a apelante vendido um bem alheio nunca o registo podia declarar o que declara, tendo-se, ao contrário do que o douto acórdão pressupõe, operado o efeito translativo típico e normal da compra e venda. 5. O direito de anulação pelo comprador - dentro dos limites da essencialidade e recognoscibilidade desta pelo vendedor do artigo 247 do CC - existe «in casu». 6. Se a restituição do valor da compra e venda - apesar da impossibilidade de restituição do veículo por virtude da sua apreensão - se pode aceitar, é pela ressarcibilidade dos danos que a inconformidade da recorrente se expressa. 7. Dada a situação de boa fé de ambos os contraentes a anulação do contrato apenas abrange os danos emergentes do contrato (artigo 909 do C. Civil), isto é: 8. Na anulação do contrato o comprador apenas vê cobertos os prejuízos inerentes ao próprio contrato - custo com este, registos, etc. - não sendo de imputar ao vendedor qualquer outro. 9. O tribunal a quo aplicou, em flagrante violação do artigo 909, a disciplina do nº2 dos artigos 566 e 806, ambos do C. Civil, para contabilizar a indemnização pela anulação, aplicando uma taxa de juro sobre o valor do veículo desde a data da citação e até ao integral pagamento/restituição pela apelante desse valor. 10. O Tribunal recorrido deveria ter olhado à utilização do bem pelo comprador para justificar uma redução do valor a restituir ou, pelo menos, isentar a restituição de juros moratórios como fez. 11. O douto acórdão recorrido decidiu indemnizar o recorrido pelas benfeitorias depois de considerar não serem úteis ou necessárias, mas paradigmaticamente, também não serem voluptuárias, apenas se lhe imputando o «mérito» de aumentar o valor do veículo. 12. Mas mais aleatória foi ainda a decisão de considerar esse aumento de valor no preciso valor das benfeitorias, decisão que, se está em confronto directo com o teor do artigo 909, está também contra a letra do artigo 899 que o Tribunal defende ser de aplicar ao caso e que fica assim violado. 13. Estando-se no âmbito da responsabilidade contratual é doutrina corrente à consideração de que o artigo 496 do C. Civil não lhe é aplicável (v por todos Prof. Antunes Varela RLJ, 119º-127) pelo que, aliado à ausência de culpa da apelante, torna insubsistente a condenação desta ao pagamento de danos não patrimoniais ao apelado. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente praticamente reproduz as conclusões que já apresentara no recurso de apelação e a cujas questões a Relação deu bastante e acertada resposta, pelo que, prosseguindo o entendimento que temos vindo a praticar em situações semelhantes, justifica-se a aplicação da faculdade remissiva prevista no artigo 713 do Código de Processo Civil. Em contrário do que alega o recorrente, reforçaremos apenas a asserção do acórdão recorrido de que é opinião francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual - cfr. os acórdãos do STJ, de 17/1/1993, CJSTJ, ano I, tomo I, página64 e de 23/9/2004, Revista n. 24204/04-2ª Secção, Sumários do Gabinete dos Juízes Assessores, nº83, página45 e ainda Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página486 e Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, página 31, nota 77. De facto, como se lê no citado acórdão do Supremo, de 17/1/1993, os artigos 798 e 804, nº1 do CC, ao referirem-se, no domínio da responsabilidade contratual, e sucessivamente, à ressarcibilidade do prejuízo causado ao credor e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não distinguem entre uma e outra classe de danos, não limitam a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais. Ponto é que, como bem assegura o acórdão recorrido, os danos não patrimoniais tenham gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496 do C. Civil). DECISÃO Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |