Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015482 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR REPETIÇÃO IDENTIDADE DE ACÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA PREÇO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202130814792 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24156 | ||
| Data: | 12/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há repetição de uma causa quando, celebrado um contrato-promessa de compra e venda não foi, por causa imputável a uma das partes celebrado o contrato definitivo e a outra vem pedir a execução específica do mesmo com base na falta concreta de composição na data marcada para a escritura, embora tivesse já intentado acção para cumprimento daquele contrato, mas com base à recusa de cumprimento embora a parte tivesse sido instada a cumprir. II - Quer dizer, embora haja nas duas acções identidade de sujeitos e de pedido não há identidade na causa de pedir. III - A causa de pedir numa acção que verse contrato-promessa, não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento. IV - Não pode ser resolvido um contrato-promessa ao abrigo do despacho no artigo 437 do Código Civil dado que, tendo o promitente vendedor recebido logo a importância total do negócio, não pode agora, anos mais tarde vir a invocar alteração das circunstâncias (nomeadamente a inflação monetária e fiscal) uma vez que, tendo desde logo recebido a importância total do negócio que efectuara, a celebração do contrato definitivo em nada alterava a sua posição nesse domínio. | ||