Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1051
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUIS FONSECA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200405130010512
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1400/03
Data: 10/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- São as partes quem - através do pedido e da defesa - delimitam o thema decidendum.
II- Não tendo o pedido indemnizatório sido fundamentado em danos não patrimoniais, a condenação a liquidar em execução de sentença não abrange tais danos.
III- Sendo esta sentença o título executivo, a respectiva execução, atento os seus limites determinados pela sentença, não pode abranger danos não patrimoniais.
IV- Os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória.
V- Porém, tendo-o sido, as respectivas respostas não se podem dar por não escritas se não contiverem questões de direito, pois apenas estas questões estão abrangidas pelo art. 643º, nº 4 do C.P.C.
VI- Não se verificando o dano, não há lugar a indemnização com recurso à equidade pois esta (nº 3 do art. 566º do Cód. Civil) exige a prova da existência de danos, apenas dispensando a prova do respectivo montante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B deduziram embargos de executado e contestaram a liquidação na execução nº 1125-B/96 da Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra C, D, E, F, G e H, todos ...
Alegam para tanto que os embargados liquidam prejuízos que não tiveram pois o enchimento da vala foi interrompido pouco depois de começado e os embargados recusaram que os embargantes procedessem à retirada do muro.
Além da construção do muro, nenhuns outros actos de posse foram levados a cabo nos prédios cuja restituição aos embargados foi ordenada na acção declarativa.
Os embargados não sofreram qualquer prejuízo já que, entre a data da propositura da acção declarativa e o momento em que liquidam o pedido, o valor dos prédios restituídos à posse dos embargados cresceu por várias vezes, de forma muito superior à da melhor aplicação financeira.
Contestaram os embargados, alegando que os embargantes foram condenados nos precisos termos que se executam.
Haviam alegado na petição executiva que a retirada do muro lhes custaria a quantia de 1.500 contos e que a conduta dos embargantes os impediu de receber, como valor de venda dos prédios em discussão, logo em 1996, a quantia de 15.000$00/m2.
Para além do mais, o autor na acção declarativa, sentiu-se muito amargurado com toda a situação de desapossamento de bens imóveis que os autos revelam, situação que se alarga hoje aos exequentes/embargados.
Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde se julgaram improcedentes os embargos e parcialmente procedente a liquidação do pedido formulado na acção declarativa e, em consequência, fixou-se a quantia exequenda liquidada no montante global de 5.780,70 €.
Embargantes e embargados apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 15 de Outubro de 2003, negado provimento ao recurso dos embargados e dado provimento ao recurso dos embargantes, revogando parcialmente a sentença recorrida para em sua substituição se fixar a quantia exequenda liquidada no montante de 1.780,70 € (357.000$00).
Os embargados interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:
1- Tendo sido proferida sentença transitada em julgado nos autos que, sob o nº 1125/96, correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, tal decisão constitui caso julgado, nos termos dos arts. 671º e 673º do C.P.C.
2- Não tendo sobre esta sentença recaído oposição quanto à sua parte decisória que condenou os embargantes a indemnizar os autores do prejuízo sofrido com a indevida ocupação a liquidar em execução de sentença, tal indemnização abrange todo e qualquer prejuízo a liquidar em execução de sentença, isto é, não retira de tais prejuízos quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais.
3- Até porque tal decisão filia-se no disposto no art. 564º, nº 2 que foi adjectivado pelo nº 2 do art. 661º do C.P.C.
4- Isto é, reconheceu o Tribunal, aquando da prolação da 1ª sentença, que não ocorriam elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade do pedido.
5- Daí que não será este Tribunal, em nova decisão que terá a faculdade de impor limites na condenação que não constem expressamente desta decisão (tal só seria possível por via de recurso).
6- E a invocação de que a causa de pedir da primitiva acção nº 1125/96 limita o conteúdo da decisão, é completamente errada.
7- Com efeito, este facto (art. 15º da petição) não foi levado, quer ao questionário, quer à especificação, pelo que não foi tomado em consideração pela sentença.
8- Este facto é inexistente nos autos tal como estes foram definidos pela sentença.
9- É relativamente á acção material controvertida fixada pela sentença e não pela causa de pedir que se analisa a parte decisória da sentença.
