Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2685/18.2T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONHECIMENTO PREJUDICADO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - É admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto;

II – A sindicabilidade pelo STJ de tal decisão da Relação está, porém, limitada às situações em que se verifique uma violação das regras substantivas de direito probatório ou da lei adjectiva; em que se detecte suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; ou em que se verifiquem contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Excluída de tal sindicabilidade fica o juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

III - Tendo o AUJ deste STJ, lavrado no proc. n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, produzido jurisprudência no sentido de que “(...). 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”, incumbia ao Autor alegar e comprovar a existência de tal nexo causal, o que não fez.

IV – A falta de tal pressuposto da responsabilidade civil implica a improcedência da revista, dado que os pressupostos daquela são cumulativos.

Decisão Texto Integral:

                                                    *

Uma vez que se mostra já ultrapassado o prazo determinado para a suspensão da instância (despacho de 10-07-2020) e que se verificou, entretanto, a condição que a determinou (prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência incidente sobre as questões que são objecto de apreciação no seio da presente revista), declara-se cessada tal suspensão, cumprindo prosseguir com a instância.

                                                    *


I. Relatório


AA intentou acção contra Banco BIC Português SA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 50.000, para restituição do capital relativo a uma obrigação “SLN 2006” (acrescida de juros vencidos e vincendos), tendo alegado, em síntese:

- A ré, até 2012, era denominada de BPN – Banco Português de Negócios, S.A., tendo, em Novembro de 2008, as acções representativas do seu capital social sido nacionalizadas, capital esse que era detido na sua totalidade pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.;

- Após a referida nacionalização, o capital social do BPN foi adquirido pelo Banco BIC Português, S.A. e, de seguida, incorporado por fusão neste Banco.

- O autor era cliente habitual da Agência do BPN ... e lá detinha as suas economias, existindo, entre si e os funcionários daquela instituição bancária, “uma relação de confiança e proximidade, característica de um meio pequeno onde todos se conhecem e de largos anos de convivência”.

- No ano de 2006, numa das suas várias visitas à agência bancária, foi abordado para aplicar as suas poupanças “num produto financeiro novo, com boa taxa de rentabilidade, com prazo de retorno de dez anos e sem risco, com capital garantido”.

- Referiram-lhe também que tal produto correspondia à emissão de obrigações subordinadas de uma entidade que detinha o Banco (BPN na altura) a 100%, com a designação de “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” (posteriormente GALILEI, SGPS, S.A.).

- Após ponderação, o autor veio a aceitar a proposta, subscrevendo uma obrigação “SLN 2006”, no valor nominal de €50.000, o que implicou a ordem de débito, através da sua conta, naquele montante.

- O prazo de vencimento era de 10 anos, com remuneração de juros semestrais, à taxa de 4,5% no primeiro semestre, 1,15% + Euribor a 6 meses nos 9 cupões seguintes e de 1,50% + Euribor a 6 meses nos restantes semestres e o reembolso deveria ocorrer a 09 de Maio de 2016.

- Na data do vencimento da subscrição, a ré não devolveu o capital investido, nem em data posterior.

- “Entretanto, teve o autor conhecimento, no ano de 2015, que a sociedade GALILEI, SGPS, S.A. apresentou um Processo Especial e Revitalização (PER), que correu termos na 1.ª Secção do Comércio, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 22922/15.4T8LSB”, no âmbito do qual apresentou reclamação de crédito, sem “qualquer sucesso”.

- Entre as partes estabeleceu-se uma relação de intermediação financeira, sendo a ré responsável porque o BPN foi quem comercializou o produto, prestando as informações que, em última instância, levou o cliente a adquiri-lo.

Tendo sido violados os deveres de proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, boa-fé, diligência, transparência e lealdade, nos termos do artigo 304.º do CVM e o dever de informação a que aludem os artigos 7.º, n.º 1 e 312.º, n.º 1 do CVM designadamente no que respeita à garantia de reembolso do capital investido.

A ré contestou, tendo invocado a excepção peremptória da prescrição, por terem decorrido mais de dois anos a contar do conhecimento, pelo autor, da subscrição do produto em apreço.

Por impugnação motivada, alegou, em síntese:

- O juízo de um investimento ser ou não de risco tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.

- Uma obrigação era então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente ser “mãe” do Banco, sendo este necessariamente, um componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património.

- Dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquelas obrigações, sendo o risco de um depósito a prazo, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco. Enquanto na hipótese de incumprimento pelo Banco, este responde com todo o seu património, na hipótese de incumprimento da SLN esta respondia com todo o seu património, onde se inseria a totalidade do capital social do Banco e ainda todo o seu demais património.

- Nesse momento, não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente, sendo que a ré não estava – como ainda hoje não está – obrigada a advertir o investidor sobre a essa hipótese de insolvência do emitente.

Assim, entende não ter sido violado qualquer dever legal de informação, sendo a subscrição em análise perfeitamente válida, tendo pedido a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

A final, veio a ser proferida sentença na qual foi decidido:

«Na decorrência de todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente, absolvendo-se a acima identificada Ré do pedido.»

Inconformado, recorreu o autor para o Tribunal da Relação de Coimbra, com apresentação de alegações e respectivas conclusões, sendo que o Réu contra-alegou, tendo igualmente apresentado as suas conclusões.

Nesse Tribunal de 2.ª instância proferiu-se acórdão, onde, a final, se decidiu:

«Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.»

O autor, insatisfeito com tal deliberação, veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, mediante Revista excepcional, à luz do disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, a qual foi admitida, por acórdão da Formação de 18-06-2020.

Nas suas alegações de recurso, o Autor apresentou as seguintes conclusões:

«I. O recurso interposto é de Revista Excepcional, a admitir nos termos disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

II. Ambas as decisões, de 1.ª Instância e Relação, acabam por absolver o Banco Réu, da condenação na restituição do capital investido, acrescido de juros vencidos e vincendos, em consequência da violação do dever de informação deste, enquanto intermediário financeiro.

III. O Recorrente pediu, em sede de 1.ª Instância a condenação do Réu no pagamento da quantia de 50.000,00 € a título de capital, acrescida de 4.372,60 € a título de juros vencidos desde 9 de Maio de 2016 e ainda, juros vincendos desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.

IV. Alegou, em síntese, que:

A. Era cliente habitual da Agência do BPN ... e lá detinha as suas economias, existindo entre si, e os funcionários daquela instituição bancária uma relação de confiança e proximidade;

B. No ano de 2006, foi abordado para aplicar as suas poupanças, “num produto financeiro novo, com boa taxa de rentabilidade, com prazo de retorno de dez anos e sem risco, com capital garantido.”;

C. Subscreveu uma obrigação “SLN 2006”, no valor nominal de 50.000,00 €, que implicou a ordem de débito, através da sua conta, daquele montante, cujo prazo de vencimento era de 10 anos, com remuneração de juros semestrais;

D. Na data do vencimento da subscrição a Ré não devolveu o capital investido, nem em data posterior;

E. A Ré é responsável, com a referida sociedade, pelo reembolso do valor peticionado, visto que, à data dos factos, entre as partes estabeleceu-se uma relação de intermediação financeira, sendo quem comercializou o produto, prestando informações que levou o cliente adquiri-lo;

F. A Ré encontrava-se adstrita ao cumprimento de determinados deveres, designadamente, à necessidade de orientação da sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, à boa fé, diligência, transparência e lealdade, nos termos do artigo 305.º do CVM;

G. Mais ainda, e não menos importante aos deveres de informação a que aludem os artigos 7.º, n.º 1 e 312.º n.º 1 do CVM, que foram violados no presente caso, designadamente no que respeita à garantia de reembolso do capital investido.

V. Já em sede de recurso de apelação alegou, em síntese:

A. A solução vertida na sentença recorrida não constitui uma solução justa para o presente caso, motivo pelo qual não se pode concordar com a mesma;

B. O funcionário da Ré sabia que o Autor não possuía conhecimentos que lhe permitissem perceber o tipo de aplicação em causa;

C. O funcionário do Ré, BB, que testemunhou em sede de julgamento assegurou que o produto em questão era idêntico a um depósito a prazo, sem risco de capital;

D. Por conseguinte, foi transmitido ao Autor que o reembolso do capital aplicado era garantido, porquanto não era um produto de risco, com rentabilidade assegurada, juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando assim o entendesse, bastando que avisasse a agência com a antecedência de alguns dias;

E. No momento da subscrição, o Réu apenas entregou ao Autor o referido boletim, com a aposição do logotipo do BPN, fazendo crer que se tratava de um produto do próprio banco, sem que lhe tivesse sido entregue qualquer nota informativa, como aliás, o Réu acaba por reconhecer nos artigos 57.º e 58.º da sua contestação, avançado apenas que tal nota poderia ser consultada no banco;

F. Na verdade, era o Réu quem estava obrigado a apresentar a nota informativa e não o Autor a solicitá-la;

G. A explicitada actuação do Banco Réu é enquadrável na figura da intermediação financeira, funcionando, simultaneamente, como intermediário financeiro e como instituição de crédito;

H. Nessa qualidade, encontrava-se o Réu, adstrito ao cumprimento de determinados deveres, designadamente à necessidade de orientação da sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, da actuação de boa fé, diligência, transparência e lealdade e, ainda de suma relevância, pelo rigoroso cumprimento do dever de informação, nos termos do artigo 304.º do CVM;

I. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo;

J. Ora, o incumprimento dos deveres de informação é sancionado no quadro da responsabilidade civil contratual, desde logo pelo artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do mesmo Código. Porém, impõe-se lançar mão da presunção constante do n.º 2 do transcrito artigo 304.º-A do CVM;

K. Deveria então, o Tribunal a quo ter considerado como provado que, na fase pré-contratual, o Réu não prestou a exigível e qualificada informação;

L. Em boa verdade, o banco Réu, assegurou que o produto financeiro, Obrigação SLN 2006, no qual o Autor investiu era tão seguro como um depósito e que poderiam resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência a terceiros;

M. No presente caso, não foi ilidida pelo Réu a presunção de culpa que sobre si impende, como intermediário financeiro, nos termos do artigo 304.º, n.º 2 do CVM, pelo que se deveria ter concluído pela actuação culposa do Banco Réu....

VI. Estamos, assim, perante um caso de responsabilidade civil do intermediário financeiro na apresentação de instrumentos financeiros a clientes investidores com a consequente subscrição por estes.

VII. Os deveres de informação a que o intermediário financeiro está adstrito, têm sido objecto de variadíssima jurisprudência distinta e extremamente oposta.

VIII. São, as referidas posições, opostas quanto ao grau de informação necessário, no que concerne ao risco de insolvência da entidade emitente dos produtos financeiros, colocando em perigo o cumprimento da obrigação de reembolso, bem como da menção feita de “capital garantido” e a interpretação e consequências jurídicas da menção.

IX. Divergem, também, quanto ao comportamento que deve ser adoptado pelo cliente-investidor, de cuidado e diligência com vista ao seu total esclarecimento, bem como no grau de noção exigido quanto aos produtos que se está a adquirir.

X. São muitas as acções pendentes nos tribunais portugueses que versam sobre esta matéria, e são muitos os lesados por estes não reembolsos. Pelo que, existe uma necessidade generalizada de estabilização da aplicação do direito quanto à responsabilidade civil do intermediário financeiro, por força da violação do dever de informação.

XI. É necessário definir, qual o grau necessário de informação para combater o risco de incumprimento da obrigação de reembolso, por oposição à menção de “capital garantido”, como se preenchem os deveres de diligência e cuidado a ter por parte do cliente-investidor, qual o grau de exigência a atribuir à figura do homem diligente ou se bastar-nos-á a figura do homem médio.

XII. O homem médio, basta-se com a informação prestada nas agências bancárias, na maior parte das vezes sem o devido esclarecimento ou pior, levando o cliente a adquirir produtos, mas ficando este com a ideia errada dos mesmos.

XIII. Se a entrega do boletim de subscrição do produto configura ou não prova bastante da não violação do dever de informação.

XIV. Discute-se, pois, o grau de informação que deve ser prestada, pelo Banco, enquanto intermediário financeiro e o nível de vinculação que a apresentação de produtos financeiros, para efeitos de responsabilidade pelo reembolso do investimento que supostamente caberia à entidade emitente.

XV. É do conhecimento geral, que esta questão tem um grande impacto económico-social em Portugal, visível pela quantidade de situações semelhantes que dão entrada, todos os dias, nos nossos Tribunais. Face à repetição desta discussão urge estabilizar a aplicação das regras do direito nesta matéria, estando assim demonstrada a relevância jurídica da questão, ora em causa, bem como da sua necessidade para melhor aplicação do direito e a sua relevância social.

XVI. Face ao exposto, deve o presente recurso de revista ser admitido, nos moldes propugnados.

XVII. Relativamente à livre apreciação da prova, importa esclarecer que estamos perante a apreciação de uma questão de direito, que, enquanto tal, se integra plenamente, na nossa perspectiva e salvo melhor opinião, nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

XVIII. Na verdade, consideramos que durante a audiência de discussão e julgamento são trazidos ao conhecimento do tribunal circunstâncias da vida e pedaços do real, através dos depoimentos das testemunhas. Perante essas “histórias” reais (a prova), compete ao juiz avaliá-las livremente, sendo certo que esta discricionariedade do julgador sofre as limitações constantes do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, estando, assim, a livre apreciação da prova, sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. Contudo, é de realçar que a Lei fala de livre apreciação e não de apreciação arbitrária…

XIX. Assim, a análise da prova produzida não é mais do que uma questão de direito, já que o julgador, aquando da realização da sua tarefa deverá mobilizar os seus conhecimentos jurídicos.

XX. Denota-se, ao longo da leitura do acórdão proferido pelo douto Tribunal, que este, com o devido respeito, se limitou a ler a sentença e “assinar por baixo”. O que é grave e não se pode aceitar, uma vez que estamos do lado da parte “mais fraca” da relação contratual.

XXI. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação, julgou e reapreciou, respectivamente, incorrectamente a prova realizada em audiência de julgamento e fora dela. Pois houve uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, limitado pelas regras da experiência comum, quando o Tribunal formou a sua convição acerca do depoimento prestado pela testemunha BB, julgando o mesmo insuficiente para o convencimento do tribunal e concluí pelo sentido do escasso ou nulo interesse das declarações de parte, do ora Recorrente, enquanto meio de prova.

Falhando, assim, em valorar ambos os meios de prova, correctamente.

