Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026030 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PRÉDIO ENCRAVADO SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170857892 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 581 | ||
| Data: | 04/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Classificar uma servidão já constituida de legal ou predial depende do resultado a que se chegar na averiguação de saber se a mesma, independentemente do seu título de constituição, pode ou não ser imposta coactivamente. II - O artigo 1380 do CCIV66, no seu n. 1, atribui o direito real de preferência aos proprietários dos terrenos confinantes quando, além de outros pressupostos, o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura. III - Se no prédio do proprietário que se apresenta a preferir houver dois tipos de cultura (arvense e hortícola), a unidade de cultura, para efeitos do artigo 1380 n. 1, será determinada com base na cultura determinante. IV - O autor não goza do direito de preferência estabelecido no artigo 1555 do CCIV66 se não logra provar que o seu prédio se ache onerado com servidão legal de passagem a favor do prédio vendido. V - O autor não goza do direito de preferência estabelecido no artigo 1380 n. 1 se não logra provar que o seu prédio tem área inferior à unidade de cultura. | ||