10- A indemnização há-de abranger o dano positivo e o benefício perdido, danos estes que também abrangem os danos não patrimoniais a que alude o art. 496º do C. C.
11- Daí que existem danos não patrimoniais caracterizados nas respostas aos quesitos 6 e 7, com seriedade, antiguidade e evidência suficiente para que o usurpador dos prédios seja responsabilizado pela mágoa ou a angústia, através de uma compensação pecuniária.
12- Não pode, consequentemente, ser julgado procedente o recurso dos embargos com a fundamentação trazida neste acórdão, por ofensa aos acima citados preceitos legais.
13- Relativamente ao recurso dos embargados que foi julgado improcedente, ressalta-se que a resposta às conclusões 1ª a 14ª, são contrárias aos princípios processuais civis.
14- Na verdade os factos, sendo eventos materiais e concretos como o acórdão refere, são elementos que valem por si, diferentemente "da matéria conclusiva" que constitui a conclusão de um silogismo e por si depende de um ou vários eventos que a antecedem na sua cadeia lógica ou formal.
15- Não é possível concluir-se, com base nos quesitos 14, 15 e 16, senão matéria conclusiva, expressando a conclusão de um silogismo.
16- Esta conclusão há-de resultar dos tais eventos concretos e de que as testemunhas tiveram de lançar mão para permitir chegar à conclusão de que os terrenos foram valorados em termos tais que fez dobrar várias vezes o preço por metro quadrado.
17- Como é possível sustentar-se que este quesito 15 não é matéria conclusiva quando o factor de que ela depende (o preço por m2) terá de ser equacionado pelo tribunal, antes da lesão e após a lesão.
18- Não é possível á parte destruir a tese do embargante pondo em causa o valor do preço por m2 antes da lesão e depois da lesão, visto que estes, como lhes competia, não o colocaram à discussão através da sua invocação na causa de pedir.
19- A tese, consequentemente vertida nos quesitos 14, 15 e 16, é inepta em termos de não poder promover sem uma imerecida ajuda conclusiva, contrária às normas processuais, factos essenciais que permitam a requerida comparação.
20- E ocorre consequentemente falta de fundamentação, exigida pelo art. 653º que origina que a sentença e o acórdão sejam nulos (art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C.)
21- Os quesitos 14 e 16 são conclusivos e as suas respostas não deverão ser admitidas porque não respeitam a factos.
22- Relativamente á parte do acórdão que decidiu a apelação dos embargados, a determinação da indemnização do dano sofrido há-de resultar da lesão, isto é,
23- Do facto de o autor e os actuais recorrentes estarem desapossados de terrenos com área superior a 3.000 m2 desde 18 de Abril de 1996 até à actualidade.
24- Por sua vez os embargantes estiveram a possuir de forma ilícita e contra a vontade dos recorrentes este prédio, apto para construção e de valor económico elevado sem nada pagarem.
25- Tais prédios encontravam-se descritos na C. R. Predial, parcialmente, de forma ilícita em nome dos embargantes.
26- O que impedia a possibilidade de dispor destes bens, incapacidade de disposição que tanto afectou o falecido autor como os demais embargados.
27-A indemnização há-de basear-se, consequentemente, no tempo que durou a ilicitude, na quantidade da área ocupada, no valor dos terrenos para construção em Nogueiró, na incapacidade da disposição dos prédios, no valor do dinheiro em termos de aplicações financeiras, de forma a que a ofensa ao direito de propriedade constitucionalmente consagrado não seja objecto de uma caricata indemnização que premeie quem ofendeu e castigue quem é ofendido.
28- Se não for possível ao tribunal com base nos factos trazidos para a definição do objecto e da quantificação da indemnização, determinar o valor desta, é-lhe lícito e é-lhe devido fazer tal fixação, recorrendo ao juízo de equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º do C.P.C.
29- Deverão, em consequência, os danos morais serem fixados, além do demais, em 7481,97 euros que corresponde a menos de 2.000 euros por ano de ocupação indevida, do consequente sofrimento e angústia.
30- Consideram-se também violados os arts. 562º, 564º e 566º do C. C.
Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1- Na acção declarativa que esteve na origem do presente processo executivo e liquidação em execução de sentença, decidiu-se com trânsito em julgado:
a) Condenar os réus (ora embargantes) a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários e possuidores do prédio denominado Leira Velha, sito no lugar de Dadim, Sub-Veigas, Nogueiró, em Braga, descrito no art. 1º da petição inicial.
b) Condenar os réus (ora embargantes) a restituir esse prédio ao autor, livre de pessoas e coisas, nomeadamente do muro em construção, com encargos de restituição à custa deles e a indemnizá-los dos prejuízos sofridos com a indevida ocupação, a liquidar em execução de sentença.
c) Condenar os réus (ora embargantes) a restituírem também ao autor o denominado Campo de Baixo, livre e desocupado, designadamente do muro em construção.
2- Para efeito da retirada do muro e fundações respectivas, repondo o terreno no estado em que se encontrava, deverão os exequentes pagar a quantia equivalente a cerca de 357.000$00 (1º).
3- O autor andava angustiado e magoado pela apropriação relatada nos autos (6º).
4- Acabou por falecer sem ter sido reinvestido na posse dos prédios, o que também determina profunda angústia nos ora exequentes, seus herdeiros (7º).
5- A zona urbana em que se situa o imóvel em discussão nos autos, foi alvo, nos últimos anos, de uma fortíssima pressão imobiliária, fenómeno que ainda se acentua presentemente (14º).
6- Os terrenos integrados na zona de Nogueiró sofreram valorização no mercado imobiliário, desde o ano de 1996 (15º).
7- Os embargados viram o seu património valorizado de uma forma que não poderiam ter obtido através da afectação do preço da venda desse imóvel em qualquer aplicação financeira disponível no mercado bancário, para o período de 1996 a 2001 (16º).
Não se provou, (além do mais que não interessa ao recurso), que:
1- Aos exequentes foi oferecido, em Fevereiro de 1996, o valor de PTE 15.000$00/m2 por estes prédios, tendo-se disponibilizado os próprios réus para pagarem também este preço (2º).
2- O contrato de compra e venda só não foi executado, previamente por contrato promessa, porquanto os réus se apossaram de parte deste prédio, em cerca de 700 m2, fazendo-o constar como seu no Registo Predial (3º).
3- Impedindo por tal facto o então autor de receber, desde 30/5/96, data aprazada para a concretização do negócio, o valor em causa. (4º).
4- Tal quantia, aplicada em depósito bancário, teria rendido à taxa média de 6% (5º).
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) na condenação a liquidar em execução de sentença se deve atender à causa de pedir para determinar quais os prejuízos que devem ser liquidados;
b) as respostas aos quesitos 14º, 15º e 16º são conclusivas;
c) o acórdão é nulo por falta de fundamentação;
d) há elementos de facto para determinar os danos patrimoniais, devendo consequentemente ser fixada uma indemnização por tais danos, pelo menos recorrendo á equidade.

Analisemos tais questões:
a) Afirmam os recorrentes ser completamente errada a invocação de que a causa de pedir da acção declarativa nº 1125/96 limita o conteúdo da decisão.
Entendemos, porém, que não tem razão.
Os elementos essenciais da causa são os sujeitos e o objecto, este constituído pelo pedido e pela causa de pedir.
Em obediência ao princípio dispositivo que enforma o regime processual civil português, « As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material.»
São as partes quem - através do pedido e da defesa - « circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem que saber se porventura, à situação das partes, conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. É a doutrina da máxima: ne eat judex ultra vel extra petita partium. Alguns (Calamandrei falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado » - cfr. Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", ed. de 1976, págs. 372 e 373.
A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - cfr. art. 661, nº 1 do C.P.C.
Portanto, tem de se analisar a causa de pedir (o facto jurídico concreto que serve de fundamento à pretensão do autor) e o pedido (a pretensão de tutela jurisdicional do autor) para se saber o que o autor quer.
Neste caso, como se refere no acórdão recorrido, « não tendo sido invocada directa ou indirectamente na acção ordinária 1125/96 a ocorrência de quaisquer danos não patrimoniais não podiam os recorridos, em sede de liquidação em execução de sentença, pretenderem reclamar tais danos.»
Com efeito, não tendo sido o pedido (de indemnização) fundamentado em danos morais, a condenação a liquidar em execução de sentença não abrange tais danos.