XXII. Ora, embora tenha sido apresentado em sede de petição inicial que o, ora Recorrente, subscreveu um produto que correspondia a obrigações subordinadas, por realmente ser essa a triste realidade, tal não significa que este, não o tenha entendido como um “depósito a prazo por 10 anos com capital 100% garantido”.

XXIII. Verifica-se, desde logo, no depoimento da testemunha arrolada, BB, que foi quem explicou o produto financeiro, que o fez dessa forma, que se tratava de um “depósito a prazo com capital garantido”. E, o Recorrente, na tomada das suas declarações de parte, não teve qualquer intenção de modificar o pedido ou alterar os factos em seu favor, pois não era essa a sua postura perante os mesmos.

XXIV. Assim, mesmo perante a limitação dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao julgamento da matéria de facto, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, violando o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.

XXV. Pois, concluiu, na esteira da 1.ª Julgadora e com base no entendimento desta perante esses meios de prova que o Recorrente “tinha uma noção, mínima e incipiente que fosse, que este produto não era exactamente como um depósito a prazo e que poderia comportar algum risco”. Ora, não pode a convicção do julgador assentar numa noção mínima, pois o direito não se basta pelo mínimo e incipiente.

XXVI. Assim, o Tribunal da Relação, deveria ter feito uso dos poderes que lhe são concedidos pelo legislador no artigo 662.º do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, está claramente ferido de nulidade, nulidade essa, que expressamente se argui.

XXVII. Ao absolver o Réu, o Tribunal de 1.ª instância procedeu a uma apreciação arbitrária da prova, assente num puro subjectivismo, proibido por lei. E na sua senda continuou o Tribunal da Relação de Coimbra.

XXVIII. Pelo que, face ao exposto, o Tribunal, perante a produção de prova realizada, não poderia nem deveria ter decidido no sentido em que fez.

XXIX. O artigo 7.º do CVM, prevê que a informação fornecida, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. Prestada de uma forma não exaustiva mas acessível, explicando-se tudo o que se torne necessário ao indicado fim, numa liguagem em que o cliente consiga entender e conforme a maior ou menor complexidade do produto financeiro subscrito.

XXX. O homem médio, que é por norma o tipo de cliente-investidor que se sente atraído por este tipo de investimentos financeiros, não tem qualificação, nem capacidade para recolher informações que o levem a tomar uma decisão de investimento esclarecida.

XXXI. Portanto, a informação passada pelas agências na pessoa dos seus funcionários, que será o mesmo que dizer a instituição bancária, é que permite ao cliente-investidor fazer uma ponderação esclarecida da relação entre risco e rendimento.

XXXII. Da audiência de discussão e julgamento, ficou provado que o banco procurou o cliente, com o intuito de que este subscrevesse, in casu, obrigações subordinadas e o informou de que o produto era seguro com garantia de capital.

XXXIII. Que no momento da subscrição, não cumpriu com profundidade, o já explanado, e seu dever de informação legalmente exigível, isto é, não explicou de forma clara e inequívoca o produto financeiro que o cliente-investidor estava a subscrever, a sua natureza, e mais importante, a certeza ou incerteza do reeembolso do capital versus a possibilidade de perda total ou parcial, assim concretamente o risco aplicável àquele produto finaneiro.

XXXIV. Na perspectiva do Tribunal da Relação, não existe “lastro factual bastante para se concluir pela conduta ilícita do banco no que tange à prestação do dever de informação”. Acabando por revelar, claramente, uma defeituosa apreciação das provas.

XXXV. Assentou a sua ideia na base de que o cliente não era totalmente leigo no assunto e que não agiu com o dever de cuidado que lhe estava adstrito, apenas porque não era a primeira vez que o Recorrente aplicava as suas poupanças em produtos financeiros, concluindo pela noção, mínima e incipiente, que o produto ora em causa não era um depósito a prazo e que poderia comportar algum risco.

XXXVI. Assim, o facto do Recorrente ter, anteriormente, investido noutros produtos, em nada revela conhecimento. Vejamos, se nunca passou por situação semelhante, se sempre correram bem os seus investimentos, nunca revelaram qualquer risco, foi sempre aconselhado da mesma forma, pela mesma pessoa e sempre com a menção de “capital garantido”, isso, levou o Recorrente a crer que poderia estabelcer uma relação de confiança com os funcionários do banco.

XXXVII. O facto do cliente-investidor ter, anteriormente, investido noutros produtos, não isenta o intermediário financeiro do seu dever de informação. Não é o cliente que deve procurar informar-se sobre os produtos, esse é um ónus que pertence ao referido intermediário.

XXXVIII. Mais, o facto de ter assinado o boletim de subscrição das obrigações subordinadas, em nada o levou a crer que fosse um produto diferente de um depósito a prazo, até pela explicação e informações que lhe foram dadas pelo funcionário do intermediário financeiro acerca do produto.

XXXIX. Não se pode, impor ao homem médio que, mesmo sabendo estar a subscrever um produto diverso de um depósito a prazo, acredite e saiba as implicações, até ao nível do risco, que isso lhe pode trazer, quando o mesmo lhe foi descrito como sendo um depósito a prazo, apenas mudando o nome/designação.

XL. É de concluir, que uma noção mínima e incipiente, não é suficiente para conhecer o risco que o produto, em si, poderia comportar. Pelo que, salvo o devido respeito, nos parece descabida a afirmação do Tribunal da Relação.

XLI. Da apreciação da prova, também não se retira que o mesmo não se informou cabalmente, de forma cuidada e diligente, sobre as referidas obrigações subordinadas e os riscos que comportavam.

XLII. Assim, não se entende o que levou o tribunal a chegar a essa conclusão, pois o mesmo agiu, com a confiança na informação que lhe foi transmitida pelo banco, não podendo concretizar, nem, digamos que, abstratamente, o sentimento de maior, menor ou suficiente informação.

XLIII. Assim, resulta para nós e à luz da lei actualmente em vigor, aplicada ao caso concreto, que houve violação, clara e manifesta, do dever de informação quanto ao risco do instrumento financeiro pelo Banco Réu. Isto é, face as exigências legais e que se faziam sentir no caso concreto, não foi cabalmente cumprido.

XLIV. Razão pela qual:

- Ao decidir com decidiu, absolvendo o Banco Réu, com os fundamentos e termos como o fez, Tribunal de 1.ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação, violou o princípio da livre apreciação da prova, disposto no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.

- A decisão recorrida como está fundamentada, traduz-se numa convicção arbitrária do julgador, pela errada apreciação e valoração da prova.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»


A Ré apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a bondade da decisão recorrida, tendo concluído, em suma que «Para que se conclua que a alegada falta de informação ou informação incorrectamente prestada foi causa adequada dos danos gerados pelo investimento, vulgo, perda do capital, é necessário que o investidor prove que não houvesse aquela violação e nunca teria subscrito o produto financeiro, tendo esta subscrição causado um dano, e que a produção desse dano resulta como consequência adequada da ilicitude.»


II. Do objecto de recurso


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, prendem-se com o apurar se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil – ilicitude, derivada da violação do dever de informação, culpa presumida do intermediário e nexo causal entre tal dever e o dano – que levariam à obrigação de indemnizar por parte do Banco Réu.

Por outro lado, entende ainda o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova e que a Relação, nesse âmbito, utilizou incorrectamente os poderes que o art.º 662.º, do CPC lhe confere para a reapreciação da prova.


III. Fundamentação


III. 1. Os Factos


As instâncias deram como provados os factos seguintes: 

1. As ações representativas de BPN – Banco Português de Negócios, S.A foram detidas, na sua totalidade, pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., até Novembro de 2008, data em que foram nacionalizadas.

2. Após a referida nacionalização, o capital social do BPN foi adquirido por Banco BIC Português, S.A. e, de seguida, incorporado por fusão neste Banco.

3. O autor era cliente habitual da Agência do BPN ... e lá detinha as suas economias.

4. Entre si e os funcionários da Instituição Bancária referida existia uma relação de confiança e proximidade, característica de um meio pequeno onde todos se conhecem e de largos anos de convivência.

5. Em Abril de 2006, foi proposta ao autor a subscrição de obrigação SLN 2006.

6. Foi-lhe, então, referido que tal produto correspondia à emissão de obrigações subordinadas de uma entidade que detinha o Banco (BPN na altura) a 100%, com a designação de “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. (posteriormente GALILEI, SGPS, S.A.).

7. Mais lhe foi transmitido que se tratava de um produto de boa rentabilidade (superior a um mero depósito a prazo), cujo reembolso do capital era, previsivelmente, seguro (e, nesse sentido, previsivelmente certo), porquanto não era produto de risco, e que tinha as seguintes características: a aplicação seria de 10 anos, com juros semestrais; qual a concreta remuneração; não obstante a aplicação a 10 anos, o autor poderia ver disponibilizado o capital a todo o tempo, pois era possível transmitir (ceder) aquele título a outro cliente.

8. Convencido da veracidade daquelas informações – nomeadamente, da boa rentabilidade e da segurança do produto -, o autor, em 12 de Abril de 2006, subscreveu, junto da referida agência, uma obrigação SLN 2006, no montante de €50.000.00.

9. O autor tomou, então, conhecimento e assinou o boletim de subscrição respectivo.

10. Desse documento, assinado também por funcionário do Banco, na parte respeitante ao seu recebimento, referente a “SLN 2006 Boletim de Subscrição”, datado de 12 de Abril de 2006, consta o seguinte:

«Natureza da Emissão

Emissão até 1.000 obrigações subordinadas, ao portador e sob a escritural, com o valor nominal de €50.000,00 cada uma, oferecidas diretamente ao público, ao preço unitário igual ao valor nominal.» (…)

«Prazo e reembolso

O prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efectuado em 09 de Maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5º ano, e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

Remuneração

Juros pagos semestral e postecipadamente, às seguintes taxas:

Cupões Taxa anual nominal bruta

1º semestres 4,5%*

9 cupões seguintes Euribor a 6 meses + 1,15%

Restantes semestres Euribor a 6 meses + 1,50%

*Taxa anual efectiva líquida: 3,632%

11. As Obrigações SLN 2006 foram emitidas (como o próprio nome indica) pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do Banco réu (então BPN), participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as acções integradoras do capital social daquele.

12. A circunstância de a emitente do referido produto ser a empresa que detinha 100% do BPN, sendo este, necessariamente, um garante da solvibilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, aliada às características específicas das obrigação – que são, tendencialmente, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente – levavam a que o mencionado produto financeiro fosse, à data da sua emissão, considerado seguro, com um risco semelhante ao risco de um depósito a prazo no próprio Banco (isto sem prejuízo da diferença advinda da existência e regime jurídico do Fundo de Garantia de Depósitos) e facilmente transacionável (permitindo ao seu subscritor obter o reembolso antecipado do capital).

13. A subscrição mencionada em 8. e 10. implicou a ordem de débito, através da conta do autor, no montante de €50.000, na data da liquidação financeira aposta no boletim de subscrição – 8 de Maio de 2006.

14. O reembolso deveria ocorrer a 09 de Maio de 2016.

15. A remuneração dos juros foi sendo feita nas respectivas datas de vencimento, creditados na conta bancária titulada pelo autor.

16. Na data do vencimento da subscrição, isto é, a 09 de Maio de 2016, a ré não devolveu o capital investido, nem em data posterior.

17. O autor apresentou reclamação de crédito no âmbito do Processo Especial e Revitalização (PER), que corre termos na 1.ª Secção do Comércio, da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 22922/15.4T8LSB, em que é devedora a sociedade GALILEU, SGPS, S.A..


III. 2. O Direito


Vejamos então as questões colocadas pelo recorrente e que são o objecto do presente recurso de revista, começando pela enunciada em segundo lugar.

Como se referiu supra, entende o recorrente que foi violado o princípio da livre apreciação da prova e que a Relação, nesse âmbito, utilizou incorrectamente os poderes que o art.º 662.º, do CPC lhe confere para a reapreciação da prova.

São as seguintes as conclusões mais significativas alusivas a tal questão:

«XXI. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação, julgou e reapreciou, respectivamente, incorrectamente a prova realizada em audiência de julgamento e fora dela. Pois houve uma clara violação do princípio da livre apreciação da prova, limitado pelas regras da experiência comum, quando o Tribunal formou a sua convição acerca do depoimento prestado pela testemunha BB, julgando o mesmo insuficiente para o convencimento do tribunal e concluí pelo sentido do escasso ou nulo interesse das declarações de parte, do ora Recorrente, enquanto meio de prova.

Falhando, assim, em valorar ambos os meios de prova, correctamente.

XXII. Ora, embora tenha sido apresentado em sede de petição inicial que o, ora Recorrente, subscreveu um produto que correspondia a obrigações subordinadas, por realmente ser essa a triste realidade, tal não significa que este, não o tenha entendido como um “depósito a prazo por 10 anos com capital 100% garantido”.

XXIII. Verifica-se, desde logo, no depoimento da testemunha arrolada, BB, que foi quem explicou o produto financeiro, que o fez dessa forma, que se tratava de um “depósito a prazo com capital garantido”. E, o Recorrente, na tomada das suas declarações de parte, não teve qualquer intenção de modificar o pedido ou alterar os factos em seu favor, pois não era essa a sua postura perante os mesmos.

XXIV. Assim, mesmo perante a limitação dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao julgamento da matéria de facto, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, violando o disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.

XXV. Pois, concluiu, na esteira da 1.ª Julgadora e com base no entendimento desta perante esses meios de prova que o Recorrente “tinha uma noção, mínima e incipiente que fosse, que este produto não era exactamente como um depósito a prazo e que poderia comportar algum risco”. Ora, não pode a convicção do julgador assentar numa noção mínima, pois o direito não se basta pelo mínimo e incipiente.

XXVI. Assim, o Tribunal da Relação, deveria ter feito uso dos poderes que lhe são concedidos pelo legislador no artigo 662.º do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, está claramente ferido de nulidade, nulidade essa, que expressamente se argui.»

Vejamos.

Começaremos por referir, no que concerne à admissibilidade do recurso de revista para este Supremo Tribunal no que concerne às questões de impugnação da matéria de facto, que se encontra aqui consolidado  «o entendimento de que, não obstante a convergência decisória das instâncias, quanto ao mérito da causa, é admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no que se refere à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.

Efectivamente, neste âmbito, “ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância. (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional, no que concerne à matéria de direito (…).”.[[2]

Sendo admissível a revista, com base em tal fundamento, importa agora apurar se a situação invocada consubstancia um dos casos que caiba no âmbito da possível sindicabilidade da decisão da Relação, por parte deste Supremo.  

Ora, utilizando uma vez mais o que foi referido no apontado acórdão de 21-01-2021[[3]] «[S]salvo situações de excepção, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (art.º 46.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/13, de 26 de agosto – e arts. 662.º, n.º 4, 674º, nº 3, e 682º, do CPC).

O Supremo pode, no entanto, sindicar a decisão da matéria de facto se for invocada uma violação das regras substantivas de direito probatório (art.º 674º, nº 3, 2ª parte, do CPC); pode também apreciar a suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, bem como aferir da existência de contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 682.º, n.º 3, do mesmo Código).

Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjectiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada – art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC –, com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.»

Ora, no caso em apreço, não vislumbramos que tenha sido alegada ou que se verifique qualquer situação passível de ser por nós apreciada.

Com efeito, na Relação, não só se afastou a possibilidade de conhecer do recurso sobre a matéria de facto, por o recorrente não ter respeitado as exigências recursais previstas no art.º 640.º, do CPC - mormente por «(…) nas conclusões recursivas, o insurgente [não ter indicado], (…) os concretos meios probatórios que aduz em abono desta pretensão, com indicação das concretas passagens da gravação dos depoimentos em que a alicerça, ou, no mínimo, os concretos pontos de facto que pretende ver provados e não provados – artº 640º do CPC.(…).» -, como se foi até mais longe e se acabou por reconhecer inexistirem razões para afastar a decisão sobre a matéria de facto fundada na convicção da 1.ª instância, tendo-se referido, designadamente: «Esta convicção, pela inexistência dos aludidos vícios de raciocínio e pelas virtualidades que emergem da imediação e da oralidade para aquilatar da acuidade/intensidade/seriedade/verdade do que está a ser verbalizado, não pode ser censurada.

Até porque ela é reforçada por outros elementos fáctico-circunstanciais mencionados na fundamentação e não contrariada pelo recorrente, a saber: que este era já um investidor em produtos de algum risco para o capital, como sejam os fundos de investimento.»

O tribunal recorrido não violou, assim, quaisquer regras substantivas de direito probatório, nem adjectivas, atinentes aos meios de prova em causa, antes as respeitou, nada havendo a censurar quanto a tal matéria.

Aqui chegados, somos forçados a concluir que o invocado pelo recorrente não cabe na “malha apertada” da possibilidade de sindicabilidade por parte deste Supremo, da decisão da Relação sobre a matéria de facto, posto que não se descortina qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em causa, posto que nos encontramos perante facto apurado através de meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação. A ser assim, como se entende que é, resulta também evidente que não se registará a arguida nulidade derivada da circunstância da Relação não ter feito uso dos poderes conferidos pelo art.º 662.º do CPC.

Improcede, assim, este invocado fundamento da revista.


Apreciemos agora o outro fundamento do recurso, onde o recorrente pretende que se considere que se verificam os pressupostos de responsabilidade civil – ilicitude, derivada da violação do dever de informação, culpa presumida do intermediário e nexo causal entre tal dever e o dano – que levariam à obrigação de indemnizar por parte do Banco Réu.

Sobre esta matéria, indissociavelmente ligada a variadíssimas situações em que investidores de produtos financeiros invocaram não terem sido devidamente informados pelos mediadores, da natureza e riscos que implicavam a aquisição daqueles e que ao verem-se despojados do capital investido, recorreram aos tribunais, foram proferidas inúmeras decisões que analisaram diversas questões que a situação envolvia[[4]].

Certo é que no âmbito da intermediação financeira, como a que se vivenciou no presente caso (que aqui não é posta em causa e que é regida mormente pelos artgs. 314.º, n.ºs 1 e 2 do CVM), quanto aos factos constitutivos do direito invocado, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (atento o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume (artgs. 304.º-A, n.º 2, do CVM e 799.º, n.º 1, do Código Civil), daqui resultando que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.

No que ao caso em apreço importa, há que ter presente o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022[[5]], cujo segmento uniformizador é do seguinte teor:

«1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.» 


Para que nestas situações de mediação financeira haja a obrigação de indemnizar, necessário é que se mostrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, por violação dos deveres de informação, o que pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos referidos deveres bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido pelo investidor.

Ora, volvendo ao caso em apreço, há que reconhecer que independentemente da razão que o Recorrente pudesse ter na sua posição de que os indicados deveres de informação teriam sido violados pelo intermediário (o que não foi reconhecido, quer na sentença, quer no acórdão da Relação), o que é facto é que a sua pretensão de vir a ser ressarcido pelo dano que invoca, e de vir a ter vencimento neste seu recurso de revista, sempre estará votado ao insucesso por ausência de prova de factualidade que consubstancie o indispensável nexo causal entre esse possível incumprimento e o dano sofrido.

Com efeito, não se apurou, como era indispensável que se apurasse e como é expressamente referido no AUJ n.º 8/2022 que nunca o Autor, ora recorrente, teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital.

Pode ler-se em tal acórdão, no que respeita a este pressuposto:

«(…).

7.5. Importa agora verificar se está preenchido o requisito da existência, no Acórdão recorrido, do nexo de causalidade entre o facto ilícito – a prestação de informação incompleta, falsa e obscura – e o dano (a perda do capital investido na aquisição das obrigações).

7.5.1. Como se referiu anteriormente, a prova da verificação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano compete ao Autor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, encontrando-se afastada a presunção de causalidade, no caso presente.

(…).»

Tal segmento tem por base o ponto 4. de tal AUJ, que estatui:

«(...).

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»[[6]]

Desta forma, no caso sub judice, não pode considerar-se estabelecido o nexo de causalidade entre o facto e o respectivo resultado danoso, daí resultando a falta dum dos pressupostos de responsabilidade civil (art.º 563.º do CC).

Tal patente omissão torna desnecessária apreciação dos demais pressupostos de responsabilidade civil (posto que são cumulativos) e condena a revista ao insucesso.

Neste mesmo sentido veja-se o sumário do já indicado acórdão deste Tribunal, na revista n.º 150/22.2T8PTG.E1.S1:

«(…).

II - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

III - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

IV - Se o Banco Recorrente não cumpriu os seus deveres de informação, houve falta de comunicação necessária para que o subscritor tomasse conscientemente uma decisão de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, não garantia daí se extrai a sua responsabilidade nos termos do art. 314.º do CVM.

V - Contudo, para que se possa efectivar essa responsabilidade, não basta apenas a existência do ilícito, impondo a lei, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

VI - Se a culpa se presume, nestas específicas circunstâncias, como deflui do n.º 2 do art. 304.º-A, quando nos refere “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação” e o dano se mostra apurado por o réu não ter disponibilizado a quantia investida, falha a alegação e prova do nexo de causalidade, essencial em termos de uniformização jurisprudencial, para assacar a responsabilização peticionada, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido.»

Pelo que se deixa dito, há assim que concluir que também este fundamento da revista improcede o que conduzirá à sua improcedência, em termos gerais.


Sumário a que alude o n.º 7 do art.º 663.º do CPC

I - É admissível recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão proferido pela Relação em que seja apontada a existência de erro decisório relativamente à aplicação da lei processual no âmbito da decisão sobre a matéria de facto;

II – A sindicabilidade pelo STJ de tal decisão da Relação está, porém, limitada às situações em que se verifique uma violação das regras substantivas de direito probatório ou da lei adjectiva; em que se detecte suficiência ou (in)suficiência da matéria de facto provada e não provada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; ou em que se verifiquem contradições na matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito. Excluída de tal sindicabilidade fica o juízo de apreciação da prova efectuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.

III - Tendo o AUJ deste STJ, lavrado no proc. n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, produzido jurisprudência no sentido de que “(...). 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”, incumbia ao Autor alegar e comprovar a existência de tal nexo causal, o que não fez.

IV – A falta de tal pressuposto da responsabilidade civil implica a improcedência da revista, dado que os pressupostos daquela são cumulativos.



IV. Decisão

Pelo exposto, nega-se provimento à revista.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2023


José Maria Sousa Pinto (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Fátima Gomes

______

[1] O relator adopta a escrita anterior ao A.O..
[2] Acórdão do STJ de 21-01-2021, P.º 844/18.7T8BNV.E1.S1, relatora, Maria do Rosário Morgado, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/198672/
[3] Também no mesmo sentido, veja-se a Revista n.º 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, de 08-11-2022 (relator Isaías Pádua)
[4] A título meramente exemplificativo, podem ver-se os seguintes acórdãos (dos mais recentes) deste Supremo Tribunal:  
P.º 4167/18.3T8AVR.P1.S1, de 08-11-2022 (relatora, Fátima Gomes); P.º 150/22.2T8PTG.E1.S1, de 09-11-2022 (relator, A. Barateiro Martins); P.º 3328/17.7T8STR.E2.S1, de 10-11-2022 (relator, Manuel Capelo); P.º 2165/19.9T8LRA.C1.S1, de 10-11-2022 (relator, Fernando Baptista); P.º 17046/20.5T8LSB.L1.S1, de 10-11-2022 (relatora, Catarina Serra); 12699/18.7TLSB.L2.1, de 27/10/2022 (relator, Oliveira Abreu); P.º 3904/19.3T8LSB.L1.S1 e P.º 14647/19.8T8LSB.L1.S1, ambos de 15-12-2022 (relator, Tibério Silva).
[5] P.º1479/16.4T8LRA.C2.S1-A de 06-12-2021, em que foi relator, Pedro Lima Gonçalves
[6] Sublinhado nosso.