Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA PUBLICAÇÃO CADUCIDADE ACORDO DE EMPRESA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ENFERMEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307020037454 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1990/02 | ||
| Data: | 06/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A; 2 - B; 3 - C; e 4 - D, enfermeiras, demandaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, a Ré "E, S.A.", pedindo que seja condenada a pagar às AA. o montante global de 19.937.800$00, conforme discriminação constante do art. 15º da petição inicial, prestações vincendas desde 1/1/2001 e juros à taxa legal, até integral pagamento. Alegaram, no essencial, que estão ligadas à Ré por contrato de trabalho, com a categoria profissional de Enfermeiras Generalistas, auferindo a retribuição base de 336.100$00 mensais. Como as AA., desde as datas que indicam, exercem a sua actividade profissional, em exclusividade de funções, no Hospital ..., que a Ré explora, têm direito a um acréscimo remuneratório de 40%, calculado sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, mas a Ré apenas lhes vem pagando um acréscimo de 15%. Daí que às AA. assista o direito a haver da Ré acréscimos remuneratórios de 25%, diferença dos 40% da exclusividade e os 15% que a Ré vem pagando, nos montantes indicados no art. 15º da petição inicial. Realizada a audiência das partes, contestou a Ré negando dever às AA. o que quer que seja, porquanto a pretensão que deduzem assenta em AE que já não se encontrava em vigor no período a partir do qual as AA. reclamaram o acréscimo remuneratório de 40% - aquele AE foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93, sendo o seu período de vigência de 24 meses. Aliás, o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, subscritor do AE, denunciou-o, frustrando-se as negociações com vista à celebração de novo Acordo. E a inexigibilidade dos créditos das AA. resulta ainda do Protocolo de Acordo que a Administração do Hospital ... celebrou com o referido Sindicato, constando dele que, em relação ao regime de exclusividade, para os anos de 1995 e 1996 mantinha-se um acréscimo remuneratório de 15%. Conclui pela total improcedência da acção. As AA. responderam à matéria da contestação. Julgando-se habilitada, a Mma. Juíza conheceu do mérito da causa findos os articulados, assim decidindo: a) Condenar a Ré a pagar à 1ª Autora 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente ao período de 1/5/99 a 31/12/2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no quantitativo global de 1.996.100$00. b) Condenar a Ré a pagar a cada uma das restantes Autoras aqueles mesmos acréscimos remuneratórios de 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente aos períodos desde 1/2/95 a 31/12/95, 1996 a 2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no montante global para cada uma das 2ª e 3ª Autoras, de 6.267.200$00, e para a 4ª Autora 5.407.300$00; - às referidas quantias acrescem juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento; - condenar ainda a Ré a pagar às Autoras as prestações vincendas desde 1/1/2001, na percentagem que constar do AE em vigor em cada momento. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 108-117, deu provimento ao recurso e absolveu a Ré dos pedidos, revogando a sentença recorrida. Inconformadas, as AA. recorreram de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O AE para o Hospital .../93, foi publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93. b) A posição jurídica da "E, S.A." só em 3 de Agosto de 1998 foi assumida pela Ré, por via da cessão de exploração então outorgada por escritura pública. c) Não se verificou, assim, a caducidade do AE/93, pelo menos na data referida pelo acórdão recorrido. d) Com a cessão de exploração de 3 de Agosto de 1998, o acervo de direitos e obrigações da "E, S.A." transitou para a Ré. e) Com a entrada em vigor do AE/93, todos os direitos deste passaram a integrar o contrato individual de trabalho, sem possibilidade de retrocesso, de acordo com o estatuído nos arts. 13º e 14º da LCT f) Enquanto não for substituída por outra, mantém-se em vigor a convenção colectiva anterior. g) A Directiva do Conselho da CEE nº. 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997, é aqui aplicável e vinculativa para o Estado Português. h) Da sua interpretação e aplicação resultou a decisão do Tribunal de Justiça da CEE no Proc. C-399/96, segundo a qual: "Nos termos do seu art. 3º, nº. 1, primeiro parágrafo, os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário." i) Mesmo que seguindo e aceitando como boa a tese do acórdão recorrido, nunca a Ré poderia ser absolvida, uma vez que a cessão de exploração convencional apenas ocorreu em 3/8/98 e o pedido da Autora inicia-se em Janeiro de 1996 e vai até 2000. j) O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts. 9º, 11º e 22º, nº. 1, do DL nº. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a cláusula 8ª, nº. 3, do AE para o Hospital ..., publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93, os arts. 13º e 14º da LCT, bem como a Directiva 77/187/CEE, do Conselho da CEE, de 14/2/77. k) Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene a Ré na totalidade do pedido. A Ré não contra-alegou. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 165-170, em que conclui no sentido da concessão da revista, mas com a limitação temporal estabelecida no AE aplicável às relações laborais entre a Ré e os seus enfermeiros, publicado no BTE nº. 14, 1ª Série, de 15/4/2001. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou assentes os seguintes factos: 1) As AA. foram admitidas, para sob as ordens e direcção da "E, S.A.", e subsequentemente da Ré, desempenharem as funções inerentes à sua profissão de Enfermeiras no Hospital ..., respectivamente em: 1ª) - 1 de Março de 1971; 2ª) - 15 de Março de 1971; 3ª) - 15 de Janeiro de 1965; 4ª) - 13 de Dezembro de 1968. 2) Desde 3/8/98 que a "E, S.A." cedeu à Ré a exploração do estabelecimento Hospital ..., compreendendo a fruição do imóvel, a transferência dos activos e passivos, bem como o pessoal a laborar neste. 3) As AA. detêm a categoria profissional de Enfermeiras Generalistas, auferindo a retribuição base mensal de 336.100$00. 4) As AA. encontram-se inscritas no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, procedendo a Ré aos descontos das respectivas quotizações sindicais, aplicando-se às relações laborais existentes entre as autoras e a Ré o Acordo de Empresa outorgado por este Sindicato e pela "E, S.A.", publicado no BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93. 5) As AA. auferiram a seguinte retribuição base: 1ª Autora - 1999 (Janeiro a Dezembro) - 327.900$00; - 2000 (Janeiro a Dezembro) - 336.100$00. 2ª, 3ª e 4ª Autoras - 1995 (Janeiro a Dezembro) - 243.200$00 - 1996 (Janeiro a Dezembro) - 278.000$00 - 1997 (Janeiro a Dezembro) - 303.800$00 - 1998 (Janeiro a Dezembro) - 319.000$00 - 1999 (Janeiro a Dezembro) - 327.900$00 - 2000 (Janeiro a Dezembro) - 336.100$00. 6) As AA., pelo menos, desde 2/1/97 (1ª), 19/1/95 (2ª), 19/1/95 (3ª) e 19/1/96 (4ª) exercem a sua actividade profissional em regime de exclusividade de funções, no Hospital ..., facto que nessas datas comunicaram à Administração do Hospital, solicitando que lhes fosse atribuído o regime de exclusividade de funções, conforme documentos nºs. 1 a 4 juntos aos autos. 7) A 1ª Autora, após interposição de acção judicial contra a Ré, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4º Juízo, 3ª Secção) em acordo judicial celebrado em 4/5/99, obteve o pagamento do acréscimo remuneratório devido pela exclusividade de funções, vencido até 30 de Abril de 1999. 8) A partir de 30/4/99 a 1ª Autora, e desde o início as restantes AA., apenas auferiram de acréscimo remuneratório pela exclusividade de funções 15% sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial. 9) A Ré tem recusado o pagamento da diferença entre os 15% e os 40% previstos na cl. 17ª, nº. 2 do AE aplicável (BTE, 1ª Série, nº. 19, de 22/5/93). 10) A diferença (25%) não paga ascende aos seguintes valores: - 1ª Autora - 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente ao período de 1/5/99 a 31/12/00, incluindo subsídio de férias e de Natal, no quantitativo global de 1.996.100$00. - cada uma das restantes AA., o pagamento daqueles mesmos acréscimos remuneratórios de 25% calculados sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, referente aos períodos de 1/2/95 a 31/12/95, 1996 e 2000, incluindo subsídio de férias e de Natal, no montante global para cada uma das 2ª e 3ª AA., de 6.267.200$00, e para a 4ª Autora de 5.407.300$00. 11) No dia 19/2/96, entre a Administração do Hospital ... e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, SEP, foi celebrado o Protocolo de Acordo, onde foi estabelecido que o regime de exclusividade (cláusula 88ª) para os anos de 1995 e 1996 mantém um acréscimo de 15%, tendo as partes dispensado a sua publicação no BTE. Cumpre dizer, antes de entrarmos na apreciação do mérito da revista, que a Autora A desistiu do recurso, razão porque não se conhece dele no tocante à desistente. Por outro lado, impõe-se dizer que não ocorre circunstância que permita a este Supremo Tribunal intrometer-se na matéria de facto apurada, a coberto do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 729º do Cód. Proc. Civil, pelo que há que acatar a factualidade que se deixou reproduzida, aplicando-se-lhe o regime jurídico que se julgue adequado (nº. 1 do art. 729º citado). Em discussão na revista está a questão de saber se o AE celebrado entre "E, S.A." e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE nº. 19, 1ª Série, de 22/5/93, manteve a sua vigência para além do período de 24 meses nele estabelecido (cláusula 3ª, nº. 2), por não ter sido substituído por outro IRCT, e por isso a cláusula 17ª, nº. 2, que atribui o direito a um acréscimo remuneratório de 40%, calculado sobre o valor do respectivo escalão de remuneração base da tabela salarial, aos enfermeiros que optem pela prestação de funções em regime de exclusividade, aproveita às Autoras para além daquele período de 24 meses. Escreveu-se no acórdão recorrido o que passamos a reproduzir: "A cláusula 3ª, nº. 2 (do AE) estipula que "O período de vigência deste acordo é de 24 meses" e o nº. 8 o seguinte: "Este acordo manter-se-á em vigor até ser substituído por novo acordo". "Como refere a sentença recorrida, 'esta cláusula não é mais do que a constatação de que as convenções colectivas têm como traço dominante a sua alterabilidade, são acordos a termo, destituídos da possibilidade de renovação automática. A denunciabilidade é outro dos seus traços característicos." "Porém, nem sempre as partes são suficientemente diligentes na condução e conclusão das negociações de revisão das convenções colectivas, pelo que o legislador prevenindo essas delongas e vazios normativos, no nº. 2 do art. 11º da LCCT, pragmaticamente, instituiu que a convenção colectiva mantém-se em vigor até ser substituída por outra". Conforme alegado pelas partes, o AE em causa não foi substituído por outro, nem após o período de vigência estipulado no mesmo, nem posteriormente. O início da sua vigência situa-se no dia 22 de Maio de 1993, data da sua publicação no BTE, nos termos do art. 10 n. 1 e 2 da LCCT e mantém-se em vigor pelo prazo que dele constar expressamente, no caso, 24 meses (cláusula 3ª, nº. 2, e art. 11º/1 da LCCT). Porém, não sendo substituído por outro novo acordo, o mesmo manteve-se em vigor, nos termos da cláusula 3ª, nº. 8 e art. 11 n. 2 da LCCT, no período a que se reportam os factos em apreciação na presente acção - 1/4/99 até 31/12/2000? Diga-se, desde já, que entendemos que o referido AE não estava já em vigor no período a que se reportam os factos em apreciação na presente acção. Com efeito, os nºs. 2 e 8 da sua cláusula 3ª não significam, como não o pode significar o disposto no nº. 2 do art. 11º do Decreto-Lei nº. 419-C1/79 (LRCT), que a vigência do AE em causa, não se verificando a substituição aí referida, se possa perpetuar indefinidamente no tempo." Depois de citar a lição do Prof. Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 2ª ed., pág. 250, em que se defende que o disposto no nº. 2 do art. 11º da LRCT destina-se apenas a evitar um vazio normativo que dramatizaria o processo de visão ou renegociação das convenções colectivas, pelo que a referida pós-eficácia apenas existirá pelo tempo indispensável a negociar e a manter uma adequada cobertura normativa, não podendo exceder o tempo das negociações, conclui o acórdão impugnado que o único alcance do nº. 8 da cláusula 3ª do AE referido e do nº. 1 do art. 11 da LRCT, "é o que limita a sobrevigência da convenção ao período temporal tido por razoável para que se encontre e formalize uma nova composição dos interesses, que se antagonizam nessa convenção" e no caso "... estava já há muito decorrido o tempo estimado como razoável para que as partes pudessem entender-se quanto a um novo acordo que viesse substituir esse mesmo. Por esses motivos, o AE perderá já a sua validade, por caducidade". Acompanhando o entendimento perfilhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 5/2/03, proferido na Revista 3738/02-4, em que também se discutira a sobrevigência do referido AE/93 e o acréscimo remuneratório de 40% reclamado pela Autora, F, pelo exercício em regime de exclusividade das suas funções de enfermeira no Hospital ..., julgamos que não de aceitar a conclusão do acórdão recorrido, antes sendo de acolher o julgado em 1ª Instância, que, fazendo aplicação da cláusula 3ª, nº. 8, e do nº. 2 do art. 11º do Dec.-Lei nº. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, decidiu que o AE/93 se manteve em vigor, por não ter sido substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva. É neste sentido a lição do Prof. Menezes Cordeiro, "Manual de Direito do Trabalho", 1999, pág. 296, lição que está em consonância com a letra e o espírito do AE e da legislação vigente, sendo oportuno referir que esta foi muito questionada quando se discutiu o Código do Trabalho cuja publicação se aguarda. Arredada a tese da caducidade do AE/93, que o acórdão em revista acolheu, cabe perguntar se não é de aplicar o Protocolo de Acordo celebrado entre a Administração do Hospital ... e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, indicado no ponto 11) da matéria de facto e documentado a fls. 34-5, e com base nele considerar o acréscimo de 15% para os anos de 1995 e 1996. Acontece que tal Protocolo não foi publicado em BTE, pois as partes celebrantes dispensaram a publicação. Colocou-se, por isso, a questão de saber quais as consequências dessa falta de publicação. Dispõe o art. 10, nº. 1 do citado Dec.-Lei nº. 519-C1/79 que os instrumentos de regulamentação colectiva entram em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis, publicação que é obrigatória, no Boletim do Trabalho e Emprego, como resulta do art. 26º do mesmo diploma. Na esteira de Motta Veiga, em "Lições de Direito de Trabalho", 8ª edição, entendemos que a falta de publicação "tem como consequência restringirem-se às entidades signatárias os efeitos (obrigacionais) da convenção, não adquirindo esta, portanto, força normativa relativamente às empresas e trabalhadores representados por aquelas entidades" (obra citada, pág. 226). E compreende-se que a falta de publicação tenha a apontada consequência, pois só com o conhecimento do instrumento de regulamentação colectiva, proporcionado pela publicação, os trabalhadores e entidades patronais que ficam por ele obrigados (art. 7º do citado Dec.-Lei) podem judicialmente pedir a anulação das cláusulas que tenham por contrárias à lei (art. 43º do mesmo diploma). Daí que sejamos levados a concluir que a celebração do dito Protocolo não atingiu o direito das AA. nascido do referenciado AE/93. Consequentemente, há que conceder a revista, em que se acorda, revogando-se o acórdão recorrido para que subsista o decidido em 1ª Instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 2 de Julho de 2003 Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca, Vítor Mesquita. |