Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081479
Nº Convencional: JSTJ00015482
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
REPETIÇÃO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199202130814792
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24156
Data: 12/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há repetição de uma causa quando, celebrado um contrato-promessa de compra e venda não foi, por causa imputável a uma das partes celebrado o contrato definitivo e a outra vem pedir a execução específica do mesmo com base na falta concreta de composição na data marcada para a escritura, embora tivesse já intentado acção para cumprimento daquele contrato, mas com base à recusa de cumprimento embora a parte tivesse sido instada a cumprir.
II - Quer dizer, embora haja nas duas acções identidade de sujeitos e de pedido não há identidade na causa de pedir.
III - A causa de pedir numa acção que verse contrato-promessa, não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento.
IV - Não pode ser resolvido um contrato-promessa ao abrigo do despacho no artigo 437 do Código Civil dado que, tendo o promitente vendedor recebido logo a importância total do negócio, não pode agora, anos mais tarde vir a invocar alteração das circunstâncias (nomeadamente a inflação monetária e fiscal) uma vez que, tendo desde logo recebido a importância total do negócio que efectuara, a celebração do contrato definitivo em nada alterava a sua posição nesse domínio.