E, sendo a sentença o título da execução, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - cfr. art. 45º, nº 1 do C.P.C., esta, atentos os seus limites determinados pela sentença, não abrange os danos não patrimoniais.
b) Afirmam os recorrentes que os quesitos 14º, 15º e 16º e respectivas respostas são conclusivos, não devendo ser admitidas tais respostas porque não respeitam a factos.

Tais respostas são as seguintes:
- A zona urbana em que se situa o imóvel em discussão nos autos foi alvo, nos últimos anos, de uma fortíssima pressão imobiliária, fenómeno que ainda se acentua presentemente (resposta ao quesito 14º);
- Os terrenos integrados na zona de Nogueiró sofreram valorização no mercado imobiliário, desde o ano de 1996 (resposta ao quesito 15º);
- Os embargados viram o seu património valorizado de uma forma que não poderiam ter obtido através da afectação do preço da venda desse imóvel em qualquer aplicação financeira disponível no mercado bancário, para o período de 1996 a 2001 (resposta ao quesito 16º).
Estas respostas contêm factos materiais, ocorrências da vida real, mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem referência a critérios fixados pela ordem jurídica.
O que se pode dizer é que não são factos simples, são factos conclusivos porque contêm juízos de valor.
Assim sendo, não deviam ter sido incluídos na base instrutória, como o foram.
Porém, tendo-o sido, as respectivas respostas não se podem dar por não escritas, visto que não se trata de questão de direito e apenas esta está abrangida pelo art. 646º, nº 4 do C.P.C. - cfr. acórdão da Relação do Porto de 27/9/94, C.J., ano de 1994, tomo 4, pág. 200, onde se diz: «O que a apontada expressão (refere-se a «comunhão de vida») encerra é um juízo de valor sobre factos, que não devendo ser incluído no questionário - a testemunha depõe sobre percepções e não sobre apreciações (Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., Ano 122º, pág. 222)-, não implica, se porventura o tiver sido, que a resposta se dê por não escrita, visto não se tratar de questão de direito e só esta ficar abrangida pelo cit. art. 646º, nº 4 (cfr. Antunes Varela, ib.).»
Portanto, são de manter as respostas aos quesitos 14º, 15º e 16º.
c) Afirmam os recorrentes que o acórdão é nulo por falta de fundamentação.
Dispõe o art. 668º, nº 1, al. b), aplicável à 2ª instância por força do art. 716º, nº 1, do C.P.C., que a sentença (ou o acórdão) é nulo quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como ensina o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 246, «A falta de motivação a que alude a alínea b) do nº 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.»
Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo está suficientemente fundamentado de facto e de direito, não padecendo do vício que lhe é imputado.
Pelo que não é nulo.
d) Os recorrentes pretendem ser indemnizados pelo facto dos recorridos os terem ilicitamente privado de disporem do terreno do prédio.
O facto que determina a responsabilidade civil é complexo, sendo pressupostos da responsabilidade civil: 1- a violação de uma situação jurídico-privada anterior (acto ilícito); 2- a culpa nessa violação; 3) o prejuízo; 4) o nexo de causalidade existente entre o acto ilícito e o prejuízo - cfr. art. 483º, nº 1 do Cód. Civil.
Sendo ao lesado que compete provar tais factos, como constitutivos do seu direito - cfr. art. 342º, nº 1 do C.P.C.
Competia, pois, aos recorrentes provar os danos reais que sofreram com a privação do terreno.
Não o lograram fazer - cfr. respostas negativas aos quesitos 2º a 5º, acima transcritos.
Aliás, os recorridos, ao invés, até provaram que os recorrentes beneficiaram pelo facto de não terem transaccionado os terrenos, dada a valorização destes, entretanto verificada - cfr. respostas aos quesitos 14º, 15º e 16º acima transcritas.
Portanto, não havendo prejuízos pela privação do terreno, os recorridos não têm de indemnizar.
E, não se verificando o dano, não há lugar a indemnização com recurso à equidade pois esta (nº 3 do art. 566º do Cód. Civil) exige a prova da existência de danos, só dispensando a prova do respectivo montante.
Improcede, pois, o recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Luis Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino