Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P363
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200203200003633
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º Comum n° 300/00, do 1.º Juízo Criminal da comarca de Évora, foram submetidos a julgamento, perante o Tribunal Colectivo:
1. A,
2. B,
3. C,
4. D, todos identificados nos autos,
tendo sido condenados, por acórdão de 20.03.01,
- o A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e, pela prática de cada um dos quatro crimes de receptação negligente pps. pelo artigo 231°, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- o B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 25°, alínea a), do mesmo decreto-lei, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- o C, pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo, pp. pelo artigo 40°, n.º1, do mesmo decreto-lei, na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 500 escudos;
- a D, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pp. pelos artigos 143° e 146°, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132° n.º 2, alínea j), todos do Cód. Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Recorreram para o Tribunal da Relação de Évora os arguidos, A, B e D, tendo este Tribunal Superior deliberado, por acórdão de 13.11.01:
a) negar provimento aos recursos dos arguidos D e B;
b) conceder parcial provimento ao recurso do arguido A, na parte respeitante à declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel QL-...-..., e, por isso, revogar a decisão recorrida quanto a esse ponto,
confirmando, no mais, o acórdão da 1.ª Instância.
2. De novo não conformado, recorre o arguido B, concluindo pelo seguinte modo a sua motivação (transcrição):
"A) O recorrente impugnou a matéria de facto nos termos do artigo 412, n.º 3, als. a) e b) e n.° 4 do CPP.
B) Em consequência, o Tribunal da Relação de Évora não estaria objectivamente impedido de conhecer da matéria de facto.
C) E assim, não deveria ter declarado como inevitável a improcedência do recurso nesta parte.
SEM CONCEDER:
D) De todo o modo, por afectar o direito de defesa do arguido em medida desproporcionada ao - alegado - vício detectado, não poderia, sem mais, admitir-se a rejeição do recurso, antes se impondo o convite ao recorrente para suprir os alegados vícios - Artigo 32, n.º 1 da CRP.
E) À semelhança do doutamente decidido pelo STJ, no âmbito do Proc. n.º 354/01-3ª Secção, em 27-06-2001.
F) Salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido violou o correcto entendimento dos preceitos legais acima indicados".

Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, dizendo em síntese:
"- As sumárias e imprecisas referências às declarações de alguns participantes processuais não podem identificar-se com a individualização dos "pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e das "provas que impõem decisão diversa da recorrida", ou seja, com as especificações exigidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art. 412° do C.P.Penal.
- As especificações feitas por referência aos suportes técnicos, como impõe o n.º 4 do art. 412° do C.P.Penal, não podem reputar-se preenchidas pela junção das transcrições das declarações do arguido e dos depoimentos de duas testemunhas, pelas dispersas referências a essas transcrições e pela menção indefinida da cassete onde se contêm.
- Essa referência aos suportes técnicos exige a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações ou depoimentos que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam.
- O ónus de especificar, com referência aos suportes técnicos, os pontos de facto considerados incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida não priva o arguido do direito de recorrer, nem tão-pouco toma o exercício deste direito particularmente oneroso.
- Como ainda não afecta o direito ao recurso do arguido, que, constituindo no processo penal uma importante garantia de defesa não é, todavia, um direito irrestrito tal que o legislador não o possa condicionar mediante a imposição de certos ónus ao recorrente".
Preconiza, assim, a manutenção do acórdão recorrido.
3. Proferido despacho preliminar, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso - artigo 400º, n.º 1, alínea e), do CPPenal.
Foi remetida para a decisão final a questão prévia ora colocada, prosseguindo a audiência.
A Ex.ma Defensora oficiosa pugnou pela procedência do recurso.
Cumpre, assim, ponderar e decidir.
II
A questão posta pelo recorrente, B - extraída das conclusões da motivação, medida do objecto do recurso -, não implica o conhecimento minucioso da matéria de facto provada na 1.ª Instância, embora se prenda com esta, e reduz-se ao seguinte:
Observou o recorrente as especificações do artigo 412, n.º 3, alíneas a) e b) e n.° 4, do CPPenal, sobre a impugnação da matéria de facto? Para a hipótese de não o ter feito, em vez da "rejeição" do recurso, impunha-se o convite ao recorrente para suprir tais vícios?
1. Todavia, e porque o Ministério Público suscitou, ainda que apenas em audiência oral, a questão da inadmissibilidade do recurso, há que apreciá-la desde já.
Aparentemente, a Ex.ma Representante do Ministério teria razão, porquanto o recurso é cindível, podendo ser interposto por cada um dos arguidos comparticipantes e relativamente a uma parte da decisão - artigo 403º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do CPPenal. É certo, porém, que salvo o caso de recurso por motivos estritamente pessoais, o que é interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes - artigo 402º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma.
O motivo para o recurso não ser admissível residiria na medida da pena aplicável ao recorrente - não ser esta superior a cinco anos, o que sucede com a previsão do artigo 25°, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93.
Entendemos, no entanto, com o devido respeito, que o recurso é admissível.
Como melhor se verá ao transcrevermos uma parte da fundamentação do douto acórdão recorrido, a Relação devia apreciar matéria de facto respeitante aos recorrentes, nomeadamente ao A, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos. A decisão de não apreciar a parte dos recursos atinente à matéria de facto, assentou em motivos que se aplicam a todos os recorrentes.
Aliás, os recursos para a Relação encontram-se formulados todos segundo o mesmo modelo. Por isso que o presente recurso, na sua apreciação, possa influenciar a decisão tomada quanto aos outros recorrentes. Mas se assim é, então aquele parâmetro da medida da pena aplicável - paradigma da amplitude do recurso - faz com que caia fora do disposto no artigo 400º do CPPenal.
Encerrado este ponto, pela improcedência da questão prévia, há então que prosseguir.
2. Na abordagem que se vai fazer, começaremos por conhecer (i) o que visou o recorrente no seu recurso para a Relação; (ii) o modo como intentou conseguir a reapreciação da matéria de facto; (iii) a forma como a Relação procedeu.
2.1. O recorrente punha em causa junto da Relação a apreciação da prova feita pelo Colectivo, a qual se baseara no depoimento de dois agentes da PSP, já que o 3° arguido, C, não prestara declarações em sede de julgamento. Em seu entender, não havia quaisquer provas que sustentassem a condenação do arguido.
Subsidiariamente, referia-se à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e à medida da pena, pontos agora excluídos da discussão.
Passando ao modo como pretendeu fazê-lo, pormenorizemos, transcrevendo o que o recorrente condensou nas conclusões, naquela parte ((1) - Extraído do próprio acórdão recorrido.):
"1. A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo" - Vd. Ac. Trib. Constitucional n° 1165/96, de 19 de Novembro, BMJ, 461, 93.
2. Não se alcança como é que o Tribunal Colectivo chegou à conclusão da venda do produto estupefaciente ao arguido C, por parte do aqui recorrente.
3. O 3° arguido, C, não prestou declarações em sede de julgamento.
4. O aqui recorrente negou peremptoriamente ter vendido as embalagens de heroína àquele.
5. O Tribunal Colectivo, assentou a sua convicção na 2ª e 6ª testemunhas da acusação, E e F, respectivamente, ambos agentes da PSP.
6. Estes, no seu depoimento referiram o seguinte:
a) A testemunha E, limitou-se a informar o Tribunal que havia visto o 3° arguido, C, a entrar na rua do Rochedo, n.º 1, em Évora, não conseguindo atestar, com um mínimo de segurança, onde e a quem o referido arguido terá adquirido o produto estupefaciente;
b) A testemunha, F, limitou-se, por seu turno, a informar o Tribunal que havia elaborado uma participação, onde dava conta das suas suspeitas de que alguns indivíduos manteriam vigilância na Rua do Rochedo. Nada acrescentando quanto à abordagem do 3º arguido, porque dela não participou, nem esteve presente.
7. Inexistiram quaisquer provas que sustentassem a condenação de que o arguido foi objecto. (...)"

É verdade que, não nas conclusões mas na motivação (n.º 18), o recorrente disse: "Junto ao presente recurso, seguem as transcrições dos depoimentos dos depoimentos do recorrente e das testemunhas supra indicadas, as quais, foram facultadas pelo Tribunal, sendo que estas se dão aqui por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais (Cassete n.º 1)".
E juntou os excertos das transcrições, efectuadas pelo Tribunal, respeitantes às declarações do recorrente e aos depoimentos das duas testemunhas que apontava como não suficientes para fundamentar a prova para a sua condenação.
2.2. Vejamos como decidiu a Relação no douto acórdão recorrido.
Principia por assinalar que todos os recursos "se reportam, além do mais, à apreciação da matéria de facto dada como provada, revelando os arguidos discordância acerca da forma como o Tribunal apreciou a prova e fixou tal matéria".
Para depois dizer, no tocante à matéria de facto (que transcrevemos):
"1 - ... em mais de metade das motivações dos seus recursos, os arguidos invocam e desenvolvem a questão de erro de julgamento na matéria de facto (...).
"Existe "erro de julgamento" quando o tribunal dá como "provado" certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado "não provado", ou, então, o contrário.
E, para permitir que no recurso se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, prevê a lei a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
"In casu", as declarações e os depoimentos orais prestados em audiência foram gravados, o que permitiria a reapreciação da matéria de facto.
No entanto, no caso de pretender impugnar a matéria de facto, e sob pena de rejeição, o recorrente deverá especificar, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, caso pretenda a renovação - artigo 412° n.º 3 a) e b).
E, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, quando as provas tenham sido gravadas (como foi o caso), as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, donde parece ter de se concluir que o recurso deve ser elaborado a partir das gravações e não com base na transcrição.
Com efeito, a transcrição tem apenas a finalidade de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova e não a de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida, pois este acesso é assegurado através dos suportes técnicos.
Ora, impugnando os recorrentes a matéria de facto, pretendendo colocar em causa a forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova, deveriam ter indicado expressamente nas conclusões os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e quais os depoimentos testemunhais ou declarações que imporiam uma matéria de facto diferente da que foi acolhida pelo Tribunal.
E, no que concerne às provas que imporiam decisão diversa da recorrida, deveriam os recorrentes indicá-las por referência aos suportes magnéticos contendo a prova gravada, uma vez que da acta constam as referências às rotações das cassetes respectivas.
Para tanto poderiam, previamente à apresentação das motivações de recurso, ter solicitado que lhes fossem facultados tais suportes, nos termos do disposto no art. 7° do Decreto-Lei 39/95, de 15-2, a fim de darem cumprimento ao comando do citado art. 412° n.ºs 3 e 4.
Discutindo o acerto da factualidade dada como assente no acórdão recorrido, e constando da acta da audiência de julgamento ter sido feita a gravação integral das declarações e depoimentos, não deram os recorrentes cumprimento às exigências enunciadas.
Na realidade, não procederam nas conclusões à indicação das partes dos depoimentos ou declarações prestadas que imporiam uma decisão diversa (por referência aos suportes técnicos respectivos), para tentarem demonstrar que o Tribunal Colectivo errou ao fixar a prova como fixou, relativamente a exactos pontos de facto que deveriam especificar (e que também não especificaram).
Os recorrentes não indicaram especificadamente os exactos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, por referência à decisão de facto constante do acórdão recorrido, mostrando apenas uma geral discordância acerca da forma como o Tribunal Colectivo apreciou a prova e atingiu a sua convicção e como valorou, em particular, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas (...) E, F (...) ((2) - Estamos a seleccionar do acórdão recorrido apenas as passagens que respeitam ao recorrente.) (sendo que nas conclusões resumem ou traduzem por palavras suas o que os arguidos e as testemunhas disseram), que dizem contrariar as conclusões de facto assentes pelo Tribunal Colectivo.
É certo que foi efectuada pelo Tribunal a transcrição da prova e que os recorrentes juntaram com as suas motivações parte dessa transcrição (que, aliás, se encontra incorrectamente efectuada, não contendo sequer a identificação das testemunhas, limitando-se a referir 1ª, 2ª testemunhas de acusação e assim sucessivamente), para além de terem transcrito parte das declarações e depoimentos nas próprias motivações (com referência ao n° da cassete e às páginas da transcrição).
Mas, como já fizemos referência, aquela transcrição feita pela secretaria destina-se a que o Tribunal "ad quem" possa sindicar a decisão sobre a matéria de facto, reexaminando a prova, não dispensando os recorrentes de indicarem as provas (por referência aos suportes técnicos respectivos) e as passagens da transcrição que esta Relação devia reapreciar".
