Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076621
Nº Convencional: JSTJ00023289
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE
ARRENDAMENTO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ198807050766211
Data do Acordão: 07/05/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os vários factores enumerados no n. 5 do artigo 1110 do Código Civil não são taxativos nem obedecem a qualquer ordem preferencial ou hierárquica.
II - Provado que o arrendamento em causa foi celebrado na constância do casamento pelo cônjuge declarado culpado na acção de divórcio; que esse arrendamento se destinou ao casal e ao agregado familiar; que há filhos menores a cargo do outro cônjuge; e, que a situação deste é inferior
à daquele, é de atribuir a esse outro cônjuge o direito ao arrendamento.