Para concluir:
"Os recorrentes não impugnaram a matéria de facto nos termos do art. 412° n.ºs 3 a) e b) e 4, como o demonstram as "conclusões" das motivações dos recursos, pelo que, embora o Tribunal recorrido tenha procedido à gravação das declarações e depoimentos prestados em audiência e à transcrição respectiva, esta Relação está objectivamente impedida de conhecer da matéria de facto, o que torna inevitável a improcedência dos recursos nesta parte".
III
Decidindo.
1. Analisemos primeiramente as disposições legais envolvidas ((3) - Teremos em conta o que se disse no acórdão de 6.06.01 - P.º n.º 776/2001-3.ª, incluído in Sumários GJA, n.º 52/2001, p. 44.).
No artigo 363º ("Documentação de declarações orais - Princípio geral"), incluído no Capítulo da "Documentação da audiência", dispõe-se:

"As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser".

O artigo 364º ("Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido"):

1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis, no tocante ao pedido de indemnização civil.
3 - Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334º, n.º 3, as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.
4 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100º, n.º 2 e 3".
Segundo o Código de Processo Penal de 87, após as revisões de 1995 e 1998 (com as alterações do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro), a forma de processo comum pode ser julgada pelo juiz singular ou pelo Colectivo, consoante a gravidade das infracções. De acordo com o mesmo critério, pode ainda haver processo sumário, processo abreviado e o processo sumaríssimo - para estes, cfr. artigo 389º, n.ºs 2 e 4, e artigo 391º-E.
Em sede de recurso, convém atentar no disposto nos invocados n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPPenal, onde se estipula:
"3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
"4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição".

Com a consequente correspondência nos artigos 430º e 431º sobre renovação da prova e eventual modificação da decisão recorrida em matéria de facto.
Diz-se ainda, quanto aos tribunais de recurso, no artigo 428º n.º 1 (Relação):
"1. As Relações conhecem de facto e de direito.
2.Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, a declaração referida no artigo 364º, n.ºs 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389º, n.º 2 ou no artigo 391º- E, n.º 2 vale como renúncia ao recurso em matéria de facto ((4) - Para a evolução no processo civil - cfr. os artigos 508º-A, n.º 2, alínea c), 522º-B, 522º-C, 651º e 690º-A, especialmente o seu n.º 5, todos do CPCivil, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto (com rectificações), modificado pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, em vigor na sua totalidade a partir de 1 de Janeiro seguinte.).
Tal clarificação não existe quanto aos recursos penais, não obstante a recente alteração do CPPenal pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, sendo certo que as exigências constitucionais no processo penal assumem naturalmente um grau superior no controlo das decisões - artigo 32º, n.º 1..
2. O cerne da questão consiste em saber se o recorrente cumpriu ou não as regras dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º, acabadas de referir.
É hoje largamente dominante a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal no sentido de que a transcrição do conteúdo das cassetes da gravação magnetofónica da prova produzida em audiência de julgamento, cabe ao Tribunal e não às partes ((5) - Cfr. o citado acórdão de 6.06.01, ponto III, 4, e IV, onde se refere a posição concordante do Tribunal Constitucional. Cfr. no mesmo sentido o ac. de 30.01.02 - P.º n.º 3428/2001-3.ª.).
Ora, para que o recorrente possa convenientemente avaliar a matéria de facto e ponderar de eventuais incorrecções na sua apreciação pelo Colectivo, é evidente que deve ter a possibilidade de ouvir a gravação da prova. Como bem se diz no douto acórdão recorrido, o recorrente pode pedir uma cópia nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 39/95, a qual, aliás, lhe deve ser entregue pelo Tribunal em tempo de não prejudicar o seu prazo de recurso (se o prejudicar, poderá lançar mão do "justo impedimento" a que se refere o artigo 107º do CPPenal).
Ouvida a gravação, e na hipótese de o interessado recorrer da decisão, apresentará a motivação do recurso, e então especificará os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, eventualmente, as provas que devem ser renovadas.
E como devem ser feitas tais especificações?
Referenciando os suportes técnicos, no caso da gravação sonora, pela menção do n.º da cassete e, dentro desta, pela banda ou outra alusão (v. g. rotação, se existir), de modo a permitir uma rápida e segura localização das partes a transcrever.
Não tem que o fazer nas conclusões, mas em lugar e por forma que seja claramente perceptível pelo Tribunal, quiçá em requerimento no final, adentro do mesmo texto.
Admitido o recurso, será ordenada a transcrição das parcelas solicitadas ou da totalidade da prova gravada, conforme o caso, sendo esta feita em termos que tornem perfeitamente identificável a que intervenientes a transcrição se refere, e não pela forma defeituosa que sucedeu no presente caso, como muito bem anota o Colectivo. Tem de se mostrar identificado não só o declarante, depoente, perito, etc., como também os interlocutores, Juiz, Ministério Público, Advogados, etc..
Parece não sofrer dúvida que o sistema está concebido em moldes de se evitarem transcrições desnecessárias, ainda que de modo diferente do processo civil.
3. Estivemos até agora a discorrer sobre o modelo teórico, baseado no que se considera a interpretação correcta da lei.
Passemos, então, ao caso concreto.
Conhecido o acórdão da 1.ª Instância em 20.03.01, logo em 22.03.01 os arguidos requerem a transcrição integral de toda a prova e a suspensão do prazo de recurso até que estivesse efectuada, suspensão que foi indeferida. Em 27.03.01, a secretaria informa que as cassetes já se encontram transcritas, tendo os arguidos requerido uma cópia em 30.03.01, o que lhes foi deferido, em 2.04.01 - cfr. fls. 546 a 554.
O recurso é tempestivamente apresentado, isto é, dentro do prazo normal.
Como se viu, o recorrente, como aliás os outros dois arguidos, apresentaram as suas motivações, em que pretenderam impugnar a matéria de facto, indicando os elementos de prova (as declarações do próprio arguido, o silêncio do co-arguido e o depoimento dos dois agentes da PSP, no caso do ora recorrente) que, em seu entender, deviam levar a conclusões diferentes das retiradas pelo Colectivo.
Diz-se, porém, no aliás douto acórdão recorrido: parece que o recurso deve ser elaborado a partir das gravações e não com base na transcrição; a transcrição tem apenas a finalidade de facultar ao tribunal de recurso o reexame da prova e não a de permitir ao recorrente o acesso à prova produzida, pois este acesso é assegurado através dos suportes técnicos; deveria ter indicado expressamente nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os depoimentos testemunhais ou declarações que imporiam uma matéria de facto diferente da que foi acolhida pelo Tribunal; deveria o recorrente indicar a prova por referência aos suportes magnéticos.

Embora, no seu conjunto, o acórdão recorrido esteja sagazmente elaborado, nesta parte não podemos concordar com a posição adoptada.
A especificação das partes da gravação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos pontos que o recorrente indicou, serve para que a transcrição incida sobre as mesmas, proporcionando ao tribunal a quo o reexame da prova sobre a matéria de facto.
Se a transcrição já se encontra efectuada (pelo tribunal) - no caso, uma transcrição integral -, não se vê qualquer justificação para "obrigar" o recorrente a proceder à audição das cassetes e indicar as partes a transcrever (que afinal já se encontram transcritas, aliás, na sua totalidade).
Partindo do pressuposto que o conteúdo (a forma já vimos que não é a melhor) da transcrição é fidedigno - a fidelidade da transcrição é uma das razões para que a operação seja levada a efeito pelo Tribunal -, e o recorrente não a põe em causa, onde a racionalidade de lhe exigir que não se sirva da transcrição já efectuada?
Diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora: a referência aos suportes técnicos exige a indicação das metragens da fita gravada que contenha as declarações ou depoimentos que o recorrente decide invocar, com referência ao número e ao lado da cassete em que se inscrevam.
Com o devido respeito, se tais indicações servem para fazer uma correcta localização dos elementos a transcrever, mas se já estão (localizados e) transcritos, qual o inconveniente de o recorrente deles se servir? Ao invés, é a economia de meios que aponta para o seu uso.
Entendemos, pois, que o acórdão recorrido, não tendo conhecido do recurso em matéria de facto, violou o disposto no artigo 412, n.º 3, alíneas a) e b) e n.° 4 do CPPenal.
Fica, assim prejudicada a matéria do convite ao aperfeiçoamento, até porque a Relação dispõe da transcrição de toda a prova, para a hipótese de considerar que há elementos em conexão que deve conhecer.
IV
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, de modo a que seja apreciada a matéria de facto, tal como era solicitado, em forma regular, por todos os recorrentes.
Sem custas.
Fixam-se em 5 UCs os honorários da Ex.ma Defensora oficiosa.
Texto elaborado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 20 de Março de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Borges de Pinho.